AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Despacho Decisório nº 103/2023/COGE/SCO
Processo nº 53500.032222/2023-11
Interessado: CONCESSIONÁRIAS DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO - STFC, USUÁRIOS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, Prestadoras do SMP, Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC
OS SUPERINTENDENTES DE RELAÇÕES COM CONSUMIDORES, DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES, DE FISCALIZAÇÃO E DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial a disposta no art. 156, incisos III e V, art. 157, inciso II, art. 158, incisos I e IV, art. 160, incisos I e V c/c art. 52 e art. 242, XII, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, examinando os autos do Processo em epígrafe,
CONSIDERANDO que a realização de ligações para um universo exponencialmente maior do que a capacidade de atendimento e comunicação gera chamadas de curta duração e volume excessivo de tráfego;
CONSIDERANDO que estas chamadas geradas por meio automatizado, e desligadas pelo originador antes de produzir comunicação, causam perturbação ao consumidor e geram reclamações;
CONSIDERANDO que tais chamadas utilizam numeração aleatória, impedindo o correto discernimento do consumidor, quanto à decisão de atendimento ou não da chamada recebida, sendo potencial causa de prejuízos, seja pelo excesso de ligações inoportunas, seja pelo não atendimento de chamadas relevantes por erro na identificação;
CONSIDERANDO que a não identificação do usuário ofensor torna “difuso” o descontentamento dos consumidores em relação às chamadas recebidas;
CONSIDERANDO que tais chamadas comprometem o adequado uso da rede de telecomunicações em virtude do crescimento excessivo do tráfego, suprimindo valor do ecossistema de telecomunicações;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 4º da Lei Geral de Telecomunicações, o usuário de serviços de telecomunicações tem o dever de utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações, enquadrando-se neste regramento aqueles agentes que se utilizam dos serviços de telecomunicações, tais como empresas de telemarketing e seus tomadores de serviço;
CONSIDERANDO a necessidade de melhor conhecer, organizar e controlar os grandes usuários das redes de telecomunicações quanto ao perfil de uso;
CONSIDERANDO os resultados positivos percebidos no tratamento das chamadas abusivas que, contudo, requerem o aprimoramento das medidas adotadas no âmbito do Despacho Decisório nº 250/2022/COGE/SCO, que vencem em 30 de abril de 2023;
CONSIDERANDO que o art. 173 parágrafo único da LGT prevê a possibilidade de adoção de medida cautelar e o art. 54 do Regimento Interno prescreve a prerrogativa da Anatel adotar medidas cautelares indispensáveis para evitar dano grave e irreparável ou de difícil reparação;
CONSIDERANDO o inteiro teor dos processos de acompanhamento instaurados no âmbito desta Agência em relação à matéria, especialmente os Processos n. 53500.323164/2022-51, 53500.291282/2022-93 e 53500.032222/2023-11, bem como o Informe nº 131/2023/COGE/SCO (10151299) - 53500.032218/2023-53;
DECIDEM:
Art. 1º Considerar o emprego de solução tecnológica para o disparo massivo de chamadas em volume superior à capacidade humana de discagem, atendimento e comunicação, não completadas ou, quando completadas, com desligamento pelo originador em prazo de até 3 segundos, como uso indevido dos recursos de numeração e uso inadequado de serviços de telecomunicações.
Parágrafo único. Para efeitos desta decisão, consideram-se chamadas curtas aquelas não completadas ou, quando completadas, com desligamento pelo originador em prazo de até 3 segundos.
Art. 2º Determinar às prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e do Serviço Móvel Pessoal (SMP) que identifiquem e procedam ao bloqueio, pelo prazo de 15 (quinze) dias, da capacidade de originação de chamadas dos acessos do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC e do Serviço Móvel Pessoal – SMP das pessoas jurídicas que, no respectivo serviço:
I - gerarem ao menos 100.000 (cem mil) chamadas curtas por código de acesso em um dia; ou,
II - gerarem ao menos 100.000 (cem mil) chamadas, em um dia, considerados o total de acessos designados à pessoa jurídica, e em que o total de chamadas curtas represente proporção igual ou superior a 85% das chamadas totais.
§ 1º São considerados códigos de acesso designados à pessoa jurídica todos aqueles associados ao CNPJ da matriz ou de qualquer uma de suas filiais.
§ 2º Após a identificação dos usuários, a prestadora de telecomunicações deverá notificá-los da realização do bloqueio, por e-mail ou por outro expediente que assegure a ciência dos interessados, devendo a referida comunicação conter, no mínimo:
I - a razão social;
II - o número da inscrição da empresa no CNPJ/ME;
III - o enquadramento da infração ao art. 2º acompanhado, conforme o caso:
a) da quantidade de chamadas identificadas com as características do inciso I do art. 2º e respectivo(s) código(s) de acesso em que se verificou a infração;
b) da quantidade de chamadas identificadas e a proporção das chamadas com as características do inciso II do art. 2º;
V - a data em que foi praticada a infração;
VI - a data em que se iniciará o bloqueio; e,
VII - indicação da possibilidade de adoção dos procedimentos de que trata o art. 3º.
§ 3º As prestadoras de serviços de telecomunicações devem recusar a ativação de novos recursos de numeração eventualmente requeridos pelos usuários ofensores, do momento da sua identificação até o fim do prazo de bloqueio.
§ 4º A contagem do período de bloqueio iniciará somente após o bloqueio de todos os códigos de acesso vinculados à pessoa jurídica infratora.
§ 5º As disposições do presente artigo deverão ser observadas:
I – a partir de 1º de maio de 2023, pelas prestadoras relacionadas no Anexo I;
II – a partir de 1º de junho de 2023, pelas demais prestadoras do STFC e do SMP.
Art. 3º Estabelecer que o bloqueio de chamadas originadas poderá ser suspenso na hipótese de o usuário firmar compromisso formal com a Anatel de se abster da prática indevida.
§ 1º Não será conhecido o pedido que não apresentar, no prazo fixado pela Agência, as informações adicionais requeridas, sendo facultado ao interessado a apresentação de novo compromisso.
§ 2º Será indeferido o pedido que tratar de infrações ocorridas após a assinatura do termo de compromisso formal de que trata o caput deste artigo ou do art. 3º do Despacho Decisório nº 250/2022/COGE/SCO.
§ 3º No caso do § 2º, mediante solicitação do interessado, a Superintendente de Relações com Consumidores poderá determinar o desbloqueio total ou de parte dos acessos da pessoa jurídica em caso de comprovado risco ou prejuízo à sociedade ou a serviços públicos ou de utilidade pública.
Art. 4º A Anatel divulgará lista dos maiores usuários em termos de chamadas abusivas considerando a consolidação das chamadas constantes do relatório de que trata o inciso III do art. 5º.
Art. 5º Determinar que, durante a vigência do presente Despacho, as prestadoras de STFC e de SMP encaminhem à Anatel os seguintes relatórios, com periodicidade mensal:
I - Relatório de bloqueio: contendo identificação (Nome social e CNPJ) do usuário, data(s) em que foi ultrapassado o limite constante da cautelar, indicando quais dos critérios do art. 2º motivaram o bloqueio, informando a quantidade de chamadas curtas realizadas, a quantidade de total de chamadas, discriminado por código de acesso ou CNPJ, dependendo de qual o motivo do bloqueio, assim como a data de efetivação do bloqueio e desbloqueio, se cabível;
II - Relatório de tráfego: contendo quantitativo de chamadas curtas e total de chamadas originadas em sua rede; e,
III - Relatório de grandes usuários: contendo relação de todos os usuários, identificados por CNPJ, que realizaram mais de 500.000 (quinhentas mil) chamadas na quinzena considerada, independentemente de bloqueio ou não, informando a quantidade total de chamadas curtas realizadas, assim como o total de chamadas efetuadas.
§ 1º As prestadoras deverão acompanhar o tráfego dos usuários que realizem ao menos 100.000 (cem mil) chamadas, em um dia, considerados o total de acessos designados à pessoa jurídica, e informar à Agência caso existam indícios de geração de tráfego artificial ou de utilização de mecanismo de burla às disposições do art. 2º.
§ 2º As disposições do presente artigo deverão ser observadas:
I – a partir de 1º de maio de 2023, pelas prestadoras relacionadas no Anexo I;
II – a partir de 1º de junho de 2023, pelas prestadoras relacionadas no Anexo II; e,
III – quando notificada pela Anatel, no caso das demais prestadoras de STFC e de SMP não listadas no Anexo I ou no Anexo II.
§ 3º O disposto no inciso III do parágrafo anterior não dispensa as prestadoras do envio do ‘Relatório de Bloqueio’ de que trata o inciso I deste artigo nos meses em que forem identificados e bloqueados usuários nos termos do art. 2º.
Art. 6º Determinar às prestadoras de STFC e de SMP, que fazem uso de recursos de numeração, que mantenham disponível, na internet, conjuntamente, ferramenta por meio da qual seja possível ao cidadão interessado a consulta da identificação do titular de determinados códigos de acesso do STFC e do SMP.
§ 1º A ferramenta de que trata o caput será gratuita para o público em geral, acessível independentemente de cadastramento prévio e poderá aproveitar a estrutura de plataforma existente para outra finalidade.
§ 2º A consulta deverá informar, no mínimo, a razão social e o CNPJ do usuário titular do código de acesso consultado.
§ 3º Quando o acesso for de titularidade de pessoa física, não deverá ser fornecido qualquer dado relacionado ao titular.
§4º As prestadoras deverão manter a atualidade e fidedignidade das informações contidas na ferramenta de consulta referida no caput, devendo ainda atender outras determinações do Grupo de Trabalho de Numeração (GT-NUM).
Art. 7º O descumprimento das medidas impostas pelo presente Despacho sujeita as prestadoras de serviços de telecomunicações e os usuários ofensores identificados à aplicação de multa de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), nos termos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas.
Parágrafo único. O tomador de serviço contratante do usuário ofensor identificado poderá ser responsabilizado pelo descumprimento previsto no caput.
Art. 8º. Revogar, a partir de 1º de maio de 2023, o Despacho Decisório nº 250/2023/COGE/SCO (9294884) - 53500.323164/2022-51.
Art. 9º O presente Despacho Decisório entra em vigor em 1º de maio de 2023 e produzirá efeitos até 30 de abril de 2024, com exceção do art. 6º, que produzirá efeitos por tempo indeterminado.
ANEXO I
Razão Social |
CNPJ |
Agera Telecomunicações S.A. |
01.009.876/0001-61 |
Agil Comercial do Brasil Informática e Comunicação Eireli |
10.480.844/0001-30 |
Algar Telecom S.A. |
71.208.516/0001-74 |
America Net S.A. |
01.778.972/0001-74 |
Big Telco Telecomunicações Ltda. |
05.597.358/0001-67 |
Brasilfone S.A. |
08.228.429/0001-42 |
Cambridge Telecomunicações Ltda. |
08.062.253/0001-00 |
Claro S.A. |
40.432.544/0001-47 |
Datora Telecomunicações Ltda. |
39.495.486/0001-11 |
EAI Telecomunicações Ltda. |
08.316.162/0001-45 |
Flux Tecnologia Ltda. |
30.288.995/0001-07 |
GT Group International Brasil Telecomunicações Ltda. |
05.663.379/0001-33 |
Hoje Sistemas de Informática Ltda. |
08.868.001/0001-64 |
Itelco Telecomunicações Ltda. |
16.728.466/0001-48 |
Kvoip Brasil Telecom - Eireli |
21.248.268/0001-17 |
Oi S.A. - Em Recuperação Judicial |
76.535.764/0001-43 |
Pontal Telecomunicações Eireli |
14.745.984/0001-44 |
Rota Brasil Tecnologia Ltda. |
15.808.351/0001-09 |
Spin Telecomunicações Ltda. |
08.922.377/0001-00 |
Tarifar Telecom e Serviços Eireli |
33.761.868/0001-63 |
Telefônica Brasil S.A. |
02.558.157/0001-62 |
Telexperts Telecomunicações Ltda. |
07.625.852/0001-13 |
Tim S.A. |
02.421.421/0001-11 |
Transit do Brasil S.A. |
02.868.267/0001-20 |
TVN Nacional Telecom Ltda. |
07.335.723/0001-90 |
Vonex Telecomunicações Ltda. |
07.239.238/0001-13 |
ANEXO II
Razão Social |
CNPJ |
Cirion Technologies do Brasil Ltda. |
72.843.212/0001-41 |
IDT Brasil Telecomunicações Ltda. |
58.526.690/0001-05 |
IFTNET Telecomunicações Ltda. |
04.598.051/0001-18 |
Infinitus Brasil Telecomunicações Ltda. |
19.994.894/0001-00 |
Linker Serviços em Tecnologia Ltda. |
29.211.219/0001-11 |
Mundivox Telecomunicações Ltda. |
07.228.550/0001-01 |
Onmai Comunicações Ltda. |
11.031.371/0001-57 |
Tel & Globe Comunicação Ltda. |
84.851.369/0001-06 |
Documento assinado eletronicamente por Cristiana Camarate Silveira Martins Leão Quinalia, Superintendente de Relações com Consumidores, em 27/04/2023, às 16:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Santana Borges, Superintendente de Controle de Obrigações, em 27/04/2023, às 16:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
Documento assinado eletronicamente por Hermano Barros Tercius, Superintendente de Fiscalização, em 27/04/2023, às 16:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
Documento assinado eletronicamente por Vinicius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 27/04/2023, às 16:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 10151319 e o código CRC 9BF7DC0C. |
Referência: Processo nº 53500.032222/2023-11 | SEI nº 10151319 |