Boletim de Serviço Eletrônico em 05/09/2022

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Despacho Decisório nº 162/2022/CPRP/SCP

  

Processo nº 53500.005014/2019-63

Interessado: CLARO S.A.

  

O SUPERINTENDENTE DE COMPETIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 159, inciso I, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e

CONSIDERANDO o disposto no Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), aprovado pela Resolução nº 600, de 08 de novembro de 2012, e alterado pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018.;

CONSIDERANDO o teor do Acórdão nº 9 (SEI nº 7979598), de 31 de janeiro de 2022, exarado nos autos do Processo SEI nº 53500.020134/2021-13;

CONSIDERANDO o disposto no Ato nº 5.515, de 23 de julho de 2018 (SEI nº 2985535);

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.005014/2019-63;

CONSIDERANDO o teor do Informe nº 139/2022/CPRP/SCP (SEI nº 8790690), o qual se adota como fundamento da presente decisão, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 5º do Anexo V do PGMC, esta Agência poderá a qualquer momento solicitar esclarecimentos, adequações e revisões das Ofertas de Referência de Produtos de Atacado; e

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica nº 3/2020 (SEI nº 5528987) firmado entre esta Agência e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).

RESOLVE:

NÃO HOMOLOGAR a Oferta de Referência de Produto de Atacado de ROAMING NACIONAL apresentada pelo Grupo CLARO, em cumprimento à obrigação imposta aos Grupos detentores de Poder de Mercado Significativo (PMS) no Mercado Relevante de Oferta de ROAMING NACIONAL, nos termos do Plano Geral de Metas de Competição (PGMC).

DETERMINAR ao Grupo CLARO que proceda com as modificações de sua ORPA de Roaming NACIONAL apresentada por meio do SEI nº 8994911, adequando-a às seguintes alterações, de forma a manter as demais condições propostas:

Revisão do item "3.4" da Oferta e Consideração (F) para que constem a previsão de oferta de todos os serviços móveis, "inclusive para dispositivos de comunicação máquina à máquina (M2M) e Internet das Coisas (IoT)";

Revisar o item "8.1.3.1" da Minuta de Acordo para que não mais preveja a possibilidade de bloqueio de usuário da prestadora contratante;

Exclusão dos itens "1.2.2.1", "1.2.2.2", "1.2.2.3", "1.2.2.4" e "1.2.2.5", assim como seus respectivos subitens, para que não apresentem restrições relativas a prazos, declarações ou apresentação de plano de investimento do contratante;

Exclusão dos itens "7.7.2" da Oferta e "15.2" da Minuta de Acordo, que possuem cláusulas com características compulsórias de migração contratual;

Revisão do item "1.2.1" da Oferta e Minuta de Acordo, alterando a terminologia para "área de cobertura", no lugar de "área de autorização";

Exclusão dos itens "4.6." da Oferta e "3.2.7." da Minuta de Acordo, assim como seus respectivos subitens, para garantir o pleno direito à contratação às exploradoras de rede virtual (MVNO);

Exclusão das Tabelas 1 e 2, itens "6.4." e "6.5" e subitens da Oferta, assim como das Tabelas 1 e 2, itens "2.4." e "2.5" e subitens do Anexo 2 - Aspectos Comerciais;

Exclusão dos itens "1.3" da Oferta e "1.3" da Minuta de Acordo, para suprimir injustificável exclusividade na contratação de roaming;

Exclusão do item "8.1" da Oferta.

ESTABELECER que a ORPA da ROAMING NACIONAL do Grupo CLARO com as modificações determinadas no item 2 seja inserida no Sistema de Negociação das Ofertas de Atacado (SNOA), no prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação deste Despacho Decisório, sob pena de sancionamento administrativo.

DETERMINAR que seja juntado aos presentes autos o número de Bilhete do SNOA que comprove a disponibilização da ORPA de ROAMING NACIONAL do Grupo CLARO no referido sistema, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação da presente Decisão, sob pena de sancionamento administrativo.

ESTABELECER que o Grupo CLARO deverá submeter para revisão nova Oferta de Referência de Produto de Atacado de ROAMING NACIONAL, em até 18 (dezoito) meses contados da publicação do Acórdão nº 9 (SEI nº 7979598), de 31 de janeiro de 2022, exarado nos autos do Processo SEI nº 53500.020134/2021-13.

DETERMINAR o encaminhamento dos presentes autos à Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) para conhecimento.

CONFERIR tratamento público à integralidade do presente processo.

Este Despacho Decisório entra em vigor na data de sua publicação.


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Documento assinado eletronicamente por José Borges da Silva Neto, Superintendente de Competição, em 05/09/2022, às 13:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.005014/2019-63 SEI nº 9044313