AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acórdão nº 236, de 05 de agosto de 2022
Processo nº 53500.043723/2022-42
Recorrente/Interessado: CLARO S.A., TELEFÔNICA BRASIL S.A., TIM S.A., OI S.A., SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇO MÓVEL CELULAR E PESSOAL - CONEXIS
CNPJ nº 40.432.544/0001-47, nº 02.558.157/0001-62, nº 02.421.421/0001-11, nº 76.535.764/0001-43 e nº 06.102.961/0001-93
Conselheiro Relator: Emmanoel Campelo de Souza Pereira
Fórum Deliberativo: Reunião nº 914, de 4 de agosto de 2022
EMENTA
PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM CONSUMIDORES (SRC). SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES (SCO). SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO (SOR). RECURSO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. TELEMARKETING ABUSIVO. MEDIDA CAUTELAR. BLOQUEIO DE CHAMADAS. PARÂMETROS OBJETIVOS. APRIMORAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR. PARCIAL PROVIMENTO. DETERMINAÇÕES ADICIONAIS.
1. Trata-se de análise dos Recursos Administrativos em face do Despacho Decisório nº 160/2022/COGE/SCO (SEI nº 8571628), que apontou, após estudos realizados, a existência de contexto da abusividade de chamadas disparadas a cidadãos, e adotou providências para combater as referidas práticas.
2. Recursos Administrativos atenderam os requisitos de admissibilidade. Conhecimento.
3. O Despacho Decisório recorrido atende integralmente ao Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), ao Código de Defesa do Consumidor e à Constituição Federal.
4. Determinação às prestadoras de serviço de telecomunicações abrangidas pelo Despacho que, no prazo de 30 (trinta) dias de sua notificação, realizem o bloqueio das chamadas que não utilizem recursos de numeração atribuídos pela Anatel, sejam elas originadas na própria rede (Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC e Serviço Móvel Pessoal - SMP) ou provenientes de interconexão.
5. Aprimoramentos na Medida Cautelar para que, em 30 (trinta) dias (i) ocorra a extensão da obrigação de bloqueio para todas as prestadoras de serviços de telecomunicações; (ii) amplie-se a verificação de números atribuídos para números designados especificamente àquele usuário; e (iii) estabeleça sistemática de envio de relatório de identificação das prestadoras que estão encaminhando números não atribuídos para as suas redes, viabilizando informação para que a Anatel apure o descumprimento da obrigação fixada.
6. Recursos Administrativos parcialmente providos. Determinações adicionais.
7. Petição extemporânea recebida e indeferidos os pedidos dela constantes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 89/2022/EC (SEI nº 8785823), integrante deste acórdão:
a) conhecer dos Recursos Administrativos interpostos para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, no sentido de:
a.1) estender a obrigação de bloqueio para todas as prestadoras de serviços de telecomunicações;
a.2) ampliar a verificação de números atribuídos para números designados especificamente àquele usuário; e,
a.3) estabelecer sistemática de envio de relatório de identificação das prestadoras que estão encaminhando números não atribuídos para as suas redes;
b) fixar o prazo de 30 (trinta) para que as medidas previstas na alínea "a" sejam implementadas; e,
c) conhecer da Petição Ingresso de Interessado SEI nº 8872324, nos termos da Súmula 21, de 10 de outubro de 2017.
Participaram da deliberação o Presidente Substituto Moisés Queiroz Moreira e os Conselheiros Artur Coimbra de Oliveira e Emmanoel Campelo de Souza Pereira.
Ausentes, justificadamente, o Presidente Carlos Manuel Baigorri e o Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto.
| Documento assinado eletronicamente por Moisés Queiroz Moreira, Presidente, Substituto, em 05/08/2022, às 16:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 8920124 e o código CRC F4440858. |
Referência: Processo nº 53500.043723/2022-42 | SEI nº 8920124 |