Boletim de Serviço Eletrônico em 24/10/2022

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Despacho Decisório nº 40/2022/PR

  

Processo nº 53500.002679/2019-15

Interessado: ALGAR TELECOM S/A, ASSOCIACAO NEO TV

  

Trata-se do exame de manifestações apresentadas por Algar Telecom S.A. (SEI nº 9197070) e por Associação NeoTV (SEI nº 9210956), acerca de decisão contida no Despacho Decisório nº 32/2022/PR (SEI nº 9141207), que trata do exame de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado em Recurso Administrativo protocolizado sob o nº 9121510, e que concluiu pelo seu deferimento parcial, notadamente no que se refere ao inciso XV, item 2, do Decisório nº 117/2022/CPRP/SCP (SEI nº 8666077), conforme transcrição a seguir:

DESPACHO DECISÓRIO Nº 32/2022/PR

(...)

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais e, em especial, nos termos do § 5º do art. 115 do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, analisando o pedido de efeito suspensivo acima referenciado; e

CONSIDERANDO (...)

DECIDE:

Conceder efeito suspensivo ao Recurso interposto pela TELEFÔNICA BRASIL S.A, exclusivamente, no que se refere ao inciso XV, item 2, do Decisório nº 117/2022/CPRP/SCP (SEI nº 9044313), mantendo-se os demais termos do Despacho recorrido.

Em sua manifestação, a Algar alega que os termos do Despacho Decisório nº 32/2022 afetam de maneira frontal seus direitos e interesses na condição de prestadora de pequeno porte (PPP) contratante de insumos de roaming e deles dependentes para ofertar o SMP a seus usuários quando fora da área de prestação de serviços. Nesse sentido, defende que a imposição de obrigações contratuais de exclusividade nas novas ORPA de roaming constitui-se em retrocesso, havendo, portanto, uma flagrante contradição da decisão ora combatida com os propósitos dos remédios concorrenciais impostos por esta Agência Nacional de Telecomunicações e pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, o que prejudica a cobertura a ser ofertada pela Algar, e, tão logo, sua capacidade de competir no mercado de SMP, com potencial de incrementar os níveis de concentração nesse mercado.

Sob esses argumentos, a Algar requer a "imediata retratação do Despacho Decisório nº 32/2022, retirando-se a cláusula de exclusividade da ORPA submetida pelo Grupo Telefônica no SNOA, possibilitando-se, assim, a plena adesão aos seus termos por PPPs, em aderência às determinações do Acórdão n.º 9/2022 e do ACC".

Já a Associação NeoTV, igualmente sustenta que a concessão parcial do efeito suspensivo constitui risco de um retrocesso no mercado de SMP, obrigando as PPPs a deixarem de contratar mais de uma prestadora em uma mesma região/município. Além disso, argumenta que a decisão exarada no Despacho Decisório nº 32/2022/PR carece de motivação, haja vista a ausência de fundamentos que justifique a suspensão parcial do Despacho recorrido.

Por conta disso, a NeoTV requer a revogação do efeito suspensivo concedido.

É o relatório, passa-se a decidir.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais e, em especial, nos termos do § 5º do art. 115 do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, analisando o pedido de efeito suspensivo acima referenciado; e

CONSIDERANDO que a instrução do processo em epígrafe obedeceu às disposições contidas no Regimento Interno da Agência, atendendo à sua finalidade, observando, especialmente, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de novembro de 1999;

CONSIDERANDO que o art. 122, §2º, do RIA, prevê que o efeito suspensivo será atribuído quando, em análise preliminar, forem considerados relevantes os fundamentos de seu pedido e da execução do ato recorrido puder resultar ineficácia da decisão;

CONSIDERANDO o disposto no art. 122, §3º, do RIA, o qual estabelece expressamente que a decisão sobre o pedido de efeito suspensivo é irrecorrível na esfera administrativa;

CONSIDERANDO o dever das partes manejarem adequadamente os recursos regimentalmente previstos, de forma a não resultarem em mero obstáculo ao impulso processual ou abuso ao direito de defesa;

CONSIDERANDO a relevância de que sejam implementadas as medidas previstas no Acórdão nº 9 (SEI nº 7979598), de 31 de janeiro de 2022, exarado nos autos do Processo SEI nº 53500.020134/2021-13, voltadas a garantir a saúde do ambiente competitivo em tempo hábil; e

CONSIDERANDO estarem ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, pelos motivos até aqui expostos;

DECIDE:

Não conhecer das manifestações apresentadas por Algar Telecom S.A. (SEI nº 9197070) e por Associação NeoTV (SEI nº 9210956) em face do Despacho Decisório nº 32/2022/PR (SEI nº 9141207), por estarem em desacordo com o previsto art. 123, §3 º, do Regimento Interno da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 23/10/2022, às 11:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.002679/2019-15 SEI nº 9318668