Boletim de Serviço Eletrônico em 04/10/2022

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria Anatel nº 2471, de 26 de setembro de 2022

O PRESIDENTE DO GRUPO DE ACOMPANHAMENTO DA IMPLANTAÇÃO DAS SOLUÇÕES PARA OS PROBLEMAS DE INTERFERÊNCIA NA FAIXA DE 3.625 A 3.700 MHZ (GAISPI)​ DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das competências que lhe confere o Anexo IV-A do Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL e o Regimento Interno do GAISPI, aprovado por meio da Portaria Anatel nº 2159, de 09 de dezembro de 2021 (SEI nº 7788057),

CONSIDERANDO o disposto no Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL;

CONSIDERANDO as deliberações tomadas na 10ª Reunião Ordinária do GAISPI, realizada em 13 de setembro de 2022;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.088928/2021-76,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar as Diretrizes para Execução da Mitigação de Interferências prejudiciais na recepção das estações que operam na faixa de 3.700 MHz a 4.200 MHz, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


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Documento assinado eletronicamente por Moisés Queiroz Moreira, Conselheiro, em 03/10/2022, às 20:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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anexo

DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA mitigação de interferências prejudiciais na recepção das estações que operam nA FAIXA DE 3.700 MHZ A 4.200 MHZ

OBJETIVO

O presente documento estabelece diretrizes para operacionalização do disposto no item 1.2, alínea b), do Anexo IV-A do Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL (Edital) por parte da Entidade Administradora da Faixa de 3,5 GHz (EAF).

A operacionalização a que se refere o item anterior envolve a execução das competências da EAF dispostas nas alíneas a), c), f), g), h), j) e k) do item 14, do Anexo IV-A, do Edital.

REFERÊNCIAS

Edital de Licitação Nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL;

Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016;

Resolução nº 711, de 28 de maio de 2019;

Resolução nº 742, de 01 de março de 2021;

Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021;

Ato nº 1477, de 05 de março de 2021;

Ato nº 9426, de 24 de outubro de 2021;

Ato nº 9523, de 27 de outubro de 2021.

DEFINIÇÕES

Para fins destas Diretrizes, além das definições constantes na legislação e regulamentação, aplicam-se as definições a seguir:

Atividade de mitigação: ações realizadas pela EAF com o objetivo de mitigar interferências prejudiciais na recepção das estações terrenas que operem na faixa de 3.700 MHz a 4.200 MHz;

Coordenação: procedimento que visa tornar viável o uso, por mais de um interessado, de radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências de forma a prevenir ou corrigir a ocorrência de interferência prejudicial entre as estações;

Estação terrena ou sistemas terrenos: refere-se a uma estação ou um conjunto de estações profissionais do FSS com recepção na faixa de 3.700 MHz a 4.200 MHz;

Estação terrena de grande porte: estação terrena com antena de diâmetro superior a 2,4 metros ou que seja vinculada a serviço de telecomunicações prestado no interesse coletivo;

Estação terrestre ou sistemas terrestres: refere-se a uma estação ou um conjunto de estações base, nodal ou repetidora do SMP operando na faixa de 3.300 MHz a 3.700 MHz;

Requisitos de Convivência: são os Requisitos Técnicos para Convivência entre Estações Terrestres Operando na Faixa de 3.300 MHz a 3.700 MHz e Estações Terrenas do Serviço Fixo por Satélite Operando na Faixa de Frequências de 3.700 MHz a 4.200 MHz, aprovado pelo Ato nº 9426, de 24 de outubro de 2021, ou outro que venha a substituí-lo;

Zona de coordenação: área geográfica dentro da qual os interessados devem efetuar coordenação com o objetivo de evitar interferências prejudiciais;

Zona de exclusão: área geográfica dentro da qual fica impedido o licenciamento de novas estações.

INTRODUÇÃO

A mitigação de interferências prejudiciais na recepção das estações terrenas que operem na faixa de 3.700 MHz a 4.200 MHz, realizada pela EAF, objeto deste documento, refere-se ao cumprimento da obrigação definida no item 1.2, alínea b), do Anexo IV-A do Edital.

Nos termos do Edital as atividades de mitigação podem ser executadas até a data de 31 de dezembro de 2026.

O Edital prevê, conforme item 6.1 do Anexo IV-A, que a mitigação de interferências realizada pela EAF deve observar o cronograma previsto no item 6.3 do Anexo IV e eventuais alterações, nos termos do item 6.3.4 do Anexo IV.

Estas Diretrizes se aplicam às atividades de mitigação a serem realizadas nos municípios previstos nas alíneas de “b)” a “f)” do cronograma previsto no item 6.3 do Anexo IV.

Na operacionalização destas Diretrizes a EAF terá como premissa fundamental minimizar os impactos na operação de ambos os sistemas terrenos e terrestres, evitando-se a ocorrência de interferências prejudiciais, observando o disposto neste documento, nas determinações do GAISPI e na regulamentação aplicável.

Os custos decorrentes da mitigação dos problemas de interferência prejudicial na recepção do sinal das estações do FSS que operem na faixa de 3.700 MHz a 4.200 MHz devem ser previstos, acompanhados e, quando necessário, revisados pela EAF e informados previamente ao GAISPI.

A EAF deve dispor de projeções do custo total das ações de mitigação e do custo por estação, assim como manter registro do orçamento executado.

DIRETRIZES

Classificação das Atividades de Mitigação

As atividades de mitigação classificam-se em atividades preventivas e atividades reativas.

As atividades de mitigação preventivas são aquelas planejadas para serem aplicadas anteriormente à ativação de estações do sistema terrestre em determinado município ou área geográfica delimitada (polígono).

As atividades reativas são aquelas oriundas de reclamações de interferências prejudiciais, causadas pela operação de estações do sistema terrestre, na recepção de estações do sistema terreno devidamente licenciadas ou cadastradas no BDTA da Anatel e que operem regularmente.

Das Atividades Preventivas

A atividade de mitigação preventiva consiste na instalação das seguintes soluções nas estações terrenas elegíveis:

Estação terrena operando na faixa de 3.700 – 3.720 MHz: instalar filtro e LNB com requisitos mínimos definidos no Anexo I;

Estação terrena operando na faixa de 3.720 – 4.200 MHz: instalar filtro e LNB com requisitos mínimos definidos no Anexo II;

Os parâmetros de especificações típicas não mencionados nos Anexo I e II, quando necessário, serão definidos pela EAF em seu processo de contratação.

A EAF poderá adotar, em estações terrenas de grande porte, soluções específicas, personalizadas ou distintas das previstas no item 5.2.

A EAF deve informar previamente ao GAISPI caso haja necessidade de adotar excepcionalmente outras soluções, distintas das previstas no item 5.2.

São elegíveis à mitigação preventiva todas as estações terrenas devidamente licenciadas ou cadastradas no BDTA da Anatel até a data de corte definida no item 5.3.1 que operem na faixa de 3.700 MHz a 4.200 MHz.

Para os municípios objeto destas Diretrizes, como definido no item 4.2.1, adotar-se-á data de corte a ser definido oportunamente pelo GAISPI

A EAF definirá a elegibilidade e a solução a ser adotada com base nos dados existentes no BDTA da Anatel na data de corte.

A estação terrena não será elegível quando for constatada sua inatividade durante a instalação da solução de mitigação, ou por levantamento prévio realizado pela EAF.

Não são elegíveis as estações terrenas que já possuam a filtragem adequada prevista na regulamentação ou cujos responsáveis não anuem com as condições de instalação apresentadas pela EAF.

Quando a estação terrena for simultaneamente elegível à mitigação preventiva e à desocupação, conforme as Diretrizes para Execução da Desocupação da Faixa de 3.625 MHz a 3.700 MHz, ambos procedimentos devem, preferencialmente, ser realizados conjuntamente.

A EAF deve realizar as atividades de mitigação preventiva de acordo com um planejamento prévio organizado em fases, observando o cronograma previsto no item 6.3 do Anexo IV do Edital, da seguinte forma:

Fase 2: estações terrenas situadas nos municípios com previsão de liberação faixa de 3.300 MHz a 3.700 MHz até 1º de janeiro de 2023;

Fase 3: estações terrenas situadas nos municípios com previsão de liberação faixa de 3.300 MHz a 3.700 MHz até 30 de junho de 2023;

Fase 4: estações terrenas situadas nos municípios com previsão de liberação faixa de 3.300 MHz a 3.700 MHz até 30 de junho de 2024;

Fase 5: estações terrenas situadas nos municípios com previsão de liberação faixa de 3.300 MHz a 3.700 MHz até 30 de junho de 2025;

Fase 6: estações terrenas situadas nos municípios com previsão de liberação faixa de 3.300 MHz a 3.700 MHz até 1º de janeiro de 2026;

Além das estações elegíveis situadas no município ou área geográfica delimitada (polígono) correspondentes a cada fase da ativação do sistema terrestre, devem ser consideradas as estações terrenas situadas até 20 km da borda da área do município ou área geográfica delimitada (polígono).

No planejamento a que se refere o item 5.4, a EAF contemplará pelo menos as estações correspondentes à cada fase, considerando o disposto no item 5.4.1.

Eventuais alterações nos dados existentes no BDTA da Anatel posteriores à data de corte serão desconsideradas para efeitos de planejamento da mitigação preventiva, exceto aquelas que impliquem em diminuição de custo.

Na elaboração do planejamento a que se refere o item 5.4, observando o disposto no item 5.3.2, a EAF poderá considerar informações obtidas em levantamento próprio, objetivando dimensionar a aquisição da quantidade necessária de filtros e LNBs.

O planejamento de cada fase das atividades preventivas de mitigação deverá ser submetido ao GAISPI para aprovação, conforme estabelecido nas alíneas d) e f) do item 9 do Anexo IV-A do Edital.

O planejamento elaborado pela EAF poderá ser alterado mediante determinação do GAISPI, em especial em decorrência de eventual modificação das condições previstas no item 6.3 do Anexo IV do Edital.

A EAF deverá comunicar ao GAISPI eventual necessidade de alteração no planejamento aprovado, justificando e indicando as alterações necessárias.

A EAF deve informar previamente ao GAISPI a eventual impossibilidade de cumprimento das atividades preventivas de mitigação no prazo definido, bem como sugerir, se necessário, eventual necessidade de adoção de outras soluções técnicas que possibilitem a ativação do sistema terrestre em determinado município, ou área geográfica delimitada (polígono), tais como a definição de zonas de coordenação ou zonas de exclusão.

A EAF deverá manter registros de todas as atividades preventivas realizadas.

Das Atividades Reativas

A EAF, no exercício de suas atribuições relacionadas à mitigação de interferências, deverá ser notificada de todas as reclamações de interferência prejudicial na recepção do sinal das estações do Serviço Fixo por Satélite que operem na faixa de 3.700 MHz a 4.200 MHz.

A EAF deve possuir um sistema para registro e acompanhamento das reclamações de interferências prejudiciais.

O responsável pela estação reclamante deve fornecer as características técnicas de operação da estação e outras informações sobre a interferência prejudicial que a EAF julgar necessárias.

A EAF deve avaliar se as caraterísticas técnicas informadas correspondem ao que consta no BDTA da Anatel. Em caso de inconsistências, o reclamante deve proceder à devida atualização de cadastro ou licenciamento junto à Anatel, conforme aplicável, como requisito de admissibilidade da reclamação pela EAF.

A estação terrena objeto da reclamação de interferência deve possuir filtragem adequada para a convivência com o sistema terrestre, requisito necessário para admissibilidade da reclamação pela EAF.

Visando a consecução das atividades previstas nestas Diretrizes, a EAF deve acompanhar junto ao BDTA da Anatel a evolução do número de estações dos sistemas terrestre e terreno, incluindo ativações, desativações e alterações de características, por município ou área de interesse, observando-se a ordem de ativações destas estações.

Registrada a reclamação, a EAF adotará o seguinte procedimento:

Verificação dos requisitos de admissibilidade, previstos no item 5.5 e subitens destas Diretrizes e conforme previsto na regulamentação.

Caso a reclamação não seja admissível, a EAF prestará as devidas orientações ao reclamante. Caso a reclamação seja admissível, a EAF determinará a causa da interferência relatada.

A determinação da causa da interferência se dará, inicialmente, por meio da identificação da(s) fonte(s) interferente(s) mais provável(eis), que consiste(m), em tese, da(s) estação(ões) terrestre(s) mais próxima(s) e/ou cujo(s) setor(es) esteja(m) apontado(s) na direção da estação terrena interferida. Alternativamente, para a identificação da(s) fonte(s) interferente(s), será solicitado à(s) sua(s) detentora(s) que diminua(m) o nível do sinal no setor apontado para aquela estação terrena, podendo, no limite, levar à desativação de um ou mais setores de ERBs 5G, o que deverá ser feito continuamente até que se encontre(m) o(s) sinal(is) interferente(s). Esse procedimento pode envolver mais de uma operadora e será acompanhado pela EAF junto aos envolvidos, em especial, ao reclamante.

Uma vez identificada(s) a(s) referida(s) fonte(s) interferente(s), a EAF avaliará junto às partes envolvidas a necessidade de adoção das técnicas estabelecidas nos Requisitos de Convivência previstos no Ato nº 9426, de 24 de outubro de 2021, restrições técnicas nas configurações da rede 5G e demais procedimentos cautelares necessários à interrupção da interferência prejudicial imediatamente. Além disso, a EAF avaliará a necessidade de propor à Anatel restrição provisória no licenciamento de novas ERBs 5G na área afetada.

As restrições técnicas cautelarmente adotadas devem perdurar até que uma solução definitiva para o caso de interferência prejudicial seja definida.

A EAF estudará a possibilidade de adoção de soluções de baixo custo que visem a diminuição do acoplamento do sinal interferente (instalação de radomes, gaiolas de Faraday, etc.) e, caso viável, implementará tal solução.

Por fim, caso as soluções referidas no item anterior não sejam suficientes para que a(s) ERB(s) 5G envolvida(s) possa(m) voltar a operar sem restrições técnicas, a EAF notificará os interessados (interferido e interferente) para que coordenem entre si com o objetivo de definir parâmetros definitivos de operação das estações envolvidas e submetam o acordo de coordenação à EAF e à Anatel.

Em casos complexos, que envolvam soluções onerosas ou em que haja a necessidade de coordenação entre as partes, caberá à EAF o papel de mediação, realizando estudos e propondo soluções, observada a competência da Anatel para decidir eventuais conflitos de coordenação.

Responsabilidades Atribuídas à EAF

Considerando o §2º, do art. 2º do Ato nº 9426, de 24 de outubro de 2021, que aprovou os Requisitos de Convivência, ficam atribuídas à EAF, até 31 de dezembro de 2026 ou enquanto não forem concluídas suas obrigações quanto à mitigação de interferências, as responsabilidades definidas nestas Diretrizes.

Relatórios Gerenciais

A EAF deverá manter registro eletrônico detalhado sobre o andamento da mitigação em cada município, atualizado quinzenalmente, disponível aos membros do GAISPI e participantes dos grupos técnicos de assessoramento os relatórios gerenciais e que permitam o acompanhamento do planejamento e execução de todas as atividades da EAF definidas no presente documento.

A EAF deverá disponibilizar em seu site na internet relatórios contendo informações públicas, atualizadas quinzenalmente, que permitam o acompanhamento das atividades definidas no presente documento por qualquer interessado.

Disposições Finais

A EAF poderá adotar os critérios adicionais que julgar necessários para a completa operacionalização do disposto no presente documento.

A EAF poderá propor ao GAISPI, a qualquer momento, a revisão do disposto neste documento visando otimizar a consecução de suas atribuições.

ANEXOS

Anexo I – Requisitos das soluções aplicáveis às estações terrenas operando na faixa de 3.700 – 3.720 MHz.

Anexo II – Requisitos das soluções aplicáveis às estações terrenas operando na faixa de 3.720 – 4.200 MHz.

 

anexo I – soluções aplicáveis a estação terrena operando na faixa de 3.700 – 3.720 MHz

Especificação de Filtro

Requisito

Tipo

Passa-faixa

Faixa passante (MHz)

3700-4200

Rejeição mín. em 3680 MHz (dB)

50

Rejeição mín. em 3660 MHz (dB)

55

Rejeição mín. em 3640 MHz (dB)

60

Rejeição mín. em 3600 MHz (dB)

60

 

Especificação do LNB

Requisito

Faixa passante (MHz)

3700-4200

P1 dB mínimo na entrada (dBm)

-50 (com tolerância de 1 dB)

 

Anexo II – soluções aplicáveis a estação terrena operando na faixa de 3.720 – 4.200 MHz

Especificação de Filtro

Requisito

Tipo

Passa-faixa

Faixa passante (MHz)

3720-4200

Rejeição mín. em 3700 MHz (dB)

25

Rejeição mín. em 3680 MHz (dB)

50

Rejeição mín. em 3660 MHz (dB)

55

Rejeição mín. em 3640 MHz (dB)

60

Perda de inserção típica (dB)

0,35

Perda de inserção máxima (dB)

1

 

Especificação do LNB

Requisito

Faixa passante (MHz)

3720-4200

P1 dB mínimo na entrada (dBm)

-50 (com tolerância de 1 dB)


Referência: Processo nº 53500.088928/2021-76 SEI nº 9184885