AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Minuta de Ato

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 156, VI do Regimento Interno da Anatel, instituído pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

CONSIDERANDO as competências da Anatel conferidas pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO a delegação de competências concedida pelo Conselho Diretor da Anatel à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o artigo 22, §2º do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, instituído pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.088281/2023-44;

RESOLVE:

Art. 1º Incluir novos subitens com numeração 4.4 e 4.5 ao Anexo ao Ato nº 3151, de 12 de junho de 2020, com a seguinte redação:

"4.4. Não é permitida a certificação de módulos ou produtos finais classificados como Estação Terminal de Acesso do Serviço Móvel Pessoal que sejam compatíveis somente com tecnologias 3G ou inferiores.

4.5. Os módulos ou produtos finais classificados como Estação Terminal de Acesso do Serviço Móvel Pessoal com capacidade para estabelecimento de chamadas de voz devem ter suporte à operação com a tecnologia VoLTE (Voice over LTE)."

Art. 2º Incluir novos subitens com numeração 4.5 e 4.6 ao Anexo ao Ato nº 3152, de 12 de junho de 2020, com a seguinte redação:

"4.5. Não é permitida a certificação de telefones móveis compatíveis somente com tecnologias 3G ou inferiores.

4.6. Os telefones móveis devem ter suporte para o estabelecimento de chamadas de voz por meio da tecnologia VoLTE (Voice over LTE)."

Art. 3º Será autorizada a homologação de módulos e produtos finais compatíveis somente com tecnologias 3G ou inferiores apenas para o atendimento de demandas de peças de reposição para a indústria automotiva e com expressa autorização da Gerência de Certificação e Numeração da Anatel (ORCN).

Art. 4º Equipamentos compatíveis somente com tecnologias 3G ou inferiores, homologados antes da entrada em vigor deste Ato, poderão realizar a manutenção de suas certificações de forma habitual, sem necessidade de ajustar suas características técnicas aos requisitos aprovados por este Ato.

Art. 5º Este Ato entra em vigor em DD/MM/AAAA. (180 dias após sua publicação)


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Davison Gonzaga da Silva, Gerente de Certificação e Numeração, em 10/07/2024, às 12:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Vinicius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 10/07/2024, às 13:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Thiago Barcante Teixeira, Especialista em Regulação, em 10/07/2024, às 13:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Leonardo Marques Campos, Coordenador de Processo, em 10/07/2024, às 15:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 12114740 e o código CRC E2F23396.



 


Referência: Processo nº 53500.088281/2023-44 SEI nº 12114740