AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Minuta de Resolução
Aprova o Regulamento de Compartilhamento de Postes entre Distribuidoras de Energia Elétrica e Prestadoras de Serviços de Telecomunicações e dá outras providências. |
| Documento assinado eletronicamente por Alexandre Reis Siqueira Freire, Conselheiro, em 08/11/2023, às 19:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº XX, DE XX DE XXXXX DE 2023 (ANEEL E ANATEL)
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com base no art. 4º, inciso XX, Anexo I, do Decreto no 2.335, de 6 de outubro de 1997, no artigo 4º da Portaria Interministerial MCOM/MME nº 10.563, de 25 de setembro de 2023, nas Resoluções Conjuntas ANEEL/Anatel/ANP nº 1, de 24 de dezembro de 1999, e nº 2, de 27 de março de 2001, e no que consta dos autos do Processo nº 48500.003090/2018-13 e
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, no artigo 4º da Portaria Interministerial MCOM/MME nº 10.563, de 25 de setembro de 2023, e no que consta dos autos do Processo nº 53500.014686/2018-89,
CONSIDERANDO a Política Nacional de Compartilhamento de Postes – "Poste Legal”, instituída pela Portaria Interministerial MCOM/MME nº 10.563, de 25 de setembro de 2023;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas na Consulta Pública Anatel nº 17/2022 e na Consulta Pública ANEEL nº 73/2021, realizadas no período de 15 de fevereiro de 2022 a 18 de abril de 2022 e de 2 de dezembro de 2021 a 18 de abril de 2022, respectivamente,
RESOLVEM:
Art. 1º Aprovar o Regulamento para Compartilhamento de Postes entre Distribuidoras de Energia Elétrica e Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, na forma do Anexo I a esta Resolução.
Art. 2º Revogar a Resolução Conjunta nº 4, de 16 de dezembro de 2014 (ANEEL e Anatel), publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2014, e retificada no Diário Oficial da União de 12 de março de 2015.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2023.
ANEXO I
REGULAMENTO DE COMPARTILHAMENTO DE POSTES ENTRE DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA E PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DA ABRANGÊNCIA
Art. 1º Este Regulamento fixa diretrizes específicas para o compartilhamento de postes entre os setores de energia elétrica e de telecomunicações, abrangendo aspectos de ocupação, regularização e precificação, observando os princípios contidos na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e no Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infraestrutura entre os setor de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/Anatel/ANP nº 1/1999.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins deste Regulamento, além das definições constantes na legislação e na regulamentação, aplicam-se as seguintes definições:
I - Comissão de Resolução de Conflitos: Comissão estabelecida pela Resolução Conjunta ANEEL/Anatel/ANP nº 2, de 27 de março de 2001;
II - Espaço em Infraestrutura: espaço compartilhável nos postes das redes aéreas de propriedade das distribuidoras de energia elétrica que são utilizados para prestação do serviço objeto da respectiva concessão ou permissão;
III - Exploradora de Infraestrutura: distribuidora de energia elétrica ou pessoa jurídica que explora o Espaço em Infraestrutura da distribuidora de energia elétrica por meio da cessão do direito de exploração comercial;
IV - Faixa de Ocupação: espaço destinado aos pontos de fixação nos postes das redes aéreas de distribuição que são utilizados para prestação do serviço objeto da respectiva concessão ou permissão;
V - Normas de Compartilhamento: Plano de Ocupação de Infraestrutura da Exploradora de Infraestrutura, regulamentações setoriais, normas técnicas e demais normas aplicáveis ao compartilhamento de infraestrutura entre as Exploradoras de Infraestrutura e as prestadoras de serviços de telecomunicações;
VI - Oferta de Referência de Espaço em Infraestrutura (OREI): oferta disponível ao público em geral que estabelece as condições técnicas, inclusive o Plano de Ocupação de Infraestrutura, e as condições comerciais para a contratação isonômica e não discriminatória de Espaços em Infraestrutura para suporte à prestação de serviços de telecomunicações;
VII - Plano de Ocupação de Infraestrutura: documento aprovado por norma técnica da Exploradora de Infraestrutura, que fornece informações das infraestruturas disponibilizadas para compartilhamento e estabelece as condições técnicas a serem observadas pelo interessado para a contratação do compartilhamento; e
VIII - Ponto de Fixação: ponto de instalação do suporte de sustentação mecânica dos cabos, fios ou cordoalhas da prestadora de serviços de telecomunicações nos postes das redes aéreas das distribuidoras de energia elétrica utilizadas para prestação do serviço objeto da respectiva concessão ou permissão.
CAPÍTULO III
DA OCUPAÇÃO
Seção I
Condições Gerais de Ocupação
Art. 3º A distribuidora de energia elétrica deverá ceder o direito de exploração comercial de Espaços em Infraestrutura, sempre que houver interessados, nos termos do art. 31.
§ 1º Na cessão de que trata o caput, a cessionária estará sujeita às regulamentações setoriais e às condições técnicas aplicáveis, inclusive aquelas estabelecidas pela distribuidora de energia elétrica cedente.
§ 2º A cessão de que trata o caput não altera as obrigações da distribuidora de energia elétrica estabelecidas no contrato de concessão ou permissão celebrados com o Poder Concedente.
§ 3º A Exploradora de Infraestrutura deverá recolher e administrar os valores recebidos pela exploração comercial da atividade de compartilhamento de infraestrutura, repassando a parcela desses recursos que cabe à distribuidora de energia elétrica, segundo preço definido pela ANEEL com base na metodologia estabelecida em conjunto com a Anatel.
§ 4º A cessão de que trata o caput deverá ser formalizada por instrumento contratual, com prazo determinado, que disporá, no mínimo, sobre o seguinte:
I - Partes envolvidas;
II – Objeto e abrangência geográfica da cessão;
III – Modo e forma de cessão dos Espaços em Infraestrutura;
IV – Direitos, garantias e obrigações das partes;
V – Preços a serem cobrados e demais condições comerciais,
VI – Prazos de vigência;
VII – Condições técnicas relativas à implementação, manutenção, segurança dos serviços e das instalações, e qualidade e comunicação entre as partes;
VIII – Multas e demais sanções;
IX – Foro e modo para solução extrajudicial das divergências contratuais;
X - Condições de extinção.
§5º O instrumento contratual previsto no parágrafo anterior deverá ter prazo de vigência mínimo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado.
Art. 4º A ANEEL e a Anatel poderão determinar de forma conjunta a cessão do direito de exploração comercial de Espaços em Infraestrutura pelas distribuidoras.
Art. 5º As prestadoras de serviços de telecomunicações devem, na instalação e na intervenção de suas redes, seguir as normas de compartilhamento tratadas neste Regulamento, independentemente de notificação, respeitando em especial:
I - Os limites dos Espaços em Infraestrutura;
II - O diâmetro do conjunto de cabos, fios e cordoalha de um mesmo Ponto de Fixação;
III - A distância mínima de segurança não inferior a 60 (sessenta) centímetros entre os condutores da rede de energia elétrica e os cabos, fios ou cordoalhas das redes de telecomunicações;
IV - A distância mínima de segurança dos condutores das redes de telecomunicações e o solo, em situações de flecha mais crítica dos cabos, fios ou cordoalhas das redes de telecomunicações não inferior a 3 (três) metros sobre as vias exclusivas de pedestres e não inferior a 4,5 metros nos demais casos;
V - A disposição da reserva técnica de fios ou cabos, de caixas de emenda, de equipamentos e dos próprios pontos de fixação;
VI - A identificação dos cabos, fios ou cordoalhas e demais equipamentos da prestadora de serviços de telecomunicações fixados nos Espaços em Infraestrutura.
§ 1º O compartilhamento de infraestrutura não deve comprometer a segurança de pessoas e de instalações, os níveis de qualidade e a continuidade dos serviços prestados pelas distribuidoras de energia elétrica.
§ 2º As prestadoras de serviços de telecomunicações devem manter a adequação de suas redes às normas de compartilhamento, executando as correções de eventuais irregularidades identificadas.
§ 3º A regularização dos Espaços em Infraestrutura às normas de compartilhamento é de responsabilidade das prestadoras de serviços de telecomunicações, inclusive quanto aos custos.
§ 4º Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva risco de acidente deve ser priorizada e regularizada imediatamente pelas prestadoras de serviços de telecomunicações, independentemente da notificação prévia da Exploradora de Infraestrutura.
Art. 6º As Exploradoras de Infraestrutura têm o dever de monitorar a ocupação dos Espaços em Infraestrutura e zelar pelo atendimento às normas de compartilhamento, contemplando no Plano de Ocupação de Infraestrutura as informações necessárias para que as prestadoras de serviços de telecomunicações realizem as modificações devidas.
§ 1º Na avaliação da regularidade da ocupação das Faixas de Ocupação, as Exploradoras de Infraestrutura devem observar, no mínimo, os aspectos relacionados no art. 5º e seus incisos.
§ 2º A critério da Exploradora de Infraestrutura, alternativamente à identificação visual em campo de cabos e equipamentos, poderá ser aceita a relação georreferenciada dos pontos de fixação e equipamentos instalados na sua infraestrutura ou outras alternativas tecnológicas que permitam, de forma racional e eficiente, a identificação prevista no inciso VI do art. 5º.
§ 3º A Exploradora de Infraestrutura deve informar a todas as prestadoras de serviços de telecomunicações com as quais possui contrato de compartilhamento as ações programadas de manutenção da rede elétrica e outras ações planejadas que possam implicar a remoção de ativos, com antecedência não inferior a 30 (trinta) dias, utilizando os mecanismos de comunicação previstos em contrato, à exceção de situações emergenciais ou que envolvam risco de acidentes.
Art. 7º Os projetos técnicos ou a execução das obras para viabilização do compartilhamento devem ser previamente aprovados pela Exploradora de Infraestrutura, sendo vedada a ocupação à sua revelia.
§ 1º A solicitação de compartilhamento deve ser feita formalmente, por escrito, e conter as seguintes informações técnicas e documentos necessários para a análise da viabilidade do compartilhamento:
I - Nome/razão social, nº CNPJ e endereço;
II - Localidades/endereços de interesse;
III - Classe, tipo e quantidade de infraestruturas que pretende ocupar;
IV - Especificações técnicas de eventuais cabos, acessórios, ferragens e equipamentos que pretende utilizar;
V - Eventual necessidade de instalação de equipamentos na infraestrutura (finalidade, especificação e quantidade);
VI - Aplicação/tipo de serviço a ser prestado;
VII - Cópia do ato de outorga (autorização/permissão/concessão) expedido pela Anatel, quando aplicável, referente aos serviços a serem prestados; e
VIII - Projeto técnico completo de ocupação da infraestrutura que pretende compartilhar, inclusive com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), contendo a previsão dos esforços mecânicos que serão aplicados, a identificação das localidades e logradouros públicos nos respectivos trajetos de interesse, incluindo o traçado georreferenciado dos eventuais cabos que serão instalados na infraestrutura da Exploradora de Infraestrutura.
§ 2º A solicitação deve ser respondida, por escrito, num prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de seu recebimento, informando sobre a possibilidade ou não de compartilhamento e as razões do não atendimento em caso de resposta negativa.
§ 3º Suspende-se a contagem do prazo de que trata o § 2º, caso a Exploradora de Infraestrutura solicite correção, esclarecimento ou informações complementares, devidamente fundamentados, retomando-se a contagem do prazo imediatamente após o cumprimento dessa etapa.
§ 4º O compartilhamento de infraestrutura só pode ser negado por razões de limitação na capacidade, segurança, estabilidade, confiabilidade, violação de requisitos de engenharia ou de cláusulas e condições emanadas do poder concedente, mediante justificativa formal, por escrito, que comprove as razões que levaram à negativa do compartilhamento.
§ 5º A ordem de análise da solicitação de compartilhamento e de disponibilização de infraestrutura deve ser cronológica, priorizando-se o solicitante que tenha formalizado a solicitação antecipadamente, desde que tenha atendido a todos os requisitos de informações e documentos.
§ 6º As solicitações de prestadores de serviços de telecomunicações de interesse coletivo têm prioridade sobre as solicitações dos demais interessados, mesmo que já tenha sido iniciada a análise destas últimas, em atendimento ao disposto na Lei nº 9.472, de 1997.
Art. 8º As Exploradoras de Infraestrutura devem manter em área específica de seu sítio na internet:
I - cadastro atualizado da ocupação contratada, incluindo rede própria e a relação de prestadoras de serviços de telecomunicações; e
II - as condições para o compartilhamento, normas de compartilhamento, preços e prazos.
§ 1º As Exploradoras de Infraestrutura podem promover a divulgação, pelos meios que julgarem pertinentes, da relação de prestadoras de serviços de telecomunicações identificadas em de seus Espaços em Infraestrutura sem contrato de compartilhamento.
§ 2º Após o levantamento de que trata o art. 29, as informações relativas ao inciso I devem ser divulgadas para cada ativo de infraestrutura.
Art. 9º. As informações para ocupação dos Espaços em Infraestrutura devem estar disponíveis na forma de Oferta de Referência de Espaço em Infraestrutura.
§ 1º Ficam dispensadas das obrigações previstas neste artigo as Exploradoras de Infraestrutura em áreas de concessão ou permissão com até 30 (trinta) mil unidades consumidoras de energia elétrica.
§ 2º A Oferta de Referência de Espaço em Infraestrutura deverá ser apresentada na Anatel para homologação da Comissão de Resolução de Conflitos em até 90 (noventa) dias contados da publicação deste Regulamento.
§ 3º A Anatel terá até 30 (trinta) dias para analisar e remeter à ANEEL o resultado de sua avaliação da Oferta de Referência.
§ 4º A ANEEL terá o prazo de até 20 (vinte) dias para responder à Anatel.
§5º A não manifestação da ANEEL no prazo estabelecido no §4º afirma sua concordância com a análise da Anatel.
§ 6º Caso a Comissão de Resolução de Conflitos não se pronuncie sobre pedido de homologação de Oferta de Referência de Espaço em Infraestrutura no prazo de 60 (sessenta) dias contados de seu recebimento na Anatel, ela será considerada tacitamente homologada.
§ 7º Após o prazo estabelecido no § 2º, alterações ou Ofertas de Referência de Espaço em Infraestrutura de novas Exploradoras de Infraestrutura devem ser apresentadas na Anatel para homologação da Comissão de Resolução de Conflitos antes de serem praticadas.
§ 8º A Comissão de Resolução de Conflitos pode, a qualquer momento, determinar a revisão da Oferta de Referência de Espaço em Infraestrutura, desde que de forma devidamente fundamentada.
§ 9º A Oferta de Referência de Espaço em Infraestrutura deve ser disponibilizada no sítio da internet da Exploradora de Infraestrutura em até 10 (dez) dias após a homologação.
§ 10. A Comissão de Resolução de Conflitos poderá ser acionada em casos de conflitos decorrentes da aplicação das Ofertas de Referência de Espaço em Infraestrutura.
Art. 10. A Oferta de Referência de Espaço em Infraestrutura deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - Sobre a Exploradora de Infraestrutura:
a) razão social;
b) CNPJ; e
c) endereço da sede.
II - Abrangência geográfica da Oferta de Referência de Espaço em Infraestrutura;
III - Direitos, garantias e obrigações das partes;
IV - Condições de compartilhamento;
V - Mecanismos de comunicação entre as partes, dando preferência aos que utilizam meios eletrônicos;
VI - Mecanismos de escalonamento visando à solução de controvérsias;
VII - Normas de compartilhamento e Plano de Ocupação de Infraestrutura da Exploradora de Infraestrutura;
VIII - Informações comerciais:
a) os preços a serem praticados pela ocupação do Ponto de Fixação
b) vigência do contrato;
c) condições para rescisão, renovação e alteração do contrato;
d) multas e demais sanções; e,
e) minuta de contrato para ocupação de Espaço em Infraestrutura.
IX - Condições para o uso compartilhado do mesmo Ponto de Fixação por mais de uma ocupante;
X - Condições para adaptação dos contratos anteriormente firmados aos termos da nova Oferta de Referência de Espaço em Infraestrutura.
Art. 11. Considerar-se-á homologado e eficaz o contrato de compartilhamento em estrita conformidade com a minuta prevista na Oferta de Referência de Espaço em Infraestrutura já homologada pela Comissão de Resolução de Conflitos.
§ 1º A fim de se enquadrarem na situação prevista no caput, os contratos de compartilhamento deverão conter cláusula de ciência e concordância com os termos da Oferta de Referência de Espaço em Infraestrutura homologada.
§ 2º Cópia do contrato de compartilhamento firmado, bem como cópia de suas respectivas alterações, deverá estar disponível para consulta do público em geral no sítio da Exploradora de Infraestrutura.
Seção II
Regularização do Passivo de Postes Irregulares
Art. 12. As Exploradoras de Infraestrutura devem, a cada ano civil, elaborar Plano de Regularização de Postes Prioritários (PRPP) indicando os postes prioritários a serem regularizados em sua área de atuação.
§ 1º Postes prioritários são aqueles em não conformidade com o disposto no art. 5º, incs. III, IV e VI.
§ 2º A regularização de que trata o caput consiste na retirada dos cabos ociosos pelas ocupantes dos postes prioritários, em fazer com que a ocupação dos postes obedeça aos requisitos do art. 5º, e na unificação dos pontos de fixação das prestadoras de serviços de telecomunicações que possuam relação de controle, prevista no art. 22.
§ 3º O PRPP deve abranger os postes prioritários:
I – dos conjuntos elétricos definidos no Anexo II até a finalização do processo de que trata o art. 29, podendo a Exploradora de Infraestrutura solicitar à Comissão de Resolução de Conflitos autorização para que o PRPP abranja outras localidades não constantes no Anexo II; ou
II – definidos pela Exploradora de Infraestrutura, após a finalização do processo de que trata o art. 29.
§ 4º A quantidade de postes prevista anualmente pelo PRPP não pode exceder 3% (três por cento), nem ser inferior a 2% (dois por cento) do total dos postes da Exploradora de Infraestrutura.
§ 5º O PRPP deve ser divulgado no sítio da internet da Exploradora de Infraestrutura até o último dia útil do mês de setembro de cada ano.
§ 6º As prestadoras de serviços de telecomunicações são responsáveis pela execução do PRPP, inclusive quanto aos custos incorridos.
§ 7º A pessoa jurídica cessionária do direito de exploração comercial de Espaços em Infraestrutura poderá assumir a execução do PRPP, inclusive os custos, mediante negociação com as prestadoras de serviços de telecomunicações que possuem redes e equipamentos fixados em postes.
§ 8º Caso a pessoa jurídica cessionária do direito de exploração comercial de Espaços em Infraestrutura assuma a execução do PRPP, na forma do § 7º, o ressarcimento dos custos envolvidos pode ser repassado às prestadoras dos serviços de telecomunicações como um adicional aos preços pela utilização de Ponto de Fixação.
§ 9º A aplicação do disposto no § 8º deverá considerar o previsto na regulamentação específica de competição da Anatel.
§ 10. As intervenções nos postes em decorrência da operação, manutenção e expansão da rede de distribuição de energia elétrica e as intervenções de que trata o art. 5º, § 4º, não são levadas em consideração no limite estabelecido no parágrafo 4º deste artigo.
§ 11. O PRPP deverá prever mecanismo e/ou indicadores de acompanhamento público da evolução de sua execução.
§ 12. Ao final de cada mês civil, deve-se dispor, no sítio na Internet da Exploradora de Infraestrutura, o desempenho de cada prestadora de serviço de telecomunicações quanto ao cumprimento do PRPP, acompanhado de informações importantes do contexto de execução.
§ 13. Conflitos relacionados à execução do PRPP podem ser submetidos à avaliação Comissão de Resolução de Conflitos.
Art. 13. Após o prazo para execução do PRPP, a Exploradora de Infraestrutura deve retirar dos postes que foram objeto do referido Plano os ativos que não obedeçam aos requisitos do art. 5º, podendo cobrar do responsável pelo ativo os custos da retirada.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não é válido quando não for observado o prazo estabelecido no art. 12, § 5º.
Art. 14. As Exploradoras de Infraestrutura devem dar o devido suporte à execução do PRPP, inclusive atestando a conformidade da rede na data de inspeção, observado o disposto no art. 5º deste Regulamento.
Parágrafo Único. Sem prejuízo de eventual direito de regresso, a responsabilidade pela conformidade técnica da infraestrutura de redes de telecomunicações será da Exploradora de Infraestrutura após o término do prazo para execução do PRPP no local.
Art. 15. As Exploradoras de Infraestrutura e as prestadoras de serviços de telecomunicações deverão colaborar com o funcionamento de eventuais comissões consultivas instituídas pelo poder público em municípios com população superior a 300.000 (trezentos mil) habitantes.
Art. 16. As prestadoras de serviços de telecomunicações deverão seguir estritamente o PRPP, cujo acompanhamento será feito pelas Exploradoras de Infraestrutura, que avaliarão constantemente seu cumprimento.
§1º Ao término do PRPP, as Exploradoras de Infraestrutura elaborarão um relatório com a situação do cumprimento do PRPP pelas prestadoras atuando em sua área de atuação e o publicarão em seu sítio na Internet.
§2º O descumprimento do PRPP poderá ensejar a instauração de processo sancionatório pela Anatel ou pela ANEEL em face das prestadoras de telecomunicações ou das Exploradoras de Infraestrutura, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Art. 17. As situações verificadas em todas as inspeções realizadas pela Exploradora de Infraestrutura nos postes sob sua responsabilidade devem ser registradas na Base de Dados Geográfica da Distribuidora – BDGD pela respectiva distribuidora de energia elétrica.
Art. 18. Quando identificar ocupação sem respaldo contratual, a Exploradora de Infraestrutura deve adotar as providências necessárias para a sua fiel caracterização e efetuar cobrança pelo período de ocupação não faturado.
§ 1º Considera-se ocupação sem respaldo contratual aquela em que prestadora de serviços de telecomunicações usa infraestrutura da Exploradora de Infraestrutura sem projeto previamente aprovado ou qualquer outra forma de ocupação que não esteja prevista em contrato vigente.
§ 2º Caso a ocupação sem respaldo contratual seja em poste que já tenha sido objeto do PRPP e esteja irregular com as premissas do PRPP, a Exploradora de Infraestrutura deve retirar os ativos da prestadora de serviços de telecomunicações, podendo cobrar do responsável os custos da retirada dos ativos.
§ 3º Caso a ocupação sem respaldo contratual seja em poste que já tenha sido objeto do PRPP e esteja regular com as premissas do PRPP, a prestadora de serviços de telecomunicações deve providenciar a regularização do contrato de compartilhamento em até 30 (trinta) dias após a notificação da Exploradora de Infraestrutura, devendo a Exploradora de Infraestrutura retirar os ativos após esse prazo, podendo cobrar do responsável os custos da retirada dos ativos.
Art. 19. Os ativos das prestadoras de serviços de telecomunicações recolhidos pelas Exploradoras de Infraestrutura devem permanecer armazenados por até 30 (trinta) dias, exceto fios, cabos e cordoalhas, que poderão ser descartados imediatamente.
CAPÍTULO IV
DOS PREÇOS E DAS CONDIÇÕES DE ACESSO
Seção I
Preços
Art. 20. A ANEEL estabelecerá em ato próprio os preços pela utilização de Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações.
§ 1º O processo de fixação de preços será realizado para cada distribuidora de energia elétrica na ocasião do seu processo de Revisão Tarifária Periódica - RTP.
§2º A metodologia de estabelecimento do preço de que trata o caput será definida em ato conjunto pela ANEEL e Anatel.
§ 3º Nos casos em que a exploração de infraestrutura seja realizada por cessionária do direito de exploração comercial de Espaços em Infraestrutura, deverão ser praticados os preços fixados pela ANEEL para a respectiva distribuidora.
§ 4º Até que seja publicado o ato mencionado no caput, fica estabelecido o valor de R$ 5,29 (cinco reais e vinte e nove centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos entre Exploradoras de Infraestrutura e prestadoras de serviços de telecomunicações, referenciado a agosto de 2023 e a ser atualizado por meio do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, IPCA, ou do índice que venha a substituí-lo.
§ 5º O preço estabelecido no § 4º não prejudica a adoção de outros valores pela Comissão de Resolução de Conflitos.
Art. 21. A Exploradora de Infraestrutura pode cobrar das prestadoras de serviços de telecomunicações por equipamentos, caixas de emenda, reservas técnicas e outros itens fixados em Espaços em Infraestrutura, bem como demais serviços associados, conforme valores homologados na Oferta de Referência de Espaço em Infraestrutura.
Seção II
Condições de Acesso
Art. 22. As prestadoras de serviços de telecomunicações individualmente ou o conjunto de prestadoras de serviços de telecomunicações que possuam relação de controle como controladoras, controladas ou coligadas não podem ocupar mais de 1 (um) Ponto de Fixação em cada poste.
§ 1º No cumprimento do disposto no caput devem ser observados os prazos e condições previstos neste Regulamento e no PRPP.
§ 2º Enquanto não for cumprido o disposto no caput, as prestadoras de serviços de telecomunicações devem pagar por cada um dos Pontos de Fixação utilizados.
§ 3º Para os casos de alteração na relação de controle societário após a publicação deste Regulamento, as prestadoras de serviços de telecomunicações devem notificar a modificação às Exploradoras de Infraestrutura com as quais possuam contrato de compartilhamento em até 30 (trinta) dias, e se adequar ao disposto no caput em até 12 (doze) meses, caso os postes já tenham sido abarcados no PRPP.
Art. 23. As Exploradoras de Infraestrutura devem cobrar de cada prestadora de serviços de telecomunicações por todos os Pontos de Fixação utilizados.
Parágrafo único. Caso o Ponto de Fixação seja ocupado por equipamentos físicos de mais de uma prestadora de serviços de telecomunicações, a cobrança a que se refere o caput deve ser realizada pela pessoa jurídica cessionária do direito de exploração comercial de Espaços em Infraestrutura em face de todas as prestadoras ocupantes.
Art. 24. Faculta-se às Exploradoras de Infraestrutura o encerramento do contrato de compartilhamento quando decorridos mais de 90 (noventa) dias seguidos de inadimplência por parte da prestadora de serviços de telecomunicações, desde que tenha havido notificação com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 25. A Exploradora de Infraestrutura poderá prever na Oferta de Referência de Espaço em Infraestrutura condições de garantia das prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham histórico de inadimplência contratual ou ocupações irregulares.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. As Exploradoras de Infraestrutura ou as prestadoras de serviços de telecomunicações devem, na medida dos ciclos de vigência ou renovação dos contratos, buscar a adaptação dos instrumentos às novas condições homologadas nas Ofertas de Referência de Espaço em Infraestrutura.
§ 1º Fica conferida à Exploradora de Infraestrutura a possibilidade de condicionar a ampliação do objeto contratual para ocupação do Espaço em Infraestrutura à adesão às condições homologadas na Oferta de Referência de Espaço em Infraestrutura.
§ 2º No prazo de até 12 (doze) meses após a data de homologação da Oferta de Referência de Espaço em Infraestrutura, a aprovação de novos projetos ou de ampliações de compartilhamento será suspensa em contratos vigentes na data de publicação desta Resolução Conjunta.
Art. 27. Os Pontos de Fixação ocupados até a publicação desta Resolução Conjunta devem ser identificados pelas prestadoras de serviços de telecomunicações, na forma do art. 6º, §2º.
§ 1º A identificação prevista no caput deverá ser realizada em até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Resolução Conjunta.
§ 2º Após vencido o prazo previsto no § 1º, a Exploradora de Infraestrutura poderá remover os ativos não identificados.
Art. 28. O não cumprimento do disposto neste Regulamento, em especial as obrigações de adequação de ocupação dos pontos de fixação e de cumprimento às normas de compartilhamento, pode acarretar sanções previstas na regulamentação da ANEEL e da Anatel, sem prejuízo das penalidades contratualmente definidas.
Art. 29. Após o prazo previsto no art. 27, § 1º, as Exploradoras de Infraestrutura devem iniciar um processo de levantamento em campo da situação de todos os postes em sua área atuação.
§ 1º O resultado do levantamento de que trata o caput deve ser registrado na Base de Dados Geográfica da Distribuidora – BDGD pela respectiva distribuidora, conforme regulamentação da ANEEL.
§ 2º As inspeções realizadas no levantamento de que trata o caput não eximem a Exploradora de Infraestrutura de realizar outras inspeções da infraestrutura no mesmo período em função de demandas específicas, como denúncias, obras de regularização e demandas de entes de fiscalização e controle.
§ 3º No processo de levantamento de que trata o caput, devem ser identificados os postes prioritários.
Art. 30. No primeiro ano de vigência deste Regulamento, a divulgação do PRPP, prevista no art. 12, §5º, será feita pelas exploradoras 30 (trinta) dias após o encerramento do prazo previsto no art. 27, §1º .
Parágrafo único. A execução do PRPP terá início em até 90 (noventa) dias após a sua divulgação, e contemplará o quantitativo de postes previsto no art. 12, §4º, de maneira proporcional a seu período de duração.
Art. 31. A Anatel e a ANEEL realizarão chamamento público para identificar e selecionar interessados na cessão do direito de exploração comercial de Espaços em Infraestrutura.
§1º O procedimento previsto no caput definirá os requisitos para habilitação dos interessados, condições técnicas, jurídicas e econômicas de participação bem como as áreas de exploração, ouvida a distribuidora.
§2º Somente poderão participar do procedimento de que trata o caput agentes que não pertençam a grupos detentores de outorga de serviços de telecomunicações ou de distribuição de energia elétrica.
Art. 32. A Anatel e a ANEEL adotarão mecanismos de incentivo às boas práticas de segurança da população, do trabalho, do meio ambiente e do ordenamento urbanístico.
ANEXO I
CONJUNTOS ELÉTRICOS PRIORITÁRIOS POR DISTRIBUIDORA
DISTRIBUIDORA |
CONJUNTO(S) ELÉTRICO(S) |
CEB |
12681, 12668, 15623, 16017, 16021 |
CEDRAP |
12481 |
CEDRI |
12638 |
CEEE-D |
16000, 15996, 15997, 15993, 16002, 15992, 15991, 12559, 15998, 16012, 15978, 15994, 16001, 15999, 12575, 16003, 15981, 15984, 15979, 16005, 15988, 15980, 15977, 16006, 12553, 15975, 15362, 16009, 15987, 12574, 12536, 15985, 15982, 15995, 12570, 16011, 12540, 15986, 15990, 12542, 15989, 16010, 12525, 15976, 15361, 12524, 12571, 12541, 12535, 12548, 12532, 12547, 12576 |
CELESC |
13290, 15587, 13306, 16046, 13381, 16039, 13311, 13376, 13364, 15586, 13318, 16045, 15595, 16040, 13372, 13351, 16043, 13366, 13432, 15588, 13272, 13441, 13411, 13299, 16049, 16048, 16051, 13341, 13321, 16037, 13342, 15590, 13417, 13391, 13292, 13388, 15591, 13274, 13281, 13271, 16047, 13329, 13420, 13352, 13433, 13362, 16044, 13359, 15593, 13368, 13325, 15589, 13327, 16038, 13300, 16053, 16065, 13370, 13416, 13331, 13265, 13398, 15594, 16062, 13440, 16041, 13344, 13407, 13283, 13423, 13408, 16060, 13431, 13430, 13357, 13414, 13435, 16067, 16042, 15592, 16066, 13438, 16063, 13267, 13413, 13347, 13393, 13395, 16055, 13296, 13384, 16064, 13425, 13295, 13345, 13426 |
CELPA |
14473, 14463, 15541, 14449, 14478, 15539, 15497, 14505, 14470, 14485, 15538, 15468, 15540, 15498, 14528, 15518, 15471, 15499, 15542, 15484, 15462, 14489, 15902, 15526, 15894, 14510, 15475, 15459, 15917, 15899, 14518, 14514, 15478, 15485, 15543, 15465, 15900, 14530, 15461, 14458, 14450, 15473, 14480, 15467, 15521, 15496, 14462, 14488, 15891, 15486, 15514, 14491, 15511, 14509, 14507, 15487, 15907, 15524, 15888, 15470, 15512, 15522, 15476, 15896, 15523, 15887, 15517, 15909, 15519, 15893, 15516, 15532, 15533, 15481, 15889 |
CELPE |
14178, 14124, 14129, 14214, 14190, 14161, 14170, 14219, 14218, 14212, 14167, 14204, 14237, 14142, 14198, 14195, 14139, 14206, 14194, 14231, 15659, 14155, 14148, 14229, 14177, 14201, 14153, 14202, 14176, 14147, 14168, 14160, 15664, 14165, 14162, 15662, 14224, 14228, 14207, 14182, 14199, 14187, 14127, 14144, 14163, 15660, 14141, 14205, 14221, 14122, 14132, 15661, 14126, 14185, 15663, 14135, 14188, 14238, 14143, 14197, 14211, 14220, 14152, 14118, 14233, 14123, 14179, 14115, 14216, 14186, 14151, 14193, 15657, 14134, 14184, 14171, 14136, 14226, 14154, 14121, 15658, 14140, 14146 |
CEMAR |
14744, 15762, 15757, 15765, 15753, 15764, 15763, 15773, 15758, 14717, 14749, 14703, 15756, 15759, 14760, 14700, 14751, 14750, 14747, 14724, 15755, 14730, 14759, 14713, 14705, 14767, 14735, 14740, 14726, 14741, 14766, 14755, 14712 |
CEMIG |
15123, 15122, 15124, 15125, 15176, 15127, 15151, 15120, 15119, 15159, 15130, 15131, 15129, 15148, 15121, 15652, 15126, 15656, 15653, 15225, 15117, 15321, 15152, 15332, 15116, 15179, 15224, 15307, 15115, 15110, 15650, 15324, 15306, 15344, 15153, 15245, 15167, 15181, 15323, 15118, 15216, 15651, 15204, 15281, 15237, 15256, 15267, 15175, 15260, 15094, 15319, 15239, 15172, 15191, 15345, 15171, 15301, 15269, 15178, 15207, 15135, 15335, 15149, 15291, 15318, 15208, 15101, 15253, 15266, 15240, 15328, 15287, 15654, 15217, 15164, 15295, 15254, 15193, 15250, 15097, 15192, 15331, 15265, 15209, 15312, 15200, 15285, 15355, 15292, 15278, 15247, 15356, 15648, 15111, 15236, 15199, 15354, 15150, 15280, 15141, 15157, 15113, 15180, 15338, 15316, 15099, 15320, 15196, 15231, 15138, 15222, 15137, 15142, 15249, 15114, 15211, 15358, 15334, 15095, 15286, 15174, 15228, 15258, 15289, 15128, 15109, 15104, 15353, 15276, 15317, 15271, 15359, 15233, 15255, 15187, 15203, 15230, 15243, 15186, 15214, 15302, 15143, 15311, 15257, 15188, 15343, 15215, 15210, 15244, 15235, 15314, 15136, 15329, 15270, 15261, 15223, 15184, 15161, 15165, 15197, 15234, 15219, 15134, 15309, 15351, 15272, 15252, 15275, 15349, 15107, 15246, 15218, 15232, 15274, 15303, 15202, 15293, 15646, 15350, 15337, 15155, 15277, 15213, 15284, 15336, 15190, 15168, 15220, 15173, 15102, 15194, 15108, 15325, 15103, 15106, 15092, 15162, 15156, 15147, 15221, 15340, 15183, 15315, 15348, 15310, 15262, 15206, 15093, 15185, 15327, 15242, 15352, 15158, 15195, 15290, 15304, 15229, 15305, 15177, 15100, 15283, 15333, 15339, 15347, 15201, 15170, 15163, 15346, 15160, 15227, 15288, 15238, 15189, 15308, 15296, 15112, 15294, 15241, 15145, 15198, 15144, 15154, 15169, 15297, 15298, 15342, 15139, 15212, 15133, 15182 |
CEPRAG |
15442 |
CERAÇÁ |
15562 |
CERBRANORTE |
12636 |
CERCOS |
15561 |
CEREJ |
15560 |
CERGAPA |
15440 |
CERGRAL |
12475 |
CERILUZ |
15446 |
CERIPA |
12586 |
CERIS |
12486 |
CERNHE |
12483 |
CERSUL |
12482 |
CERTAJA |
12485 |
CERTEL |
15451, 15453, 15450, 15452, 15454, 15455 |
CERTREL |
15444 |
CETRIL |
12634 |
CHESP |
13786, 13782, 13785, 13783 |
COCEL |
12639 |
COELBA |
14289, 15720, 15719, 14277, 14268, 14376, 14243, 15718, 14301, 14307, 14300, 15717, 14378, 15716, 14267, 15714, 14272, 14240, 15715, 14371, 14340, 15713, 14356, 14281, 14271, 15709, 14278, 14383, 14258, 14283, 15711, 14413, 14287, 14302, 14350, 15708, 14254, 14288, 14251, 14293, 14291, 14362, 14412, 14309, 14370, 14416, 14282, 14245, 14248, 14426, 14298, 14313, 14276, 14408, 14241, 14393, 14270, 14415, 14419, 15701, 14294, 14320, 14391, 14306, 14363, 14349, 14423, 14285, 14244, 14411, 14256, 14303, 14319, 14417, 15721, 14372, 14335, 14304, 15707, 14389, 14422, 14275, 14348, 14264, 14318, 14314, 14266, 14392, 14247, 14297, 14401, 15710, 14308, 14296, 14398, 14366, 14364, 14347, 14424, 14305, 15722, 14380, 14286, 14315, 15704, 14420, 14263, 14403, 14361, 15706, 14368, 14331, 14295, 14333, 14317, 14409, 14342, 14312, 14354, 14386, 14343, 14381, 14325, 14360, 14324, 14321, 14332, 14260, 14242, 14430, 14316, 14353, 14259, 14384, 14402, 14390, 14395, 14338, 14310, 15702, 14330, 14261, 14375, 14253, 14418, 14399, 14337, 14322, 14269, 15712, 14328, 14358, 14365, 14432, 14323, 14352, 14299, 14246, 14292, 14255, 14369, 14428, 14357, 14346, 14273, 14249, 14345, 14388, 14387, 14257, 14327, 14274, 14427, 14280, 14406, 14425, 14397 |
COOPERLUZ |
15456 |
COOPERMILA |
12477 |
COPEL |
14596, 15925, 15932, 15965, 15957, 15573, 15582, 15974, 15920, 15962, 15971, 15583, 15969, 15578, 15922, 15955, 15944, 14580, 15564, 15935, 14640, 15923, 15954, 15949, 15575, 15951, 15936, 15579, 15937, 15581, 14621, 15961, 14611, 15948, 15972, 14604, 15956, 14603, 14581, 14694, 15567, 14644, 14586, 14635, 15930, 15563, 15584, 15585, 14664, 14624, 15921, 15577, 14630, 14579, 14591, 15942, 15938, 15924, 14671, 14626, 15933, 15973, 14592, 14588, 15943, 15968, 15952, 15576, 15934, 14622, 14576, 14645, 14657, 14628, 15939, 15928, 14693, 15963, 14686, 14658, 14633, 15964, 14682, 15919, 14698, 14650, 14684, 14692, 14578, 14672, 15931, 14668, 15569, 15570, 14636, 14623, 14670, 15970, 14680, 14696, 14697, 14652, 15967, 14634, 14699, 14687, 14691, 14631, 14599, 14629, 14653, 14681, 14665 |
COSERN |
14068, 14093, 14084, 14100, 14092, 14095, 14097, 14083, 14074, 14112, 14079, 14090, 14085, 14113, 14087, 14102, 14099, 15775, 14104, 14064, 14076, 14110, 14114, 15774, 14108, 15777, 14094, 14065, 14063, 14073, 14071, 14077, 14089, 14088, 14078, 14067, 14070, 15776, 14059, 14098, 14060, 14062, 14096, 14082, 14061, 14066, 14111, 15778, 14080, 14075, 14072, 14105, 14086, 14069, 14081, 14107, 14434, 14103, 14101 |
CPFL PAULISTA |
13808, 13810, 13967, 13970, 13965, 13868, 13800, 13825, 13805, 13801, 13845, 13896, 13834, 13847, 13803, 13822, 13969, 13823, 13963, 13807, 13812, 13827, 13837, 13826, 13830, 13835, 13844, 13968, 13813, 13809, 13917, 13811, 13833, 13828, 13836, 13971, 13793, 13817, 13831, 13913, 13877, 13802, 13818, 13972, 13916, 13871, 13824, 13821, 13846, 13964, 13804, 13912, 13933, 13798, 13832, 13806, 13816, 13819, 13915, 13814, 13966, 13974, 13894, 13948, 13797, 13935, 13820, 13873, 13982, 13843, 13796, 13928, 13848, 13838, 13911, 13872, 15688, 13997, 13790, 13815, 13878, 13975, 13930, 13867, 13980, 15687, 13857, 13791, 13897, 13945, 13829, 13981, 13914, 13860 |
CPFL PIRATININGA |
13480, 15883, 13568, 15885, 15606, 13486, 13557, 15544, 13509, 15605, 15550, 15882, 15611, 15610, 13561, 15878, 13482, 15884, 15551, 13488, 15608, 13503 |
CPFL SANTA CRUZ |
2922, 964 |
CRELUZ-D |
15441 |
CRERAL |
15447 |
EBO |
12797, 12790, 12795, 15811, 12793 |
EDP ES (ESCELSA) |
15667, 16085, 16086, 16072, 16084, 16082, 15396, 16083, 15665, 16076, 15387, 15385, 15414, 16074, 15673, 15379, 15395, 15420, 16081, 16078, 16077, 16094, 15672, 15412, 15377, 15404, 16080, 15409, 15400, 16092, 15670, 16075, 15382, 15391, 15389, 15374, 16090, 15375, 15394, 15392, 15398, 16088, 16091, 15418, 16073, 16093, 15403, 15381, 16079, 15405, 16089, 16071, 15419, 15390, 16096 |
EDP SP (BANDEIRANTE) |
13168, 13143, 15875, 15873, 15859, 13165, 13142, 15871, 13170, 15865, 13145, 15872, 13163, 13178, 15554, 15864, 15866, 15863, 13177, 15862, 13161, 13154, 13144, 15870, 13147, 15559, 15874, 15867 |
ELEKTRO |
15916, 13530, 13505, 13603, 13502, 15915, 13469, 13458, 13533, 13504, 13467, 13534, 13496, 15598, 13498, 13600, 13525, 13518, 13538, 13583, 13476, 13562, 13602, 13597, 13541, 15599, 13471, 13532, 13587, 13457, 13570, 13456, 13485, 13577, 13539, 13599, 13463, 13607, 13601, 13478, 13479, 13540, 13508, 15597, 13517, 13586, 13481, 13589, 13598, 15911, 13529, 13531, 13606, 13537, 13516, 13528, 13576, 13582, 13581, 13450, 13552, 13566, 15914, 13564, 13452, 13560, 13569, 13573, 13524, 13596, 13492, 13546, 13580, 13501, 13484, 13542, 13520, 13453, 13511, 13550, 13475, 13536, 13490, 13464, 13470, 13571, 15913, 13605, 13594, 13593, 13527, 15912, 13487, 13604, 13595, 13468, 13519, 13466, 13526, 13522, 13575, 13473, 13544, 13590, 13521, 13465, 13512, 13579, 13584 |
ELETROCAR |
14436, 14435 |
ELFSM |
15370, 15369, 15373, 15372, 15371 |
EMG |
13751, 16102, 13764, 16100, 13780, 16101, 14001, 13760, 13775, 13761, 13759, 13763, 13771, 13767, 13749, 13772, 13757, 15612, 13781, 16099, 13774, 13769, 13773, 13747, 13756, 13770, 13778, 13745, 13746, 13758, 13779, 13766, 13748, 13768, 13750, 14000 |
EMS (ENERSUL) |
12816, 12824, 12822, 15628, 12820, 15631, 12819, 12811, 12850, 15630, 15629, 12813, 12818, 12888, 12879, 12901, 12847, 12869, 12825, 12788, 12873, 15632, 12849, 12836, 12896, 12905, 12854, 12856, 12898, 12878, 12884, 12798, 12832, 12860, 12865, 12889, 12834, 12807, 12903, 12827, 12791, 12875, 12785, 12894, 12891, 12863, 12867, 12831, 12829 |
EMT (CEMAT) |
14813, 14849, 14781, 14818, 14817, 14847, 14816, 14852, 14848, 14804, 14778, 14791, 15639, 14841, 14800, 15636, 14844, 14803, 14808, 14821, 14810, 14830, 14771, 14834, 14784, 14811, 14792, 14790, 14839, 14774, 14794, 14820, 14798, 14802, 14835, 14789, 14843, 14807, 14769, 14777, 15633, 14825, 15634, 14806, 14833, 14815, 14770, 14797, 14853, 14779, 14799, 14838, 14823, 14824, 14828, 15637, 14831, 14788, 14826, 15635, 14837, 14796, 14845, 14819, 14854, 14786, 14814, 14773, 14850, 14801, 14809, 14832, 14783, 14785, 14846, 14782, 14840, 14842, 15638, 14812, 14775, 14827 |
ENEL CE (COELCE) |
15847, 15845, 13397, 15846, 13367, 13365, 13346, 13255, 13360, 13249, 13385, 13339, 13317, 13356, 13276, 13254, 13334, 13280, 13236, 13282, 15858, 15854, 15853, 13316, 13263, 13363, 13326, 13266, 13262, 13358, 13273, 13286, 13308, 13242, 13390, 13256, 13332, 13252, 13233, 13322, 13248, 13336, 13394, 13251, 13238, 13275, 15500, 13379, 13355, 15537, 15849, 13257, 13374, 13375, 13392, 13315, 15843, 15504, 13399, 13246, 15851, 13319, 15503, 13261, 13387, 13305, 13291, 13264, 13235, 13343, 13348, 13330, 13288, 13302, 13285, 13369, 13240, 13389, 13304, 15855, 13353, 13270, 13350, 15856, 13312, 15857, 15844, 13253, 13340, 13260, 13297 |
ENEL GO (CELG-D ) |
14855, 14856, 14857, 14872, 14884, 15751, 15737, 14870, 14966, 14871, 14885, 15741, 14965, 14907, 14888, 15739, 14942, 15738, 14864, 14981, 15742, 14900, 14909, 14910, 15740, 14858, 14937, 14936, 14950, 14971, 14863, 14970, 14890, 14982, 15731, 14883, 14947, 15735, 14984, 14859, 14989, 14940, 14906, 14946, 15732, 15729, 15727, 15744, 14931, 14975, 14861, 14860, 14862, 14915, 14908, 15728, 14925, 14955, 14977, 14924, 14920, 14865, 14913, 14929, 14933, 14979, 14892, 14902, 14953, 14886, 14866, 14958, 14969, 14944, 14972, 14894, 14896, 14961, 15736, 14962, 14867, 14928, 15745, 14898, 14987, 14912, 14985, 14938, 14882, 14988, 14899, 14930, 14889, 14973, 14880, 15748, 15733, 14964, 14923, 14922, 14903, 14917, 14911, 14974, 15730, 15743, 15749, 14986, 14963, 14954, 14943, 14968, 14876, 14951, 14921, 14939, 14905, 14941, 14879, 14868, 14918, 14956, 14875, 15734, 14949, 14873, 14881, 14980, 14887, 14927, 14877, 14934, 14967, 14976, 14978, 14948, 14904, 14926, 14893 |
ENEL RJ (AMPLA) |
13041, 13043, 13089, 13017, 13027, 13028, 13057, 13094, 13058, 13096, 13054, 13070, 13073, 13093, 13031, 13086, 13052, 13015, 13062, 13071, 13081, 13034, 13063, 13090, 13037, 13026, 13021, 13068, 13074, 13098, 13080, 13077, 13022, 13047, 13048, 13088, 13032, 13061, 13053, 13030, 13082, 13078, 13066, 13018, 13059, 13038, 13050, 13091, 13092, 13035, 13072, 13087, 13076, 13040, 13049, 13064, 13046, 13069, 13056, 13019, 13055 |
ENEL SP (ELETROPAULO) |
12841, 15813, 15831, 15823, 12830, 12916, 12925, 12864, 15815, 12839, 12914, 12970, 12853, 12991, 12843, 12977, 12887, 12880, 12857, 12855, 12915, 15830, 15828, 12960, 15825, 12909, 15833, 12961, 12902, 12981, 12945, 15824, 15837, 12997, 12999, 12994, 12868, 12895, 15835, 12942, 15826, 12956, 15818, 12955, 12996, 12951, 12845, 13000, 12821, 12877, 15839, 12883, 12938, 12926, 12946, 12866, 12911, 15840, 15832, 12995, 12958 |
ENF |
16070, 15615 |
EPB |
13696, 15802, 13690, 13705, 13741, 15808, 15807, 15809, 13701, 15803, 13693, 13694, 15805, 13738, 13692, 15801, 13702, 13736, 13717, 13730, 13722, 13706, 15804, 13732, 13685, 13686, 13684, 13729, 13719, 13695, 13737, 13698, 13739, 13710, 13721, 13744, 13727, 13726, 13709, 13712, 13691, 13720, 13707, 13715, 15806, 13728, 13725, 13689, 13723, 13697, 13704, 13716, 13734, 13735, 13733 |
ESE |
15796, 15793, 15791, 15797, 15794, 14555, 15792, 14544, 15788, 14548, 15795, 14554, 14534, 14556, 14557, 14542, 14547, 14543, 15789, 14541, 14549, 14546, 14538, 15790, 14553 |
ESS (CAIUA-D) |
16121, 16122, 16142, 16131, 16124, 16128, 12761, 12742, 16141, 12724, 12735, 16127, 16126, 16120, 12732, 12725, 12745, 16139, 16133, 12739, 16148, 12766, 16138, 16134, 16143, 12748, 16137, 16129, 16135, 16146 |
ETO (CELTINS) |
13611, 13657, 13643, 16027, 16033, 13653, 13668, 13637, 13669, 13622, 16030, 16029, 13644, 16024, 13638, 16026, 13648, 13656, 13650, 13655, 16032, 13652, 13659, 13663, 16036, 13658, 13649, 16028, 13654, 13631, 13614, 13645, 16034, 13651, 13625, 16031, 13676, 13641, 13633, 13623, 13627, 13634, 13667 |
FORCEL |
4536 |
HIDROPAN |
12723 |
IENERGIA |
13109 |
LIGHT |
15077, 15050, 15085, 15044, 15024, 15027, 15068, 15058, 15020, 15056, 15031, 15033, 15061, 15045, 15049, 15055, 15030, 14994, 14998, 15022, 15026, 15021, 15002, 14996, 15062, 15036, 15034, 14993, 15017, 15035, 15692, 15032, 15699, 15015, 15029, 15047, 15073, 15078, 15037, 15054, 15072, 15059, 15084, 15057, 15019, 14990, 15048, 15060, 14995, 15064, 15071, 15067, 15023, 14991, 15040, 15691, 15051 |
MUXENERGIA |
12722 |
RGE |
14045, 14019, 14013, 14038, 14018, 14020, 14043, 14022, 14033, 15642, 14046, 14024, 14012, 14054, 14016, 14029, 15641, 14044, 14032, 14011, 14047, 15645, 15644, 14036, 15643, 14053, 14030, 14023, 14049, 14021, 14042, 14051, 14055, 14034, 14058, 14025, 14014, 14027, 14031, 14017, 14048, 14040, 14026, 14035, 14050, 14041, 14037, 14056, 15640, 14052, 14057 |
RGE SUL |
15784, 15781, 15785, 13209, 15782, 13188, 13220, 13190, 15779, 13226, 13187, 15787, 15780, 13219, 15786, 15783, 13192, 13203, 13193, 13185, 13218, 13211, 13205, 13198, 13225, 13186, 13189, 13204, 13207, 13208, 13227, 13223, 13183, 13191, 13216, 13230, 13194, 13213, 13222, 13200, 13210, 13195, 13206, 13214, 13201, 13202, 13196, 13212, 13197, 13224 |
SULGIPE |
15600, 12743, 15602, 12737, 12730 |
UHENPAL |
13683 |
Referência: Processo nº 53500.014686/2018-89 | SEI nº 11000959 |