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Relatório

Processo nº 53500.043082/2023-15

Interessado: Agência Nacional de Telecomunicações

CONSELHEIRO

ALEXANDRE FREIRE

RELATÓRIO (minuta)

Trata-se de proposta de projeto piloto de Ambiente Regulatório Experimental (sandbox regulatório) com o objetivo de atender às recorrentes demandas dos municípios no sentido de prover cobertura do Serviço Móvel Pessoal - SMP em localidades ainda não cobertas pelas prestadoras que detêm as autorizações de uso de radiofrequências destinadas a este serviço.

A Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) instaurou o processo em 16 de agosto de 2023, em conjunto com a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR). Em suma, propõe que:

demandas de complementação de cobertura apresentadas por entidades municipais à Anatel sejam admitidas pela exploração do Serviço Limitado Privado (SLP) como a atividade de telecomunicações destinada a ampliar a cobertura do SMP;

o SLP seja associado à autorização de uso das respectivas radiofrequências em caráter secundário;

em substituição ao que estabelece o art. 19 do RUE, seja aplicado o procedimento a seguir:

quando da solicitação de autorização de uso de radiofrequência em caráter secundário, a Anatel notificará a prestadora do SMP responsável pela rede à qual os Repetidores e reforçadores internos estarão associados;

na hipótese de a prestadora do SMP decidir licenciar estação própria para cobertura da área atendida pelo equipamento do município, a prestadora deve informá-lo com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência para que desative a estação;

os parâmetros de qualidade impactados pela instalação dos equipamentos previstos neste Ambiente Regulatório Experimental não sejam considerados para o cálculo dos indicadores de qualidade da prestadora afetada.

os equipamentos Reforçadores de Sinais Internos utilizados nos moldes deste Ambiente Regulatório Experimental estejam sujeitos aos Requisitos técnicos para certificação e homologação de Reforçador de Sinais Interno para o SMP, aprovados pelo Ato nº 2.271, de 09 de fevereiro de 2022;

os municípios prestem à Anatel as informações referentes ao uso de tais equipamentos previamente ao início de seu uso;

a prestadora do SMP possa se manifestar quanto aos aspectos técnicos associados à instalação e operação de Repetidores e Reforçadores Internos, e que tal manifestação poderá ser utilizada pela Agência para impor condicionamentos à operação destes equipamentos ou, até mesmo, determinar a interrupção de sua operação;

na ocorrência de qualquer evidência de interferência provocada pelos equipamentos utilizados, a Anatel possa solicitar adequações ou determinar o imediato desligamento destes;

em substituição aos arts. 46 e 47 do RUE, seja estabelecido prazo máximo de 5 (cinco) anos para a autorização de uso de radiofrequências, admitida sua prorrogação, desde que solicitada com antecedência mínima de 3 (três) meses; e

após este prazo a Agência possa avaliar os resultados do experimento e propor a solução regulatória definitiva para a questão.

A operacionalização dar-se-ia por meio de aprovação, pelo Conselho Diretor da Anatel, de Ato que reconhece o projeto piloto de Ambiente Regulatório Experimental (sandbox regulatório), nos termos do documento SEI nº 10698752.

Em 16 de agosto de 2023, encaminhou-se o processo ao Conselho Diretor, conforme Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 427/2023 (SEI nº 10367009).

Em 24 de agosto de 2023, sorteou-se o processo para minha relatoria, conforme Certidão de Distribuição SEI nº 10762041.

Em 28 de setembro de 2023, em razão da necessidade de instrução complementar, encaminhei os autos à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE/Anatel) para que opinasse sobre a proposta de projeto piloto, nos termos do Ofício nº 67/2023/AF (SEI nº 10889650).

A PFE/Anatel elaborou o Parecer nº 532/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI 11002808), no qual expôs o seguinte:

a) A existência de respaldo legal e jurídico para a implementação de programas de Sandbox Regulatório no âmbito do setor de telecomunicações(...);

b) Não vislumbra, a princípio, óbices jurídicos à aprovação de um projeto piloto específico de Sandbox Regulatório antes da aprovação das normas regulamentares que balizarão esses ambientes experimentais, sendo tais programas expressamente autorizados pelo art. 11 da LCP nº 182/2021. Não obstante, é importante que as diretrizes da proposta regulamentar submetida ao Conselho Diretor da Agência sejam observadas neste denominado “projeto piloto”, no que for aplicável, evitando a existência de disparidades no tratamento regulatório a ser conferido neste projeto, que possui um prazo relativamente extenso (cinco anos), e a regulamentação geral do tema no âmbito da agência;

c) O projeto apresentado pela Agência visa estabelecer um ambiente regulatório experimental para “testar” uma solução inovadora e não aderente à regulamentação atual, de forma a permitir que Prefeituras Municipais possam utilizar equipamentos reforçadores ou repetidores para que localidades não atendidas com sinais de SMP tenham acesso a este serviço;

c.1) No ponto, esta Procuradoria apenas pondera a importância de que se avalie se a medida não possui o condão de reduzir o interesse das prestadoras em ampliar a cobertura naquelas localidades no período de vigência do ambiente experimental. Isso porque, muito embora seja salutar que sejam adotados mecanismos para fazer o sinal do SMP chegar a localidades não sujeitas, ainda, a obrigações direcionadas à cobertura, isso não pode ser utilizado como fundamento para atrasar a implementação das políticas públicas direcionadas à ampliação da cobertura e da infraestrutura necessária à expansão do acesso;

d) O Ambiente Regulatório Experimental deve encerrar-se em até 5 (cinco) anos a partir da data da publicação do Ato em questão, independentemente do momento em que as Prefeituras apresentarem suas habilitações. Nesse sentido, muito embora o item 4.2 do Anexo ao Ato apresentado mencione a possibilidade de solicitação de Autorização de Uso de Radiofrequências por até 5 (cinco) anos, o subitem 4.2.1 ressalva que o prazo máximo deve se imitar ao período de vigência deste Ambiente Regulatório. (...)

(...)

e.3) Ademais, na hipótese em que o titular da autorização em caráter primário decida licenciar estação que proveja cobertura adequada na área geográfica correspondente à autorização em caráter secundário, conferida nos moldes previstos neste Ambiente Regulatório Experimental, ele poderá fazê-lo, bastando que informe ao titular da autorização em caráter secundário, com cópia à Anatel, a data em que a estação a ser licenciada entrará em operação, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, devendo o titular da autorização em caráter secundário, nessa hipótese, desativar as estações antes da data informada pelo titular da autorização em caráter primário, sendo extintas sua licença para funcionamento de Repetidores ou Reforçadores de Sinais Internos e sua autorização de uso de radiofrequências em caráter secundário;

e.4) Quanto ao ponto, esta Procuradoria apenas recomenda que o corpo técnico esclareça o que ocorreria em uma situação em que eventualmente haja mais de uma prestadora de SMP, autorizada em caráter primário, responsável pela rede a qual os Repetidores e Reforçadores Internos de sinais poderão estar associados. Nessa situação, indaga-se se as prefeituras poderiam replicar o sinal de apenas uma delas, sem prejuízo da isonomia. Enfim, recomenda-se que o corpo técnico esclareça se é possível que tal situação ocorra e suas soluções e desdobramentos, se for o caso;

(...)

f.1) (...), recomenda-se que a Agência esclareça sua proposta quanto ao prazo máximo da autorização de uso de radiofrequências objeto deste Ambiente Regulatório Experimental (de 5 anos, incluída eventual prorrogação), o qual inclusive coincide com período de vigência deste Ambiente Regulatório Experimental, à luz de das propostas de RGST e de RUTE, que tramitam na Agência, para fins de instrução dos autos;

(...)

g) Recomenda-se o seguinte ajuste na redação do item 4.2.2 da Minuta de Ato, de modo a deixá-lo mais claro - sem prejuízo de eventuais outros ajustes no item 4.2 e em seus subitens em razão das considerações ora tecidas por esta Procuradoria:(...)

(...)

i) Quanto à proposta do corpo técnico de que os parâmetros de qualidade impactados pela instalação dos equipamentos previstos neste Ambiente Regulatório Experimental não sejam considerados para o cálculo dos indicadores de qualidade da prestadora afetada, verifica-se ela encontra-se devidamente fundamentada quanto ao ponto, não sendo vislumbrado óbice jurídico a ela;

i.1) Esta Procuradoria recomenda apenas, para fins de instrução dos autos, que a área técnica esclareça a quem serão endereçadas eventuais reclamações dos consumidores em relação a falhas e interrupções do serviço, ou seja, quem poderá ser responsabilizado por elas, se for o caso;

(...)

i.4) Enfim, é importante que se esclareça como será a contratação do serviço pelo consumidor e eventuais responsabilidades da prestadora e das prefeituras neste Ambiente Regulatório Experimental, se for o caso, incluindo-se tais disposições, de forma clara, na Minuta de Ato;

i.5) Recomenda-se, ainda, que o corpo técnico esclareça como será efetivado o direito de informação do consumidor no presente projeto;

j) Quanto ao item 4.8 da Minuta de Ato, esta Procuradoria recomenda que o item seja ajustado para deixar claro que a possibilidade de flexibilização depende de novo Ato que flexibilize outras disposições regulatórias, tal qual o próprio Ato que vier a autorizar a realização do presente Projeto Piloto de Ambiente Regulatório Experimental. Pode-se, por exemplo, utilizar a seguinte redação: (...)

j.1) Entende-se pertinente que tal flexibilização dependa de autorização expressa do Conselho Diretor da Agência, por meio de Ato, para que não haja o risco de flexibilizações diversas, pelas próprias prefeituras, sem decisão da Agência quanto ao ponto;

(...)

k) O subitem 6.1.1 trata da necessidade de que a Prefeitura interessada se submeta a todos os procedimentos necessários à submissão da solicitação das autorizações de uso de radiofrequências, bem como do serviço utilizado. Sugere-se, apenas, um aprimoramento redacional para deixar clara a necessidade de cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares que não sejam aqueles expressamente excepcionados no Ato:(...)

l) Por fim, tem-se que, no item 3.35 do Informe nº 45/2023/PRRE/SPR, o corpo técnico consignou que “é importante que os agentes elegíveis prestem à Anatel todas as informações sobre o uso de tais equipamentos antes de sua instalação. A Agência, por sua vez, deve manter tais informações sistematizadas, atualizadas e disponíveis publicamente a todos os interessados”. Não obstante, essas premissas não parecem estar claras na minuta de Ato a ser editado, providência que se recomenda;

m) Quanto item 5 da Minuta de Ato, que trata do "Encerramento do Projeto Piloto", entende-se pertinente que tal item estabeleça os critérios aplicáveis para o encerramento das atividades, em especial para resguardar os interesses dos usuários envolvidos, em consonância com o disposto no art. 272, inciso V, da Minuta de Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações (RGST), cuja proposta tramita na Agência. Recomenda-se, portanto, que o corpo técnico esclareça sua proposta quanto ao ponto, complementando-a, se for o caso.

Nota-se que a PFE/Anatel, em sua conclusão, indicou a necessidade de esclarecimentos adicionais da área técnica. Dessa forma, realizou-se diligência à Superintendência de Planejamento e Regulamentação, à Superintendência de Outorgas e Recursos à Prestação e Superintendência de Fiscalização, nos termos do Ofício nº 71/2023/AF-ANATEL (SEI nº 11005619).

As informações solicitadas foram apresentadas pela SPR por meio do Informe nº 102/2023/PRRE/SPR (SEI nº 11028147), de 25 de outubro de 2023. Em síntese, acataram-se as recomendações da PFE/ANATEL e salientou-se:

a) em relação ao item "c" da conclusão do Parecer nº 532/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU, que:

i) o projeto experimental busca, em um primeiro objetivo, sanar problemas pontuais de cobertura deficitária, que não sejam objeto de compromissos de cobertura estabelecidos em Editais de Licitação ou na execução de políticas públicas por meio de outros instrumentos regulatórios;

ii) seria uma alternativa para o atendimento da localidade até que houvesse o atendimento pelas prestadoras do SMP, por livre iniciativa ou em virtude de alguma obrigação regulatória estabelecida pela Agência;

iii) o atendimento previsto  para o projeto piloto possui caráter transitório e não substituiria em definitivo o atendimento pelas prestadoras SMP. Isto porque a intenção é que sejam instalados equipamentos que apenas repetem o sinal de radiofrequências, fazendo-o chegar em lugares onde não chegariam. Não haveria, entretanto, aumento da capacidade de transmissão da rede, o que acontece quanto o atendimento é feito pelas prestadoras com a instalação de uma nova Estação Rádio-Base (ERB); e

iv) as áreas atendidas por meio do projeto piloto não serão utilizadas para fins de verificação pelas prestadoras de SMP.

b) quanto ao item "e" da conclusão do Parecer nº 532/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU, que:

i) seria rara a situação em que eventualmente haja mais de uma prestadora de SMP, autorizada em caráter primário, responsável pela rede a qual os Repetidores e Reforçadores Internos de sinais poderão estar associados, uma vez que a cobertura seria deficiente;

ii) caso o equipamento a ser utilizado pelo município seja compatível com a operação em todas as subfaixas de radiofrequências envolvidas, deveria manter as premissas contidas na proposta, devendo as prestadoras do SMP, autorizadas em caráter primário, serem notificadas pela Anatel; e

iii) se alguma das prestadoras decidir licenciar estação destinada a cobrir a área coberta pelos equipamentos do município, esta deverá informar ao titular da autorização em caráter secundário, com cópia à Anatel, a data em que a estação a ser licenciada entrará em operação, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência. A entidade municipal, por sua vez, deverá desativar suas estações ou desabilitar as subfaixas correspondentes, caso o equipamento permita este ajuste.

c) no que se refere ao item "f" da conclusão do Parecer nº 532/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU, que a proposta se encontra alinhada com as propostas regulamentares citadas (RGST e RUTE), tendo sido observadas na elaboração do projeto piloto de Ambiente Regulatório Experimental.

d) relativamente ao item "i" da conclusão do Parecer nº 532/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU, que serão as prestadoras do SMP as destinatárias de eventuais reclamações dos consumidores, sendo o município o responsável apenas por instalar e manter a infraestrutura que permita ampliar a cobertura. A contratação do serviço pelo consumidor não terá qualquer impacto oriundo da instalação da infraestrutura pelo município, uma vez que a prestadora do serviço usufruído (SMP) é de fato a autorizada para tal finalidade. Nesse ponto, realizaram-se ajustes na minuta para contemplar a preocupação da PFE/ANATEL.

e) quanto ao item "m" da conclusão do Parecer nº 532/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU, que:

i) o projeto piloto teria a finalidade de coletar insumos para que a Agência possa, no futuro, avaliar a possibilidade de instalação deste tipo de equipamento de forma definitiva pelos municípios;

ii) o período de cinco anos seria o suficiente para que a situação fosse analisada e, se for o caso, a possibilidade de instalação definitiva fosse endereçada na regulamentação da Agência; e

iii) seria importante prever a possibilidade, em caráter excepcional, de manutenção de operação das estações até que seja desenhada a solução definitiva da questão e, por essa razão, realizaram-se ajustes na minuta de Ato.

Ao final, teceu considerações sobre os tributos setoriais incidentes e a respeito da necessidade de cautelas adicionais para evitar interferências, informando que tais questões foram endereçadas na minuta de Ato.

Em 09 de novembro de 2023, por meio da Análise nº 90/2023/AF (SEI nº 10865415) submeti ao Conselho Diretor proposta de suspensão da restrição de acesso de documentos preparatórios contidos no presente processo, a qual foi aprovada por unanimidade, nos termos do Acórdão nº 325 (SEI nº 11117916). Decidiu-se publicizar os seguintes documentos: o Informe nº 45/2023/PRRE/SPR (SEI nº 10298034), a minuta de Ato (SEI nº 10698752), a Matéria para Apreciação do Conselho Diretor (MACD) nº 427/2023 (SEI nº 10367009), o Informe nº 102/2023/PRRE/SPR (SEI nº 11028147) e a Minuta de Ato (SEI nº 11028857).

É o relatório.

 


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Documento assinado eletronicamente por Alexandre Reis Siqueira Freire, Conselheiro, em 21/11/2023, às 08:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.043082/2023-15 SEI nº 11157072