Boletim de Serviço Eletrônico em 28/04/2023
DOU de 28/04/2023, seção 1, página 15

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Despacho Decisório nº 103/2023/COGE/SCO

  

Processo nº 53500.032222/2023-11

Interessado: CONCESSIONÁRIAS DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO - STFC, USUÁRIOS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, Prestadoras do SMP, Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC

  

OS SUPERINTENDENTES DE RELAÇÕES COM CONSUMIDORES, DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES, DE FISCALIZAÇÃO E DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial a disposta no art. 156, incisos III e V, art. 157, inciso II, art. 158, incisos I e IV, art. 160, incisos I e V c/c art. 52 e art. 242, XII, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, examinando os autos do Processo em epígrafe,

CONSIDERANDO que a realização de ligações para um universo exponencialmente maior do que a capacidade de atendimento e comunicação gera chamadas de curta duração e volume excessivo de tráfego;

CONSIDERANDO que estas chamadas geradas por meio automatizado, e desligadas pelo originador antes de produzir comunicação, causam perturbação ao consumidor e geram reclamações;

CONSIDERANDO que tais chamadas utilizam numeração aleatória, impedindo o correto discernimento do consumidor, quanto à decisão de atendimento ou não da chamada recebida, sendo potencial causa de prejuízos, seja pelo excesso de ligações inoportunas, seja pelo não atendimento de chamadas relevantes por erro na identificação;

CONSIDERANDO que a não identificação do usuário ofensor torna “difuso” o descontentamento dos consumidores em relação às chamadas recebidas;

CONSIDERANDO que tais chamadas comprometem o adequado uso da rede de telecomunicações em virtude do crescimento excessivo do tráfego, suprimindo valor do ecossistema de telecomunicações;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 4º da Lei Geral de Telecomunicações, o usuário de serviços de telecomunicações tem o dever de utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações, enquadrando-se neste regramento aqueles agentes que se utilizam dos serviços de telecomunicações, tais como empresas de telemarketing e seus tomadores de serviço;

CONSIDERANDO a necessidade de melhor conhecer, organizar e controlar os grandes usuários das redes de telecomunicações quanto ao perfil de uso;

CONSIDERANDO os resultados positivos percebidos no tratamento das chamadas abusivas que, contudo, requerem o aprimoramento das medidas adotadas no âmbito do Despacho Decisório nº 250/2022/COGE/SCO, que vencem em 30 de abril de 2023;

CONSIDERANDO que o art. 173 parágrafo único da LGT prevê a possibilidade de adoção de medida cautelar e o art. 54 do Regimento Interno prescreve a prerrogativa da Anatel adotar medidas cautelares indispensáveis para evitar dano grave e irreparável ou de difícil reparação;

CONSIDERANDO o inteiro teor dos processos de acompanhamento instaurados no âmbito desta Agência em relação à matéria, especialmente os Processos n. 53500.323164/2022-51, 53500.291282/2022-93  e 53500.032222/2023-11, bem como o Informe nº  131/2023/COGE/SCO (10151299) - 53500.032218/2023-53;

DECIDEM:

Art. 1º Considerar o emprego de solução tecnológica para o disparo massivo de chamadas em volume superior à capacidade humana de discagem, atendimento e comunicação, não completadas ou, quando completadas, com desligamento pelo originador em prazo de até 3 segundos, como uso indevido dos recursos de numeração e uso inadequado de serviços de telecomunicações.

Parágrafo único. Para efeitos desta decisão, consideram-se chamadas curtas aquelas não completadas ou, quando completadas, com desligamento pelo originador em prazo de até 3 segundos.

Art. 2º Determinar às prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e do Serviço Móvel Pessoal (SMP) que identifiquem e procedam ao bloqueio, pelo prazo de 15 (quinze) dias, da capacidade de originação de chamadas dos acessos do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC e do Serviço Móvel Pessoal – SMP das pessoas jurídicas que, no respectivo serviço:

I - gerarem ao menos 100.000 (cem mil) chamadas curtas por código de acesso em um dia; ou,

II - gerarem ao menos 100.000 (cem mil) chamadas, em um dia, considerados o total de acessos designados à pessoa jurídica, e em que o total de chamadas curtas represente proporção igual ou superior a 85% das chamadas totais.

§ 1º São considerados códigos de acesso designados à pessoa jurídica todos aqueles associados ao CNPJ da matriz ou de qualquer uma de suas filiais.

§ 2º Após a identificação dos usuários, a prestadora de telecomunicações deverá notificá-los da realização do bloqueio, por e-mail ou por outro expediente que assegure a ciência dos interessados, devendo a referida comunicação conter, no mínimo:

I - a razão social;

II - o número da inscrição da empresa no CNPJ/ME;

III - o enquadramento da infração ao art. 2º acompanhado, conforme o caso:

a) da quantidade de chamadas identificadas com as características do inciso I do art. 2º e respectivo(s) código(s) de acesso em que se verificou a infração;

b) da quantidade de chamadas identificadas e a proporção das chamadas com as características do inciso II do art. 2º;

V - a data em que foi praticada a infração;

VI - a data em que se iniciará o bloqueio; e,

VII - indicação da possibilidade de adoção dos procedimentos de que trata o art. 3º.

§ 3º As prestadoras de serviços de telecomunicações devem recusar a ativação de novos recursos de numeração eventualmente requeridos pelos usuários ofensores, do momento da sua identificação até o fim do prazo de bloqueio.

§ 4º A contagem do período de bloqueio iniciará somente após o bloqueio de todos os códigos de acesso vinculados à pessoa jurídica infratora.

§ 5º As disposições do presente artigo deverão ser observadas:

I – a partir de 1º de maio de 2023, pelas prestadoras relacionadas no Anexo I;

II – a partir de 1º de junho de 2023, pelas demais prestadoras do STFC e do SMP.

Art. 3º Estabelecer que o bloqueio de chamadas originadas poderá ser suspenso na hipótese de o usuário firmar compromisso formal com a Anatel de se abster da prática indevida.

§ 1º Não será conhecido o pedido que não apresentar, no prazo fixado pela Agência, as informações adicionais requeridas, sendo facultado ao interessado a apresentação de novo compromisso.

§ 2º Será indeferido o pedido que tratar de infrações ocorridas após a assinatura do termo de compromisso formal de que trata o caput deste artigo ou do art. 3º do Despacho Decisório nº 250/2022/COGE/SCO.

§ 3º No caso do § 2º, mediante solicitação do interessado, a Superintendente de Relações com Consumidores poderá determinar o desbloqueio total ou de parte dos acessos da pessoa jurídica em caso de comprovado risco ou prejuízo à sociedade ou a serviços públicos ou de utilidade pública.

Art. 4º A Anatel divulgará lista dos maiores usuários em termos de chamadas abusivas considerando a consolidação das chamadas constantes do relatório de que trata o inciso III do art. 5º.

Art. 5º Determinar que, durante a vigência do presente Despacho, as prestadoras de STFC e de SMP encaminhem à Anatel os seguintes relatórios, com periodicidade mensal:

I - Relatório de bloqueio: contendo identificação (Nome social e CNPJ) do usuário, data(s) em que foi ultrapassado o limite constante da cautelar, indicando quais dos critérios do art. 2º motivaram o bloqueio, informando a quantidade de chamadas curtas realizadas, a quantidade de total de chamadas, discriminado por código de acesso ou CNPJ, dependendo de qual o motivo do bloqueio, assim como a data de efetivação do bloqueio e desbloqueio, se cabível;

II - Relatório de tráfego: contendo quantitativo de chamadas curtas e total de chamadas originadas em sua rede; e,

III - Relatório de grandes usuários: contendo relação de todos os usuários, identificados por CNPJ, que realizaram mais de 500.000 (quinhentas mil) chamadas na quinzena considerada, independentemente de bloqueio ou não, informando a quantidade total de chamadas curtas realizadas, assim como o total de chamadas efetuadas.

§ 1º As prestadoras deverão acompanhar o tráfego dos usuários que realizem ao menos 100.000 (cem mil) chamadas, em um dia, considerados o total de acessos designados à pessoa jurídica, e informar à Agência caso existam indícios de geração de tráfego artificial ou de utilização de mecanismo de burla às disposições do art. 2º.

§ 2º As disposições do presente artigo deverão ser observadas:

I – a partir de 1º de maio de 2023, pelas prestadoras relacionadas no Anexo I;

II – a partir de 1º de junho de 2023, pelas prestadoras relacionadas no Anexo II; e,

III – quando notificada pela Anatel, no caso das demais prestadoras de STFC e de SMP não listadas no Anexo I ou no Anexo II.

§ 3º O disposto no inciso III do parágrafo anterior não dispensa as prestadoras do envio do ‘Relatório de Bloqueio’ de que trata o inciso I deste artigo nos meses em que forem identificados e bloqueados usuários nos termos do art. 2º.

Art. 6º Determinar às prestadoras de STFC e de SMP, que fazem uso de recursos de numeração, que mantenham disponível, na internet, conjuntamente, ferramenta por meio da qual seja possível ao cidadão interessado a consulta da identificação do titular de determinados códigos de acesso do STFC e do SMP.

§ 1º A ferramenta de que trata o caput será gratuita para o público em geral, acessível independentemente de cadastramento prévio e poderá aproveitar a estrutura de plataforma existente para outra finalidade. 

§ 2º A consulta deverá informar, no mínimo, a razão social e o CNPJ do usuário titular do código de acesso consultado.

§ 3º Quando o acesso for de titularidade de pessoa física, não deverá ser fornecido qualquer dado relacionado ao titular.

§4º As prestadoras deverão manter a atualidade e fidedignidade das informações contidas na ferramenta de consulta referida no caput, devendo ainda atender outras determinações do Grupo de Trabalho de Numeração (GT-NUM).

Art. 7º O descumprimento das medidas impostas pelo presente Despacho sujeita as prestadoras de serviços de telecomunicações e os usuários ofensores identificados à aplicação de multa de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), nos termos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas.

Parágrafo único. O tomador de serviço contratante do usuário ofensor identificado poderá ser responsabilizado pelo descumprimento previsto no caput.

Art. 8º. Revogar, a partir de 1º de maio de 2023, o Despacho Decisório nº 250/2023/COGE/SCO (9294884) - 53500.323164/2022-51.

Art. 9º O presente Despacho Decisório entra em vigor em 1º de maio de 2023 e produzirá efeitos até 30 de abril de 2024, com exceção do art. 6º, que produzirá efeitos por tempo indeterminado.

 

ANEXO I

 

Razão Social

CNPJ

Agera Telecomunicações S.A.

01.009.876/0001-61

Agil Comercial do Brasil Informática e Comunicação Eireli

10.480.844/0001-30

Algar Telecom S.A.

71.208.516/0001-74

America Net S.A.

01.778.972/0001-74

Big Telco Telecomunicações Ltda.

05.597.358/0001-67

Brasilfone S.A.

08.228.429/0001-42

Cambridge Telecomunicações Ltda.

08.062.253/0001-00

Claro S.A.

40.432.544/0001-47

Datora Telecomunicações Ltda.

39.495.486/0001-11

EAI Telecomunicações Ltda.

08.316.162/0001-45

Flux Tecnologia Ltda.

30.288.995/0001-07

GT Group International Brasil Telecomunicações Ltda.

05.663.379/0001-33

Hoje Sistemas de Informática Ltda.

08.868.001/0001-64

Itelco Telecomunicações Ltda.

16.728.466/0001-48

Kvoip Brasil Telecom - Eireli

21.248.268/0001-17

Oi S.A. - Em Recuperação Judicial

76.535.764/0001-43

Pontal Telecomunicações Eireli

14.745.984/0001-44

Rota Brasil Tecnologia Ltda.

15.808.351/0001-09

Spin Telecomunicações Ltda.

08.922.377/0001-00

Tarifar Telecom e Serviços Eireli

33.761.868/0001-63

Telefônica Brasil S.A.

02.558.157/0001-62

Telexperts Telecomunicações Ltda.

07.625.852/0001-13

Tim S.A.

02.421.421/0001-11

Transit do Brasil S.A.

02.868.267/0001-20

TVN Nacional Telecom Ltda.

07.335.723/0001-90

Vonex Telecomunicações Ltda.

07.239.238/0001-13

 

ANEXO II

 

Razão Social

CNPJ

Cirion Technologies do Brasil Ltda.

72.843.212/0001-41

IDT Brasil Telecomunicações Ltda.

58.526.690/0001-05

IFTNET Telecomunicações Ltda.

04.598.051/0001-18

Infinitus Brasil Telecomunicações Ltda.

19.994.894/0001-00

Linker Serviços em Tecnologia Ltda.

29.211.219/0001-11

Mundivox Telecomunicações Ltda.

07.228.550/0001-01

Onmai Comunicações Ltda.

11.031.371/0001-57

Tel & Globe Comunicação Ltda.

84.851.369/0001-06

 

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Cristiana Camarate Silveira Martins Leão Quinalia, Superintendente de Relações com Consumidores, em 27/04/2023, às 16:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Gustavo Santana Borges, Superintendente de Controle de Obrigações, em 27/04/2023, às 16:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Hermano Barros Tercius, Superintendente de Fiscalização, em 27/04/2023, às 16:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Vinicius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 27/04/2023, às 16:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.032222/2023-11 SEI nº 10151319