AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria Anatel nº 2775, de 08 de fevereiro de 2024

  

Estabelece o uso ético e transparente da Inteligência Artificial (IA) no âmbito do Gabinete do Conselheiro Alexandre Freire.

O CONSELHEIRO DIRETOR ALEXANDRE REIS SIQUEIRA FREIRE DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 134, inc. XIII, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e

CONSIDERANDO a crescente relevância da ética no uso de soluções de Inteligência Artificial (IA) em diversas esferas da sociedade e nas instituições públicas; 

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a transparência, equidade, justiça regulatória e responsabilidade no desenvolvimento e utilização de sistemas fundamentados em IA;

CONSIDERANDO os desafios associados ao emprego de aplicações de IA, que envolvem vieses algorítmicos, proteção da privacidade e opacidade algorítmica, dentre outros aspectos; 

CONSIDERANDO a importância de avaliar as consequências da utilização de instrumentos de IA, independentemente de serem desenvolvidos com intenções maliciosas ou não, nas rotinas das instituições brasileiras, como uma medida indispensável ao incremento da cibersegurança no país; 

CONSIDERANDO que é forçoso desenvolver instrumentos de governança para supervisionar a aplicação de ferramentas de IA na Administração Pública como um todo; e

CONSIDERANDO a essencialidade de implementar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, cuja concretização envolvendo a IA é continuamente discutida no Fórum AI for Good da União Internacional de Telecomunicações.

RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de se realizar uma avaliação prévia da conformidade ética e elaborar um relatório de impacto algorítmico em projetos que envolvam o uso de Inteligência Artificial (IA) no âmbito do Gabinete do Conselheiro Diretor Alexandre Freire.

§ 1º Portaria disporá sobre os requisitos da avaliação prévia de conformidade ética e do relatório de impacto algorítmico no âmbito da Anatel.

§ 2º O uso de sistemas de IA, ainda que desenvolvidos especificamente para funções de competência deste Gabinete, somente ocorrerá após a avaliação de conformidade ética e da elaboração de relatório de impacto, estando sujeito à aprovação da Diretoria.

Art. 2º Os responsáveis pelas atividades, projetos e processos de trabalho no Gabinete devem seguir os seguintes princípios na implementação de sistemas de IA:

I – respeito aos direitos fundamentais: assegurar que utilização da IA não prejudique o devido processo legal procedimental e substancial, os direitos fundamentais da pessoa humana e a autonomia regulatória da Anatel;

II – justiça: garantir que o conteúdo dessas ferramentas não inclua ou amplifique vieses e que esteja em conformidade com os direitos humanos, acessibilidade, além de cumprir com as obrigações de equidade processual e substantiva;

III – necessidade: garantir que o uso de ferramentas de IA generativa atenda às necessidades dos usuários e da organização, promovendo resultados aprimorados para os cidadãos brasileiros, por meio da identificação das ferramentas apropriadas para a tarefa, uma vez que os instrumentos de IA nem sempre representam a melhor escolha em todas as situações;

IV – cibersegurança: assegurar que a infraestrutura, o armazenamento e as ferramentas sejam adequadas a um ambiente tecnicamente e juridicamente seguro, garantindo a proteção da confidencialidade, da privacidade, e da procedência das informações pessoais dos agentes envolvidos;

V – transparência: identificar o conteúdo produzido por meio de IA generativa, informando aos usuários que estão interagindo com uma ferramenta de IA, além de fornecer a documentação das decisões e explicações sempre que as ferramentas forem utilizadas para apoiar o processo de tomada de decisões;

VI – responsabilidade e prestação de contas: assumir a responsabilidade pelo conteúdo gerado por ferramentas de IA, o que compreende assegurar que o seu uso seja factual, legal, ético, que esteja em conformidade com os termos de uso e que houve supervisão humana tanto durante a utilização da ferramenta de IA quanto sobre o resultado obtido;

VII – letramento: adquirir conhecimento sobre as potencialidades, limitações e uso responsável das ferramentas; aprender a criar instruções eficazes e identificar possíveis fragilidades nas saídas geradas;

VIII – assertividade: usar dados de fontes certificadas ou verificadas no tratamento dos dados empregados pela Anatel em aplicações de IA; e

IX – supervisão humana: assegurar que os integrantes do quadro de pessoal da Anatel sejam cientificados da necessidade de verificação de quaisquer resultados gerados por aplicações de IA que possam ser utilizadas no exercício de suas atribuições.

Art. 3º Caso se verifique que um determinado algoritmo causou situação de discriminação, injustiça ou perpetuação de vieses, seu uso será imediatamente suspenso e as decisões tomadas com seu auxílio serão revistas.

Art. 4º A utilização de dados pessoais sensíveis deve obedecer rigorosamente às normas de sigilo, privacidade e proteção de dados vigentes.

§ 1º É proibido o uso de ferramentas de IA que envolvam o tratamento de dados pessoais sensíveis sem autorização expressa do titular.

§ 2º É vedada a inserção de informações relacionadas a segredos industriais, comerciais e assemelhados em sistemas de IA generativa sem autorização do respectivo titular.

§ 3º Na hipótese de uso de dados pessoais sensíveis ou de informações protegidas por segredo industrial, comercial e assemelhados, caso seja tecnicamente possível, o histórico de interações com a ferramenta de IA deve ser excluído após a utilização, prevenindo que sejam utilizados para fins diversos, incluindo aprendizado e desenvolvimento contínuo da própria ferramenta.

Art. 5º Com a finalidade de garantir a conformidade com as normas éticas e legais, os sistemas de IA serão continuamente monitorados, seguindo as revisões periódicas estabelecidas no relatório de impacto algorítmico.

Art. 6º As ferramentas de IA podem ser empregadas como um recurso complementar às atividades realizadas no Gabinete.

Parágrafo único. É estritamente vedado o emprego de ferramentas de IA para a tomada de decisões em processos distribuídos ao Gabinete.

Art. 7º As partes e terceiros interessados, ao apresentarem requerimentos, recursos, pareceres, memoriais ou outros tipos de manifestações, devem declarar expressamente se houve o emprego de IA na sua elaboração, conforme as disposições do Art. 1º desta portaria.

§ 1º A declaração mencionada no caput deste artigo deverá conter informações precisas sobre o tipo de IA empregada e sobre as etapas do processo em que foi utilizada, além de mencionar se houve supervisão humana.

§ 2º A não observância desta determinação poderá implicar na devolução da peça e dos documentos para adequação.

Art. 8º O uso de ferramentas automatizadas de tomada de decisão somente serão utilizados nas atividades deliberativas da Anatel após prévia consulta pública.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor em 1º de março de 2024.


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Documento assinado eletronicamente por Alexandre Reis Siqueira Freire, Conselheiro, em 08/02/2024, às 19:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 11492641 e o código CRC 13436C9D.



 


Referência: Processo nº 53500.010150/2024-32 SEI nº 11492641