Boletim de Serviço Eletrônico em 10/08/2022

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Despacho Decisório nº 17/2022/PR

  

Processo nº 53500.016983/2020-83

Interessado: Gerência de Universalização e Ampliação do Acesso, Superintendência Executiva (SUE)

  

Trata-se do exame do pedido de concessão de efeito suspensivo formulado no PEDIDO DE ANULAÇÃO do Despacho Decisório nº 6/2021/SUE, de 19/5/2021 (SEI nº 6910750), apresentado pela Conexis (Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviços Móveis Celular e Pessoal), conforme Carta CT CNX 06/2022 (SEI nº 7908276), com alegação de suposto vício de legalidade no Despacho e no Manual de Coleta de Dados de Infraestrutura.

Conforme consubstanciado no mencionado Despacho Decisório nº 6/2021/SUE, de 19/5/2021 (SEI nº 6910750), a Superintendência Executiva instituiu a coleta de dados de infraestrutura de rede de transporte das prestadoras dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo, constando, ainda, anexo explicativo sobre a formatação da Coleta de Dados de Infraestrutura de rede de transporte das prestadoras dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo, in verbis:

DESPACHO DECISÓRIO Nº 6/2021/SUE

Processo nº 53500.016983/2020-83

Interessado: Prestadoras de Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo, Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel

Institui a coleta de dados de infraestrutura de rede de transporte das prestadoras dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo.

A SUPERINTENDENTE EXECUTIVA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 173, II, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e pelo art. 4º do Regulamento para Coleta de Dados Setoriais, aprovado pela Resolução nº 712, de 18 de junho de 2019,

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 68, de 24 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União do dia 06 de outubro de 2020;

CONSIDERANDO que a proposta de instituição da coleta de dados de infraestrutura de rede de transporte de telecomunicações, após a Consulta Pública nº 68/2020, foi avaliada e aprovada pela Comissão de Gestão de Dados da Anatel em sua 53ª Reunião Ordinária, realizada em 5 de maio de 2021; e

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo nº 53500.016983/2020-83.

DECIDE:

Art. 1º Instituir a coleta periódica de dados relativa à infraestrutura de rede de transporte das prestadoras dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo, na forma do anexo.

Art. 2º Aplicar a coleta às prestadoras do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, Serviço Móvel Pessoal – SMP e dos serviços de TV por Assinatura (TVA, TVC, MMDS, SeAC e Distribuição de Sinais de TV/Audio p/ Assinatura via Satélite).

Art. 3º Conferir tratamento público aos dados coletados, ressalvadas as hipóteses de sigilo definidas pela Curadoria de Dados.

Art. 4° Estabelecer que o início de vigência da coleta será em fevereiro de 2022 e dar-se-á anualmente, sempre no referido mês.

Art. 5º Estabelecer que este Despacho Decisório entrará em vigor com a publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.

ANEXO

A Coleta de Dados de Infraestrutura de rede de transporte das prestadoras dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo

(...)

Considerações Finais:

1. Uma prestadora que não possui enlaces via satélite não deve enviar um arquivo correspondente a esses enlaces.

2. Uma prestadora que possui apenas enlaces contratados deverá enviar apenas o arquivo de estações e o arquivo relativo aos enlaces contratados.

3. A Anatel publicará, em seu sítio na internet, Manual Operacional com o detalhamento de conceitos e do preenchimento dos campos, exemplos práticos de preenchimento dos arquivos, além de perguntas e respostas que poderão servir de orientação para as prestadoras.

Irresignada com a decisão, a Conexis (Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviços Móveis Celular e Pessoal), apresentou Pedido de Anulação cumulado com pedido de concessão de efeito suspensivo, Carta CT CNX 06/2022 (SEI nº 7908276), a fim de que sejam suspensos os efeitos do  Despacho Decisório nº 06/2021/SUE, de 19/05/2021 (SEI nº 6910750), e do Manual de Coleta de Dados de Infraestrutura.

Para tanto,  justifica o fumus boni iuris sob o fundamento de que tanto o Despacho Decisório nº 06/2021/SUE como o Manual de Coleta de Dados de Infraestrutura possuem determinações incompatíveis com a exequibilidade que se espera de tais instrumentos, as quais foram impostas unilateralmente, sem respeito ao devido processo legal e ao sopesamento necessário das ponderações feitas pelas prestadoras, resultando em suposto vício de legalidade.

Justifica o periculum in mora no fato de que (i) as determinações constantes no Despacho Decisório nº 06/2021/SUE já vem produzindo efeitos e (ii) as determinações do MOP entrarão em vigor no prazo exíguo de fevereiro de 2022, sendo certo que a ANATEL dará início às providências de fiscalização e cumprimento dos comandos ora combatidos.

É o relatório, passa-se a decidir.

PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais e, em especial, nos termos do § 5º do art. 115 do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, analisando o pedido de efeito suspensivo acima referenciado e

CONSIDERANDO que a instrução do processo em epígrafe obedeceu às disposições contidas no Regimento Interno da Agência, atendendo à sua finalidade, observando, especialmente, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de novembro de 1999;

CONSIDERANDO que o Despacho Decisório nº 6/2021/SUE (SEI nº 6910750) instituiu a coleta de dados de infraestrutura, aplicável a todas as prestadoras de interesse coletivo (SCM, STFC, SMP e TV por Assinatura) e que a Anatel publicaria, em seu sítio na internet, Manual Operacional com o detalhamento de conceitos e preenchimento dos campos, exemplos práticos de preenchimento dos arquivos, além de perguntas e respostas que poderiam servir de orientação para as prestadoras;

CONSIDERANDO que a criação da coleta de dados de infraestrutura teve como objetivo melhorar a qualidade e ampliar o escopo das informações de rede de transporte disponíveis, sendo esse um insumo essencial para os estudos apresentados no Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações (PERT).

CONSIDERANDO que a nova coleta foi criada após a realização da Consulta Pública 68 (SEI nº 6008673) e que todas as contribuições apresentadas foram analisadas no Informe 181/2020/PRUV/SPR (SEI nº 6314794);

CONSIDERANDO que o Manual da Coleta de Infraestrutura se restringe apenas a detalhar e explicar os conceitos e a forma de preenchimento dos campos, trazer exemplos de arquivos, e que eventuais alterações no manual não podem contrariar as disposições do Despacho Decisório nº 6/2021/SUE, pois, poderia subverter os procedimentos estabelecidos na Resolução 712, de 18 de junho de 2019;

CONSIDERANDO que tanto a peticionária quanto as empresas do setor tiveram a oportunidade de contribuir para a construção do MOP, tendo recebido inclusive a sua versão preliminar para avaliação e participado de reunião com a área técnica pertinente, reconhecido pela peticionária, o que afasta o argumento de que não houve oitiva ou análise dos apontamentos feitos pelas empresas do setor;

CONSIDERANDO que a argumentação trazida em sede de elaboração do MOP não inovou quanto ao que havia sido já apresentado na Consulta Pública 68 (SEI nº 6008673) e analisado por meio do  Informe 181/2020/PRUV/SPR (SEI nº 6314794), inexistindo, portanto, falta de fundamentação da recusa dos argumentos da Conexis e associadas;

CONSIDERANDO que não há obrigação de aceitação completa e absoluta das propostas e argumentos trazidos nas contribuições das empresas do setor ou da sociedade;

CONSIDERANDO que qualquer inovação do MOP a respeito de informação da topologia georreferenciada dos enlaces ou sobre quaisquer outros aspectos com parâmetros definidos no Despacho Decisório causaria vício do ato administrativo passível de nulidade;

CONSIDERANDO que as propostas apresentadas pela Conexis efetivamente causa alterações nas previsões do Despacho Decisório nº 6/2021/SUE (SEI nº 6910750), como inovar e limitar o envio das topologias para envolver apenas os municípios;

CONSIDERANDO que por meio de alegação de supostos vícios em ato realizado posteriormente (o MOP) aparenta tentativa de forçar revisão de ato administrativo perfeito (o Despacho Decisório), realizado no estrito poder-dever investido à Anatel, como ente regulador do setor de telecomunicações, tendo sido cumpridas todas as etapas previstas no regramento correspondente, com ampla consulta à sociedade e ao setor;

CONSIDERANDO que não há, na Lei do Processo Administrativo ou no Regimento Interno da Anatel, previsão de concessão de efeito suspensivo para pedido de anulação de ato administrativo, como é o caso presente;

CONSIDERANDO que eventual concessão de efeito suspensivo traria maior perigo (periculum in mora reverso) pois geraria, por si só, insegurança jurídica para todos os entes submetidos aos comandos do Despacho Decisório combatido, que não se resumem aos membros da Conexis (Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviços Móveis Celular e Pessoal), mas correspondem a todas prestadoras do SCM, STFC, SMP e de TV por Assinatura;

CONSIDERANDO que a Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel, no Parecer nº 100/2022/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 8295146) não observou qualquer vício seja no Despacho Decisório nº 6/2021/SUE, seja no Manual Operacional, não merecendo prosperar os argumentos trazidos pela Conexis, que não estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo pleiteado, na medida em que não há fumus boni iuris, nem periculum in mora, sem contar a possibilidade de periculum in mora reverso e pelo  indeferimento do pedido de anulação;

DECIDE:

Denegar o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Pedido de Anulação apresentado pela Conexis (Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviços Móveis Celular e Pessoal), conforme Carta CT CNX 06/2022 (SEI nº 7908276).


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 09/08/2022, às 16:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 8870188 e o código CRC EA163440.




Referência: Processo nº 53500.016983/2020-83 SEI nº 8870188