Boletim de Serviço Eletrônico em 08/08/2022
DOU de 08/08/2022, seção 1, página 9

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 236, de 05 de agosto de 2022

Processo nº 53500.043723/2022-42

Recorrente/Interessado: CLARO S.A., TELEFÔNICA BRASIL S.A., TIM S.A., OI S.A., SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇO MÓVEL CELULAR E PESSOAL - CONEXIS

CNPJ nº 40.432.544/0001-47, nº 02.558.157/0001-62, nº 02.421.421/0001-11, nº 76.535.764/0001-43 e nº 06.102.961/0001-93

Conselheiro Relator: Emmanoel Campelo de Souza Pereira

Fórum Deliberativo: Reunião nº 914, de 4 de agosto de 2022

EMENTA

PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM CONSUMIDORES (SRC). SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES (SCO). SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO (SOR). RECURSO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. TELEMARKETING ABUSIVO. MEDIDA CAUTELAR. BLOQUEIO DE CHAMADAS. PARÂMETROS OBJETIVOS. APRIMORAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR. PARCIAL PROVIMENTO. DETERMINAÇÕES ADICIONAIS.

1. Trata-se de análise dos Recursos Administrativos em face do Despacho Decisório nº 160/2022/COGE/SCO (SEI nº 8571628), que apontou, após estudos realizados, a existência de contexto da abusividade de chamadas disparadas a cidadãos, e adotou providências para combater as referidas práticas.

2. Recursos Administrativos atenderam os requisitos de admissibilidade. Conhecimento.

3. O Despacho Decisório recorrido atende integralmente ao Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), ao Código de Defesa do Consumidor e à Constituição Federal.

4. Determinação às prestadoras de serviço de telecomunicações abrangidas pelo Despacho que, no prazo de 30 (trinta) dias de sua notificação, realizem o bloqueio das chamadas que não utilizem recursos de numeração atribuídos pela Anatel, sejam elas originadas na própria rede (Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC e Serviço Móvel Pessoal - SMP) ou provenientes de interconexão.

5. Aprimoramentos na Medida Cautelar para que, em 30 (trinta) dias (i) ocorra a extensão da obrigação de bloqueio para todas as prestadoras de serviços de telecomunicações; (ii) amplie-se a verificação de números atribuídos para números designados especificamente àquele usuário; e (iii) estabeleça sistemática de envio de relatório de identificação das prestadoras que estão encaminhando números não atribuídos para as suas redes, viabilizando informação para que a Anatel apure o descumprimento da obrigação fixada.

6. Recursos Administrativos parcialmente providos. Determinações adicionais.

7. Petição extemporânea recebida e indeferidos os pedidos dela constantes.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 89/2022/EC (SEI nº 8785823), integrante deste acórdão:

a) conhecer dos Recursos Administrativos interpostos para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, no sentido de:

a.1) estender a obrigação de bloqueio para todas as prestadoras de serviços de telecomunicações;

a.2) ampliar a verificação de números atribuídos para números designados especificamente àquele usuário; e,

a.3) estabelecer sistemática de envio de relatório de identificação das prestadoras que estão encaminhando números não atribuídos para as suas redes;

b) fixar o prazo de 30 (trinta) para que as medidas previstas na alínea "a" sejam implementadas; e,

c) conhecer da Petição Ingresso de Interessado SEI nº 8872324, nos termos da Súmula 21, de 10 de outubro de 2017.

Participaram da deliberação o Presidente Substituto Moisés Queiroz Moreira e os Conselheiros Artur Coimbra de Oliveira e Emmanoel Campelo de Souza Pereira.

Ausentes, justificadamente, o Presidente Carlos Manuel Baigorri e o Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto.


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Documento assinado eletronicamente por Moisés Queiroz Moreira, Presidente, Substituto, em 05/08/2022, às 16:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.043723/2022-42 SEI nº 8920124