Boletim de Serviço Eletrônico em 02/09/2022
Timbre

Análise nº 103/2022/EC

Processo nº 53500.027175/2019-16

Interessado: OI S.A. - Em recuperação judicial

CONSELHEIRO

EMMANOEL CAMPELO DE SOUZA PEREIRA 

ASSUNTO

Extinção, por renúncia, do direito de uso das subfaixas de radiofrequência de 450 MHz outorgado à OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pela não ativação dos serviços no prazo estabelecido, em cumprimento ao disposto no item 8.2.1 do Edital de Licitação nº 004/2012/PVCP/SPV-Anatel (Edital do 4G).

EMENTA

licitação do 4g. autorização de uso de radiofrequências das subfaixas DE 450 mhZ. Compromissos de Abrangência. prazo para a ativação dos serviços. não cumprimento comprovado. extinção da autorização por renúncia. CONDIÇÃO EXPRESSA NO edital. 

A Licitação nº 004/2012/PVCP/SPV-Anatel, em que foram licitadas autorizações de uso de radiofrequências nas subfaixas  de 450 MHz e na subfaixa de 2500 MHz a 2690 MHz, teve o objetivo de fomentar a expansão das áreas de cobertura dos serviços de voz e dados, principalmente nas áreas com baixa atratividade econômica.

As subfaixas de 450 MHz licitadas tinham o seu uso vinculado ao cumprimento dos compromissos de abrangência rural previstos no edital e contavam com o prazo de 36 (trinta e seis) meses para a ativação dos serviços, comprometendo-se as proponentes vencedoras com a renúncia da respectiva autorização caso o referido prazo não fosse observado.

Verificada a não ativação dos serviços nos autos do processo que, então, deliberava sobre o uso alternativo de solução satelital para o cumprimento dos compromissos de abrangência, o que também compreendeu detido exame sobre a renúncia nos moldes previstos no edital, foi instaurado o presente processo de extinção, por renúncia, da autorização de uso de radiofrequências nas subfaixas de 450 MHz.

Oportunizada uma vez mais a comprovação da ativação dos serviços nas subfaixas de 450 MHz, a prestadora não logrou fazê-lo, limitando-se a repetir argumentos suscitados em sede recursal já deliberados em definitivo pela instância máxima da Anatel.

Extinção, por renúncia, da autorização de uso de radiofrequências nas subfaixas de 451 MHz a 458 MHz / 461 MHz a 468 MHz pela não ativação dos serviços no prazo estabelecido, em cumprimento ao disposto no item 8.2.1 do Edital de Licitação nº 004/2012/PVCP/SPV-Anatel (Edital do 4G).

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, a Lei Geral de Telecomunicações (LGT);

Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

Edital nº 004/2012/PVCP/SPV-Anatel, de 17 de abril de 2012, Licitação para Expedição de Autorizações de Uso de Radiofrequências na Subfaixa de 2500 MHz a 2690 MHz e/ou na Subfaixa de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz.

Acórdão nº 292, de 04 de junho de 2019 (SEI nº 4220742);

Acórdão nº 329, de 18 de junho de 2019, SEI nº 4283088);

Acórdão nº 194, de 07 de junho de 2022 (SEI nº 8589659); 

Processo nº 53500.025122/2014-48;

Informe nº 9099/2022/ORLE/SOR (SEI nº 8661194);

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 526/2022 (SEI nº 8662597).

RELATÓRIO

DOS FATOS

Trata-se de proposta de extinção, por renúncia, da autorização das subfaixas de 451 MHz a 458 MHz / 461 MHz a 468 MHz, outorgada à OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ("OI"), CNPJ nº 76.535.764/0001-43, por intermédio do Ato nº 5.956, de 11 de outubro de 2012, e do Termo de Autorização nº 522/2012/SPV/SPB-ANATEL pela não ativação do serviço no prazo estabelecido, nos termos dispostos no item 8.2.1 do Anexo II-B do Edital nº 004/2012/PVCP/SPV-Anatel, de 17 de abril de 2012.

Nos autos do Processo nº 53500.025122/2014-48, em que Conselho Diretor deliberou pelo uso alternativo de solução satelital para o cumprimento dos compromissos de abrangência previstos no Edital de Licitação nº 004/2012/PVCP/SPV-Anatel ("Edital do 4G") por parte das proponentes vencedoras, entre elas a OI, foi determinado à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR), em conformidade com o Acórdão nº 292, de 04 de junho de 2019 (SEI nº 4220742), posteriormente retificado pelo Acórdão nº 329, de 18 de junho de 2019 (SEI nº 4283088), que, entre outras medidas, em autos apartados as prestadoras fossem notificadas para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a ativação do serviço no prazo fixado no item 8.2.1 do Anexo II-B ao Edital e, em caso negativo, submeter à apreciação do colegiado matéria contendo proposta de extinção, por renúncia, das autorizações das subfaixas de 451 MHz a 458 MHz / 461 MHz a 468 MHz.

As proponentes vencedoras, entre elas a OI, interpuseram Pedidos de Reconsideração em face do Acórdão nº 292, de 4 de junho de 2019 (SEI nº 4220742), os quais foram decididos, conforme Acórdão nº 329, de 18 de junho de 2019 (SEI nº 4283088). 

Em atendimento àquela determinação do colegiado, a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) instaurou o presente processo com a expedição do Ofício nº 10/2019/SOR-ANATEL, de 10 de julho de 2019 (SEI nº 4363828), por meio do qual a OI S.A. foi notificada para comprovar a ativação de serviços na faixa de 450 MHz, no prazo de 10 (dez) dias, vindo a prestadora a se manifestar por meio da Petição CT/Oi/GCCA/2026/2019 (SEI nº 4414463), em que suscitou questionamentos acerca da medida e juntou cópia de uma decisão judicial liminar, proferida no Processo nº 21002-79.2019.4.01.3400 em curso na 13ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, que suspendia as obrigações impostas por meio do Acórdão nº 292, de 04 de junho de 2019, retificado pelo Acórdão n.º 329, de 10 de julho de 2019, até o julgamento efetivo, pelo Conselho Diretor, do Pedido de Reconsideração protocolado pela OI (SEI nº 4424750).

O trâmite do presente processo foi, então, sobrestado em 13 de agosto de 2019, vindo a ser retomado em 09 de junho de 2022 com a publicação oficial do Acórdão nº 194, de 07 de junho de 2022 (SEI nº 8589659), que consignou a deliberação do Conselho Diretor da Anatel, em definitivo, dos Pedidos de Reconsideração interpostos em face do Acórdão nº 292, de 04 de junho de 2019, retificado pelo Acórdão nº 329, de 18 de junho de 2019.

Por meio do Informe nº 9099/2022/ORLE/SOR (SEI nº 8661194), a área técnica examinou a manifestação da OI e expôs razões e justificativas para propor ao Conselho Diretor da Anatel a extinção, por renúncia, da autorização de uso de radiofrequências das subfaixas de 451 MHz a 458 MHz e 461 MHz a 468 MHz outorgada à referida empresa.

A respectiva Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 526/2022 (SEI nº 8662597) foi, então, encaminhada à Secretaria do Conselho Diretor por intermédio do Despacho Ordinatório SUE (SEI nº 8859076) para sorteio do processo que resultou, por fim, no meu nome para a sua relatoria, conforme Certidão de Distribuição SCD (SEI nº 8874133).

É o breve resumo dos fatos.

DA ANÁLISE

Como já referido, cuida-se de proposta de extinção, por renúncia, da autorização das subfaixas de 451 MHz a 458 MHz/461 MHz a 468 MHz, outorgada à OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ("OI"), uma das proponentes vencedoras da Licitação nº 004/2012/PVCP/SPV-Anatel, em que foram licitadas autorizações de uso de radiofrequências nas subfaixas  de 450 MHz e na subfaixa de 2500 MHz a 2690 MHz, com o objetivo de fomentar a expansão das áreas de cobertura dos serviços de voz e dados, principalmente nas áreas com baixa atratividade econômica.

O direito de uso da faixa de 450 MHz outorgado à OI por meio do  Ato nº 5.956, de 11 de outubro de 2012, e do Termo de Autorização nº 522/2012/SPV/SPB-ANATEL, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2012, compreendeu os Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul e no Distrito Federal, associado às autorizações para prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM).

A proposta de extinção, por renúncia, dessa autorização atende à determinação do Conselho Diretor da Anatel constante da letra "f" do Acórdão nº 292, de 04 de junho de 2019 (SEI nº 4220742), retificado pelo Acórdão nº 329, de 18 de junho de 2019 (SEI nº 4283088) e, finalmente, pelo Acórdão nº 194, de 07 de junho de 2022 (SEI nº 8589659), todos exarados nos autos do processo nº 53500.025122/2014-48.

 Por meio do citado Acórdão nº 292, de 2019, o Conselho Diretor deliberou pela possibilidade do uso alternativo de solução satelital para o cumprimento dos compromissos de abrangência previstos no Edital de Licitação nº 004/2012/PVCP/SPV-Anatel ("Edital do 4G"), sob as condições lá estabelecidas e, entre outras determinações, ordenou à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) que, em autos apartados, notificasse as prestadoras para comprovarem, no prazo de 10 (dez) dias, a ativação do serviço no prazo consignado pelo item 8.2.1 do Anexo II-B do edital e, posteriormente, submetesse ao Conselho Diretor matéria contendo proposta de extinção, por renúncia, das autorizações das subfaixas de 451 MHz a 458 MHz / 461 MHz a 468 MHz, na hipótese da não ativação do serviço. 

Note-se que o Anexo II-B do Edital do 4G estabeleceu os compromissos de abrangência relativos às faixas de radiofrequências de 450 MHz visando ao atendimento das áreas rurais com serviços de voz e dados que deveriam ser cumpridos pelas proponentes vencedoras, tendo o referido item 8.2.1 a seguinte redação:

8.2.1. Transcorridos 36 (trinta e seis) meses a partir do marco inicial disposto no item 3 sem que haja ativação de serviços nas Subfaixas de Radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz / 461 MHz a 468 MHz outorgadas como consequência deste Edital, as Proponentes se comprometem com a renúncia da autorização de uso das referidas radiofrequências (ou seja, de 451 MHz a 458 MHz / 461 MHz a 468 MHz), sem prejuízo das obrigações dispostas no item 8. (grifo nosso)

Desde logo, é importante registrar que, nos autos do mencionado processo nº 53500.025122/2014-48, apresentei o Voto nº 15/2019/EC (SEI nº 4117850), integrante do Acórdão nº 292, de 04 de junho de 2019 (SEI nº 4220742), em que, em sede recursal, discorri sobre o tema central daqueles autos - o uso de solução satelital para cumprimento dos compromissos de abrangência rural previstos no Edital do 4G - e tratei também da disposição contida no item 8.2.1 de seu Anexo II-B, ou seja, o compromisso assumido pelas prestadoras com a renúncia da autorização de uso das referidas radiofrequências de 451 MHz a 458 MHz/461 MHz a 468 MHz), caso não ocorresse a ativação dos serviços no período de 36 (trinta e seis) meses, contado a partir de 1º (primeiro) de janeiro do ano seguinte à publicação, no Diário Oficial da União (DOU), do extrato do Termo de Autorização para Uso de Radiofrequência, resultando para a OI o marco inicial no dia 1º de janeiro de 2013.

Transcrevo, por oportuno, trecho do citado Voto nº 15/2019/EC (SEI nº 4117850) em que, restando patente já naqueles nos autos a não utilização da faixa de 450 MHz para a prestação do serviço pretendido pelo Edital no prazo estabelecido em seu item 8.2.1 por todas as prestadoras, examino a renúncia nele prevista:

5.180. Como se vê, resta inconteste que a faixa não foi utilizada para a prestação do serviço pretendido pelo Edital, no prazo estabelecido no item 8.2.1, sendo esta, inclusive, a motivação para a existência do presente processo.

5.181. A fim de avaliar se a situação acima se enquadra na hipótese de renúncia, e, em caso positivo, como deve se dar, entendo necessário retomar à interpretação minuciosa do dispositivo editalício.

5.182. Em primeiro lugar, vale dizer que o referido item associou a renúncia à “não ativação de serviços nas subfaixas”, no prazo de 36 (trinta e seis) meses. Nota-se, portanto, que não se trata de “ativação de ERB”, “‘utilização da faixa” ou “provimento de cobertura”, mas de “ativação do serviço”. Em outras palavras, importa dizer que expressão pressupõe que exista algum serviço efetivamente prestado, ou seja, a comercialização e/ou conexão de escolas rurais, o que restou demonstrado não ter acontecido.

5.183. E, como se sabe, tem-se como princípio de hermenêutica jurídica que a lei não deve conter palavras inúteis, devendo todas elas ser compreendidas como tendo alguma eficácia (verba cum effectu, sunt accipienda). É o que ensina Carlos Maximiliano, em sua obra “Hermenêutica e Aplicação do Direito”[3]:

307 - Verba cum effectu, sunt accipienda: “Não se presumem, na lei, palavras inúteis.” Literalmente: “Devem-se compreender as palavras como tendo alguma eficácia.” As expressões do Direito interpretam-se de modo que não resultem frases sem significação real, vocábulos supérfluos, ociosos, inúteis.

(...)

308 - Bem avisados, os norte-americanos formulam a regra de Hermenêutica nestes termos: ‘deve-se atribuir, quando for possível, algum efeito a toda palavra, cláusula, ou sentença’. Não se presume a existência de expressões supérfluas; em regra, supõe-se que leis e contratos foram redigidos com atenção e esmero; de sorte que traduzam o objetivo dos seus autores (...)

5.184. Assim, sob esse entendimento e à luz da interpretação semântica do dispositivo editalício, não se pode admitir, por exemplo, que o licenciamento de estação na subfaixa seja entendido como condição que afaste a incidência da hipótese de renúncia, visto não estar contemplada no conceito de ativação de serviço.

5.185. E não poderia ser diferente. É competência basilar da Anatel zelar pelo uso eficiente do espectro de radiofrequências, visto se tratar de bem público, como disciplinado pelo art. 127, VII, da LGT. Nesse sentido, é dever da Agência cuidar para que faixas de radiofrequência não restem ociosas, principalmente havendo outras aplicações e expectativas, a fim de que se garanta o interesse público.

5.186. É exatamente nessa situação em que se encontra a faixa de 450 MHz. A motivação central do presente processo está na impossibilidade comercial de seu uso, fato que levou as prestadoras a pleitearem o uso de solução satelital complementar às redes terrestres com outras faixas de radiofrequências.

5.187. Superado esse ponto, passo então a avaliar, sob a mesma perspectiva, a forma como a renúncia deve se dar.

5.188. Estabelece o Edital que as “proponentes se comprometem com a renúncia”. Ora, faz-se necessário observar que o compromisso se trata de condição para participação do certame, o qual foi aceito pelas proponentes que optaram por participar da licitação. Sentido diverso se daria caso, por exemplo, fosse disposto que “as proponentes se comprometem a renunciar” ou “se comprometem a apresentar renúncia”, redações que levariam a crer que a renúncia somente se concretizaria mediante uma ação da prestadora.

5.189. Vale destacar que esse entendimento poderia causar confusões, pois, ainda que obrigadas, as prestadoras poderiam vir a não apresentar o referido pedido, situação que levaria a duas consequências: i) a ocorrência de infração por não observância ao Edital; e ii) a impossibilidade de extinção das faixas pela hipótese de renúncia, já que se trata de ato unilateral e não teria sido exercido (restando à Agência as hipóteses de decaimento e caducidade).

5.190. Assim, vê-se que o sentido acima sequer poderia ser a intenção do Regulador ao elaborar o Edital, dada a dificuldade prática de sua aplicação. Por esse motivo, buscou-se associar a renúncia à própria participação do certame, faculdade essa que já foi, portanto, exercida, na medida em que as proponentes já se comprometeram com a renúncia, condicionada à ativação de serviços na faixa no prazo estabelecido.

5.191. Em outras palavras, o que se pretende concluir é que: i) a renúncia já foi exercida, sob condição de não ativação da faixa no prazo de 36 meses; e ii) como observado e amplamente relatado pelas prestadoras, não houve ativação de serviço na faixa dentro do prazo estabelecido.

5.192. Mostra-se, portanto, concretizada a renúncia prevista no item 8.2.1 do Anexo II - B no Edital, bem como a condição de sua eficáciarestando apenas à Agência adotar os procedimentos operacionais para concretizá-la. (grifo nosso)

Na mesma linha manifestou-se o Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto por meio de sua Análise nº 43/2021/VA (SEI nº 6832861), em que foram examinados os Pedidos de Reconsideração interpostos por Telefonica Brasil S.A., Oi S.A., Tim S.A. e Claro S.A. em face do Acórdão nº 292, de 4 de junho de 2019 (SEI nº 4220742):

5.178. Entendo que o Edital não teria a previsão da renúncia expressa no item 8.2.1 de seu Anexo II–B e ainda mantido as obrigações dispostas no item 8 caso não houvesse indicativos de que seria possível que as Outorgadas, por qualquer motivo, deixassem de ativar o serviço na faixa de radiofrequência de 450 MHz. Tal dispositivo, salvo melhor juízo, não encontra precedentes nos editais de licitação de uso de radiofrequência, o que, em outras palavras, sinaliza claramente, aos participantes, que a autorização do uso de radiofrequência de 450 MHz possuía uma condição resolutiva condicionada apenas à não ativação do serviço no prazo de 36 (trinta e seis meses) contados a partir do item 3 do Anexo II-B do Edital:

(...)

5.179. Tal dispositivo não traz quaisquer exceções. Por hipótese, tivessem as Recorrentes cumprido totalmente os compromissos por meio de rede terrestre em outras faixas de frequência por sua opção, ainda assim o dispositivo deveria ser aplicado.

5.180. Restam afastados quaisquer argumentos baseados na imprevisibilidade do ecossistema de equipamentos na faixa de 450 MHz, ou no argumento de que se pagou pela autorização ou que havia expectativas de utilizar a subfaixa de frequência durante todo o período de autorização, como justificativa para afastar a aplicação do item 8.2.1 do Anexo II-B do Edital.

5.181. Também não há que se argumentar, por hipótese, que a renúncia da faixa dispensaria as prestadoras dos compromissos assumidos. A redação do item 8.2.1 é igualmente clara: não há prejuízo das obrigações dispostas no item 8, o qual por sua vez, se remete aos itens 4, 5 e 6 do Anexo II-B do Edital:

(...) 

5.182. Quanto aos argumentos de que as prestadoras não praticaram atos de renúncia, ou que seus representantes legais não detinham poderes para exercê-la, verifica-se que a redação do item 8.2.1 do Anexo II-B foi extremamente assertiva. Como cláusula editalícia, é condição, dentre tantas outras, para participar do processo licitatório. Ao fazê-lo, as proponentes a aceitaram por vontade própria, isto é, em um ato volitivo e unilateral. No momento licitatório, a solução escolhida para a redação da condição se justifica naqueles exatos termos, uma vez que as proponentes ainda não possuíam a outorga - logo não há de se falar em um ato independente de renúncia, o que só poderia se dar após a obtenção da outorga. Ademais, trata-se de cláusula que instituiu condição resolutiva da autorização da outorga na faixa de 450 MHz, em tempo certo (36 meses), cuja eficácia deve ser observada, não cabendo se discutir, uma vez verificada sua implementação, a necessidade de ato complementar posterior.

5.183. Quanto à alegação de que o Acórdão nº 292/2019 (SEI nº 4220742) teria inovado com a expressão "ativação de serviço", julgo que a irresignação da TELEFONICA (SEI nº 4278182) é injustificada.  Tal argumento beiraria a irrisão ao querer aproximar a expressão de um conceito jurídico indeterminado, mas sim uma tentativa de qualificar qualquer uso da faixa, tal como a ativação de ERBs, provimento de cobertura, o uso em provas de conceito, aplicações experimentais ou limitadas a testes, como um serviço efetivamente ativo.

5.184. Ainda que não exista vinculação de aplicações a qualquer faixa de frequência, é fato que o art. 3º do Plano Geral de Metas de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, aprovado pelo Decreto nº 7.512, de 30 de junho de 2011 (PGMU III),  é bastante claro no sentido de que a outorga da faixa de 450 MHz tinha as finalidades de ampliar o acesso às telecomunicações e dar cumprimento ao art. 2º da LGT, observando o princípio da ampliação progressiva da penetração de serviços de telecomunicações de voz e de telecomunicações de dados nas áreas rurais e nas regiões remotas. É igualmente fato que se tratava de um plano de universalização, logo, buscava-se atender, de forma principal e ampla, mas sem fazer qualquer limitação, às necessidades de comunicações da população. O atendimento a tais necessidades reforça que "ativação de serviço" importa que exista um serviço regularmente oferecido, comercializado e contratado pela população. (nosso grifo)

Não divergindo, o então Conselheiro Carlos Manuel Baigorri, hoje presidente da Anatel, em vistas dos autos por meio do Voto nº 2/2021/CB (SEI nº 6928256), também aduziu sobre a renúncia das subfaixas de 450 MHz prevista no item 8.2.1 do Edital:

4.26. Em relação ao uso das subfaixas do 450 MHz, as próprias empresas juntaram petições ao processo demonstrando a impossibilidade de uso da faixa para a prestação do serviço ou mesmo ativação de serviço. Diante disso, deve-se lembrar, como muito bem explorado no no Voto nº 15/2019/EC (SEI nº 4185492) e reforçado na Análise nº 43/2021/VA (SEI nº 6832861), que o edital dispôs de forma transparente e cristalina, como condição de participação no certame, que as Proponentes se comprometeriam com renúncia da faixa se, transcorridos 36 (trinta e seis) meses do marco inicial (fixado no item 3 do edital) e não houvesse ativação de serviços nas Subfaixas de Radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz / 461 MHz a 468 MHz outorgadas pelo edital.

4.27. Assim, considerando que (i) a incapacidade de uso da faixa é a principal motivação de todo o debate tratado nos autos; (ii) as petições das próprias recorrentes registraram a impossibilidade de emprego comercial das subfaixas; (iii) o transcurso superior ao tempo fixado no edital e; (iv) as Recorrentes não apresentaram evidências que retirassem a força dos Acordãos combatidos, como demonstrado na Análise nº 43/2021/VA (SEI nº 6832861), entendo que a Anatel deve tomar todas as providências para agilizar administrativamente a extinção, por renúncia, das autorizações das subfaixas de 451 MHz a 458 MHz / 461 MHz a 468 MHz, nos casos em que não tenha havido ativação do serviço no prazo consignado no Edital. (nosso grifo)

Compreende-se, assim, que toda a discussão acerca da renúncia das subfaixas de 450 MHz prevista no item 8.2.1 do Anexo II-B do Edital do 4G foi amplamente explorada nos autos do processo nº 53500.025122/2014-48 e, consigne-se, com intensa participação das prestadoras interessadas, entre elas, a OI, não cabendo reproduzir os seus termos nestes autos, mas sim registrar que restou assente na manifestação do colegiado da Anatel que a referida renúncia já teria sido exercida por todas as proponentes vencedoras da Licitação nº 004/2012/PVCP/SPV-Anatel com a não ativação comprovada dos serviços, conforme disposição expressa no edital.

Conclui-se, por evidente, que a disposição contida no item 8.2.1 do Anexo II-B do edital revela uma condição resolutiva à qual a OI voluntariamente aderiu ao participar do processo licitatório, condição essa que, uma vez presente, extingue o direito a ela vinculado; vale dizer, no caso, que, expirados os 36 (meses) de prazo sem a ativação dos serviços, efetiva-se o compromisso da prestadora com a renúncia da autorização respectiva.

Há de se atentar, ademais, para a vinculação ao instrumento convocatório, condição à qual a comentada licitação encontra-se submetida, nos termos do art. 8º do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998, o que significa que, tanto a Anatel como os interessados, devem estrita observância às normas e condições do edital.

Cumpre, portanto, que neste processo se proceda à formalização da extinção por renúncia, uma vez que, em nova oportunidade para comprovar a ativação dos serviços nas subfaixas de 450 MHz com a notificação expedida pela Anatel nestes autos por meio do Ofício nº 10/2019/SOR-ANATEL (SEI nº 4363828), a OI, como esperado, não o fez, conforme noticiado pela área técnica em seu Informe nº 9099/2022/ORLE/SOR (SEI nº 8661194):

3.19. Constata-se também que o voto vencedor assinalou que as proponentes vencedoras, dentre elas a OI não utilizaram a faixa para a prestação do serviço pretendido pelo Edital, no prazo estabelecido no item 8.2.1 do Anexo II - B do Edital, haja vista não ter havido a prestação efetiva de algum serviço, ou seja a comercialização e/ou conexão de escolas rurais. Desse modo, por estar associada a renúncia à não ativação de serviços nas subfaixas, no prazo editalício de 36 meses, desconsiderando a ativação de ERB, a utilização da faixa ou provimento de cobertura, restou concretizada a renúncia, bem como a condição de sua eficácia, cabendo tão somente a esta área técnica realizar a sua operacionalização.

3.20. No contexto dessa operacionalização, dado o lapso temporal entre o prazo estabelecido em edital e a deliberação do assunto pelo Conselho Diretor, restou consignado no voto vencedor uma nova oportunidade às proponentes vencedoras para apresentar a comprovação da ativação do serviço dentro do prazo estabelecido no item 8.2.1. do Edital, destacando que suas manifestações dever-se-iam se ater unicamente às questões referentes à renúncia, não se confundindo com uma nova instância recursal do tema discutido no âmbito do Processo nº 53500.025122/2014-48.

(...)

3.25. No tocante ao objeto da diligência constante do Ofício nº 10/2019/SOR-ANATEL (SEI nº 4363828) expedida pela SOR, em cumprimento à determinação do Conselho Diretor, a OI afirmou que o serviço não foi ativado (SEI nº 4433782, fls. 28, 31 e 36). Senão vejamos:

102. Ao contrário , após transcorridos três anos do certame licitatório – mas ainda antes do prazo previsto no item 8.2.1. do Anexo II-B do Edital 4G - e, portanto, um ano após o vencimento da primeira fase dos compromissos rurais e seis meses de sua segunda fase, a Recorrente, juntamente com as demais Prestadoras interessadas, por meio de cartas conjuntas – “CT.0339/2015/R*M-TELEFONICA-VIVO”, de 23.07.2015 e “CT.0519/2015/R*M-TELEFONICA-VIVO”, de 22.10.2015 – por meio da qual não apenas questionaram o Plano de Negócios quanto as premissas teóricas e tecnológicas diante da impossibilidade, àquele momento, de uso da faixa de 450 MHz, mas registraram de modo indubitável o total interesse no uso da referida faixa de frequência, sobretudo sob uma perspectiva positiva de desenvolvimento da tecnologia.

103. Por conseguinte, não há que se falar em manifestação de desinteresse pelo uso da faixa – exigência da lei e da regulamentação, conforme será demonstrado adiante. Ao contrário, o interesse foi manifestado em diversas ocasiões, contudo as Prestadoras, em razão de uma avaliação dessa Agência que não se concretizou, restaram impossibilitadas de uso para o cumprimento dos compromissos assumidos em seus respectivos prazos, tanto que de forma proativa a Recorrente o fez mediante a solução satelital.

(...) 

119. que se mostra indubitável, portanto, é que a não utilização da faixa se deu por questões externas e alheias à atuação das Prestadoras, caracterizando caso fortuito, o que deve ser considerado por essa Agência. Ora, não se pode impor a renúncia da faixa de frequência de 450 MHz às Prestadoras em razão da não utilização na forma do Edital por ausência de desenvolvimento tecnológico, fato exclusivamente externo à esfera de ação das Prestadoras. (grifo nosso)

(...)

134. Ora, por toda argumentação deduzida no Pedido de Reconsideração apresentado pela Oi em face do Acórdão nº 229/2019, retificado pelo Acórdão nº 329/2019, e ora inserida nestes autos, não se afigura surpresa de que, no período de interesse dessa Agência, ou seja, até 31.12.2015, a Oi não possuía nenhuma ativação de serviços na faixa de 451 MHz a 458 MHz / 461 MHz a 468 MHz. E nem poderia ser diferente, dada a notória ausência de ecossistema tecnológico largamente evidenciada nos autos do processo nº 53500.025122/2014-48 e reconhecida, frisa-se, de forma repetitiva, pela própria Anatel. (grifo nosso)

3.26. Ademais, a OI buscou em sua peça discutir os termos do Voto 15/2019/EC na tentativa de demonstrar que a renúncia não se configurou nos termos do item 8.2.1 do Anexo II - B do Edital nº 004/2012/PVCP/SPV-Anatel, haja vista a impossibilidade de ativação do serviço nas subfaixas de 450 MHz por razões que essa prestadora não deu causa, o que foge ao escopo do presente processo, inclusive, por determinação do Conselho Diretor, conforme consignado no item 5.193 do referido voto vencedor, supra transcrito, a saber:

5.193. Não obstante, considerando o lapso de tempo entre o prazo consignado em Edital e a presente deliberação, entendo oportuno que se proceda à notificação das prestadoras envolvidas nesta deliberação, a fim de que apresentem, caso queiram, comprovação da ativação do serviço nos termos do item 5.183. do presente Voto, dentro do prazo consignado no item 8.2.1 do Anexo II - B do Edital. Destaco, todavia, que tais manifestações são unicamente referentes ao processo de tratamento da renúncia, não se confundindo com nova instância recursal do presente processo. (grifo nosso)

3.27. Destarte, conclui-se que não houve a ativação de serviços na faixa de 450 MHz no prazo consignado no item 8.2.1 do Anexo II - B do Edital por parte da OI, inclusive com reconhecimento expresso em sua manifestação. O desenvolvimento de projeto para empregar a faixa de 450 MHz como insumo na viabilização de soluções tecnológicas que envolvam a Internet das Coisas (IoT) na promoção da conectividade rural a partir de 2019 não foram consideradas nos itens 5.184 e 5.206 do voto vencedor como condições que afastem a incidência da hipótese de renúncia, por entender que não estão abrangidas no conceito de ativação do serviço, in verbis:

5.184. Assim, sob esse entendimento e à luz da interpretação semântica do dispositivo editalício, não se pode admitir, por exemplo, que o licenciamento de estação na subfaixa seja entendido como condição que afaste a incidência da hipótese de renúncia, visto não estar contemplada no conceito de ativação de serviço.

(...)

5.206. Assim, resta claro que a notícia de que as subfaixas estão sendo utilizadas para pilotos de IoT não é suficiente para afastar a hipótese da renúncia, mas, pelo contrário, reforça a necessidade de que sejam reavidas pelo poder público para que se estabeleçam novas condições de seu uso e posteriormente sejam licitadas.

3.28. Logo, da análise da manifestação da OI, restou constatada por esta área técnica que não houve a comercialização de serviços e/ou a conexão de escolas rurais mediante o uso da subfaixa de radiofrequência, uma vez que não foram acostados à sua manifestação quaisquer documentos que demonstrassem a ativação do serviço no prazo editalício, tais como o número de estações em operação na faixa, a data de ativação da portadora, o tráfego cursado de voz e dados por célula, o número de acessos, a abrangência da cobertura, os indicadores de qualidade, dentre outras informações relevantes.

3.29. Portanto, entende-se estar concretizada a renúncia prevista no item 8.2.1 do Anexo II - B do Edital 004/2012/PVCP/SPV-Anatel, visto que não foi comprovado pela OI a ativação de serviços na faixa de 450 MHz no prazo de 36 meses, a contar do marco inicial disposto no item 3, o qual findou-se em 31 de dezembro de 2015. (nosso grifo)

De fato, como bem aludido pela área técnica, da leitura da Petição CT/Oi/GCCA/2026/2019 (SEI nº 4414163), consistente da manifestação da OI em face de sua notificação para comprovar a ativação dos serviços nas subfaixas de 450 MHz, observa-se que todo o seu teor repisa os argumentos apresentados nos autos do processo nº 53500.025122/2014-48, onde foram devidamente examinados e refutados diante de entendimento do colegiado consubstanciado, ao final, no Acórdão nº 194, de 07 de junho de 2022 (SEI nº 8589659) que, a propósito da renúncia editalícia, corroborou o entendimento posto no Acórdão nº 292, de 04 de junho de 2019 (SEI nº 4220742) e suas retificações posteriores, agora no âmbito dos Pedidos de Reconsideração apresentados pelas prestadoras, entre elas, a OI.

As razões de mérito da manifestação da OI nestes autos ocuparam-se, em grande parte, de versar sobre a necessidade de suspensão da tramitação do processo, em razão de Pedidos de Reconsideração então pendentes de exame e deliberação pelo Conselho Diretor e de traçar um histórico dos fatos. Aventou, ainda, a OI a necessidade de devolução do prazo previsto no Edital do 4G considerando a não evolução do ecossistema para utilização da faixa de 450 MHz pela incidência de caso fortuito, o que também foi objeto de apreciação pelo colegiado no outro processo aqui mencionado, bem como os questionamentos apresentados acerca do instituto da renúncia e do entendimento da Anatel quanto aos termos "ativação dos serviços" constantes do item 8.2.1 do Edital do 4G.

Enfim, além de corroborar a não ativação dos serviços nas subfaixas de 450 MHz, a OI reiterou argumentos já apresentados e devidamente rechaçados pelo Conselho Diretor nos autos do processo nº nº 53500.025122/2014-48, que teve a sua deliberação final exarada no Acórdão nº 194, de 07 de junho de 2022 (SEI nº 8589659) publicada no Diário Oficial da União de 09 de junho de 2022, restando exaurida a instância administrativa sobre o tema. A própria OI, em reiteradas passagens de sua manifestação, faz referência ao seu Pedido de Reconsideração, à época ainda não apreciado.

Como consignei anteriormente no citado Voto nº 15/2019/EC (SEI nº 4117850), o objeto do presente processo é a extinção, por renúncia, da autorização de uso das radiofrequências de 451 MHz a 458 MHz / 461 MHz a 468 MHz em razão da não ativação dos serviços no prazo, em conformidade com a disposição editalícia, o que não não deve se confundir com mais uma instância administrativa para a reapreciação de questões já enfrentadas e exauridas em outro processo.  

Em tais termos, restando confirmado nos autos que a OI não ativou os serviços nas subfaixas de 450 MHz no prazo fixado no item 8.2.1 do Edital de Licitação nº 004/2012/PVCP/SPV-Anatel, ou seja até o dia 31 de dezembro de 2015 e que, por meio da Petição CT/Oi/GCCA/2026/2019 (SEI nº 4414163), a empresa limitou-se a repetir argumentos já devidamente apreciados e exauridos na instância máxima da Agência, deve ser declarada extinta, por renúncia, a autorização de uso de radiofrequências das subfaixas de 451 MHz a 458 MHz e 461 MHz a 468 MHz outorgada à OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Importante salientar que, também de acordo com o item 8.2.1 do Edital de Licitação nº 004/2012/PVCP/SPV-Anatel, a renúncia não desobriga a OI dos compromissos de abrangência assumidos, dispostos nos itens 4, 5 e 6 do edital, a saber: compromisso de varejo (voz e dados), compromisso referente às escolas rurais (dados) e compromisso de cessão de capacidade de rede às Concessionárias do STFC.

Por fim, registre-se que, de acordo com o inciso VII do art. 133 do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, a decisão de extinção da referida autorização é do Conselho Diretor:

Art. 133. São competências do Conselho Diretor, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 9.472/1997, no Regulamento da Agência e na legislação aplicável:

(...)

VII - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, outorgar concessão, autorização e permissão de serviços de telecomunicações e direito de uso de radiofrequências, decorrentes de procedimentos licitatórios, bem como decidir pela adaptação, prorrogação, transferência e extinção;

Conclui-se, portanto, esta Análise do processo de extinção, por renúncia, da autorização de uso de radiofrequências das subfaixas de 451 MHz a 458 MHz e 461 MHz a 468 MHz outorgada à OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL por intermédio do Ato nº 5.956, de 11 de outubro de 2012, e do Termo de Autorização nº 522/2012/SPV/SPB-ANATEL, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2012, pela não ativação dos serviços no prazo estabelecido, nos termos do item 8.2.1 do Edital de Licitação nº 004/2012/PVCP/SPV-Anatel.

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, pelas razões e justificativas constantes da presente Análise, proponho declarar extinta, por renúncia, a Autorização de Uso de Radiofrequências das subfaixas de 451 MHz a 458 MHz e 461 MHz a 468 MHz outorgada à OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ nº 76.535.764/0001-43, por intermédio do Ato nº 5.956, de 11 de outubro de 2012, e do Termo de Autorização nº 522/2012/SPV/SPB-ANATEL, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2012, pela não ativação dos serviços no prazo estabelecido, nos termos do item 8.2.1 do Edital de Licitação nº 004/2012/PVCP/SPV-Anatel, consignando-se que a renúncia não desonera a empresa de suas obrigações com a Anatel e com terceiros.


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Documento assinado eletronicamente por Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Conselheiro Relator, em 01/09/2022, às 18:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.027175/2019-16 SEI nº 8961550