Boletim de Serviço Eletrônico em 13/09/2022
DOU de 13/09/2022, seção 1, página 6

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 304, de 08 de setembro de 2022

Processo nº 53500.029909/2020-27

Recorrente/Interessado: CLARO S.A., NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

CNPJ nº 40.432.554/00001-47 e nº 66.970.229/0001-67

Conselheiro Relator: Vicente Bandeira de Aquino Neto

Fórum Deliberativo: Reunião nº 915, de 1º de setembro de 2022

EMENTA

APLICAÇÃO DE SALDO DE GANHO ECONÔMICO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE REVISÃO TARIÁRIA. LIBERDADE TARIFÁRIA. REALIZAÇÃO DE REVISÃO TARIFÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA ALTERNATIVA À REVISÃO TARIFÁRIA. DISCRICIONARIEDADE DO CONSELHO DIRETOR. APLICAÇÃO DE SALDO NA CONSTRUÇÃO DE REDES DE TRANSPORTE DE TELECOMUNICAÇÕES DE ALTA CAPACIDADE (BACKHAUL EM FIBRA ÓPTICA). POSSIBILIDADE. METODOLOGIA DE GANHOS ECONÔMICOS ANUAIS TRAZIDO A VALOR PRESENTE EM FLUXO DE CAIXA.

1. Proposta de aplicação de saldo decorrente dos ganhos econômicos advindos de transferência das autorizações para exploração do Serviço Móvel Pessoal - SMP e respectivas radiofrequências associadas, da NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. para a Concessionária CLARO S.A., nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 86 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações – LGT).

2. A instauração do presente processo específico de revisão tarifária deu-se com vistas a apurar o cálculo dos ganhos econômicos a serem transferidos integralmente aos usuários, nos termos do art. 86 da LGT.

3. A Prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) com outorga da concessão nas modalidades em regime de liberdade tarifária não deve se submeter à revisão tarifária como mecanismo de transferência dos ganhos econômicos que não decorram da eficiência ou iniciativa empresarial, consoante previsto no inciso I do parágrafo único do art. 86 da LGT. O mecanismo de revisão tarifária representa medida inócua nesse tipo de caso.

4. A inviabilidade de aplicação de revisão tarifária não exime a Anatel de garantir que o usuário seja beneficiado integralmente com os ganhos econômicos não advindos diretamente de eficiência empresarial. O Colegiado possui discricionariedade de definir medida alternativa para a realização dessa transferência de ganhos econômicos.

5. A aplicação do ganho econômico de operação societária na construção de redes de transporte de telecomunicações de alta capacidade (backhaul em fibra óptica) é adequada, pois beneficia o usuário de STFC em regime público, nos termos da Cláusula 13.2 dos Contratos de Concessão, e se alinha com as prioridades de investimento estabelecidas para o setor de telecomunicações, em harmonia com o Decreto nº 9.612, de 17 de dezembro de 2018, que dispõe sobre políticas públicas de telecomunicações, e com a Portaria MCOM nº 2.556, de 7 de maio de 2021, que disciplina as prioridades e metas dos compromissos de investimento de serviços de telecomunicações na celebração de atos regulatórios.

6. A metodologia de aplicação de ganhos econômicos anuais trazidos a valor presente é adequada na impossibilidade de realização de revisão tarifária, pois transfere integralmente aos usuários os ganhos advindos de operação societária em projeto de construção de infraestrutura.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 81/2022/VA (SEI nº 8669248), integrante deste acórdão:

a) aprovar a transferência integral dos ganhos econômicos resultantes da transferência de outorgas do Serviço Limitado Especializado (SLE) da NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. à Concessionária CLARO S.A., os quais serão aplicados em projeto de construção de rede de transporte de fibra óptica com capacidade mínima de 10 Gbps fim a fim, e que permita conexão de municípios/localidades sem a tecnologia, a partir de um ponto localizado no seu distrito sede a um Ponto de Troca de Tráfego (PTT) que se enquadre nas características definidas no Plano Geral de Metas de Competição (PGMC);

b) determinar que a Concessionária CLARO S.A. efetue a conexão de municípios/localidades sem a tecnologia, por meio de rede de transporte de fibra óptica com capacidade mínima de 10 Gbps fim a fim, incluindo a implantação de novos equipamentos DWDM com suporte a taxas de transmissão de 10 Gbps, adequação de infraestrutura física e instalação de grupo motor gerador, perfazendo, no mínimo, a construção estimada de 134,637 km (cento e trinta e quatro quilômetros e seiscentos e trinta e sete metros);

c) determinar que a composição da listagem dos municípios/localidades que serão contemplados com a interligação de infraestrutura de redes de transporte de alta capacidade (backhaul de fibra óptica) observe:

c.1) os critérios de priorização previstos nos Decretos nº 9.612/2018 e nº 10.799/2021 e na Portaria MCOM nº 2.556/2021;

c.2) o universo de localidades não atendidas por backhaul com a tecnologia de fibra óptica passíveis de atendimento, conforme listagem disponível no site da Anatel no seguinte link: https://www.gov.br/anatel/pt-br/dados/infraestrutura/mapeamento-de-redes, ou outra que a suceda;

c.3) que, a partir da estimativa da Anatel de distância entre as localidades e das rotas respectivas, o somatório da rota (ou rotas) escolhida(s) necessária(s) à conexão, perfaça(m) a distância de, no mínimo, 134,637 km (cento e trinta e quatro quilômetros e seiscentos e trinta e sete metros); e,

c.4) que se evite a sobreposição com outras obrigações de mesma natureza, tendo em vista a existência de outros instrumentos que também preveem este tipo de compromisso, tais como o Plano Geral de Metas para a Universalização (PGMU), editais de licitação, Termos de Ajustamento de Conduta, dentre outros; e,

d) determinar que a concessionária CLARO S.A., no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias contados da deliberação da presente matéria, apresente à Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) a lista dos municípios/localidades escolhidos, bem como o respectivo ano de atendimento, para validação.

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri e os Conselheiros Artur Coimbra de Oliveira, Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 12/09/2022, às 15:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.029909/2020-27 SEI nº 9083922