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Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 53500.016313/2023-18
Importante: O Acesso Externo do SEI (www.anatel.gov.br/seiusuarioexterno) possibilita o Peticionamento Eletrônico para abrir Processo Novo e Intercorrente, podendo utilizar a segunda opção para responder este Ofício. Página de Pesquisa Pública do SEI: www.anatel.gov.br/seipesquisa
  

Ofício nº 2755/2023/ORLE/SOR-ANATEL

Senhor

MARCONE DOS REIS CERQUEIRA

Presidente do Conselho

Liga de Amadores Brasileiros de Radio Emissao - Labre

Sce/sul Trecho 4 Conj, 07, Asa Sul

CEP: 70359-970 – Brasília/DF

  

Assunto: Resposta ao Ofício LABRE nº 124/2023

  

Senhor Presidente do Conselho,

  

Em atendimento ao Ofício LABRE nº 124/2023 (SEI nº 9900195), temos a informar o que segue.

Esclarecemos que as irregularidades apontadas demandam diversas providências por parte desta agência reguladora, inclusive por meio de revisão regulamentar, com níveis de complexidade variados. Desta forma, não podemos precisar prazo exato para sua conclusão.

Cabe observar que a ANATEL não regulamenta tecnologia, cabendo a esta fomentar a evolução tecnológica onde couber, mas sem impedir seu desenvolvimento, exceto nos casos onde ocorra prejuízo a fruição do Serviço e a coletividade.

Observamos que nos casos onde sejam constatadas interferências prejudiciais, deverá ser encaminhada denúncia a área da agência responsável pela fiscalização, que se encarregará de tomar as providências cabíveis para que as interferências sejam mitigadas ou cessem.

Da mesma forma, em caso de constatação do descumprimento das obrigações impostas pelos regulamentos aplicáveis, deverá ser registrada solicitação a área da agência responsável pelo cumprimento de obrigações, que analisará a gravidade de cada caso por meio do respectivo Procedimento de Apuração de Descumprimento de Obrigações (PADO) e tomará, se necessário, as medidas previstas na Lei nº 9.472 de 16 de julho de 1997.

É importante esclarecer que o uso do espectro radioelétrico no Serviço Radioamador se dá de forma compartilhada por todas as estações, em frequência, tempo e espaço.

Por exemplo, não é caracterizado irregularidade ou impedimento a existência de estações fixas ou repetidoras na mesma frequência uma ao lado da outra, desde que haja a devida coordenação entre as partes responsáveis, a fim de assegurar a boa fruição do serviço e evitar interferências prejudiciais.

Como boa prática de uso compartilhado do espectro, a ANATEL recomenda distância suficiente entre as estações, de forma a assegurar o disposto acima. Contudo, tais condições não caracterizam impedimento ao licenciamento de estações próximas na mesma frequência.

Cabe as entidades envolvidas realizar coordenação de uso do espectro, a fim de permitir que todos utilizem o recurso de forma compartilhada.

A ANATEL só interferirá nos casos onde não haja acordo, arbitrando eventuais disputas onde as partes não conseguiram realizar a coordenação com sucesso, nos termos da regulamentação de resolução de conflitos aplicável.

Em todos os casos, recomenda-se sempre o bom senso, de forma que o Serviço seja explorado de forma justa e igualitária para todas as partes.

Com relação as frequências de entrada/saída invertidas, offsets irregulares e estações com a mesma frequência de transmissão e recepção, esclarecemos que muitas dessas estações forma licenciadas antes do Ato nº 9106, de 22 de novembro de 2018, desta forma, não estava claro a caracterização de estações que  dependem de determinadas frequências para operar ou não sejam exatamente caracterizadas como estações repetidoras, mas utilizem algum tipo de encaminhamento de sinais, tais como estações Automatic Controlled Data Stations - ACDS ou Internet Voice Gateways - IVG.

Conforme Item 10 do Anexo B.2 do Ato nº 9.106/18, é permitida operação IVG em frequências de repetidoras do Anexo C para conectar a respectiva repetidora na rede.

Informamos que estações repetidoras do Serviço Radioamador não se limitam exclusivamente aos pares de frequências base apontadas nas tabelas do Ato 9.106/18, sendo possível adicionar mais frequências para fins de link entre estações, formação de redes, etc.

Observamos que tanto o IVG quanto o ACDS são considerados estações do Serviço Radioamador, em razão de sua capacidade autônoma, a ser regulamentada em definitivo na revisão da Resolução nº 449, de 17 de novembro de 2006, e seu normativos vinculados, que está em curso.

Destaque-se que, conforme o § 2º do Art. 60, da Lei 9.472/97, define-se como estação de telecomunicações:

Estação de telecomunicações é o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis.

Portanto, não poderá ser considerada estação de telecomunicações somente os equipamentos que façam uso de radiofrequências, mas também seus acessórios e periféricos.

A caracterização de eventual descumprimento de regulamento por parte de de estação IVG ou qualquer outro tipo de estação, deverá ser realizada por meio de ação de fiscalização, conforme Item 4 acima.

Destaque-se que o Serviço Radioamador é um Serviço dinâmico, que acompanha prontamente as tendências tecnológicas, inclusive nos fatores relacionados à convergência de serviços de telecomunicações, não sendo possível ao regramento em vigor acompanhar em tempo hábil todas as nuances referentes aos novos equipamentos e modos de operação.

A fim de adequar a legislação vigente, a ANATEL está promovendo revisão nos regulamentos pertinentes ao Serviço Radioamador, de forma a dirimir questões referentes a licenciamento e operação das estações.

Observa-se que a estação licenciada poderá ser utilizada nas condições aprovadas até o término de sua validade ou do Ato que autoriza o uso de radiofrequência vinculado. Desta forma, é facultado a entidade detentora da licença decidir sobre sua adequação antes do prazo de validade, exceto nos casos previstos em regulamento ou decisão superveniente, que exija a adequação antes do termo final.

Tal condição não se aplica aos casos onde reste claro que houve erro no licenciamento. Nesses casos, a ANATEL agirá de ofício para sanar as eventuais irregularidades.

Diante do exposto, estarão sendo tomadas as seguintes providências para sanar as potenciais irregularidades e disciplinar as possíveis inconformidades apontadas:

Cancelamento das licenças de estação nos casos onde for constatado uso de RF fora das faixas atribuídas ao Serviço, com notificação às entidades envolvidas para providenciar novo licenciamento;

Notificação às entidades envolvidas para providenciar a regularização da canalização, nos casos onde as licenças não permitam mais a operação nas frequências do normativo antigo ou estejam fora da canalização;

Notificação às entidades nos casos onde as estações foram licenciadas com Tipos incorretos, caso se tratem de IVG/ACDS, para a devida alteração do Tipo de estação, que será definida como Tipo 1 até que seja publicada regulamentação complementar que defina Tipos específicos para essas estações;

Notificação às entidades envolvidas para providenciar a regularização do offset, onde aplicável, ressalvados os casos previstos na Resolução nº 449, de 17 de novembro de 2006;

Encaminhamento de Memorandos reiterando as condições impostas pela Resolução nº 697, de 28 de agosto de 2018 (mantida até publicação de nova Resolução específica), disciplinadas no Ato nº 9106, de 22 de novembro de 2018.

Divulgação de informações visando padronizar o entendimento e o licenciamento das diversas estações do Serviço Radioamador, de forma que seja transparente o atendimento da solicitação, independentemente de onde tenha sido protocolada;

Em caso de indícios de irregularidade, serão abertas as correspondentes demandas de fiscalização, a fim de constatar do descumprimento da legislação aplicável e tomada de ações cabíveis. A presente providência não impede a entidade de acionar diretamente a área de fiscalização, caso entenda ser necessário averiguação pontual;

Indefere-se o pedido de sigilo pertinente ao presente processo, visto que a demanda não possui informações que não sejam públicas, não fere a legislação aplicável e é pertinente ao interesse de todos os radioamadores.

Concede-se acesso integral ao presente processo à parte interessada, nos termos da Resolução nº 682, de 31 de agosto de 2017.

 

  

 

Anexos:

I - Lei nº 9.472 de 16 de julho de 1997 (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9472.htm).

II - Ato nº 9106, de 22 de novembro de 2018 (https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/index.php/component/content/article?id=1236)

III - Resolução nº 682, de 31 de agosto de 2017 (https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2017/943-resolucao-682).

IV - Resolução nº 697, de 28 de agosto de 2018 (https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2018/1157-resolucao-697)

V - Resolução nº 449, de 17 de novembro de 2006 (https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/21-2006/93-resolucao-449)

  

Atenciosamente,


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Documento assinado eletronicamente por Renato Sales Bizerra Aguiar, Gerente de Outorga e Licenciamento de Estações, em 17/03/2023, às 14:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 53500.016313/2023-18
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