Boletim de Serviço Eletrônico em 29/03/2023
DOU de 28/03/2023, seção 1, página 7

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 61, de 22 de março de 2023

Processo nº 53500.066358/2017-87

Recorrente/Interessado: ALGAR TELECOM S.A.

CNPJ nº 71.208.516/0001-74

Conselheiro Relator: Alexandre Reis Siqueira Freire

Fórum Deliberativo: Reunião nº 920, de 9 de março de 2023

EMENTA

REVISÃO TARIFÁRIA. SUPERINTENDÊNCIA DE COMPETIÇÃO. CONCESSIONÁRIA DO Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC). ALGAR TELECOM S.A. MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. EXCLUSÃO DE OUTRAS RECEITAS DECORRENTES DO USO DAS REDES. REDUÇÃO DE GANHO ECONÔMICO. PELA APROVAÇÃO DO RECÁLCULO DA REVISÃO TARIFÁRIA.

1. Procedimento de recálculo da revisão tarifária aprovada pelo Conselho Diretor da Anatel, nos termos do Ato nº 8.209, de 2018, da ALGAR TELECOM S.A., em razão do trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0048689-41.2013.4.01.3400, que determinou a exclusão definitiva das receitas de interconexão e, adicionalmente, de outras decorrentes do uso de recursos integrantes de redes da Prestadora, o que abrange também as receitas de Exploração Industrial de Linhas Dedicadas (EILD), da base de cálculo da contribuição ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (CIDE-FUNTTEL).

2. Necessidade de reexame dos cálculos que serviram de base para a revisão tarifária original, para exclusão de outras receitas decorrentes do uso de recursos integrantes de redes de telecomunicações da ALGAR TELECOM S.A.

3. O recálculo da revisão tarifária em análise seguiu práticas já consolidadas na Anatel, utilizadas em revisões tarifárias anteriores de mesma causa.

4. Redução do ganho econômico apurado com as operações societárias submetidas pela ALGAR TELECOM S.A., o que fez a revisão tarifária original sair de 10,71% (dez inteiros e setenta e um décimos por cento) para 10,70% (dez inteiros e setenta décimos por cento).

5. Pela aprovação do recálculo da revisão tarifária, nos termos dos cálculos realizados pela Superintendência de Competição, aplicados sobre tarifas das assinaturas residencial, não residencial, tronco e AICE do plano básico do STFC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 16/2023/AF (SEI nº 9875586), integrante deste acórdão:

a) aprovar o recálculo da revisão tarifária consubstanciada no Ato nº 8.209, de 30 de outubro de 2018, de forma a dar cumprimento integral ao Mandado de Segurança nº 0048689-41.2013.4.01.3400, nos termos da minuta de Ato inscrita sob o SEI nº 9878927; e,

b) determinar à ALGAR TELECOM S.A. que dê ampla publicidade ao presente recálculo de revisão tarifária concedida pela Anatel mediante, entre outros meios, documentos de cobrança e divulgação em seu sítio na internet.

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri e os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Artur Coimbra de Oliveira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 27/03/2023, às 12:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.066358/2017-87 SEI nº 9994222