AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Tomada de Subsídios nº 13, de 05 de outubro de 2022

 

 

OBJETIVO

O objetivo da presente tomada de subsídios é coletar informações da sociedade quanto aos aspectos técnicos relacionados ao uso do espectro de radiofrequências por sistemas de telecomunicações associados ao Serviço Limitado Privado, para subsidiar proposta de atualização das condições de uso do espectro pelos sistemas de telecomunicações mencionados.

 

DAS CONSIDERAÇÕES

Considerando o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público e escasso, administrado pela Agência e observada a importância da otimização do uso das faixas de radiofrequências, importa coletar informações do setor a fim de identificar, com maior detalhamento, como este recurso está sendo utilizado pelos diferentes sistemas de telecomunicações no Brasil.

 

Assim, para efeitos da presente TOMADA DE SUBSÍDIOS, levou-se em consideração:

 

O disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, que estabelece a competência da Anatel para administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;

O disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

As disposições do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, que estabelecem o Serviço Limitado Especializado, Serviço de Rádio-Táxi Especializado, Serviço Limitado de Fibras Óticas, Serviço Limitado de Estações com Operação Itinerante, Serviço Limitado Radioestrada, Serviço Especial de Supervisão e Controle, Serviço Especial de Radiorrecado, Serviço Especial de Radiochamada, Serviço Limitado Privado de Radiochamada, Serviço Limitado Móvel Privativo, Serviço Avançado de Mensagens, Serviço Especial de Rádio Acesso e Serviço Telefônico Público Móvel Rodoviário (Telestrada), como submodalidades do Serviço Limitado Privado adaptadas ao regime regulatório deste Serviço; e

A regulamentação aplicável vigente que estabelece as condições de uso para sistemas do serviço limitado privado, incluindo suas submodalidades, conforme estabelecido pelo(a):

Portaria do Ministério das Comunicações nº 623, de 21 de agosto de 1973;

Portaria do Ministério das Comunicações nº 280, de 12 de março de 1979;

Portaria do Ministério das Comunicações nº 106, de 26 de maio de 1980;

Instrução Dentel nº 11, de 11 de agosto de 1981;

Portaria do Ministério das Comunicações nº 122, de 2 de julho de 1982;

Portaria do Ministério das Comunicações nº 313, de 1 de novembro de 1985;

Instrução Dentel nº 1, de 23 de abril de 1987;

Portaria do Ministério das Comunicações nº 193, de 5 de agosto de 1988;

Instrução Dentel nº 4, de 8 de maio de 1989;

Portaria da Secretaria Nacional de Comunicações nº 229, de 24 de setembro de 1991;

Portaria do Ministério das Comunicações nº 208, de 12 de abril de 1994;

Portaria do Ministério das Comunicações nº 334, de 1 de junho de 1994;

Portaria do Ministério das Comunicações nº 53, de 8 de março de 1996;

Portaria do Ministério das Comunicações nº 1.207, de 25 de setembro de 1996;

Portaria do Ministério das Comunicações nº 1.306, de 29 de outubro de 1996;

Portaria do Ministério das Comunicações nº 263, de 7 de maio de 1997;

Portaria do Ministério das Comunicações nº 334, de 2 de junho de 1997;

Portaria do Ministério das Comunicações nº 492, de 2 de outubro de 1997;

Portaria do Ministério das Comunicações nº 559, de 3 de novembro de 1997;

Resolução da Anatel nº 131, de 15 de junho de 1999;

Resolução da Anatel nº 169, de 5 de outubro de 1999;

Resolução da Anatel nº 239, de 29 de novembro de 2000;

Resolução da Anatel nº 302, de 27 de junho de 2002;

Resolução da Anatel nº 395, de 28 de fevereiro de 2005;

Resolução da Anatel nº 455, de 18 de dezembro de 2006;

Resolução da Anatel nº 510, de 28 de agosto de 2008;

Resolução da Anatel nº 544, de 11 de agosto de 2010;

Resolução da Anatel nº 555, de 20 de dezembro de 2010;

Resolução da Anatel nº 556, de 20 de dezembro de 2010;

Resolução da Anatel nº 558, de 20 de dezembro de 2010;

Resolução da Anatel nº 625, de 11 de novembro de 2013;

Resolução da Anatel nº 633, de 14 de março de 2014;

Resolução da Anatel nº 665, de 02 de maio de 2016;

Resolução da Anatel nº 674, de 13 de fevereiro de 2017;

Resolução da Anatel nº 723, de 10 de março de 2020; e

Resolução da Anatel nº 736, de 03 de novembro de 2020.

 

DOS QUESTIONAMENTOS

 

Considerando o exposto, a respeito dos seus sistemas de telecomunicações autorizados e associados ao Serviço Limitado Privado, incluindo todas as suas submodalidades, questiona-se às Prestadoras do Serviço Limitado Privado e das submodalidades deste serviço:

 

1. Quais são as faixas de operação do sistema de telecomunicações utilizado?

2. O sistema utiliza tecnologia de modulação analógica ou digital?

3. Qual a largura de faixa do canal utilizado pelo sistema?

4. Qual é a potência de operação do sistema (potência entregue à antena) e qual o ganho máximo da antena utilizada?

5. Quais aplicações estão associadas ao sistema?

6. Quais são as informações adicionais julgadas pertinentes para operacionalização do sistema?


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Documento assinado eletronicamente por Maria Aparecida Muniz Fidelis da Silva, Gerente de Espectro, Órbita e Radiodifusão, Substituto(a), em 05/10/2022, às 16:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Kim Moraes Mota, Especialista em Regulação, em 05/10/2022, às 16:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Marcos Estevo de Oliveira Corrêa, Coordenador de Processo, em 05/10/2022, às 16:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 9249630 e o código CRC 8B1FFB21.




Referência: Processo nº 53500.310198/2022-86 SEI nº 9249630