Timbre

Análise nº 29/2023/AF

Processo nº 53500.015622/2021-09

Interessado: OI MÓVEL S.A.

CONSELHEIRO

ALEXANDRE FREIRE

ASSUNTO

Pedido de anulação. Resolução nº 754, de 12 de agosto de 2022. Regulamento de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público. Agenda regulatória do biênio 2021-2022. 

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ANULAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. vício de ilegalidade. NÃO OCORRência. devido processo legal observado. revisão de ato administrativo não se coaduna com pedido de anulação. exaurimento da via administrativa. 

1. O pedido de anulação de ato administrativo, cuja a natureza é a de resguardar, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados, ocorre quando há vício ou defeito insanável, não sendo passível de convalidação.

2. Cabe a própria administração pública anular seus atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos válidos.

3. Por outro lado, tem-se que a revogação de ato administrativo ocorre de forma discricionária, quando a administração pública entende que devem prosperar motivos de conveniência e oportunidade.

4. A inclusão de matéria que não foi objeto de discussão quando da motivação de abertura de procedimento administrativo para revisão de ato ou norma, tendo a via administrativa exaurida com observância do devido processo legal, não faculta a parte interessada em oferecer pedido de anulação de ato, uma vez que ausentes os requisitos legais ou regimentais.

5. Ausentes os elementos formais para apreciação do pedido, ante a incorreta escolha da via eleita para a reabertura da discussão material que resultou na aprovação da Resolução nº 754, de 12 de agosto de 2022, que aprovou o Regulamento de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público.

6. Pedido de anulação a que se nega provimento.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações – LGT);

Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal);

Decreto nº 10.411 de 30 de junho de 2020 (Regulamenta a análise de impacto regulatório, de que tratam o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e o art. 6º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019);

Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 - Dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto;

Decreto nº 9.619, de 20 de dezembro de 2018 - Aprova o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado prestado no Regime Público (PGMU IV);

Decreto nº 10.610, de 27 de setembro de 2020 - Aprova o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado prestado no Regime Público (PGMU V);

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

Regulamento sobre a Prestação do STFC fora da Área de Tarifa Básica (ATB), aprovado pela Resolução nº 622, de 23 de agosto de 2013;

Regulamento Geral do Consumidor - RGC, aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014;

Regulamento do Telefone de Uso Público, aprovado pela Resolução nº 638, de 26 de junho de 2014;

Regulamento de Obrigações de Universalização – ROU aprovado por meio da Resolução nº 725, de 5 de maio de 2020;

Diretrizes para a elaboração da Agenda Regulatória e para o processo de regulamentação no âmbito da Agência, aprovadas pela Resolução Interna Anatel nº 8, de 26 de fevereiro de 2021;

Regulamento de Fiscalização Regulatória, aprovado pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021;

Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022, aprovada pela Resolução Interna Anatel nº 1, de 4 de dezembro de 2020;

Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE. Regulatory Enforcement and Inspections, OECD Best Practice Principles for Regulatory Policy;

Agenda 2030: Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU).

RELATÓRIO

Cuida-se de pedido de anulação apresentado em face do Acórdão nº 262/2022 (SEI nº 8957838) e da Resolução nº 754, de 12 de agosto de 2022 (SEI nº 8957995), que aprova o Regulamento de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (ROU).

O Acórdão nº 262/2022 (SEI nº 8957838), assim dispôs: 

 

ACÓRDÃO Nº 262, DE 12 DE AGOSTO DE 2022

Processo nº 53500.015622/2021-09

Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL

Conselheiro Relator: Emmanoel Campelo de Souza Pereira

Fórum Deliberativo: Reunião nº 914, de 4 de agosto de 2022

EMENTA

REGULAMENTO DE UNIVERSALIZAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO PRESTADO NO REGIME PÚBLICO. PROPOSTA DE REAVALIAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO. AGENDA REGULATÓRIA DO BIÊNIO 2021-2022. CONSULTA PÚBLICA. PETIÇÃO EXTEMPORÂNEA. CONHECIMENTO. SÚMULA Nº 21/2017. ANÁLISE DAS CONTRIBUIÇÕES. REGULARIDADE FORMAL. PELA APROVAÇÃO DO REGULAMENTO.

1. Trata-se de Proposta de reavaliação da regulamentação sobre operacionalização das metas de universalização e consolidação dos diversos normativos sobre o tema.

2. Item 29 da Agenda Regulatória do Biênio 2021 -2022.

3. Nos termos da Súmula nº 21, de 10 de outubro de 2017, as petições extemporâneas, quando não caracterizado abuso do exercício do direito de petição, devem ser conhecidas e analisadas pelo Conselho Diretor desde que protocolizadas até a data de divulgação da pauta de Reunião na Biblioteca e na página da Agência na internet.

4. Conhecimento da petição extemporânea SEI nº 8541889. Pelo indeferimento do pedido.

5. Análise das contribuições da Consulta Pública nº 53.

6. Manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel. Regularidade formal.

7. Pela aprovação do Regulamento de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 79/2022/EC (SEI nº 8496515), integrante deste acórdão:

a) aprovar o Regulamento de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, na forma da Minuta de Resolução EC (SEI nº 8895708); e,

b) receber a petição extemporânea SEI nº 8541889 (Processo nº 53500.047445/2022-01) e indeferir os pedidos dela constantes.

Irresignada com a aprovação da Resolução nº 754, de 12 de agosto de 2022 (SEI nº 8957995), a parte interessada Oi S.A. interpôs a carta CT/Oi/GCCO/6168/2022 (9112899), oferecendo pedido de anulação da aludida resolução, consistente nos seguintes termos: 

116. Em razão disso, a Oi requer a anulação do Acórdão nº 262/2022 e da Resolução nº 754/2022, com fundamento no art. 53 da Lei de Processo Administrativo Federal e nos arts. 77 e 78 do RIA, submetendo a proposta de alterações ao revogado Regulamento de Obrigações de Universalização – ROU (Resolução nº. 725/2018) e Regulamento do TUP (Resolução nº. 638/2022) a nova Consulta Pública e, posteriormente, seguindo o regular processamento perante a ANATEL, com intimação dos interessados, análise da matéria pela área técnica, pela PFE e, ao final, pelo Conselho Diretor da Agência.

Para tanto, em sua peça, considerou as seguintes premissas e teses para sustentar o seu pedido: 

Questões relativas a não apreciação pela Anatel de pontos importantes suscitados em sede de consulta pública, especialmente relativas à competição; qualidade; abrangência do serviço; incrementar a eficiência no cumprimento das obrigações regulatórias; direcionamento dos recursos em prol do desenvolvimento do setor, dentre outras;

Com efeito, pela não apreciação de pontos importantes fornecidos na Consulta Pública nº 53/2021, requereu a anulação da resolução nº 754/2022;

Tece comentários acerca da insustentabilidade do STFC, sendo que o quadro da prestação do referido serviço é outro, uma vez que referido serviço vem, como sabido, perdendo seu espaço e atratividade, especialmente com relação as OTTs;

Ainda sobre o STFC, ele, na prática, não seria mais de natureza essencial para a população brasileira, sendo, hodiernamente, apenas um serviço acessório. Nessa mesma toada, alerta que os custos para atendimento da legislação são desproporcionais, não sendo mais viável economicamente;

Alerta, nesse mesmo sentido, que: "a insustentabilidade da concessão é percebida por dois vetores distintos: (i) a alocação de recursos próprios em áreas de universalização, ao invés de áreas e serviços de melhor rentabilidade; (ii) alocação de recursos próprios em redes de suporte sem retorno para financiar a expansão de outros grandes grupos de telecomunicações";

E finaliza, asseverando ser necessária a revisão da regulamentação para que se retirem obrigações legais que não mais façam parte da realidade da prestação do serviço, sendo, até, consideradas desnecessárias;

Pelos motivos expostos, relativamente ao ponto insustentabilidade do STFC, pede a anulação da Resolução nº 754/2022;

Feita a contextualização/panorama dos motivos primários para requerer a anulação da referida Resolução nº 754/2022 (i) simplificação regulatória e ii) insustentabilidade da concessão, a peticionária apresenta pontos específicos que, ao seu ver, também fundamentam a tese de anulação;

A primeira leva de pontos específicos se relaciona as alterações relativas ao revogado ROU (Resolução nº 725/2018):

O primeiro ponto específico trata do não acolhimento do pedido relativo à exclusão das metas de universalização em rádio e televisão, uma vez que o Conselho Diretor da Anatel, acolhendo o estudo da área técnica, entendeu que a obrigatoriedade de divulgação de tais metas ainda era uma premissa setorial importante para se atender ao interesse público;

Nesse quesito, entende a peticionária que a "desatualização da divulgação em rádio e televisão das metas de universalização, a Oi entende pelo provimento do presente requerimento para anulação do art. 18 e seguintes da Resolução nº. 754/2022".

O segundo ponto específico é quanto a contagem de prazo, onde todos os prazos estabelecidos no PGMU ou no ROU, deveriam ser contados em dias úteis, com o objetivo específico de se uniformizar a contagem de prazos na legislação setorial;

 Ocorre que a Anatel não acolheu esse entendimento, por considerar o pedido fora do escopo da Consulta Pública nº 53/2022;

O terceiro ponto específico diz respeito ao agendamento de atendimento pelo usuário, onde ele teria o discernimento de eleger a data em que prefere ser atendido, independentemente dos prazos normativos, garantindo-se maior comodidade e satisfação dos consumidores;

A Anatel deixou de acolher a sugestão e a peticionária solicita, em sede de pedido de anulação, o acolhimento da contribuição, no sentido de alterar a regra inserta no art. 6º, § 2º da Resolução nº 754/2022;

Sobre o quarto pedido específico, ele se refere a questões de dispensa de atendimento em caso de impossibilidade não ocasionada pela concessionária, tendo em vista questões relativas à violência urbana, inacessibilidade, calamidade pública, caso fortuito ou força maior;

O quinto pedido específico trata da necessidade de permissão para a retirada de TUP a pedido do responsável. Alega que hoje em dia há mais pedidos de retiradas de TUP do que de instalação e que a legislação precisa evoluir para retratar a realidade da necessidade de uso de TUPs;

Pede "a anulação da norma ora impugnada, para que se promova a alteração regulamentar no sentido de se garantir que as mesmas pessoas competentes para solicitar a instalação do TUP, também possam solicitar sua retirada, acabando com a insegurança hoje existente e garantindo à sociedade o direito de ter sua vontade atendida, ou seja, deve-se permitir a retirada dos TUPs em caso de solicitação sem exigir seu remanejamento".

O sexto pedido trata da necessidade de identificação do responsável pela solicitação e retirada do TUP. Alega que não há na legislação uma definição de quem seria o responsável para solicitar a retirada do TUP, gerando, dessa feita, insegurança jurídica para a concessionária;

Quanto ao sétimo pedido específico, a peticionária trata da possiblidade de retirada de TUP sem utilização. Pede, em sede de pedido de nulidade, "que se aproveitasse o momento de revisão da regulamentação para a criação de regra que permitisse a retirada de TUP que, comprovadamente disponível, ficasse mais de 6 (seis) meses sem utilização, com a possibilidade alternativa de que pudesse haver ao menos o remanejamento para outros locais onde haja outro TUP com regular utilização, promovendo, assim, o atendimento do interesse público e a ampliação da oferta de acesso onde ainda há algum interesse pelo mesmo";

Superados os pontos específicos relativos à primeira leva, a peticionária apresenta a segunda leva, que trata do Regulamento de TUP:

O primeiro ponto da chamada segunda leva trata dos pontos de venda de cartões indutivos;

Alega a peticionária que o art. 70, inciso I, da Resolução nº 754/2022 seria, ao seu ver, impossível de ser cumprido, posto que o referido dispositivo estabelece a densidade de 1 (um) Posto de Venda (PDV), com venda de cartões indutivos para cada 12 (doze) TUPs;

Pede, portanto, por meio de pedido de anulação, a revogação do referido dispositivo, por se tratar de uma fonte de processos administrativos;

O segundo ponto da chamada segunda leva diz respeito ao novo modelo de TUP, relativamente as metas de acesso coletivo, devendo o modelo ser flexibilizado pela Anatel para que prestigie modelos mais modernos e amigáveis aos usuários.

O terceiro ponto trata da regra sobre duração máxima de chamadas, uma vez que ligações de natureza gratuita devem, no entender da peticionária, ter algum limite temporal para que se evitem abusos.

 O quarto ponto trata do sistema de supervisão, que, na visão da peticionária, já não mais teria qualquer serventia e poderia impossibilitar a adoção de novos modelos de TUP. Entende a peticionária que o sistema de supervisão poderia ser substituído pela comprovação do curso de chamadas. Alerta, por fim, que sua contribuição não fora acolhida pela Anatel quando da análise da consulta pública;

 Quanto ao quinto ponto, a peticionária fala acerca da alteração relativa ao visor do TUP, que, segundo ela, não seria mais necessária, impedindo o uso de novos modelos de TUP. De igual forma, alerta que sua contribuição não foi contemplada quando da análise da consulta pública.

Ao final, requereu:

(...) a anulação do Acórdão nº 262/2022 e da Resolução nº 754/2022, com fundamento no art. 53 da Lei de Processo Administrativo Federal e nos arts. 77 e 78 do RIA, submetendo a proposta de alterações ao revogado Regulamento de Obrigações de Universalização – ROU (Resolução nº. 725/2018) e Regulamento do TUP (Resolução nº. 638/2022) a nova Consulta Pública e, posteriormente, seguindo o regular processamento perante a ANATEL, com intimação dos interessados, análise da matéria pela área técnica, pela PFE e, ao final, pelo Conselho Diretor da Agência.

O presente pedido de anulação foi recebido pela Anatel, que, por meio do Memorando nº 857/2022/GPR (9155045), foi encaminhado para a manifestação da Procuradoria Federal Especializada (PFE).

Por sua vez, a PFE se manifestou por meio do Parecer nº 47/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU (9855975), oportunidade em que analisou todos os pontos suscitados pela peticionária.

A PFE analisa primeiramente a admissibilidade do pedido de anulação de ato normativo e, nessa linha, destaca, de forma preliminar, que a via eleita pela peticionária, qual seja, revisar ato que já foi objeto de análise, manifestação e exaurimento das vias administrativas, por meio do aludido pedido de anulação, não encontra amparo legal ou regimental para tal feito.

Destaca que o inconformismo do administrado com a prática de um determinado ato pela administração, quando já exauridos todos os meios de participação, havendo decisão definitiva nesse sentido, não lhe permite a questionar ad eternum o comando exarado pela autoridade pública. 

Ressalta, inclusive, que até mesmo o direito de petição encontra contrapontos em seus limites, como no caso do abuso desse mesmo direito. Lembra que o administrado também tem o dever de boa-fé, conforme preconizado no art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.784/99.

Quanto ao mérito, a PFE atesta a regularidade do procedimento de consulta pública nº 53/2021, sendo, inclusive, objeto de análise por parte do Conselho Diretor da Anatel (Análise nº 79 (8496515)), que já havia considerado afastar contribuições que fugissem ao escopo da consulta pública.

A PFE também já havia se manifestado acerca do tema, quando da prolação de seu Parecer nº 00042/2022/PFE-ANATEL/PGF, no que se refere à Consulta Pública nº 53/2021, recomendando pela apreciação do Conselho Diretor do procedimento em questão.

Sobre contribuições fora do escopo da consulta pública, a PFE também havia exarado, no mesmo parecer, opinativo de que há possibilidade jurídica de serem afastadas.

As questões suscitadas pela peticionária quanto a avaliação de sustentabilidade da concessão, a PFE manifesta que já se posicionou a respeito do tema, por meio do "Parecer nº 00197/2020/PFEANATEL/PGF/AGU, cujos termos ora reitera, o estudo de sustentabilidade da concessão não confere à concessionária o direito ao restabelecimento da sustentabilidade de suas concessões e, portanto, não gera direito subjetivo à alteração das condições de execução do contrato".

Diz que esse ponto já foi endereçado pela Anatel, "por meio das mais diversas iniciativas", não merecendo prosperar a pretensão da requerente quanto a discussão de pontos já apreciados e decididos pela Anatel.

Sobre os aspectos pontuais, a PFE também se manifestou sobre (das alterações relativas ao revogado ROU - Resolução nº 725/2018), conforme abaixo destacado:

Divulgação das metas de universalização em rádio e televisão: a PFE corrobora o posicionamento adotado por meio da Análise nº 79 (8496515), no sentido de que é relevante o papel desempenhado por esses meios de comunicação da divulgação dos direitos garantidos. Corrobora a PFE de que o tema já foi tratado, apurado e decidido, não havendo de ser suscitado novamente, ainda mais em sede de pedido de anulação.

Contagem de prazos de atendimento em dias úteis: a PFE novamente corrobora o que foi decidido pela Anatel, esclarecendo que o PGMU V não estabeleceu contagem de prazo em dias úteis. Dessa forma, não vislumbra qualquer vício a ser sanado.

Agendamento do atendimento: no mesmo sentido do anterior, a PFE considera que as razões do não acatamento da contribuição pela área técnica são, por si só, motivos suficientes para considerar que não houve qualquer vício a ser sanado em sede de ação anulatória.

Dispensa de atendimento em caso de impossibilidade não motivada pela concessionária: pelos mesmos motivos acima, a questão já havia sido bem endereçada pela Anatel e, no presente caso, a PFE não vislumbrou qualquer vício, não merecendo prosperar o pedido de anulação.

Necessidade de permissão para retirada de TUP a pedido do responsável: pelos mesmos motivos acima, a questão já havia sido bem endereçada pela Anatel e, no presente caso, a PFE não vislumbrou qualquer vício, não merecendo prosperar o pedido de anulação.

Necessidade de identificação do responsável pela solicitação e retirada do TUP: pelos mesmos motivos acima, a questão já havia sido bem endereçada pela Anatel e, no presente caso, a PFE não vislumbrou qualquer vício, não merecendo prosperar o pedido de anulação.

Possibilidade de retirada do TUP sem utilização: pelos mesmos motivos acima, a questão já havia sido bem endereçada pela Anatel e, no presente caso, a PFE não vislumbrou qualquer vício, não merecendo prosperar o pedido de anulação.

A PFE ainda vai além, no sentido de consignar o seguinte: 

Em suma, repita-se, verifica-se que todas as alegações atinentes às alterações relativas ao revogado ROU (Resolução nº 725/2018) já foram apreciadas pela Agência, verificando-se que, a bem da verdade, o que a Oi pretende é revisar o ato normativo impugnado, o que não é possível em sede de pedido de anulação, consoante salientado no item 2.1 do presente opinativo.

Na sequência, a PFE analisou a segunda leva de pontos, agora relativas as alterações do Regulamento de TUP:

Pontos de venda de cartões indutivos: pelos mesmos motivos acima, a questão já havia sido bem endereçada pela Anatel e, no presente caso, a PFE não vislumbrou qualquer vício, não merecendo prosperar o pedido de anulação.

Novo modelo de TUP: pelos mesmos motivos acima, a questão já havia sido bem endereçada pela Anatel e, no presente caso, a PFE não vislumbrou qualquer vício, não merecendo prosperar o pedido de anulação.

Regras sobre duração máxima de chamadas: pelos mesmos motivos acima, a questão já havia sido bem endereçada pela Anatel e, no presente caso, a PFE não vislumbrou qualquer vício, não merecendo prosperar o pedido de anulação.

Sistema de supervisão: pelos mesmos motivos acima, a questão já havia sido bem endereçada pela Anatel e, no presente caso, a PFE não vislumbrou qualquer vício, não merecendo prosperar o pedido de anulação.

Alterações relativas ao visor do TUP: pelos mesmos motivos acima, a questão já havia sido bem endereçada pela Anatel e, no presente caso, a PFE não vislumbrou qualquer vício, não merecendo prosperar o pedido de anulação.

A PFE consigna, por fim, nessa segunda leva, o seguinte:

Em suma, assim como em relação às alterações relativas ao revogado ROU, em relação às alterações relativas ao Regulamento de TUP, também se verifica que todas as alegações já foram apreciadas pela Agência, verificando-se que, a bem da verdade, o que a Oi pretende é revisar o ato normativo impugnado, o que não é possível em sede de pedido de anulação, consoante salientado no item 2.1 do presente opinativo.

A conclusão do parecer, tem o seguinte opinativo: 

Diante do exposto, esta Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria Geral Federal, vinculada à Advocacia Geral da União – AGU, opina:

Da admissibilidade do Pedido de Anulação de Ato Normativo.

a) O pedido de anulação se presta a apontar ilegalidade em determinado ato administrativo ou normativo emanado da Administração Pública, não se prestando a revisar atos que já foram objeto de análise, manifestação e exaurimento das vias administrativas em outros procedimentos;

b) Assim, carece de amparo legal ou regimental a tentativa de rediscutir argumentos já expostos em outro processo administrativo e que já foram objeto de análise e decisão da Administração Pública.

Do mérito do Pedido de Anulação

Das contribuições à Consulta Pública nº 53/2021. Contribuições fora do escopo. Regularidade do procedimento.

c) A regularidade formal do procedimento, inclusive quanto à análise das contribuições à época apresentadas, foi devidamente consignada nos autos, nos termos da Análise nº 79/2022/EC, aprovada por unanimidade pelo Conselho Diretor da Agência, por meio do Acórdão nº 262, de 12 de agosto de 2022;

d) Opina-se pela regularidade do procedimento, e, consequentemente, pela total improcedência do presente pedido de anulação quanto ao ponto. Avaliação da sustentabilidade da concessão. Questão devidamente endereçada pela Agência. O estudo de sustentabilidade da concessão não confere à concessionária o direito ao restabelecimento da sustentabilidade de suas concessões e, portanto, não gera direito subjetivo à alteração das condições de execução do contrato.

e) Consoante salientado por esta Procuradoria, no bojo do Parecer nº 00197/2020/PFEANATEL/PGF/AGU, cujos termos ora reitera, o estudo de sustentabilidade da concessão não confere à concessionária o direito ao restabelecimento da sustentabilidade de suas concessões e, portanto, não gera direito subjetivo à alteração das condições de execução do contrato;

f) Verifica-se que a questão foi devidamente endereçada pela Agência, por meio das mais diversas iniciativas;

g) Dessa feita, carece de qualquer fundamento o pedido de anulação quanto ao ponto, observando-se nítida pretensão da requerente de rediscutir pontos reiteradamente já debatidos e apreciados pela Agência. Das alterações relativas ao revogado ROU (Resolução nº 725/2018) e das alterações relativas ao Regulamento de TUP.

h) Em suma, não se vislumbram ilegalidades, devendo ser reconhecida a total improcedência do Pedido de Anulação da Oi;

i) Verifica que todas as alegações da Oi já foram apreciadas pela Agência, verificando-se que, a bem da verdade, o que a Oi pretende é revisar o ato normativo impugnado, o que não é possível em sede de pedido de anulação, consoante salientado no item 2.1 do presente opinativo.

Distribuiu-se o processo para relatoria deste gabinete em 30 de março de 2023 (SEI nº 10031483).

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Após o relatório, passa-se à análise dos argumentos levantados, dividindo-a em quatro partes. Na primeira parte, verificam-se os requisitos relativos à admissibilidade do pedido de anulação. Na segunda, examinam-se as questões de natureza de prejudicial de mérito. Na terceira, analisam-se as questões meritórias trazidas no âmbito do pedido de anulação, para então concluir sobre a melhor solução para a controvérsia e para o caso concreto. Na quarta e última parte, faz-se a conformação do objeto da presente análise com as boas práticas regulatórias recomendadas pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE e com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU).

I - DA ADMISSIBILIDADE

A instauração e a instrução do presente processo atenderam à sua finalidade, com observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme dispõem a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (LPA), e o Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

O pedido de anulação está previsto no Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que fixa um rito específico para sua apreciação:

Art. 76. O procedimento de anulação poderá ser iniciado de ofício, nos casos indicados no art. 108, ou mediante provocação de interessados.

   Art. 78. O procedimento de anulação de ato normativo, quando provocado, obedecerá ao seguinte                        procedimento:

I - o requerimento será dirigido ao Presidente, que, após a manifestação da Procuradoria, distribuirá a matéria nos termos do disposto no art. 9º;

II - o Conselho proferirá decisão acerca da plausibilidade do pedido deduzido, ocasião em que poderá:

a) determinar o arquivamento dos autos, caso entenda que o pedido formulado não é plausível;

b) determinar o regular processamento do feito pela área competente, na forma disposta neste artigo, caso entenda estar suficientemente demonstrada a plausibilidade do pedido;

c) determinar, concomitantemente à providência prevista na alínea b, a suspensão cautelar da eficácia do ato impugnado, caso entenda haver fundado risco de prejuízo grave e irreparável ou de difícil reparação.

III - o requerente terá legitimidade para apresentar pedido de reconsideração contra a decisão da alínea a do inciso II;

IV - não caberá recurso administrativo ou pedido de reconsideração contra a decisão final do processo.

Tem-se, portanto, que o presente pedido atendeu aos requisitos legais acima, sendo dirigido ao Presidente, que após a manifestação da PFE distribuiu a matéria para este Gabinete.

A peticionária possui interesse na anulação da decisão, estando legalmente representada.

Estão presentes os requisitos de admissibilidade, devendo este Conselho Diretor receber o presente pedido de anulação.

II - Breve Histórico

Revela-se importante, antes de se adentrar ao mérito, tecer um breve histórico em relação ao caminho procedimental ocorrido no presente processo. Tal introdução apenas apontará as principais intercorrências, com o fito de facilitar o encadeamento das teses discorridas ao longo da análise.

O novo Regulamento de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público substituiu o Regulamento de Obrigações de Universalização, em cumprimento da Agenda Regulatória 2021-2022, prestigiando o processo de simplificação regulatória.

Esse Regulamento, dentre outras premissas, buscou consolidar os normativos do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), trazendo uma série de obrigações, tais como: i) solicitações de TUP devem ser atendidas independentemente da distância física entre eles; ii) campanhas publicitárias pelas concessionárias acerca das metas de universalização; iii) adoção de meios de pagamentos diferenciados para uso do TUP, com anuência prévia da Anatel; iv) metas de ampliação do backhaul, em localidades indicadas pela Anatel; v) regras para o benefício e disponibilização do AICE; v) regras básicas relativas a prestação e fruição do STFC fora da ATB (área de tarifa básica), relativamente aos serviços prestados em regime público e privado.

Com efeito, tratou-se de regulamentar o Decreto nº 10.610/2020, de 27 de janeiro de 2021, que aprovou novo Plano Geral de Metas de Universalização - PGMU V, consolidando a regulamentação sobre o tema (Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019): (i) o Regulamento do Acesso Individual Classe Especial – AICE, aprovado pela Resolução nº 586, de 5 de abril de 2012, (ii) o Regulamento sobre a Prestação do STFC fora da Área de Tarifa Básica (ATB), aprovado pela Resolução nº 622, de 23 de agosto de 2013; (iii) o Regulamento do Telefone de Uso Público, aprovado pela Resolução nº 638, de 26 de junho de 2014; e (iv) o Regulamento de Obrigações de Universalização – ROU aprovado por meio da Resolução nº 725, de 5 de maio de 2020. 

Todo o rito para a consolidação das premissas acima indicadas foi devidamente fundamentado e detalhado por meio do Informe nº 39/2021/PRRE/SPR (SEI 6739991), descrevendo os temas tratados no relatório de análise de impacto regulatório, a realização de consulta interna, a realização de proposta consulta pública, tendo, em seguida, a manifestação da PFE por meio do Parecer nº 469/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 7176029).

Por meio do Acórdão nº 334, de 5 de outubro de 2021 (SEI 7505921), decidiu-se: 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 80/2021/VA (SEI nº 7308609), integrante deste acórdão, submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco), proposta de Regulamento de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público (RU), nos termos da Minuta de Resolução VA (SEI nº 7398251).

A Consulta Pública nº 53, de 5 de outubro de 2021 (SEI 7506127), foi submetida a comentários e sugestões do público geral, de acordo com o constante dos autos do Processo nº 53500.015622/2021-09, a proposta de Regulamento de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, objeto do item 29 da Agenda Regulatória 2021-2022, sobre reavaliação da regulamentação sobre operacionalização das metas de universalização e consolidação dos diversos normativos sobre o tema.

Conexis Brasil Digital, manifestou-se (SEI 7645588) no sentido de solicitar dilação de prazo para o recebimento de contribuições para a referida consulta pública. Negou-se provimento a tal solicitação, nos termos do Acórdão nº 380, de 17 de novembro de 2021 (SEI 7674794).

A Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR), por meio do Informe nº 143/2021/PRRE/SPR (SEI 7674129), analisou as contribuições recebidas durante a consulta pública. Em seguida, houve o parecer da PFE (Parecer 42/2022/PFE-ANATEL/PGF (8039788).

Por sua vez, novamente a área técnica, por meio do Informe nº 18/2022/PRRE/SPR (SEI 8048310), encaminhou os presentes autos para deliberação do Conselho Diretor, considerando que "analisou as contribuições recebidas durante a Consulta Pública, e ouvida a PFE/Anatel, entendem-se atendidos os requisitos para prosseguimento do processo, conforme previsto no RIA, e nas Diretrizes para a elaboração da Agenda Regulatória e para o processo de regulamentação no âmbito da Agência, aprovadas pela Resolução Interna Anatel nº 8, de 26 de fevereiro de 2021".

Finalmente, por meio do Acórdão nº 262, de 12 de agosto de 2022 (SEI 8957838), foi aprovado o Regulamento de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, que resultou na publicação no Diário Oficial da União (DOU), em 18 de agosto subsequente, da Resolução nº 754, de 12 de agosto de 2022.

É o breve relato histórico das principais intercorrências ocorridas ao longo da instrução processual.

III - Mérito

a) da inadequação da via eleita

A peça CT/Oi/GCCO/6168/2022 (SEI 9112899), interposta pela OI S.A., trata, conforme já dito, de oferecimento de Pedido de Anulação da Resolução nº 754, de 12 de agosto de 2022, que aprovou o Regulamento de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, fundamentada nos artigos 77 e 78 do Regimento Interno da Anatel.

Tal remédio processual foi manejado como tentativa de reabrir o processo de discussão de temas que já foram amplamente tratados, analisados, concluídos, culminando no exaurimento da esfera administrativa.

É de curial importância debater, previamente, a natureza do ato administrativo e suas respectivas possibilidades de anulação e revogação.

O ato administrativo é aquele praticado pelo Estado (Administração Pública), que produz efeitos jurídicos ao reconhecer, modificar, extinguir direitos ou impor obrigações, tudo em razão da observância da própria legalidade. Minudenciando um pouco mais sobre sua natureza, ele é considerado como perfeito, quando exaurido seu ciclo de formação, assumindo uma garantia atribuída ao próprio ato jurídico perfeito, qual seja, não ser atingido por efeito retroativo da lei.

A eficácia do ato administrativo está correlacionada com sua idoneidade para produzir seus efeitos desde logo, uma vez que, conforme dito, já completou todo o seu ciclo de formação.

O ilustre professor José dos Santos Carvalho Filho, assim conceitua o ato administrativo:

(...) a exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público

(In: Manual de Direito Administrativo. 28. ed. rev., ampl. e atual. até 31/12/2014. São Paulo: Atlas, 2015, p. 101)

Feito esse breve introdutório conceitual, deve-se observar se o rito para a formalização da Resolução nº 754, de 12 de agosto de 2022, que aprovou o Regulamento de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público no mundo jurídico está adequada ao rito legal e procedimental articulados pelo legislador.

As principais premissas para a Anatel expedir um ato de natureza administrativa são as seguintes:

Vide, nesse sentido, o que estabelece o RIA:

Do Procedimento Normativo

Art. 62. Os atos de caráter normativo da Agência serão expedidos por meio de Resoluções, de competência exclusiva do Conselho Diretor, observado o disposto nos arts. 59 e 60, relativos aos procedimentos de Consultas Pública e Interna, respectivamente.

Parágrafo único. Os atos de caráter normativo a que se refere o caput, salvo em situações expressamente justificadas, deverão ser precedidos de Análise de Impacto Regulatório.

Art. 63. A proposta de ato normativo será:

I - quando formulada por órgão da Anatel, sorteada pelo Presidente e submetida pelo Relator à apreciação do Conselho Diretor;

II - quando formulada por Conselheiro, sorteada pelo Presidente, excluído o autor, e submetida pelo Relator à apreciação do Conselho Diretor;

III - quando formulada pelo Poder Executivo, pelo Conselho Consultivo ou pelo Ouvidor, sorteada pelo Presidente e submetida pelo Relator à apreciação do Conselho Diretor;

IV - quando encaminhada por pessoa física ou jurídica, analisada pela área competente da Anatel que, se entender pertinente, submetê-la-á à apreciação do Conselho Diretor.

§ 1º No curso do processo normativo, os Comitês de que trata o art. 60 do Regulamento da Agência, poderão obter cópia integral dos autos, para análise e elaboração de críticas e sugestões, que serão apresentadas ao Relator da matéria perante o Conselho Diretor.

§ 2º O Conselheiro autor da proposta de ato normativo não poderá ser Relator da Consulta Pública.

Art. 64. Caberá ao Relator da proposta final de ato normativo encaminhar à apreciação do Conselho Diretor a proposta de instrumento deliberativo, bem como as críticas e sugestões derivadas da Consulta Pública e, quando houver, da Audiência Pública, com a análise da respectiva Superintendência, assim como aquelas formuladas pelos Comitês de que trata o art. 60 do Regulamento da Agência.

Parágrafo único. Qualquer Conselheiro poderá propor emendas ao texto original, assim como apresentar proposta substitutiva.

Art. 65. O Conselho Diretor tem o dever de, antes de editar a Resolução, examinar as críticas e sugestões encaminhadas em virtude de Consulta Pública e, quando houver, de Audiência Pública, assim como aquelas formuladas pelos Comitês de que trata o art. 60 do Regulamento da Agência.

Parágrafo único. As razões para a adoção ou não das conclusões apresentadas pela área técnica deverão constar de documento próprio, que será arquivado na Biblioteca e na página da Agência na Internet, ficando à disposição de qualquer interessado no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da Resolução.

Art. 66. As Resoluções serão redigidas em conformidade com o disposto na legislação aplicável à elaboração, redação e consolidação das leis, e observarão os seguintes requisitos formais:

I - serão numeradas sequencialmente, sem renovação anual;

II - não conterão matéria estranha a seu objeto principal, ou que não lhe seja conexa;

III - os textos serão precedidos de ementa enunciativa do seu objeto e terão o artigo como unidade básica de apresentação, divisão ou agrupamento do assunto tratado;

IV - os artigos serão agrupados em títulos, capítulos ou seções e se desdobrarão em parágrafos, incisos (algarismos romanos) ou parágrafos e incisos; os parágrafos em incisos (algarismos romanos); e os incisos em alíneas (letras minúsculas);

V - a Resolução deverá declarar expressamente a revogação das normas que com ela conflitarem.

Observados os requisitos legais acerca do procedimento normativo a ser adotado pela Anatel, tem-se no presente caso que a Resolução nº 754, de 12 de agosto de 2022, que aprovou o Regulamento de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, foi aprovada por sua autoridade competente, o Conselho Diretor da Anatel, como se observa do documento inserto nos autos (SEI 8957995).

O Relatório de Análise de Impacto Regulatório (SEI 6739994), de 9 de junho de 2021, precedeu a aprovação da Resolução nº 754, de 12 de agosto de 2022.

Os trâmites relativos à distribuição e sorteio foram todos devida e rigorosamente observados, nos termos do art. 63 do RIA.

Nos termos do art. 64 do mesmo RIA, o Conselheiro Relator EMMANOEL CAMPELO DE SOUZA PEREIRA, por meio da Análise nº 79/2022/EC (SEI 8496515), encaminhou à apreciação do Conselho Diretor a proposta de instrumento deliberativo, bem como as críticas e sugestões derivadas da Consulta Pública e, quando houver, da Audiência Pública, com a análise da respectiva Superintendência.

Cabe lembrar, também, que, tanto a Consulta Interna, quanto a Consulta Pública foram realizadas. 

No caso da consulta interna, não houve contribuições, conforme atesta o Relatório de contribuições - Consulta Interna (6923813).

Na consulta pública, todas as contribuições foram detidamente analisadas pela área técnica, consoante demonstra o Informe nº 143/2021PRRE/SPR (SEI 7674129).

Tem-se, portando, cumprido integralmente, o rito normativo para a aprovação da Resolução nº 754, de 12 de agosto de 2022. Nesse mesmo passo, a PFE opina em seu Parecer nº 47/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU (9855975), que houve "regularidade formal do procedimento, inclusive quanto à análise das contribuições à época apresentadas, foi devidamente consignada nos autos, nos termos da Análise nº 79/2022/EC, aprovada por unanimidade pelo Conselho Diretor da Agência, por meio do Acórdão nº 262, de 12 de agosto de 2022".

A anulação de um ato administrativo somente se dá quando há ilegalidade ou até mesmo defeito em sua constituição. 

Havendo ilegalidade, a Administração, por força própria ou quando provocada, pode anular os seus próprios atos. É a inteligência da Súmula nº 473 do STF:

Súmula nº 473 do STF - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

O mesmo teor pode ser observado no art. 53 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal):

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

O presente procedimento normativo correu de forma a cumprir integralmente todo o rito legal para sua aprovação, não havendo, portanto, qualquer motivo para que a Anatel anulasse seu próprio ato, conforme autorizativo da súmula nº 473/STF.

Por outro lado, no que tange aos defeitos de um ato administrativo, ao longo da instrução dos presentes autos, observou-se que o ato foi praticado pela i) autoridade competente (Conselho Diretor da Anatel); ii) objeto foi lícito (resultado pretendido pelo ato cumpriu com o interesse público); iii) não houve defeito de forma (observância integral dos requisitos e formalidades para a edição do ato); não houve defeito de motivo (matéria está juridicamente adequada ao resultado obtido); iv) não houve defeito de fim (ou seja, não houve desvio de poder ou de finalidade).

A Carta CT/Oi/GCCO/6168/2022 (9112899) em momento algum apontou qualquer aspecto seja de ilegalidade, seja de defeito do ato. Ou seja, a peticionária deixou de apontar possíveis vícios de ilegalidade e a anulação de um ato administrativo somente poderá ser reconhecida quando ausente um ou mais itens de sua validação. 

Novamente destaca-se a excelente doutrina do professor José dos Santos Carvalho Filho:

O pressuposto da invalidação é exatamente a presença do vício de legalidade. Como já examinamos, o ato administrativo precisa observar seus requisitos de validade para que possa produzir normalmente os seus efeitos. Sem eles, o ato não poderá ter a eficácia desejada pelo administrador. Por isso é que para se processar a invalidação do ato é imprescindível que esteja ausente um desses requisitos. A presença destes torna o ato válido e idôneo à produção de efeitos, não havendo a necessidade do desfazimento. Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 28. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2014. – São Paulo : Atlas, 2015, pág. 158.

Ocorre que na manifestação da interessada é flagrante sua intenção de não apontar qualquer vício ou ilegalidade, mas sim forçar uma tentativa de reabrir discussão de assunto ou procedimento exaurido na esfera administrativa.

Diz a peticionária em referida peça que o pedido de anulação se baseia no seguinte:

115. Ao longo da presente, a Oi apresentou a importância de uma alteração regulamentar mais disruptiva e adequadas às realidades dos serviços prestados, diante da necessidade de maior desoneração, alinhada igualmente à latente necessidade de se solucionar a insustentabilidade da concessão, momento este que poderia ter sido aproveitado por esta d. Agência para a promoção de alterações substanciais no Regulamento de Obrigações de Universalização (ROU) e no Regulamento do TUP.

116. Em razão disso, a Oi requer a anulação do Acórdão nº 262/2022 e da Resolução nº 754/2022, com fundamento no art. 53 da Lei de Processo Administrativo Federal e nos arts. 77 e 78 do RIA, submetendo a proposta de alterações ao revogado Regulamento de Obrigações de Universalização – ROU (Resolução nº. 725/2018) e Regulamento do TUP (Resolução nº. 638/2022) a nova Consulta Pública e, posteriormente, seguindo o regular processamento perante a ANATEL, com intimação dos interessados, análise da matéria pela área técnica, pela PFE e, ao final, pelo Conselho Diretor da Agência.

Não há como receber o presente pedido de anulação para que se reabra a discussão temática de uma Resolução aprovada em conformidade com os ritos legais estabelecidos pelo RIA. Tal possibilidade, além de não ter previsão legal, somente traria insegurança jurídica para o próprio setor de telecomunicações, uma vez que, a todo momento, poderia ser reaberta uma discussão já consolidada, produzindo efeitos concretos.

Nesse ponto, destaque-se o parecer da PFE, que corrobora o entendimento ora exposto:

12. É importante destacar que o pedido de anulação se presta a apontar ilegalidade em determinado ato administrativo ou normativo emanado da Administração Pública. Uma vez provocada, tomando conhecimento de algum vício em ato normativo, passa a Administração Pública a ter o dever de anulá-lo.

13. Estabelecida essa simples delimitação, é forçoso dizer que o procedimento de anulação não se presta a revisar atos que já foram objeto de análise, manifestação e exaurimento das vias administrativas em outros procedimentos. Isto é, o procedimento de anulação é utilizado para instar a Administração Pública da ilegalidade em ato administrativo ou normativo, não sendo cabível como nova instância decisória.

14. Assim, carece de amparo legal ou regimental a tentativa de rediscutir argumentos já expostos em outro processo administrativo e que já foram objeto de análise e decisão da Administração Pública. O inconformismo do administrado em face de um determinado ato administrativo ou normativo não lhe franqueia o direito de eternamente questioná-lo junto à Administração Pública sob o fundamento de direito de petição. O próprio direito de petição, por sua vez, encontra contraponto nos limites ao exercício do direito (abuso de direito) e no dever de boa-fé do administrado estampado no art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.784/99.

Tem-se, portanto, que a interessada não suscita ou comprova em sua peça qualquer ato de ilegalidade praticado pela Anatel, não apontando, vícios quanto: à competência, finalidade, forma, motivo, objeto.

Ausentes esses requisitos, sequer tangenciados pela interessada, tem-se que o presente ato é válido e idôneo à produção de efeitos. Nessa linha, destaque-se a excelente doutrina de José dos Santos Carvalho Filho:

O pressuposto da invalidação é exatamente a presença do vício de legalidade. Como já examinamos, o ato administrativo precisa observar seus requisitos de validade para que possa produzir normalmente os seus efeitos. Sem eles, o ato não poderá ter a eficácia desejada pelo administrador. Por isso é que para se processar a invalidação do ato é imprescindível que esteja ausente um desses requisitos. A presença destes torna o ato válido e idôneo à produção de efeitos, não havendo a necessidade do desfazimento.

O vício no elemento competência decorre da inadequação entre a conduta e as atribuições do agente. É o caso em que o agente pratica ato que refoge ao círculo de suas atribuições (excesso de poder). Como exemplo, cite-se a prática de ato por agente subordinado, cuja matéria é da competência de superior hierárquico. Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 28. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2014. – São Paulo : Atlas, 2015, pág. 158.

A via eleita pela peticionária, qual seja, o pedido de anulação, para expor novamente argumentos e temas já avaliados, tratados e decididos nas instâncias da Anatel é totalmente inadequada. Como consequência, deve gerar o indeferimento in limine do pedido.

b) pontos suscitados em sede de pedido de anulação

Esta Análise, contudo, não deixará de observar os pontos suscitados pela peticionária, em nome do devido processo legal.

Superada a questão da regularidade do procedimento que culminou na edição da Resolução nº 754, de 12 de agosto de 2022, avaliar-se-ão os argumentos trazidos pela peticionária.

Contribuições na Consulta Pública nº 53/2022: o relatório contido na presente Análise, em seu item 4, já resumiu todas as teses materiais suscitadas pela peticionária.

É entendimento da OI que os diversos pontos por ela apresentados em sede de coleta de contribuições na consulta pública realizada não foram acolhidos, com espeque na Análise nº 79 (8496515), que firmou entendimento que de tais contribuições estariam em desacordo, ou seja, fora do contexto/escopo da Consulta Pública nº 53/2021.

Ocorre que, conforme já dito e redito, o rito procedimental que culminou na aprovação da citada Resolução nº 754, de 12 de agosto de 2022, correu de forma íntegra, inabalável, sem qualquer mácula que possa ensejar no deferimento do pedido da peticionária.

Ao analisar as contribuições colhidas em sede de consulta pública, a área técnica já ressaltava, em seu Informe nº 143/2021/PRRE/SPR (SEI 7674129) que, de forma em geral, "as contribuições apresentadas tiveram como objetivo mudanças de mérito na regulamentação, as quais essa área técnica entendeu ser, em sua maioria, fora de escopo, tendo em vista não se relacionarem com as alterações trazidas pelo novo PGMU - Decreto 10.610/2021. São exemplos das contribuições fora do escopo: exclusão do AICE e novas regras para tarifação de TUP, dentre outras".

E, para tanto, em seu citado Informe nº 143/2021/PRRE/SPR, a área técnica ressaltou o seguinte:

3.21.1. O contexto da presente iniciativa está relacionado à publicação do Decreto nº 10.610/2020, que aprovou novo Plano Geral de Metas de Universalização - PGMU V, e a consequente necessidade de regulamentar as obrigações nele dispostas. Ao propor ao Conselho Diretor a inclusão da presente iniciativa na Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022, sugeriu-se, ainda, consolidar a regulamentação que prevê outras regras relacionadas com as obrigações de universalização do STFC prestado em regime público, em atenção ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto.

Os seguintes normativos foram listados para a devida consolidação: (i) Regulamento do Acesso Individual Classe Especial – AICE, aprovado pela Resolução nº 586, de 5 de abril de 2012, (ii) Regulamento sobre a Prestação do STFC fora da Área de Tarifa Básica (ATB), aprovado pela Resolução nº 622, de 23 de agosto de 2013; (iii) Regulamento do Telefone de Uso Público, aprovado pela Resolução nº 638, de 26 de junho de 2014; além do (iv) Regulamento de Obrigações de Universalização – ROU aprovado por meio da Resolução nº 725, de 5 de maio de 2020.

Como se observa, o objetivo do trabalho em questão foi o de reavaliar a regulamentação relativa à operacionalização das metas de universalização (considerando PGMU IV e PGMU V) e consolidar a respectiva regulamentação.

Por conseguinte, ajustes e contribuições de mérito estão fora do contexto, ficando restritos ao Regulamento de Obrigações de Universalização (ROU), mais especificamente às regras que refletem as alterações observadas entre as obrigações impostas pelo PGMU IV, aprovado pelo Decreto nº 9.619, de 20 de dezembro de 2018, e o PGMU V. Ou seja, contribuições de mérito que não guardem relação direta destinadas à regulamentação das novas disposições trazidas pelo PGMU V não foram consideradas, pois não guardaram relação com o escopo do procedimento.

As contribuições que tiveram pertinência temática com o escopo do procedimento foram analisadas, conforme demonstrado abaixo (Informe 143/2021/PRRE/SPR):

 

3.22.1. Algumas contribuições tiveram por finalidade atualizar a regulamentação ora em consulta, frente a outros regulamentos como o Regulamento Geral do Consumidor - RGC ou o próprio PGMU V. Estas contribuições foram acatadas, uma vez que não alteram o mérito das normas, mas apenas as tornam compatíveis com a regulamentação já existente.

3.22.2. Nesse sentido, a contribuição da Algar para adequar os prazos de instalação de AICE aos prazos e condições estabelecidos no PGMU V para os acessos individuais do STFC, categoria na qual o produto se enquadra foi parcialmente acatada, nos seguintes moldes:

De:

Art. 26. O prazo máximo para a instalação do AICE é de 7 (sete) dias, contados da data da solicitação do Assinante de Baixa Renda.

Para:

Art. 26. Os prazos máximos para a instalação e implantação do AICE devem observar o previsto no art. 4º do PGMU.

3.23.3. Também foram acatadas as contribuições da Algar e Telefônica para adequar a Cláusula Sexta do Anexo III (Contrato de Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Fora da ATB) do Regulamento ora em consulta pública ao que preconiza o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de serviços de Telecomunicações – RGC (Res. 632/2014). Conforme justificativa da prestadora, a régua de suspensão/cancelamento do serviço por falta de pagamento para os acessos FATB permaneceu apartada em relação aos demais serviços que foram abrangidos pelo RGC, que, em linhas gerais estabelece o que segue:

Art. 90. Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço.

(..)

“Art. 93. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o Consumidor poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço.

(...)

“Art. 97. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o Contrato de Prestação do Serviço pode ser rescindido.

Referido entendimento da área técnica foi objeto de julgamento por parte do Conselho Diretor, conforme se depreende da Análise nº 79/2022/EC (SEI 8496515), em que ficou explicitada a concordância "com o posicionamento estratégico da área técnica, estando as sugestões de mérito a outras regras que não aquelas especificamente destinadas à regulamentação das novas disposições trazidas pelo PGMU V fora de escopo do debate da presente Consulta Pública".

E como bem consignado pela mesma Análise nº 79/2022/EC, há que se agraciar com amplo debate questões meritórias não previstas no escopo do debate proposto, uma vez que o RIA prevê de forma detalhada como se dá a construção de um procedimento normativo. Tem-se, ainda, que temáticas não previstas no Relatório de Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 6739994), não poderiam ser objeto de ajustes meritórios.

A mesma Análise nº 79/2022/EC, no entanto, incluiu na proposta de Agenda Regulatória para o biênio 2023-2024, a necessidade de reavaliação de mérito das regras afetas à exploração do STFC em regime público (englobando questões afetas à universalização).

Tais entendimentos foram objeto de aprovação por parte do Acórdão nº 262, de 12 de agosto de 2022 (SEI 8957838).

Por sua vez, a PFE opina, de forma expressa, pela regularidade do procedimento, consignando pela total improcedência, no que tange ao presente item, do pedido formulado pela peticionária.

Ratifica-se que o presente pedido de anulação não é a via adequada para reabrir a via negocial acerca de matéria administrativa cuja fase instrutória já se encontra exaurida.

Insustentabilidade da Concessão: os detalhes do pedido já se encontram expostos no item 4 acima, que trata do Relatório da presente Análise.

A peticionária deseja reabrir discussão acerca das dificuldades de se manter, sob o ponto de vista econômico, o STFC, especialmente quando se leva em conta que as obrigações originárias já se encontram, segundo a tese, defasadas, desajustadas. Nesse sentir, solicita a revisão da regulamentação com o fito de "expurgar toda e qualquer obrigação desnecessária, de modo a adequar a forma de cumprimento das obrigações ao novo cenário caracterizado pela expressiva queda de interesse dos consumidores no STFC".

Conforme já amplamente alertado nesta Análise, o pedido em apreço não deve ser formulado pela via eleita, qual seja, pedido de anulação, justamente por inexistir liame entre o escopo do presente procedimento com uma readequação regulatório com viés notadamente econômico, cuja profundidade de debate é totalmente incompatível com o rito que aprovou a Resolução nº 754, de 12 de agosto de 2022.

Aliás, referida questão já foi tratada em diversas ocasiões pela Anatel, oportunidade em que se chegou ao entendimento de que o mero estudo de sustentabilidade da concessão não tem o efeito de conferir à concessionária o restabelecimento relativo à sustentabilidade de suas concessões, não gerando, consequentemente, sequer expectativa de direito quanto a possíveis alterações das cláusulas contratuais originárias. Tal entendimento tem como referência o Parecer nº 00197/2020/PFEANATEL/PGF/AGU:

227. Por todo o exposto, esta Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria Geral Federal, vinculada à Advocacia Geral da União – AGU, opina: (...)

Avaliação da sustentabilidade da concessão .

qqq) Importante destacar que esta Procuradoria já exarou Parecer nos autos dos processos que tratam sustentabilidade de suas concessões de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STF, a exemplo do Parecer nº 00079/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU, bem como nos autos dos processos que tratam do equilíbrio econômico-financeiro dos Contratos de Concessão, a exemplo do Parecer nº 00850/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU;

rrr) Por meio do Parecer nº 00850/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU, esta Procuradoria tratou, além dos requisitos para a caracterização do desequilíbrio econômico-financeiro nos contratos de concessão do STFC, de questões atinentes à concessão de serviço de telecomunicações, ao modelo de teto de preços a que a concessionária está submetida e aos riscos empresariais a que ela está sujeita;

sss) Outrossim, no bojo do Parecer nº 00079/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU, esta Procuradoria asseverou que não se deve confundir o equilíbrio dos contratos e o processo de revisão com a sustentabilidade da concessão. Em outras palavras, não há de se confundir o equilíbrio financeiro do contrato com a sustentabilidade da concessão ou com a saúde financeira da concessionária;

ttt) Salientou-se, ainda, que o estudo de sustentabilidade da concessão não confere à concessionária o direito ao restabelecimento da sustentabilidade de suas concessões e, portanto, não gera direito subjetivo à alteração das condições de execução do contrato;

uuu) Destacou-se, ainda, no referido opinativo que a discussão sobre obrigações assumidas no contrato de concessão está sendo, por sua vez, tratada no âmbito do Processo nº 53500.026649/2018-13 sobre avaliação do Equilíbrio Econômico-Financeiro da Concessão, bem como no próprio processo que tem por objeto a Revisão dos Contratos de Concessão, processo nº 53500.040174/2018-78 (revisão que se constitui objeto do presente processo);

vvv) Outrossim, consignou-se que a discussão atinente aos valores que deverão compor ou não os cálculos de uma possível decisão das concessionárias em migrar do atual regime de concessão para o regime privado (de autorização) também deve ser tratada no âmbito de processo específico, já havendo, inclusive, discussão a respeito da questão no bojo do processo nº 53500.056574/2017-14, que trata da reavaliação do regime e escopo dos serviços de telecomunicações;

Tal pedido, de mesma natureza formulada pela peticionária, também foi objeto de apreciação no procedimento nº 53500.040174/2018-78, que tratou da Revisão dos Contratos de Concessão para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, nas modalidades de serviço Local, Longa Distância Nacional – LDN e Longa Distância Internacional – LDI, bem como do Plano Geral de Metas de Universalização.

Nesse mesmo procedimento, foi emitida a Análise nº 259/2020/EC (SEI 6141411), oportunidade em que o Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira, procedeu com a avaliação da sustentabilidade da concessão, consignando que, no caso em apreço, a avaliação da referida sustentabilidade tem somente o escopo de subsidiar as decisões da Anatel. 

Também consignou o que se segue:

Diante dessa exposição trazida pela área técnica, e considerando o entendimento anteriormente adotado por este colegiado, quando da apreciação do estudo de sustentabilidade para o ciclo anterior, vislumbra-se como ainda mais premente a condução do projeto de reavaliação do regime e escopo dos serviços de telecomunicações, o qual já se encontra em estágio bastante avançado. Além da publicação da já citada Lei nº 13.879/2019, o Governo Federal expediu o Decreto nº 10.402, em 17/06/2020, dispondo sobre a adaptação das concessões, e a Anatel está em vias de deliberar a aprovação final do Regulamento de Adaptação.

No bojo do mesmo procedimento nº 53500.040174/2018-78, a OI, por meio da CT/Oi/GEIR/2727/2020, trouxe os mesmos pontos ora tratados, oportunidade em que, na Análise nº 259/2020/EC, a Análise propôs por não conhecer da petição, pois a questão já havia sido oportunamente endereçada.

E como bem ressaltado pela PFE em seu Parecer 47/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU (9855975):

A discussão sobre as obrigações assumidas no contrato de concessão, ou seja, a avaliação do equilíbrio econômico-financeiro da concessão, por sua vez, foi tratada no âmbito de processos próprios, especificamente no que se refere ao Grupo Oi, no bojo do processo nº 53500.026834/2018-16, tendo havido manifestação desta Procuradoria, por meio do Parecer nº 00887/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU.

Como se observa, uma vez mais não pode ser acolhida a tese da peticionária, quer pela falha na eleição da via de sua insurgência, quer pelo fato de que o tema já foi objeto de apreciação pela Anatel em outras oportunidades.

Sobre todos os demais pontos suscitados pela peticionária, quais sejam, i) primeira leva de pontos específicos, que se relaciona com as alterações relativas ao revogado ROU (Resolução nº 725/2018); e ii) segunda leva, que trata do Regulamento de TUP, todos os argumentos de pedido de nulidade foram detalhados no item 4 acima, que trata do Relatório desta Análise.

Os pontos, de primeira e segunda leva, objeto de pedido de anulação da peticionária, são os a seguir:

Primeira leva - Alterações relativas ao revogado ROU (Resolução nº 725/2018): (i) Divulgação das metas de universalização em rádio e televisão; (ii) Da contagem de prazos de atendimento em dias úteis; (iii) Do agendamento de atendimento; (iv) Da dispensa de atendimento em caso de impossibilidade não motivada pela Concessionária; (v) Da necessidade de permissão para retirada de TUP a pedido do responsável; (vii) Da possibilidade de retirada de TUP sem utilização.

Segunda leva - Alterações relativas ao Regulamento de TUP: (i) Dos pontos de venda de cartões indutivos; (ii) Novo modelo de TUP; (iii) Regras sobre duração máxima das chamadas; (iv) Do sistema de supervisão; (v) Da alteração relativa ao visor do TUP.

Referidos pontos têm em comum o fato de já terem sido apresentados em sede de contribuição quando da Consulta Pública, sendo todos eles analisados e justificados no caso de não acatamento. A PFE também se manifestou sobre todos eles, pugnando pela total regularidade do procedimento. Há que se ratificar que o manejo de ação anulatória pela intitulada não tem o efeito de reabrir o mérito de discussão de tema consumado em sua finalidade.

Passa-se a analisar objetivamente cada um dos itens levantados.

Divulgação das metas de universalização em rádio e televisão: entende a peticionária que a legislação acerca da obrigatoriedade de divulgação precisa ser atualizada considerando as metas de universalização, inexistindo importância setorial no atual momento.

Ocorre que referida contribuição foi objeto de análise pela Anatel que indeferiu o pedido, considerando que a obrigação de divulgação das metas de universalização por rádio e TV é relevante por sua abrangência e garantidor de comunicação desses direitos. Tal entendimento foi corroborado pela Análise nº 79/2022/EC (SEI 8496515).

A PFE também considerou a importância do presente tema em seu Parecer nº 00042/2022/PFE-ANATEL/PGF, ratificando que as obrigações relativas à divulgação das metas de universalização por rádio e TV são importantes para o alcance e efetiva informação ao público, sendo justificada a sua manutenção.

O pedido de anulação é improcedente nesse ponto.

Contagem de prazos de atendimento em dias úteis: entende a peticionária que todos os prazos estabelecidos no PGMU ou no ROU deveriam ser contados em dias úteis, assim como no RGC, visando simplificar e uniformizar a legislação setorial.

Uma vez mais, referida contribuição foi objeto de análise por parte da Anatel, oportunidade em que na Consulta Pública nº 53/2021, a área técnica consignou que a contribuição não poderia ser acatada uma vez que "o Decreto 10610/2021 (PGMU V) não estabeleceu que a contagem de prazos seria em dias úteis, entende-se que o Regulamento da Anatel, por ser norma hierarquicamente inferior, não poderia criar essa regra, tendo em vista a possibilidade de prejuízo ao usuário, considerando que os prazos de atendimento ficariam mais alargados". 

Não se pode acatar esse pedido, pois o caso não se presta a reabrir discussão de atividade administrativa finda e exaurida.

Agendamento de atendimento: considera a peticionária que a legislação deveria possibilitar ao usuário o agendamento da data em que prefere ser atendido, pois sua vontade deveria prevalecer sobre os prazos normativos. Contribuição registrada de número 4.

Tal contribuição foi objeto de análise quando da Consulta Pública nº 53/2021, oportunidade em que a área técnica assim consignou: "Entende-se que, dentro dos prazos previstos no §1º do art. 4º do PGMU é possível realizar o agendamento com o cliente".

Mais uma vez, destaca-se que o pedido de anulação em apreço não se presta a reabrir discussão de atividade administrativa finda e exaurida, não sendo o caso de se dar provimento ao pedido nesse ponto.

Dispensa de atendimento em caso de impossibilidade não motivada pela Concessionária: diz a peticionária que, por motivos de segurança pública, ou de caso fortuito ou força maior.

Também se trata de contribuição já analisada pela área técnica, que não acatou a proposta, considerando que "prever uma norma genérica para cancelamento unilateral com conceitos tão abertos como "eventos alheios à vontade da concessionária", o qual demanda uma análise do teor de gravidade para cada caso concreto, individualmente".

Assim, tem-se que o pedido de anulação em apreço não se presta a reabrir discussão de atividade administrativa finda e exaurida. Nesse ponto, não há que se acatar o pedido da peticionária.

Permissão para retirada de TUP a pedido do responsável e Identificação do responsável pela solicitação de retirada do TUP: a peticionária entende que as mesmas pessoas responsáveis para solicitar à instalação do TUP possam solicitar a sua retirada. Entende ainda que a legislação não define quem seria o responsável para solicitar a retirada do TUP, gerando insegurança jurídica para ela, levando a Anatel a denegar a retirada.

Essas questões já foram apreciadas pela Anatel, sendo que consta na resposta da Consulta Pública nº 53/2021 (contribuição nº 6) os motivos pelo não acatamento da sugestão:

Ressalta-se que, nas áreas rurais, os TUPs geralmente são instalados no estabelecimento, cujos responsáveis tem ingerência, pois os ambientes externos carecem de infraestrutura. Por isso, entende-se que os responsáveis pelos estabelecimentos e locais definidos no art. 14 do PGMU devem ser mantidos como competentes para solicitar a instalação e retirada. do TUP. Por outro lado, nas áreas urbanas, por haver infraestrutura mais robusta nos ambientes externos, o TUP geralmente é instalado em lugares próximos dos estabelecimentos, não necessariamente dentro deles, servindo a população em geral. E, por isso, qualquer usuário poderá fazer a solicitação de instalação de TUP.

Em relação ao remanejamento em casos de retirada de TUP, a norma pretende evitar deixar desatendida a população rural que se utiliza do telefone público. Ou seja, permite-se a retirada de TUP de locais particulares, mas, ao mesmo tempo, permite buscar alternativas de atendimento a essas áreas rurais.

Não se deve acatar o pedido da peticionária.

Retirada de TUP sem utilização: defende a peticionária a possiblidade de retirar TUPs com mais de 6 meses sem uso, podendo alocá-los para outros locais com mais utilização/necessidade. Esta contribuição já fora realizada pela OI, conforme consta na proposta 9.

Em resposta, a área técnica analisou fundamentadamente o pedido, salientando que o critério temporal não deve ser o único a ser levado em consideração em termos de importância de seu uso, especialmente em áreas onde não há disponibilidade de outras serviços como SMC ou SMP.

É o caso de se indeferir o pedido da peticionária.

Veja-se a segunda leva de teses (alterações relativas ao Regulamento de TUP) apresentadas:

Pontos de vendas de cartões indutivos: salienta a OI que a obrigação legal imposta pelo art. 70, inciso I, da Resolução nº 754/2022 seria impossível de ser cumprida (contribuição 11). A Anatel já se manifestou de forma fundamentada a respeito desta contribuição, oportunidade em que assim se manifestou:

Considerando o escopo do projeto - a) alterações ao Regulamento de Obrigações de Universalização – ROU aprovado por meio da Resolução nº 725, de 5 de maio de 2020, especificamente as alterações promovidas pelo PGMU V em relação ao PGMU IV, dada a aprovação recente da atual regulamentação, e b) consolidação de diversos normativos sobre o tema, tem-se o seguinte. As sugestões de mérito a outras regras que não aquelas especificamente destinadas à regulamentação das novas disposições trazidas pelo PGMU V são consideradas fora de escopo do debate da presente Consulta Pública. Primeiramente porque tal debate, se fosse para ser conduzido, precisaria inicialmente constar no escopo do item da Agenda Regulatória e nas temáticas da Análise de Impacto Regulatório. Ainda, porque empreender amplo debate sobre todas as regras consolidadas poderia significar o atraso da regulamentação do PGMU V e também da consolidação normativa deste tema.

Novo modelo de TUP: peticionária propõe que as regras legais hodiernas possam ser alteradas para abranger novos modelos que possam ser usados pelas concessionárias, devidamente aprovado pela Anatel.

Regras sobre duração máxima das chamadas: peticionária alega que a gratuidade de chamadas realizadas deveria ter limitação temporal. 

Sistema de supervisão: a peticionária aduz que referido sistema não tem mais importância ou serventia, dificultando a adoção de novos modelos de TUP.

Alteração relativa ao visor do TUP: peticionária alega que as obrigações estipuladas para o visor não seriam mais necessárias, impedindo o uso de novos modelos de TUP.

Tais contribuições foram objeto de apreço pela Anatel, no momento oportuno e adequado, não sendo acatadas. Elas deixaram de ser consideradas porque não guardavam pertinência temática com o escopo do projeto. Assim, tem-se que o pedido de anulação em apreço não se presta a reabrir discussão de atividade administrativa finda e exaurida, conforme já amplamente discutido na presente Análise.

Nesse ponto, não há que se acatar o pedido da peticionária.

Finalizadas as análises das considerações da peticionária, certo é que o pedido de anulação ora interposto é inepto, pois além de não apontar vícios ou ilegalidades, tenta, de forma enviesada, reabrir discussão material de temas que se encontram exauridos na esfera administrativa.

Como bem ressaltou a PFE em seu Parecer n. 00047/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU:

a) O pedido de anulação se presta a apontar ilegalidade em determinado ato administrativo ou normativo emanado da Administração Pública, não se prestando a revisar atos que já foram objeto de análise, manifestação e exaurimento das vias administrativas em outros procedimentos;

b) Assim, carece de amparo legal ou regimental a tentativa de rediscutir argumentos já expostos em outro processo administrativo e que já foram objeto de análise e decisão da Administração Pública.

Pode-se até entender que o pedido da peticionária está no limite do que se considera abuso do poder de petição, uma vez que tenta ser verdadeiro sucedâneo, sem o devido permissivo legal, de se buscar reabrir uma discussão formalmente e legalmente finalizada.

Apenas a título exemplificativo, ressalte-se a jurisprudência do STF abaixo:

 

AI 223712 AgR-AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL

AG.REG.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Relator(a): Min. CELSO DE MELLO

Julgamento: 08/02/2000

Publicação: 05/03/2010

Órgão julgador: Segunda Turma

 

Publicação

DJe-040 DIVULG 04-03-2010 PUBLIC 05-03-2010 EMENT VOL-02392-03 PP-00576

Partes

AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVDOS. : NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS AGDOS. : JORGE ANTÔNIO MAX E OUTROS ADVDOS. : FERNANDO OZANAN DE FRANCESCHI E OUTROS

Ementa

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO - DIREITO DE PETIÇÃO UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DA AÇÃO RESCISÓRIA - INADMISSIBILIDADE - MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - RECURSO IMPROVIDO. O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. - O recurso de agravo deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes. DIREITO DE PETIÇÃO E AÇÃO RESCISÓRIA. - É inconsistente a postulação que, apoiada no direito de petição, formula pedido que constitui, na realidade, verdadeiro sucedâneo, legalmente não autorizado, da ação rescisória, eis que já transitada em julgado a decisão impugnada. - O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum. A mera invocação do direito de petição, por si só, não tem o condão de permitir que a parte interessada, mediante utilização de meio impróprio, busque desconstituir o acórdão ("judicium rescindens") e obter o rejulgamento da causa ("judicium rescissorium"), em situação na qual a decisão questionada - embora transitada em julgado - não se reveste da autoridade da coisa julgada em sentido material. Precedentes. MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do "improbus litigator".

Decisão

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2a. Turma, 08.02.2000.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00034 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00485 "CAPUT" ART-00488 INC-00002 ART-00490 INC-00002 ART-00557 PAR-00002 REDAÇÃO DADA PELA LEI-9756/1998 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-009756 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00259 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Acórdãos citados: Pet 825 AgR, AR 1354 AgR, MS 21651 AgR, AI 244657 AgR; RTJ 101/511, RTJ 105/473, RTJ 107/930, RTJ 117/461, RTJ 126/864, RTJ 129/977, RTJ 131/1066, RTJ 133/486, RTJ 146/320, RTJ 149/151, RTJ 152/114, RTJ 153/497, RTJ 157/541, RTJ 158/975. Número de páginas: 17. Análise: 12/03/2010, KBP. Revisão: 05/04/2010, MMR.

Acórdãos no mesmo sentido

AI 224018 AgR-AgR JULG-08-02-2000 UF-BA TURMA-02 MIN-CELSO DE MELLO N.PÁG-017 DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010 EMENT VOL-02412-04 PP-00711

Doutrina

ALVIM, J. E. Carreira. Novo Agravo. 3. ed. 1999. p. 134-138. BRANDÃO, Cláudio Mascarenhas. Código de Processo Civil: as mudanças na legislação processual - L. 9756, de 17.12.1998. Revista Jurídica. v. 258, p. 150-155. NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 4. ed. RT, 1999. p. 1074. ROENICK, Hermann Homem de Carvalho. Recursos no Código de Processo Civil. 2. ed. 1999. p. 226. THEODORO JÚNIOR, Humberto. As alterações do Código de Processo Civil introduzidas pela Lei nº 9756, de 17.12.98. Ciência Jurídica, v. 85, p. 345-361.

 

Destaca-se o exame da necessidade da oitiva da PFE, bem como deve ser referenciada a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942), justamente pela sua importância normativa.

Relembre-se, ainda, que, antes do encaminhamento dos presentes autos para este Conselho Diretor, houve a devida oitiva da PFE, por meio do Parecer nº 47/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU (9855975).

Sobre a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942), destaque-se o artigo abaixo transcrito, retratando, justamente, que um ato devidamente exaurido, já produzindo efeitos no mundo jurídico, deve ser respeitado, presente, inclusive, o interesse público.

Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)

Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

Posto isso, por todos os motivos e fundamentos ora expostos, resta consignar ser totalmente improcedente o pedido de anulação interposto pela OI.

IV - Das boas práticas regulatórias recomendadas pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE

O Brasil vem, nos últimos anos, envidando esforços na sua candidatura para ingresso, na condição de membro, na Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Tal organização mantém vários grupos de trabalho que discutem temas como governança das instituições estatais, transparência, relacionamento com o cidadão, com o mercado e com entidades da sociedade civil, regulação (inclusive na transição para a economia digital), dentre outros. Isso faz com que esses temas ganhem um tom estratégico que vai além do ordenamento constitucional pátrio. Busca-se não apenas fornecer soluções que melhorem o bem-estar das pessoas, mas também outras que auxiliem as instituições a chegarem a essas soluções de forma eficiente.

Em relação ao ambiente regulatório, a OCDE já alertou para riscos de judicialização e recomenda que sejam previstas soluções que tendem a levar a resultados mais satisfatórios que as demais alternativas decisórias disponíveis. Veja-se:

 

Basear-se nas forças de mercado e na litigância judicial não é uma abordagem que se adapta a todas as situações ou jurisdições e, como todas as decisões de políticas públicas, tem suas desvantagens. Confiar nos tribunais pode ter efeitos colaterais indesejados: a falta de conhecimento técnico pode significar que os tribunais tomem decisões menos alinhadas com a inovação técnica do que um órgão regulador, por exemplo. Os participantes do mercado regulado também podem preferir ter como contraparte um órgão regulador, se esta instituição for transparente e promover o compliance, emitir orientações claras e mostrar a devida atenção às circunstâncias específicas de cada negócio – em oposição à incerteza que pode resultar de ter que esperar por uma decisão judicial para saber como interpretar uma determinada disposição jurídica (OCDE - Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico. Regulatory Enforcement and Inspections, OECD Best Practice Principles for Regulatory Policy. OECD Publishing, Paris, 2014, p. 22. Disponível em: <http://dx.doi.org/10.1787/9789264208117-en>. Acesso em 01 mar. 2023, tradução livre).

V - Da relação com a Agenda 2030: Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU)

A Agenda 2030 constitui-se em compromisso assumido por todos os países que fizeram parte da Cúpula das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável, em 2015, a qual contempla os 193 Estados-membros da ONU, incluindo o Brasil. Conforme disposto no sítio eletrônico da Organização das Nações Unidas no Brasil (https://brasil.un.org/pt-br/sdgs):

“Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável são um apelo global à ação para acabar com a pobreza, proteger o meio ambiente e o clima e garantir que as pessoas, em todos os lugares, possam desfrutar de paz e de prosperidade. Estes são os objetivos para os quais as Nações Unidas estão contribuindo a fim de que possamos atingir a Agenda 2030 no Brasil”

São 17 (dezessete) os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) que compõem a Agenda 2030, conforme figura abaixo:

Fonte: https://brasil.un.org/pt-br/sdgs

A proposta de encaminhamento contida na presente Análise relaciona-se com os Objetivos 9 e 16 da Agenda 2030.

Tem-se, relativamente ao Objetivo 9, que o objeto do presente Procedimento, guarda relação temática no que diz respeito a preocupação com o desenvolvimento de infraestrutura de qualidade, confiável, sustentável e resiliente, incluindo infraestrutura regional e transfronteiriça, para apoiar o desenvolvimento econômico e o bem-estar humano, com foco no acesso equitativo e a preços acessíveis para todos.

Quanto ao item 16 há relação, uma vez que proporcionar acesso à justiça e constituir instituições eficazes é a premissa de todos os órgãos públicos.

CONCLUSÃO

Voto por conhecer do Pedido de Anulação apresentado para, no mérito, indeferi-lo.

 

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Documento assinado eletronicamente por Alexandre Reis Siqueira Freire, Conselheiro, em 11/05/2023, às 17:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 10085063 e o código CRC 8F2FD31E.




Referência: Processo nº 53500.015622/2021-09 SEI nº 10085063