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Informe nº 47/2024/ORCN/SOR

PROCESSO Nº 53500.037534/2024-01

INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO

ASSUNTO

Proposta de Consulta Pública sobre a atualização dos "Procedimentos Operacionais para Atribuição de Recursos de Numeração".

REFERÊNCIAS

Lei  9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações (LGT);

Resolução nº 679, de 08 de junho de 2017, que aprova o Regulamento de Numeração para Redes de Telecomunicações, revoga o Regulamento de Numeração para a Identificação de Acessos, Interfaces e Elementos de Redes do Serviço Móvel Pessoal – SMP e altera o art. 82 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP;

Resolução nº 709, de 27 de março de 2019, que aprova o Regulamento Geral de Numeração - RGN

Resolução nº 749, de 15 de março de 2022, que aprova o Regulamento de Numeração dos Serviços de Telecomunicações e dá outras providências.

Ato nº 13.672, de 27 de setembro de 2022 - "Procedimento para a Atribuição e Designação de Recursos de Numeração".

Análise nº 22/2024/AC (11695537).

Acordão nº 103, de 30 de abril de 2024 (11907464)

ANÁLISE

Trata-se de proposta de atualização dos Procedimentos Operacionais para Atribuição de Recursos de Numeração, tendo em vista o que consta da Análise nº 22/2024/AC (11695537) e do Acordão nº 103 (11907464), in verbis:

Análise nº 22/2024/AC (11695537)

determinar que a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, com apoio da Superintendência de Controle de Obrigações, da Superintendência de Relações com os Consumidores e da Superintendência de Fiscalização, tome as providencias cabíveis para a implementação das seguintes medidas:

i) determinar a utilização do CNG 303 para todas as atividades que possam causar intenso volume de chamadas, operacionalizado por subdivisão que permita o monitoramento das redes pela Anatel, especialmente considerando os setores de telemarketing, de cobrança e de doações, para que a adoção por aqueles que ainda não o utilizam se dê no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias ;

I.1) Considerando que haverá necessidade de alteração do Procedimento Operacional estabelecido pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, mostra-se oportuno que a Consulta Pública seja realizada imediatamente após a publicação dessa decisão, no prazo mais célere possível, observando o disposto no Art. 42 da Resolução nº 709/2019, fixando o prazo de 10 (dez) dias para o recebimento das contribuições.

ii) facultar a utilização do CNG 303 aos usuários que façam uso do sistema de autenticação de chamada STIR SHAKEN; e

iii) realizar o monitoramento do tráfego pelas operadoras, garantindo controle mais eficaz sobre a utilização das redes.

Acordão nº 103 (11907464)

4. Determinação à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, com apoio da Superintendência de Controle de Obrigações, da Superintendência de Relações com Consumidores e da Superintendência de Fiscalização, para indicar, em procedimento operacional, as condições de atribuição e designação dos códigos em reserva técnica, conforme sua necessidade de uso, nos termos dos arts. 3º, V, e 19 do Regulamento de Numeração dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 749, de 15 de março de 2022.

O art. 42 do Regulamento Geral de Numeração (aprovado pela Resolução nº 709/2019) remeteu à competência do Superintendente competente a edição dos aspectos técnicos/operacionais referentes à organização dos recursos de numeração por meio de procedimento simplificado:

"Art. 42. A Superintendência competente pela administração dos Recursos de Numeração expedirá os procedimentos operacionais necessários ao fiel cumprimento das disposições deste Regulamento, mediante a edição de ato contendo, dentre outros:

I - os níveis de eficiência de uso dos Recursos de Numeração, a serem cumpridos;

II - as informações e documentações necessárias à solicitação de Recursos de Numeração e seus prazos;

III - as condições e os prazos de reuso de Códigos de Acesso de Usuário; e,

IV - as informações que devem ser incluídas no Cadastro Nacional de Numeração.

Parágrafo único. Os procedimentos operacionais iniciais devem ser expedidos em até 60 (sessenta) dias da publicação deste Regulamento."

Diante do exposto e firme no que fora determinado pelo órgão de deliberação máxima desta Agência, propõe-se a seguinte alteração no procedimento operacional aprovado pelo Ato nº 13.672/2022:

REDAÇÃO ATUAL

(...)

3.1.16. Telemarketing ativo: prática de oferta de produtos ou serviços por meio de ligações ou mensagens telefônicas, previamente gravadas ou não.

(...)

9. DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE CÓDIGO NÃO GEOGRÁFICO 303.

9.1. O código é de uso exclusivo para atividades de telemarketing ativo, vedada a utilização pelo usuário de quaisquer outros códigos para esse fim.

9.2. As redes de telecomunicações devem permitir, no caso de chamada originada por empresa que realiza atividades de telemarketing ativo, a identificação clara no visor do terminal do usuário de destino o código virtual usado, no formato [0303N7N6N5N4N3N2N1].

9.2.1. Para as chamadas originadas e destinadas à rede do SMP, a prestadora deve enviar, além do código virtual, o nome da empresa detentora do código virtual.

9.3. A empresa que realiza atividades de telemarketing ativo pode solicitar até 20 (vinte) códigos.

9.3.1. Códigos adicionais podem ser solicitados desde que justificada a sua necessidade.

9.4. As operadoras devem orientar seus assinantes quanto às opções de bloqueio preventivo de chamadas originadas de telemarketing ativo, apontando inclusive o modo de realizá-lo.

9.5. A empresa que realiza atividades de telemarketing ativo pode utilizar o código para receber chamadas, nos termos da regulamentação.

 

PROPOSTA DE REDAÇÃO

 

MINUTA DE ATO

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 59 e 156 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e pelo art. 42 da Resolução nº 709, de 27 de março de 2019;

CONSIDERANDO que a Agência regulará e administrará os Recursos de Numeração de forma a garantir a sua utilização eficiente e adequada.

CONSIDERANDO as disposições do Regulamento Geral de Numeração – RGN, aprovado pela Resolução nº 709, de 27 de março de 2019 e do Regulamento de Numeração de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 749, de 15 de março de 2022;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir maior eficiência na gestão dos recursos de numeração; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº XXXXXX.

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo I do presente Ato, o Procedimento para a Atribuição e Designação de Recursos de Numeração, que passará a viger a partir do dia XX de outubro de 2024.

Art. 2º Revogar o Ato nº 13.672, de 27 de setembro de 2022, a partir de XX de outubro de 2024.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.

ANEXO 1

PROCEDIMENTO PARA A ATRIBUIÇÃO E DESIGNAÇÃO DE RECURSOS DE NUMERAÇÃO.

(...)

9. DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE CÓDIGO NÃO GEOGRÁFICO 303.

9.1. O código é de uso exclusivo à condição de prestação de serviços de telecomunicações em que o Assinante do serviço que origine intenso volume de chamadas em curtos períodos de tempo, destinadas a acessos do público em geral e cursadas nas redes envolvidas, conforme estabelecido neste procedimento operacional, vedada a utilização pelo Assinante de quaisquer outros códigos de acesso do STFC, do SCM e do SMP para esse fim.

9.1.1. Considera-se intenso volume de chamadas, para efeito do caput, o Assinante que, independentemente do completamento da chamada, origine volume superior a 10 (dez) mil chamadas em pelo menos um dia, durante um período de observação mensal.

9.1.2. É facultativo o uso do recurso de numeração aos Assinantes enquadrados na hipótese do caput, desde que as chamadas sejam autenticadas e identificadas por meio de um sistema de autenticação de chamadas que atenda os critérios de confiabilidade e fidedignidade adotados pela Agência.

9.2. As redes de telecomunicações devem permitir, no caso de chamada originada por Assinante que se enquadre na hipótese do item 9.1.1. acima, a identificação clara no visor do terminal do usuário de destino do código virtual utilizado, no formato [0303N7N6N5N4N3N2N1].

9.3. O Assinante deve informar à prestadora contratada a atividade específica para a qual vai utilizar o recurso da série 303, vinculada ao seu objeto social, podendo a Anatel negar a atribuição, motivadamente, em caso de não atendimento dessa determinação.

9.4. As prestadoras devem orientar seus Assinantes quanto às opções de bloqueio preventivo de chamadas originadas por Assinantes do CNG 303, apontando inclusive o modo de realizá-lo.

9.5. As prestadoras deverão empregar os meios tecnológicos necessários ao monitoramento e a identificação de Assinantes que cursem intenso volume de chamadas em curtos períodos de tempo, conforme estabelecido neste procedimento operacional, devendo:

9.5.1. identificar e notificar Assinantes que não estejam utilizando o CNG 303, quando estes preencherem os requisitos dispostos neste procedimento operacional, para que em 15 (quinze) dias se enquadrem à norma vigente;

9.5.2. identificar e bloquear preventivamente, decorrido o prazo do item anterior, os códigos do acesso do Assinante utilizados para intenso volume de chamadas, conforme definido neste procedimento operacional, até a sua efetiva regularização à utilização do CNG 303;

9.5.3. não designar novos códigos de acesso ao Assinante identificado nos termos do item anterior, enquanto não houver a regularização de sua situação à utilização do CNG 303.

9.6. O Assinante do CNG 303 pode utilizar o código para receber chamadas, nos termos da regulamentação.

9.7. Para efeitos de monitoramento e fiscalização os recursos de numeração serão atribuídos de forma compartimentada, devendo N7 e N6 obedecerem as regras de alocação a seguir. 

9.7.1. O N7 definirá a atividade que se quer ofertar ao usuário destinatário da ligação, sendo:

a) N7 = 0, reserva técnica;

b) N7 = 1, atribuição ao telemarketing ativo;

c) N7 = 2 e 3, reserva técnica ao telemarketing ativo;

d) N7 = 4, atribuição aos bancos e agentes bancários, financeiras, escritório de cobrança e similares;

e) N7 = 5 a 8, reserva técnica aos serviços bancários e de cobrança;

f) N7 = 9, atribuição para pedidos de doação.

9.7.2. Para os dígitos N7 = 1 ou 4, o N6 definirá o ramo da atividade econômica principal desenvolvida pelo Assinante originador da chamada, sendo:

a) N6 = 1 e 2, prestadoras de serviço de telecomunicações;

b) N6 = 3 e 4, bancos e agentes bancários, financeiras, escritório de cobrança e similares;

c) N6 = 5, doações e filantropia;

d) N6 = 6, serviços de saúde;

e) N6 = 7, varejo (casas Bahia, Magazine Luiza, Americanas etc.);

f) N6 = 8, Utilities (energia, água, esgoto, combustível) e indústria em geral (Têxtil, Fabril, etc.);

g) N6 = 9, outras atividades não abarcadas nas hipóteses anteriores.

9.8. Os atuais Assinantes do CNG 303 cuja utilização não esteja adequada às regras descritas acima deverão negociar com as prestadoras com quem possuem contrato as adequações necessárias, devendo em até 120 (cento e vinte) dias as mesmas estarem operacionais.

9.8.1. A adequação de que trata o caput é gratuita ao Assinante que a solicitar, permanecendo os valores contratados nas condições originárias.

9.8.2. Novações que não decorram de determinação normativa não estão abarcadas pela regra do item anterior, sendo objeto de livre negociação. 

Observa-se da sugestão posta que várias adequações foram feitas para suportar as balizas mestras apontadas pelo Conselho Diretor no sentido de ampliar o código 303 para atividades além do Telemarketing Ativo.

Apontam-se como principais inovações a incorporação do conceito regulamentar (art. 18, inciso II do Regulamento de Numeração de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 749/2022) e a definição objetiva de intenso volume de chamadas, onde se aportou 10 (dez) mil chamadas em pelo menos um dia, durante um período de observação mensal, como critério de elegibilidade à utilização do recurso de numeração da série 303; explicita a vedação do uso de códigos de acesso do STFC, SMP e SCM para o fim apontado (intenso volume de chamadas); aponta a possibilidade do contratante do recurso de numeração da série 303 utilizar alternativamente sistema de autenticação de chamada, o que torna o uso do 303 facultativo; mantém a regra anterior de identificação numérica no visor do receptor da chamada; mantém a necessidade de orientação de bloqueio ao assinante pela prestadora de serviço de telecomunicações contratada;  define critérios para que a prestadora de telecomunicações suspenda e depois bloqueie os usuários que não cumprem a regra de uso do CNG 303; e define os critérios de divisão das 10 milhões de combinações para efeitos de acompanhamento e controle pela Anatel.

Exalta-se que as soluções apontadas possibilitam combinações generosas de recursos de numeração ao telemarketing ativo e aos serviços bancários e de cobrança, maiores ofensores de uso das redes de telecomunicações. Também possibilita essa mesma combinação às doação e eventuais outras atividades que causem intenso volume de chamadas, alocando, no entanto, volume considerável de recursos à reserva técnica (para atendimento a demandas futuras).

DA PROPOSTA

Preliminarmente, deve-se ressaltar que o procedimento ora proposto se aplica às prestadoras de telecomunicações e também aos assinantes e usuários que utilizam recursos de numeração, naquilo que couber. Com efeito, o usuário ou assinante, ao aderir a um serviço de telecomunicações, se obriga a utilizá-lo de forma adequada, em virtude do que dispõe o art. 4º da Lei nº 9.472, in verbis:

Art. 4° O usuário de serviços de telecomunicações tem o dever de:

I - utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações;

II - respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral;

III - comunicar às autoridades irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por prestadora de serviço de telecomunicações. (Grifou-se)

A proposta em anexo, Minuta de Ato (SEI nº 11906234), objetiva trazer mais transparência ao consumidor em relação ao grandes usuários das redes públicas de telecomunicações, incorporando anseio percebido pela Anatel durante seu monitoramento em face das chamadas abusivas, qual seja: possibilidade de identificação clara pelo receptor da origem das ligações telefônicas.

DA CONSULTA PÚBLICA

Sem embargos da desnecessidade de análise de impacto regulatório em sede de procedimento operacional, conforme entendimento consolidado no âmbito desta Agência, em homenagem ao princípio da publicidade, a área técnica submete à população em geral o assunto em tela visando angariar os subsídios que tornem a norma mais coadunada com a vontade popular, o que enseja a aplicação do art. 59 abaixo:

Art. 59. A Consulta Pública tem por finalidade submeter minuta de ato normativo, documento ou matéria de interesse relevante, a críticas e sugestões do público em geral.

§1º A Consulta Pública pode ser realizada pelo Conselho Diretor ou pelos Superintendentes, nas matérias de suas competências.

§ 2º A Consulta Pública será formalizada por publicação no Diário Oficial da União, com prazo não inferior a 10 (dez) dias, devendo as críticas e as sugestões serem apresentadas conforme dispuser o respectivo instrumento deliberativo. 

Grifou-se.

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Minuta de Ato (SEI nº 11906234)

Minuta de Consulta Pública (SEI nº 11906245)

CONCLUSÃO

Diante do exposto, a Gerência de Certificação e Numeração - ORCN submete à deliberação do Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, a proposta de Procedimento de Atribuição e Designação de Recursos de Numeração,  bem como a consulta pública respectiva, para a qual sugere-se prazo de duração de 10 (dez) dias, em conformidade com o art. 59 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 612, de 29 de abril de 2013, e Análise 22 (11695537) do e. Conselho Diretor desta Agência.


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Documento assinado eletronicamente por Secundino da Costa Lemos, Assessor(a), em 03/05/2024, às 10:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Davison Gonzaga da Silva, Gerente de Certificação e Numeração, em 03/05/2024, às 11:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.037534/2024-01 SEI nº 11906221