Timbre

Análise nº 67/2023/AF

Processo nº 53542.001992/2019-40

Interessado: BRENDO PERES

CONSELHEIRO

ALEXANDRE FREIRE

ASSUNTO

Recurso Administrativo interposto por BRENDO PERES, CPF nº ***.599.***-**, contra o Despacho Decisório nº 365/2022/CODI/SCO (SEI nº 8852147).

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES. PRIMEIRO RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. SEGUNDO RECURSO, QUE NÃO DEMONSTRA A TEMPESTIVIDADE DO PRIMEIRO RECURSO, CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. TERCEIRO RECURSO QUE NÃO DESCONSTITUI OS FUNDAMENTOS DA DECISAO QUE NEGA PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DECISÓRIO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E MANUTENÇÃO DO DESPACHO DECISÓRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO. TERCEIRO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ADERÊNCIA AOS OBJETIVOS DO DECRETO Nº 11.378, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023, AOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGENDA 2030 DA ONU E ÀS DIRETRIZES DA OCDE PARA SE EVITAR A CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS QUE ESTIMULEM O CONSUMO ILEGAL DE MATERIAL PROTEGIDO POR COPYRIGHTREVISÃO DE OFÍCIO.

1. O prazo para a interposição de recursos administrativos é de dez dias consoante art. 115, § 6º, do RIA. 

2. Nos segundo e terceiro recurso interpostos, o interessado não obteve sucesso em se desincumbir do ônus de infirmar a intempestividade constatada na decisão que negou seguimento ao primeiro recurso administrativo interposto, por intempestividade.

3. O ato em discussão se encontra em aderência aos Objetivos 10 e 16 de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, relacionados à promoção da igualdade e à melhor eficiência das instituições, e se alinha às recomendações da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico sobre governança.

4. Terceiro recurso administrativo conhecido e não-provido. 

5. O encaminhamento proposto está aderente aos objetivos do Decreto nº 11.738, de 18 de outubro de 2023, que dispõe sobre o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação - PRO-REG, especialmente o relativo ao aprimoramento da coordenação e do alinhamento estratégico entre as políticas setoriais e o processo regulatório.

6. Identifica-se alinhamento com as Metas 10.5 e 16.4 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas (ONU), relacionados à preocupação de que a pirataria compromete o funcionamento regular dos mercados, promovendo uma concorrência desleal e predatória, não raro com o patrocínio de organizações criminosas.

7. A fundamentação está em consonância com as recomendações da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) na medida em que busca prevenir e reprimir a circulação de produtos não homologados pela Agência.

8. Revisão, de ofício, do valor da sanção de multa, diminuída de R$ 22.464,00 (vinte e dois mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais) para R$ 7.680,00 (sete mil seiscentos e oitenta reais).

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações (LGT).

Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, Lei do Processo Administrativo.

Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, que aprova o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA).

Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que aprova o Regimento Interno da Anatel (RIA).

Decreto nº 11.738, de 18 de outubro de 2023, que dispõe sobre o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação - PRO-REG.

BRASIL. Advocacia-Geral da União. Procuradoria-Geral Federal. Procuradoria Federal Especializada junto à Agência Nacional de Telecomunicações. Parecer nº 453/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU, no Processo 53542.001992/2019-40. Brasília, 2021.

_____. Agência Nacional de Telecomunicações. Acórdão nº 590, de 23 de outubro de 2019, no Processo nº 53500.026990/2009-88. Relator: Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto, 2019.

_____. Agência Nacional de Telecomunicações. Acórdão nº 448, de 28 de agosto de 2020, no Processo 53504.014105/2012-83. Relator: Conselheiro Moisés Queiroz Moreira. Brasília, 2020.

_____. Agência Nacional de Telecomunicações. Acórdão nº 348, de 23 de junho de 2020, no Processo nº 53508.005538/2018-01. Relator: Conselheiro Moisés Queiroz Moreira, 2020.

_____. Agência Nacional de Telecomunicações. Acórdão nº 448, de 28 de agosto de 2020, no Processo 53504.014105/2012-83. Relator: Conselheiro Moisés Queiroz Moreira. Brasília, 2020.

_____. Agência Nacional de Telecomunicações. Acórdão nº 74, de 18 de abril de 2023, no Processo nº 53504.002252/2019-87. Relator: Conselheiro Artur Coimbra de Oliveira, 2023.

OCDE. Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico. Enquiries Into Intellectual Property’s Economic Impact. 2015. Disponível em: https://www.oecd.org/sti/ieconomy/KBC2-IP.Final.pdf. Acesso em 16 out. 2023.

ONU. Organização das Nações Unidas. Objetivos de Desenvolvimento Sustentável no Brasil. 2023. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/sdgs. Acesso em: 14 abr. 2023.

RELATÓRIO

Trata-se da análise do Recurso Administrativo interposto por Brendo Peres, CPF nº ***.599.***-**, contra o Despacho Decisório nº 365/2022/CODI/SCO (SEI nº 8852147), do Superintendente de Controle de Obrigações, que decidiu negar provimento a Recurso Administrativo anteriormente interposto contra o Despacho Decisório nº 41/2021/GR04CO/GR04/SFI (SEI nº 6669653) e manteve a sanção de multa aplicada.

Em 22 de outubro de 2019, o recorrente foi notificado pelo Gerente Regional nos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins sobre a instauração do Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) por comercializar produto não homologado pela Anatel (Ofício nº 171/2019/GR07FI2/GR07/SFIAnatel, de 2 de outubro de 2019, SEI nº 4685626).

Em 12 de novembro de 2019, o interessado apresentou sua defesa administrativa (SEI nº 4882104), alegando em uma análise sucinta, que:

Atendeu prontamente à determinação da Anatel, removendo da plataforma eletrônica de vendas todos os produtos que foram identificados como não homologados pela fiscalização.

Não agiu de má-fé ao adquirir esses produtos de fornecedores que afirmaram que estavam devidamente regulares e homologados pela Anatel.

Não tinha conhecimento prévio sobre a irregularidade, uma vez que compreende que os regulamentos e resoluções da Anatel são extremamente técnicos e detalhados, especialmente quando se trata de homologação de produtos, o que pode ser um desafio para os comerciantes.

A legislação brasileira e a carga tributária aplicada aos empresários e comerciantes são bastante onerosas. Sendo assim, acredita ser de grande importância realizar um trabalho de base, com divulgação nos meios de comunicação, para que todos os envolvidos no processo comercial possam estar cientes e atualizados sobre as obrigações e regulamentações vigentes.

Por fim, requer que, caso a Agência considere que tenha descumprido alguma obrigação mencionada nos autos, seja aplicada a pena de advertência. Caso uma multa seja considerada necessária, solicita que seja fixada de forma razoável e proporcional, reduzindo o valor em 90%, conforme estabelecido pelo artigo 20, I, do RASA.

Igualmente, o interessado colaciona, na página 7 de sua defesa administrativa (SEI nº 4882104), impressão do site evidenciando a inexistência de produtos ofertados e alega:

Primeiramente, vale esclarecer e comprovar que o Requerente ao ser autuado, imediatamente atendeu a determinação da Anatel, retirando de sua plataforma eletrônica todos os produtos que foram identificados como não homologados pela Anatel, conforme provam as anexas Impressões das telas do site de vendas do Requerente.

Em 16 de dezembro de 2019, a Gerência Regional nos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins instaurou Pado (Despacho Ordinatório de Instauração nº 33/2019/GR07FI2/GR07/SFI, SEI nº 5027543) para apurar a irregularidade de comercialização de produtos não homologados. 

Em 05 de maio de 2020 foi elaborado o Relatório de Fiscalização 7 (SEI nº 5204232) que informa que a fiscalização ocorreu remotamente por se tratar de comércio eletrônico, tendo constatado a comercialização de produtos para telecomunicações não homologados pela Anatel por parte da loja virtual "Casa dos Receptores", registrado em nome do interessado. Conforme consta na página Comércio Eletrônico (SEI nº 4475118), foram identificados 33 (trinta e três) equipamentos disponibilizados para comercialização.

Em 21 de julho de 2020, por meio do Ofício nº 520/2020/GR01CO/GR01/SFI-Anatel (SEI nº 5737039), o interessado foi notificado para apresentar alegações finais (SEI nº 5844795), juntadas em 07 de agosto de 2020.

Em 03 de setembro de 2020, a área técnica produz o Informe nº 369/2020/GR01CO/GR01/SFI (SEI nº 5921863), e opinou pela aplicação de sanção de multa no valor de R$ 22.464,00 (vinte e dois mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais), nos termos do art. 173, inc. II, da LGT.

Em 07 de setembro de 2020, por meio do Despacho Decisório 228 (SEI nº 5925940), o Gerente Regional do Estado de São Paulo, acolhendo a proposição constante no Informe nº 369/2020/GR01CO/GR01/SFI (SEI nº 5921863), decide aplicar sanção de multa sugerida pela área técnica em desfavor do interessado.

Em 22 de setembro de 2020, o interessado foi intimado da decisão de primeira instância (Aviso de Recebimento de SEI nº 6108657).

Em 06 de outubro de 2020, o interessado formaliza recurso administrativo (SEI 6050911). No entanto, antes de emitir o juízo de admissibilidade, conforme indicado no Despacho Ordinatório CODI (SEI nº 6483037), foi observado que a data de protocolo do recurso estava ilegível, sendo necessário consultar o documento original e realizar uma nova digitalização. Em resposta a essa solicitação, o Protocolo/PR forneceu aos autos uma nova digitalização do recurso impetrado (SEI nº 6620430) na qual é claramente visível o carimbo na primeira página do documento, que confirma que o recurso foi protocolado na Agência em 6 de outubro de 2020.

Em 9 de outubro de 2020, conforme Despacho Ordinatório GR01CO (SEI nº 6052330), o presente Pado foi encaminhado da Gerência Regional da Anatel no Estado de São Paulo (GR01) para a Comissão Permanente de Distribuição e Instrução de Pados (CPDI - Pados).

Em 16 de outubro de 2020, o processo foi distribuído da CPDI - Pados para Gerência Regional da Anatel no Estado de Minas Gerais (GR04), conforme Certidão de Redistribuição (SEI nº 6087767).

Em 22 de março de 2021, a Gerente Regional substituta, exercendo o juízo de admissibilidade recursal, expediu o Despacho Decisório nº 41/2021/GR04CO/GR04/SFI (SEI nº 6669653), decidindo não conhecer o recurso, ante a sua intempestividade.

Em 14 de abril de 2021, o autuado foi intimado da decisão acima por meio do Ofício nº 167/2021/GR04CO/GR04/SFI-ANATEL (SEI nº 6731581 e SEI nº 6829308).

Em 20 de abril de 2021, o interessado interpôs novo recurso administrativo (SEI nº 6795367), sendo suspensa a exigibilidade da sanção, conforme  certidão SEI nº 6804616.

Em 27 de abril de 2021, conforme Despacho Ordinatório (SEI nº 6804624), o processo foi encaminhado da GR04 para a CPDI - Pados. O processo foi, então, distribuído pela CPDI - Pados à Gerência Regional da Anatel nos Estados de Pernambuco, Paraíba e Alagoas (GR06) para a devida análise recursal e providências subsequentes (SEI nº 6853093).

Em 18 de junho de 2021, a Gerência Regional da Anatel nos Estados de Pernambuco, Paraíba e Alagoas (GR06CO) analisou os pressupostos de admissibilidade e as razões recursais por meio do Informe nº 18/2021/GR06CO/GR06/SFI (SEI nº 7011496), propondo ajustes em alguns dos parâmetros adotados no cálculo da sanção, com redução da multa para R$ 7.680,00 (sete mil seiscentos e oitenta reais), e com a exclusão da atenuante de confissão, implicando na possibilidade de agravamento da situação anterior do recorrente, consoante se depreende da seguinte transcrição:

Sobre a vinculação dos produtos a serviço de telecomunicações, é certo que os equipamentos se prestam à utilização no âmbito da execução ou fruição de serviços de telecomunicações. No entanto, não sendo possível determinar a execução de um serviço de telecomunicações atrelado ao uso do equipamento, uma vez que, no ato da ação de fiscalização, eles não estavam em uso, em razão de estarem sendo comercializados, deve-se considerá-los como não vinculados a serviço de telecomunicações, atribuindo-se, à variável "S" da fórmula, o fator 0,5, pelo que se depreende da análise da alínea "f", do item 4. da Portaria nº 789/2014

(...)

Importante asseverar, ainda, que, ao proceder a retificação do cálculo da sanção de multa aplicada, as conclusões acerca de família de modelos de equipamentos, trazidas por recente precedente do Conselho Diretor, constantes da Análise nº 151/2020/MM (SEI nº 5641429) e que foram consolidadas por meio do Memorando-Circular nº 3/2021/CODI/SCO (SEI nº 6573844), anexado ao Processo nº 53500.016772/2020-41, sejam respeitadas.

De acordo com essa Análise, são considerados de uma mesma família os tipos de equipamentos cujas características físicas que os diferenciam não impactam nas características técnicas ou de emissão de radiofrequência de cada modelo, podendo um único Certificado de Homologação atender a diferentes produtos. Dessa forma, equipamentos de modelos diversos, pertencentes a uma mesma família, devem ser considerados, para o cálculo da penalidade, como se fossem de um mesmo tipo.

Por isso, em que pese que precedentes do Conselho Diretor da Anatel tenham orientado no sentido de que o cálculo da sanção deveria ser feito de forma individualizada para cada tipo de produto, em função do entendimento apresentado na Análise nº 151/2020/MM, as quantidades dos equipamentos, cujos tipos/modelos sejam considerados de uma mesma família e de mesmo fabricante, devem ser agrupadas e consideradas em conjunto para o cálculo da sanção de multa, figurando na mesma coluna na planilha.

(grifou-se)

Em 29 de junho de 2021, por meio do Ofício nº 11/2021/GR06CO/GR06/SFI-ANATEL (SEI nº 7030392), o interessado foi intimado para apresentar alegações em sede recursal, tendo em vista a possibilidade de que a decisão referente ao recurso administrativo interposto acarrete gravame à sua situação.

Em 08 de julho de 2021, o recorrente ofereceu suas alegações (SEI nº 7117503), que foram avaliadas pela área técnica no Informe nº 6/2022/GR06CO/GR06/SFI (SEI nº 8000065)

Em 09 de fevereiro de 2022, nos termos do art. 7º, inc. V, da Portaria nº 642/2013, e ante a proposta de agravamento da sanção aplicada, o processo foi encaminhado para manifestação da Procuradoria Federal Especializada, por meio do Informe 6 (SEI nº 8000065).

Em 23 de março de 2022, por meio do DESPACHO n. 00300/2022/PFE-ANATEL/PGF/AGU, o Procurador-Geral aprova o Parecer nº 00097/2022/PFE-ANATEL/PGF (SEI nº 8214511), que opina pela:

15. Assim, de acordo com o Parecer nº 511/2014/IGP/PFE/ANATEL/PGF/AGU, a autoridade recorrida somente pode rever de ofício os atos anteriormente praticados na hipótese da verificação de vício de legalidade.

16. Vale ressaltar que a análise de legalidade é feita antes da admissibilidade do recurso. Por esse motivo, a autoridade recorrida teria competência para rever de ofício ato ilegal, mesmo frente à interposição de um recurso intempestivo.

17. No caso ora sob exame, as considerações sobre readequação da metodologia empregada no cálculo da multa aplicada não são compatíveis com argumentos pertinentes a vício de legalidade. Em verdade, tais considerações versam sobre reanálise do mérito, mais precisamente sobre a dosimetria da sanção, o que não é passível de revisão de ofício pela autoridade recorrida.

18. Tendo em vista que o presente recurso foi interposto tempestivamente contra a decisão de não conhecimento de recurso anterior, por intempestividade (Despacho Decisório nº 41/2021/GR04CO/GR04/SFI, de 22/03/2021), os autos devem ser remetidos para a autoridade superior. Nesse caso, tal autoridade somente terá a amplo poder de revisibilidade (quanto ao mérito) se vier a dar provimento às razões recursais, considerando tempestivo o primeiro recurso interposto pelo autuado.

19. Em contraposição, caso mantenha o entendimento sobre a intempestividade do primeiro recurso, a autoridade competente para decidir o recurso apenas terá poder de revisão sobre eventuais vícios de legalidade detectados no processo, nos termos do Parecer nº 511/2014/IGP/PFE/ANATEL/PGF/AGU.

3. CONCLUSÃO.

20. Diante do exposto, esta Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal - PGF, vinculada à Advocacia-Geral da União - AGU, opina:

(a) pela impossibilidade de revisão da multa pela autoridade recorrida, tendo em vista que não foi constatado vício de ilegalidade, conforme dispõe o art. 116, parágrafo único do Regimento Interno;

(b) pelo conhecimento e pelo não provimento do segundo recurso interposto pelo autuado, uma vez que os argumentos apresentados não foram suficientes para atestar a tempestividade do primeiro recurso;

(c) pela impossibilidade de revisão da multa pela autoridade superiora (competente para decidir o recurso), na medida em que somente poderia revisar o mérito da decisão que aplicou a multa recorrida:

(c.i) se viesse a reformar a decisão sobre admissibilidade do primeiro recurso, nos termos do art. 115, § 3º, do Regimento Interno da Anatel; ou

(c.ii) se constatasse vício de ilegalidade no curso do processo, conforme dispõe o art. 116, parágrafo único do Regimento Interno.

Em 25 de agosto de 2022, o Superintendente de Controle de Obrigações, acolhendo a sugestão do Informe nº 19/2022/GR08CO/GR08/SFI (SEI nº 8014556), decide negar provimento ao Recurso e manter a sanção de multa no valor de R$ 22.464,00 (vinte e dois mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais), por meio do Despacho Decisório nº 395/2022/CODI/SCO (SEI nº 8852147).

Em 30 de setembro de 2022, o interessado foi devidamente intimado desta última decisão com o recebimento do Ofício nº 53/2022/GR08CO/GR08/SFI-ANATEL (SEI nº 9167508).

No dia 13 de outubro de 2022, o interessado submete um novo recurso administrativo (SEI nº 9293589), ao qual foi concedido efeito suspensivo, conforme documentado na Certidão SEI nº 9301491.

Em 26 de dezembro de 2022, o Gerente Regional dos Estados do Pará, Maranhão e Amapá, por meio do Informe 66 (SEI nº 9499656), sugere ao Superintendente de Controle de Obrigações que conheça do Recurso e ao Conselho Diretor da Anatel que negue a ele provimento.

Em 02 de junho de 2023, considerando a competência para admissibilidade recursal, o Superintendente de Controle de Obrigações (SCO), por meio do despacho decisório 76 (sei nº 9997767), conhece do recurso administrativo e sugere o encaminhamento do presente Pado ao Conselho Diretor da Anatel.

Em 02 de junho de 2023, os autos foram remetidos à apreciação do Conselho Diretor (Matéria para Apreciação do Conselho Diretor 223, SEI nº 9997774).

Conforme Certidão SEI nº 10389054, distribuíram-se os autos à minha relatoria em 15 de junho de 2023.

É o relatório.

DA ANÁLISE

Desta forma, feito esse importante registro, a fundamentação da Análise encontra-se dividida em seis partes.

Na primeira, procede-se a um breve inventário da atuação da Anatel no combate à pirataria, sob a liderança do Exmo. Conselheiro Moisés Moreira. Na segunda, avalia-se a admissibilidade do terceiro recurso voluntário, sem prejuízo de revisão de ofício nesta instância. Na terceira, aprecia-se o mérito do recurso interposto. Na quarta, examina-se a materialidade da infração. Na quinta, reconsidera-se a sanção aplicada à luz dos informes produzidos nos autos pela área técnica. Por fim, faz-se a conformação do objeto da presente análise com o Decreto nº 11.738, de 18 de outubro de 2023, que dispõe sobre o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação - PRO-REG, com as boas práticas regulatórias recomendadas pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE e com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU).

 

I - Breve inventário das ações da Anatel no combate à pirataria

 

Antes de se ingressar na fundamentação propriamente dita da Análise, faz-se imprescindível destacar os avanços da Anatel no combate à pirataria, especialmente as contribuições e liderança do Exmo. Conselheiro Moisés Moreira nesta temática.

Em 2018, a Anatel deu início ao Plano de Ação de Combate à Pirataria, com o objetivo garantir a proteção à saúde e segurança do consumidor e produtos de telecomunicações; auxiliar no controle eficaz do espectro de radiofrequências, especialmente dos serviços de emergência; e garantir a promoção de ambiente competitivo, justo e saudável, com incentivos a investimentos em pesquisa e desenvolvimento. Para isso, desenvolveram-se medidas como o tratamento centralizado de denúncias, ações conjuntas com outros órgãos da Administração Pública (Receita Federal, Correios e Polícia Rodoviária Federal, entre outros), planejamento e execução de ações de grande vulto e priorização de ações que resultassem em combate à comercialização de grande quantidade de produtos.

Em 12 de julho de 2021, a partir do Parecer nº 453/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 10964894), por meio do qual a Procuradoria Federal Especializada da Anatel afirmou a possibilidade de responsabilização administrativa direta dos marketplaces pela comercialização de produtos não homologados em suas plataformas, a Anatel iniciou uma ação mais direcionada a esses participantes do mercado, que se intensificou em 2022, quando o Exmo. Conselheiro Moisés Moreira foi designado pelo Conselho Diretor para liderar institucionalmente o tema “Combate à Pirataria” no âmbito da Anatel.

Ressalta-se que essa liderança do Exmo. Conselheiro Moisés Moreira se firmou por ele já dispor de uma notória expertise no combate à pirataria de espectro de radiofrequências, especialmente com relação a rádios piratas no Estado de São Paulo, em que, numa atuação dialogicamente construída, promoveu o engajamento das Polícias Militar e Civil e do Ministério Público da referida Unidade Federativa, o que resultou em diversas medidas e ações de combate e dissipação de ilicitudes verificadas em tal seara.

Dentre os resultados desse conjunto de medidas de combate à pirataria de produtos sujeitos à regulamentação da Anatel, deve ser destacada a primeira fiscalização presencial de um marketplace, que ocorreu em outubro de 2021, nas dependências da plataforma Mercado Livre. No caso, apreenderam-se 9,8 mil produtos apreendidos. Posteriormente, em junho de 2022, apreenderam-se outros 5,7 mil produtos na fiscalização da plataforma Amazon, de um universo de 67 mil produtos fiscalizados.

Em maio de 2023, foram abertos processos de fiscalização regulatória, dos quais se originaram planos de conformidade que impactaram mais de 2 (dois) milhões de anúncios. Também foram instaurados Pados, com multas aplicadas e pendentes de análise de recurso.

Em 7 de fevereiro de 2023, foi aprovado o Plano de Ação para Combate ao Uso de Decodificadores Clandestinos do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), considerando a necessidade de implementar-se um controle mais eficiente no que tange à atividade clandestina de telecomunicações e ao uso de dispositivos não homologados e dispersos no território nacional.

Entre fevereiro e o fim da primeira semana de outubro deste ano, foram realizadas 38 (trinta e oito) operações, direcionadas a três tecnologias e nove marcas diferentes, abrangendo mais de 30 (trinta) modelos. Essas operações resultaram no bloqueio de 2.725 (dois mil, setecentos e vinte e cinco) endereços, representando um notável êxito.

Em setembro, também foi inaugurado o laboratório de combate à pirataria da Anatel, aperfeiçoando as ações adotadas.

Encerra-se o presente tópico louvando-se a liderança do Exmo. Conselheiro Moisés Moreira, que apresentou contribuições muito relevantes para o fortalecimento da atuação da Anatel no aprimoramento das rotinas e procedimentos de combate à pirataria.

 

II - Da admissibilidade do terceiro recurso administrativo

 

Examinando-se os requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso voluntário é cabível, nos termos do art. 115, § 2º, do RIA, pois atende aos pressupostos:

da legitimidade, pois a recorrente interpôs o recurso diretamente;

do interesse em recorrer, eis que o provimento do recurso pode proporcionar ao recorrente uma melhora em sua situação, com potencial de excluir a multa aplicada;

da tempestividade, uma vez que, conforme SEI nº 9293589 e SEI nº 9303046, o recurso foi interposto antes de transcorrido o decêndio regimental, contado do momento em que a parte recorrente tomou conhecimento do despacho recorrido; e

o objeto do recurso também não contraria entendimento fixado em enunciado sumular da Agência, encontrando-se, também, presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 116 do RIA.

Pelo exposto, admite-se o terceiro recurso voluntário, sem prejuízo de eventual revisão de ofício do Despacho Decisório 395 (SEI nº 8852147).

 

III - Do mérito do recurso

 

No terceiro recurso interposto, percebe-se que o recorrente não ataca os fundamentos do Despacho Decisório 76/2023/CODI/SCO (SEI nº 9997767), o qual negou provimento ao segundo recurso administrativo, interposto contra o Despacho Decisório 395/2022/CODI/SCO (SEI nº 8852147). Este último, por sua vez, não conheceu do primeiro recurso administrativo por intempestividade.

No segundo e no terceiro recursos interpostos, o interessado limita-se a tecer considerações sobre a caracterização da infração e sobre a sanção aplicada. Mais especificamente, consta no terceiro recurso (SEI nº 9293589) interposto pelo recorrente:

a) Requer preliminarmente seja o presente recurso recebido e conhecido, sendo aplicado efeito SUSPENSIVO até final decisão, nos termos do art. 123 do Regulamento Interno.

b) A Revisão da multa, adequando ao patamar do procedimento paradigma sob nº 53516.001711/2019-76, sendo aplicado multa no mesmo patamar daquele processo, ante o cumprimento da determinação de retirada dos anúncios e encerramento do site, ou seja aplicada penalidade da advertência , em razão da primariedade do Autuado e demais circunstancias atenuantes como a confissão, ou ainda, seja aplicada a sansão sugerida no informe 18/2021, por trazer análise detida da situação e fundamentação para tal revisão.

Com essas premissas, entende-se que o terceiro recurso interposto não merece provimento por não ter infirmado os fundamentos do Despacho Decisório recorrido. Isto é, o recorrente não demonstrou que o primeiro recurso foi tempestivo.

Quanto a esse ponto, permanece hígida a intempestividade mencionada no Despacho Decisório 395/2022/CODI/SCO (SEI nº 8852147). Com efeito, o recorrente foi intimado desse ato em 22 de setembro de 2020 conforme aviso de recebimento juntado (SEI nº 6108657) e formalizou recurso em 06 de outubro de 2020 (SEI nº 6050911), tendo o prazo recursal se esvaído em 02 de outubro de 2020.

Em reiteradas oportunidades, o Conselho Diretor da Anatel já assentou entendimento no sentido que o recurso interposto fora do prazo legal não deve ser conhecido, consoante se depreende dos seguintes precedentes, relatados, respectivamente pelos Exmos. Conselheiros Moisés Moreira, Vicente Aquino e Artur Coimbra (grifos acrescidos):

Acórdão nº 448, de 28 de agosto de 2020

Processo nº 53504.014105/2012-83

Recorrente/Interessado: IFI TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA.-ME

CNPJ nº 07.518.320/0001-97

Conselheiro Relator: Moisés Queiroz Moreira

Fórum Deliberativo: Reunião nº 889, de 27 de agosto de 2020.

EMENTA

PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES (PADO)​. RECURSO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONTRA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR. MANTIDA A DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. OPERAÇÃO DE ESTAÇÕES NÃO LICENCIADAS. MULTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REFORMA DE OFÍCIO.

1. O Recurso contra a decisão de primeira instância não foi conhecido por intempestividade.

2. Mantida a intempestividade do primeiro Recurso Administrativo, não merecem ser conhecidos os argumentos de mérito veiculados nos recursos administrativos posteriores.

3. Prescrição intercorrente não incidiu nos autos, que teve impulso processual para impedir sua paralisação por período superior a três anos.

4. Identificado registro de reincidência específica, necessário se faz o agravamento da sanção imposta, em atendimento à previsão do art. 19, I, do RASA.

5. Pelo conhecimento e não provimento do Recurso Administrativo. Reforma de ofício.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 198/2020/MM (SEI nº 5796440), integrante deste acórdão:

a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento; e,

b) rever, de ofício, para agravar a sanção de multa de R$ 15.347,69 (quinze mil, trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos) para R$ 16.715,31 (dezesseis mil, setecentos e quinze reais e trinta e um centavos).

Participaram da deliberação o Presidente Leonardo Euler de Morais, os Conselheiros Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto e o Conselheiro Substituto Raphael Garcia de Souza.

 

Acórdão nº 74, de 18 de abril de 2023

Processo nº 53504.002252/2019-87

Recorrente/Interessado: ASSOCIACÃO CULTURAL DE RADIODIFUSÃO DE VILA DALILA

CNPJ nº 08.680.122/0001-88

Conselheiro Relator: Artur Coimbra de Oliveira

Fórum Deliberativo: Reunião nº 921, de 13 de abril de 2023

EMENTA

PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES (PADO). ÓBICE À FISCALIZAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM FACE DA AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL DA TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS OU CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO RECORRIDA. PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Cabe Recurso Administrativo contra decisão que não conhecer do Recurso Administrativo anterior, nos termos do art. 115, § 2º, do Regimento interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

2. Não apresentados fatos novos e circunstâncias relevantes que justifiquem a inadequação da sanção aplicada.

3. Pelo conhecimento e não provimento do Recurso interposto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 23/2023/AC (SEI nº 9990875), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri e os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Artur Coimbra de Oliveira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.

 

Acórdão nº 590, de 23 de outubro de 2019

Processo nº 53500.026990/2009-88

Recorrente/Interessado: BT LATAM BRASIL LTDA.

CNPJ nº 74.280.256/0001-36

Conselheiro Relator: Vicente Bandeira de Aquino Neto

Fórum Deliberativo: Reunião nº 878, de 17 de outubro de 2019

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (CIDE-FUST). EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2005 E 2006. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA Nº 21/2017. RECURSO ADMITIDO COMO PETIÇÃO EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE SEGREGAÇÃO DE RECEITAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA INCAPAZ DE ALTERAR OS VALORES JÁ CALCULADOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. O LIMITE DE ALÇADA É AFERIDO QUANDO DO CONHECIMENTO DO RECURSO DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 103 DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS (CARF). COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES (MCTIC). RECURSO NÃO CONHECIDO.

(...)

3. Não se deve conhecer de um Recurso Administrativo interposto fora do prazo, em atenção ao disposto no art. 116, inciso I, do RIA. A depender das especifidades do caso concreto, é possível recebê-lo como petição extemporânea, cujo conhecimento encontra-se disciplinado pela Súmula nº 21, de 10 de outubro de 2017.

(...)

6. Pelo indeferimento do Pedido.

7. Confirmação da procedência de todos os créditos tributários relativos à contribuição ao Fust lançados nos exercícios de 2005 e 2006.

(...)

10. Não conhecimento do Recurso de Ofício.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 133/2019/VA (SEI nº 4702890), integrante deste acórdão:

a) não conhecer do Recurso Administrativo e recebê-lo como Petição Extemporânea, em conformidade com a Súmula nº 21, de 10 de outubro de 2017;

b) indeferir o Pedido constante na Petição Extemporânea; e,

c) não conhecer do Recurso de Ofício interposto por meio do Despacho nº 569/2016/AFFO/SAF, de 7 de julho de 2016.

Participaram da deliberação o Presidente Leonardo Euler de Morais e os Conselheiros Anibal Diniz, Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.

Igualmente, conforme consta nos autos, por meio do Parecer nº 00097/2022/PFE-ANATEL/PGF (SEI nº 8214511), a Procuradoria Federal Especializada manifestou-se desfavorável à revisão da decisão proposta constante no Informe 6 (SEI nº 8000065), fundamentando seu posicionamento na exigência de questões de legalidade para a reforma do ato administrativo em questão. A legalidade é um princípio fundamental que norteia as ações da administração pública, assegurando que todos os atos praticados estejam em conformidade com a lei.

Nesse contexto, quando se discute a proporcionalidade e a razoabilidade da multa aplicada, esses critérios estão intrinsecamente ligados à própria legalidade. A análise da legalidade de um ato não se limita estritamente à conformidade com as leis e regulamentos, mas também envolve a consideração de princípios fundamentais que regem a administração pública, tais como a proporcionalidade e a razoabilidade.

A proporcionalidade e a razoabilidade não representam apenas conceitos vagos e subjetivos, mas são elementos inerentes à legalidade de qualquer decisão administrativa. A sanção de multa é uma medida que visa preservar o cumprimento da lei e punir condutas em desacordo com as normas vigentes. No entanto, a aplicação de multas desproporcionais ou manifestamente irracionais poderia ser interpretada como um abuso de poder, contrário aos princípios da legalidade.

Nesse sentido, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, enquanto componentes intrínsecos da legalidade, conferem respaldo à possibilidade de revisão da sanção pecuniária imposta. Portanto, a reforma da sanção de multa, embasada na proporcionalidade e razoabilidade, é compatível com a legalidade e, em última análise, contribui para o cumprimento efetivo das leis e para a preservação dos princípios que regem a administração pública.

Dito isso, nos tópicos seguintes, em homenagem ao princípio da ampla devolutividade, procede-se à revisão de ofício do Despacho Decisório nº 41/2021/GR04CO/GR04/SFI (SEI nº 6669653).

 

IV - Da Materialidade da Infração

 

De acordo com as informações do Relatório de Fiscalização 7 (SEI nº 5204232), constatou-se que:

8.1. A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TELEVISÃO POR ASSINATURA - ABTA, enviou à Anatel o oficio n° 65 (SEI nº 4475069), no qual denuncia entidades que comercializam equipamentos para telecomunicações não homologados por meio de comércio eletrônico.

8.2. Dentre os sites indicados pela ABTA constava a loja virtual "Casa dos Receptores" (https://www.casadosreceptores.com.br), que comercializa receptores de TV por assinatura não homologados pela Anatel, como o RECEPTOR ALPHASAT TX e o RECEPTOR HTV-6.

8.3. Por meio do registro de domínios de internet do Brasil (Registro. br) foi identificado como titular a pessoa natural BRENDO PERES CPF: 092.599.179-13.

8.4. A Anatel notificou (SEI nº 4685626) o senhor BRENDO PERES sobre a instauração de procedimento administrativo pela irregularidade de comercialização no país de produto para telecomunicações não homologado pela Anatel, infringindo o art. 55, IV, "c", c/c o art. 4º, todos do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações (RCHPT), aprovado pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000. O AR referente ao ofício (SEI nº 4822130) informa a data de recebimento em 22/10/2019.

9. CONCLUSÃO

9.1 Do exposto, resta comprovada a comercialização de produtos para telecomunicações não homologado pela Anatel por parte da entidade BRENDO PERES.

9.2. É o relatório. Submeta-se a revisão e aprovação pelas autoridades competentes.

Os fatos narrados deixam clara a comercialização de produtos não homologados, restando caracterizada a infração.

Impende ressaltar que as constatações feitas pela equipe de fiscalização, consubstanciadas no Auto de Infração e no Relatório de Fiscalização, são revestidas de presunção de veracidade juris tantum, gozam de fé-pública, uma vez realizadas no exercício do Poder de Polícia e sua desconstituição exige a apresentação de prova em contrário, que não foi suficientemente produzida pelo recorrente.

É neste sentido que dispõe o art. 36 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a Lei do Processo Administrativo:

Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.

Essa é também a inteligência do art. 85 do RIA, conforme abaixo:

Art. 85. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução.

(grifo nosso)

Diante disso, não havendo provas que elidam as constatações da fiscalização, mantém-se a caracterização da infração feita em primeira instância administrativa.

 

V - Da dosimetria da multa

 

No que diz respeito às alegações de violação do princípio da igualdade, é fundamental salientar que a isonomia busca adequar os meios de forma a atender às diferenças e desigualdades entre as pessoas, garantindo a aplicação das normas da maneira mais equitativa possível. Portanto, a comparação com outros casos não é apropriada, uma vez que os fatos investigados e as circunstâncias identificadas podem variar, justificando a aplicação de diferentes medidas sancionatórias, adaptadas às situações específicas. Nesse sentido, conforme destacado no Informe 18 (SEI nº 7011496):

(...) é importante mencionar que, diferente do que o recorrente sustenta, a análise de instrução considerou todos os parâmetros previstos nos artigos 38, 176 e 179 da Lei nº 9.472/1997. Destaca-se que, para a dosimetria da multa aplicada, foi utilizada metodologia de cálculo previamente aprovada pela Agência, por meio da Portaria nº 789, de 26/08/2014, e adotada para todos os casos semelhantes, considerando sua gravidade, potencialidade lesiva da conduta do agente e seus antecedentes, com a devida observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Entretanto, faz-se necessária uma análise apurada do Informe 18 (SEI nº 7011496), que apresenta elementos relacionados à eventual desproporcionalidade do valor da multa constante no Despacho Decisório 228 (SEI nº 5925940), a seguir transcrito:

3.45. Ademais, faz-se necessário demonstrar que, embora o cálculo da multa aplicada no presente Pado tenha sido efetivado com base na metodologia aprovada pela Portaria nº 789, de 26/08/2014, bem como nos recentes julgados do Conselho Diretor, expostos por meio da Análise nº 145/2019/EC (SEI nº 4209438), que fundamentou o Acórdão nº 380, de 18/07/2019 (SEI nº 4403911), e do Voto nº 13/2019/EC, de 24/05/2019 (SEI nº 4106682), algumas questões ainda merecem uma nova abordagem, conforme indicado a seguir.

3.46. O Conselho Diretor desta Agência interpretou que, ao publicar o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (Rasa), aprovado pela Resolução nº 589/2012, o regulador buscou estabelecer critério bastante objetivo para definição do porte da empresa: a Receita Operacional Líquida - ROL. Com ela, buscou-se adequar a multa à capacidade econômica do infrator, objetivando-se a proporcionalidade e razoabilidade.

3.47. Assim, conforme a Análise nº 145/2019/EC, diante da ausência de informações acerca da ROL do autuado e a fim de evitar potencial sanção desarrazoada, deve-se aplicar a gradação menos penosa, por meio da classificação de seu porte, que, no caso, deve ser enquadrado como pessoa física. Sob esse aspecto, a proposta de sanção não merece retoque, pois quanto à capacidade econômica do infrator, o porte foi corretamente classificado como "pessoa física".

3.48. Ressalte-se, ademais, que, por meio do Voto nº 13/2019/EC, de 24/05/2019, o Conselho Diretor também firmou o entendimento de que, no caso de comercialização de produtos não homologados pela Anatel, a infração deve ser considerada "grave". Destacou, ainda, que o enquadramento da multa como grave não altera diretamente o cálculo da sanção, mas implica na imposição de limites mínimos e máximos maiores.

3.49. Verifica-se que o Informe nº 369/2020/GR01CO/GR01/SFI (SEI nº 5921863), de forma acertada e condizente com o entendimento do Conselho Diretor, concluiu pela gradação da infração de comercialização de produtos não homologados como "grave", em seu item 3.6.1.

3.50. Para fins de definição dos valores mínimo e máximo de multa a ser aplicada ao caso concreto, o interessado deve ser enquadrado no Grupo 6 do Anexo 1 do Rasa, tendo em vista a classificação do seu porte como "Pessoa Física". O Grupo 6 do Anexo 1 do Rasa estabelece os seguintes limites para aplicação de multa:


3.51. Assim, tendo em vista que a comercialização, no país, de produtos não homologados pela Anatel é considerada como infração grave, nos termos do artigo 9º, § 3º, inciso II, do Rasa, conclui-se que devem ser aplicados os valores de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), como valores mínimo e máximo para a sanção, de acordo com o que foi aplicado na análise do Informe nº 369/2020/GR01CO/GR01/SFI.

3.52. Sobre a vinculação dos produtos a serviço de telecomunicações, é certo que os equipamentos se prestam à utilização no âmbito da execução ou fruição de serviços de telecomunicações. No entanto, não sendo possível determinar a execução de um serviço de telecomunicações atrelado ao uso do equipamento, uma vez que, no ato da ação de fiscalização, eles não estavam em uso, em razão de estarem sendo comercializados, deve-se considerá-los como não vinculados a serviço de telecomunicações, atribuindo-se, à variável "S" da fórmula, o fator 0,5, pelo que se depreende da análise da alínea "f", do item 4. da Portaria nº 789/2014:

f) S – verificação no caso concreto se o produto objeto da autuação é vinculado à prestação de um serviço ou não. Quando for possível determinar a execução de um serviço de telecomunicações, incluído radiodifusão, atrelado ao uso do equipamento, atribuir-se-á à variável S o fator 1 e, para ausência de serviço, 0,5. A título de exemplificação, os seguintes equipamentos não estão vinculados à prestação de um serviço: babá eletrônica, telefone de longo alcance. (grifamos)

3.53. Portanto, observando que a Planilha de Multa - Homologação/Certificação (SEI nº 5923231) trata os produtos como se fossem vinculados a serviço, o cálculo da multa precisa ser ajustado nessa direção.

3.54. Importante asseverar, ainda, que, ao proceder a retificação do cálculo da sanção de multa aplicada, as conclusões acerca de família de modelos de equipamentos, trazidas por recente precedente do Conselho Diretor, constantes da Análise nº 151/2020/MM (SEI nº 5641429) e que foram consolidadas por meio do Memorando-Circular nº 3/2021/CODI/SCO (SEI nº 6573844), anexado ao Processo nº 53500.016772/2020-41, sejam respeitadas.

3.55. De acordo com essa Análise, são considerados de uma mesma família os tipos de equipamentos cujas características físicas que os diferenciam não impactam nas características técnicas ou de emissão de radiofrequência de cada modelo, podendo um único Certificado de Homologação atender a diferentes produtos. Dessa forma, equipamentos de modelos diversos, pertencentes a uma mesma família, devem ser considerados, para o cálculo da penalidade, como se fossem de um mesmo tipo.

3.56. Por isso, em que pese que precedentes do Conselho Diretor da Anatel tenham orientado no sentido de que o cálculo da sanção deveria ser feito de forma individualizada para cada tipo de produto, em função do entendimento apresentado na Análise nº 151/2020/MM, as quantidades dos equipamentos, cujos tipos/modelos sejam considerados de uma mesma família e de mesmo fabricante, devem ser agrupadas e consideradas em conjunto para o cálculo da sanção de multa, figurando na mesma coluna na planilha.

3.57. Por consequência, pautando-se pela "Lista de Referência de Produtos para Telecomunicações", constante no anexo ao Ato nº 7.280, de 26/11/2020 (SEI nº 6250471), os produtos fiscalizados, ora em questão, podem ser classificados e agrupados consoante a tabela a seguir:

3.58. As análises feitas nos Informes nº 7/2020/GR07FI2/GR07/SFI (SEI nº 5611732) e nº 369/2020/GR01CO/GR01/SFI (SEI nº 5921863), contabilizaram um total de 33 (trinta e três) produtos anunciados no site, que foram relacionados um a um nas colunas da Planilha de Multa - Homologação/Certificação (SEI nº 5923231), sem agrupamentos por fabricante e modelo. Contudo, observando o documento "Página Sítio Comércio Eletrônico (SEI nº 4475118), percebe-se que alguns modelos de receptores estão repetidos. Tendo em vista que não foi possível obter a informação de quantos produtos havia no estoque do autuado, para fundamentar o cálculo da sanção, deve-se considerar uma unidade para cada modelo de produto não homologado ofertado no cálculo da sanção, agrupando-os por família e fabricante, segundo consta nas Planilhas demonstrativas de cálculo de multa 1 e 2 (SEI nº 7030346 e 7030348).

3.59. Sobre a incidência de circunstâncias agravantes no cálculo da multa, tendo em vista a inexistência de antecedentes em nome da entidade, nem outras circunstâncias agravantes, não incidem os acréscimos previstos no artigo 19 do RASA.

3.60. Quanto à ocorrência de circunstâncias atenuantes, previstas do artigo 20 do Rasa, entende-se que, no presente caso, não incide a circunstância atenuante de confissão. Apesar de o interessado não contestar o cometimento da infração, confessando indiretamente, nota-se que sua defesa foi apresentada intempestivamente. Conforme orientações contidas no item 3.9.5, do Parecer nº 01385/2015/PFE-ANATEL/PGF/AGU, a confissão deve ocorrer até a apresentação da defesa tempestiva ou, na falta desta, até o término do prazo para defesa, pelo que se conclui não ser o caso de aplicação dessa atenuante.

3.61. Igualmente, não se vislumbra a incidência de nenhuma das outras circunstâncias atenuantes em razão do que determina os §§ 1º, 2º e 3º do Rasa. Ao contrário do que intenta o interessado, a atenuante prevista no inciso I do artigo 20 do Rasa não pode ser aplicada no caso, pois não houve a cessação espontânea da irregularidade, antes da ação de fiscalização, nem a reparação do dano sofrido pelo consumidor que adquiriu o equipamento não homologado.

3.62. Diante do exposto, propõe-se que o Superintendente de Controle de Obrigações conheça o recurso interposto, negue provimento a ele e reveja, de ofício, a decisão recorrida, para aplicar sanção de multa, no valor total de R$ 7.680,00 (sete mil seiscentos e oitenta reais), conforme a soma dos valores das planilhas anexas (SEI nº 7030346 e 7030348).

A infração de comercializar equipamentos sem a devida homologação implica obtenção de vantagem auferida, é considerada grave, conforme entendimento já consolidado pelo Conselho Diretor. É o que se extrai da decisão consubstanciada no Acórdão nº 348, de 23 de junho de 2020 (SEI nº 5682922), relatado pelo Exmo. Conselheiro Moisés Queiroz Moreira:

Acórdão nº 348, de 23 de junho de 2020

Processo nº 53508.005538/2018-01

Recorrente/Interessado: IMPORIENTE COMÉRCIO EXTERIOR LTDA.

CNPJ nº 00.955.719/0001-86

Conselheiro Relator: Moisés Queiroz Moreira

Fórum Deliberativo: Reunião nº 886, de 18 de junho de 2020

EMENTA

PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES (PADO). RECURSO ADMINISTRATIVO. CERTIFICAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÃO SEM A HOMOLOGAÇÃO DA ANATEL. NATUREZA GRAVE. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REFORMA DE OFÍCIO.

1. Preenchimento dos requisitos de admissibilidade.

2. A comercialização de produtos não certificados ou homologados caracteriza vantagem diretamente auferida em decorrência de conduta infrativa, configurando infração de natureza grave, nos termos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA).

3. Diferentes modelos de equipamentos, de uma mesma família, podem participar de um único processo de certificação, resultando em um único Certificado de Homologação.

4. A metodologia para cálculo da sanção pode ser afastada caso não sejam atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

5. Reforma, de oficio, do valor da multa, em virtude de aplicação de nova metodologia.

6. Pelo conhecimento e não provimento do Recurso Administrativo interposto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 151/2020/MM (SEI nº 5641429), integrante deste acórdão:

a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento; e,

b) rever a sanção de multa, de ofício, para o valor de R$ 5.324,50 (cinco mil, trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos).

Participaram da deliberação o Presidente Leonardo Euler de Morais, os Conselheiros Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto e o Conselheiro Substituto Carlos Manuel Baigorri.

(grifo nosso)

A metodologia de cálculo de multa aplicável ao caso considera parâmetros específicos, incluindo a quantidade e vinculação à prestação de serviço de telecomunicações dos produtos irregulares, porte e tipo do infrator, emolumentos devidos à Anatel para emissão do Certificado de Conformidade do produto e a conduta praticada.

Em deliberações recentes deste Colegiado sobre infrações de comercialização de produtos não homologados, quando verificada desproporcionalidade na sanção aplicada, tem sido afastada, excepcionalmente e de modo fundamentado, a metodologia aprovada por meio da Portaria nº 789, de 26 de agosto de 2014, para aplicar metodologia recentemente desenvolvida pela Área Técnica.

Todavia, o caso dos autos encontra-se em situação sutilmente diversa, pois, nesta ocasião, emprega-se a Portaria 789. Com a finalidade de se assegurar a proporcionalidade em comento, é de se rever o valor da sanção por meio do emprego da Portaria 789, adequando-se apenas os elementos empregados no cálculo, em especial a quantidade de equipamentos irregulares.

Dessa maneira, deve ser revisto, de ofício, o Despacho Decisório nº 41/2021/GR04CO/GR04/SFI para, mantendo a caraterização da infração ali reconhecida, diminuir o valor da multa aplicada de R$ 22.464,00 (vinte e dois mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais) para R$ 7.680,00 (sete mil seiscentos e oitenta reais).

 

VI - Aderência aos objetivos do Decreto nº 11.738, de 18 de outubro de 2023

 

Em 19 de outubro de 2023, foi editado do Decreto Presidencial nº 11.738, cujo escopo é a institucionalização do "Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação - PRO-REG, com a finalidade de apoiar a implementação de boas práticas regulatórias e de aprimorar a coordenação do processo regulatório na administração pública federal direta, autárquica e fundacional (art. 1º).

Em que pese o referido Decreto ainda carecer de uma série de atos posteriores das pastas nele mencionadas para sua plena eficácia, é importante anotar que ele estabelece uma série de objetivos, os quais, por si sós, já comportam densidade normativa suficiente para orientar a atuação dos diversos entes que compõem a administração pública federal, inclusive a Anatel.

Dentre esses objetivos, elencam-se os seguintes (art. 3º):

Art. 3º O PRO-REG contemplará a formulação e a adoção de medidas que objetivem:

I - fortalecer, simplificar e racionalizar o sistema regulatório;

II - fortalecer a capacidade de formulação e análise de políticas públicas no processo regulatório;

III - disseminar boas práticas regulatórias nacionais e internacionais aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

IV - aprimorar a coordenação e o alinhamento estratégico entre as políticas setoriais e o processo regulatório;

V - contribuir para o desenvolvimento e fortalecimento das capacidades regulatórias dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

VI - desenvolver e aperfeiçoar mecanismos de controle social e de transparência no âmbito do processo regulatório;

VII - promover o fortalecimento da autonomia, transparência e eficiência das agências reguladoras; e

VIII - apoiar tecnicamente os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional na implementação de medidas de boas práticas regulatórias.

Dito isso, destaca-se que a fundamentação apresentada está alinhada com esses objetivos, especialmente aqueles descritos nos incisos II, III e VII acima, na medida em que está em consonância com o objetivo de Modernidade, Transformação digital, inovação e sociedade (Promover a conscientização e a segurança digital dos usuários e demais agentes) previsto no planejamento estratégico da Anatel 2023-2027.

 

VII - Das boas práticas regulatórias recomendadas pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE

 

O Brasil vem, nos últimos anos, envidando esforços na sua candidatura para ingresso, na condição de membro, na OCDE. Tal organização mantém vários grupos de trabalho que discutem temas como governança das instituições estatais, transparência, relacionamento com o cidadão, com o mercado e com entidades da sociedade civil, regulação (inclusive na transição para a economia digital), dentre outros. Isso faz com que esses temas ganhem um tom estratégico que vai além do ordenamento constitucional pátrio. Busca-se não apenas fornecer soluções que melhorem o bem-estar das pessoas, mas também outras que auxiliem as instituições a chegarem a essas soluções de forma eficiente.

A OCDE (2015, p. 230, tradução livre) enfatizou a importância de se propiciar o adequado enforcement para se evitar a circulação de produtos que estimulem o consumo ilegal de material protegido por copyright, a exemplo do que ocorre em muitos dos casos de circulação de produtos não homologados pela Anatel, que servem de vetor para a violação transmissão não autorizada de conteúdo, ofendendo direitos de propriedade intelectual e prejudicando indevidamente segmentos diversos da economia (eventos esportivos, cinema etc.). Veja-se:

O rápido desenvolvimento da Internet implica que mais pessoas do que nunca tenham acesso a praticamente qualquer tipo de notícias ou dados. No entanto, este progresso tecnológico também facilita a pirataria digital, uma vez que os utilizadores empregam várias soluções alternativas e aplicações baseadas na Web para distribuir e trocar grandes quantidades de produtos digitais pirateados instantaneamente em todo o mundo. Assim, um volume significativo de pirataria digital ocorre através da Internet, que é a principal forma de troca de todos os tipos de informação digital (OCDE, 2009).

A pirataria na Internet é um problema significativo que parece estar a crescer em muitos países. De acordo com o recente Relatório 301 do Representante Comercial dos EUA, a violação de direitos de autor em linha é uma preocupação crescente para praticamente todas as indústrias com utilização intensiva de direitos de autor, em todos os formatos, incluindo celulares, tablets, pen drives e outras tecnologias móveis. Além disso, surgem algumas novas formas de pirataria, como os chamados “fragmentos cinzentos” (servidores piratas). Esses servidores oferecem aos jogadores de software de entretenimento baseado em nuvem acesso não autorizado para jogar jogos protegidos por direitos autorais. Esse acesso é gerado por meio de software hackeado ou burla de medidas de proteção tecnológica (USTR, 2014).

Os quadros jurídicos e regulamentares locais são fatores-chave na prevenção da pirataria digital. Os sistemas legais permitem que os detentores de direitos autorais tomem medidas legais contra os infratores e reivindiquem compensação por perdas potenciais. Um quadro jurídico forte pode reduzir a pirataria digital, enquanto um quadro jurídico fraco pode ser visto como tolerante em relação a estas atividades e permite o florescimento da pirataria. Esta hipótese parece ser confirmada por vários estudos de que concluíram que economias com fortes regimes de proteção de direitos de autor tendiam a registar taxas mais baixas de pirataria [...]

O presente caso constitui-se em encaminhamento alinhado com esse entendimento, na medida em que busca prevenir e reprimir a circulação de produtos não homologados pela Agência.

 

VIII - A relação com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU)

 

A Agenda 2030 constitui-se em compromisso assumido por todos os países que fizeram parte da Cúpula das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável, em 2015, a qual contempla os 193 Estados-membros da ONU, incluindo o Brasil. Conforme disposto no sítio eletrônico da Organização das Nações Unidas no Brasil:

Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável são um apelo global à ação para acabar com a pobreza, proteger o meio ambiente e o clima e garantir que as pessoas, em todos os lugares, possam desfrutar de paz e de prosperidade. Estes são os objetivos para os quais as Nações Unidas estão contribuindo a fim de que possamos atingir a Agenda 2030 no Brasil (ONU, 2023).

A Agenda 2030 é composta por 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), conforme figura abaixo:

Uma imagem contendo Aplicativo

Descrição gerada automaticamente

A proposta de encaminhamento contida na presente Análise relaciona-se com o Objetivos 10 e 16 da Agenda 2030, uma vez que a garantia de uma administração eficiente e justa garante uma distribuição de renda mais igualitária e promove redução das desigualdades econômicas e sociais e o tratamento isonômico aos agentes do mercado. Mais especificamente, identifica-se aderência às metas 10.5 ("Melhorar a regulamentação e monitoramento dos mercados e instituições financeiras globais e fortalecer a implementação de tais regulamentações") e 16.4 ("Até 2030, reduzir significativamente os fluxos financeiros e de armas ilegais, reforçar a recuperação e devolução de recursos roubados e combater todas as formas de crime organizado") na medida em que a pirataria compromete o funcionamento regular dos mercados promovendo uma concorrência desleal e predatória, não raro com o patrocínio de organizações criminosas.

CONCLUSÃO

Voto por:

conhecer e negar provimento ao terceiro recurso administrativo (SEI nº 9293589); e

rever, de ofício, o valor da sanção de R$ 22.464,00 (vinte e dois mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais), diminuindo-a para R$ 7.680,00 (sete mil seiscentos e oitenta reais).


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Documento assinado eletronicamente por Alexandre Reis Siqueira Freire, Conselheiro, em 31/10/2023, às 17:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 10596405 e o código CRC A16ED08A.




Referência: Processo nº 53542.001992/2019-40 SEI nº 10596405