Boletim de Serviço Eletrônico em 11/01/2023
DOU de 11/01/2023, seção 1, página 4

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 2, de 09 de janeiro de 2023

Processo nº 53500.002799/2019-12

Recorrente/Interessado: ALGAR TELECOM S.A., CONEXIS BRASIL DIGITAL - SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇOS MÓVEL CELULAR E PESSOAL, CLARO S.A., TELEFÔNICA BRASIL S.A., TELCOMP - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES COMPETITIVAS, TIM S.A.

Conselheiro Relator: Artur Coimbra de Oliveira

Fórum Deliberativo: Circuito Deliberativo nº 2, de 9 de janeiro de 2023

EMENTA

IMPLEMENTAÇÃO DO ART. 11.25 DO ACORDO DE LIVRE COMÉRCIO FIRMADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO CHILE, NO QUE SE REFERE ÀS OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO ROAMING INTERNACIONAL. INCORPORAÇÃO DO ACORDO À ORDEM JURÍDICA INTERNA DO BRASIL OCORRIDA COM A PROMULGAÇÃO DO TEXTO DAQUELE INSTRUMENTO POR MEIO DO DECRETO Nº 10.949, DE 26 DE JANEIRO DE 2022. PRESTADORAS DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL - SMP E AUTORIZADAS DE REDE VIRTUAL QUE OFERTEM O SERVIÇO DE ROAMING INTERNACIONAL AOS USUÁRIOS COM PERMANÊNCIA, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, NO CHILE PASSAM A DEVER FAZÊ-LO, A PARTIR DA DATA DE VIGÊNCIA PREVISTA PARA O ACORDO, NAS MESMAS TARIFAS OU PREÇOS COBRADOS NO PLANO DE SERVIÇOS OU OFERTA CONTRATADO PARA O USO DE TAIS SERVIÇOS NO BRASIL, QUANDO TAIS CONSUMIDORES EFETUAREM E RECEBEREM CHAMADAS, ENVIAREM E RECEBEREM MENSAGENS (SMS) E SE UTILIZAREM DO SERVIÇO DE DADOS MÓVEIS. GRUPO DE TRABALHO SOBRE ROAMING INTERNACIONAL ELABOROU, APÓS DIVERSOS DEBATES, O DEVIDO MANUAL OPERACIONAL PARA IMPLEMENTAÇÃO DAS CLÁUSULAS PREVISTAS NO ART. 11.25 DO ACORDO. PELA APROVAÇÃO DO MANUAL OPERACIONAL. DETERMINAÇÃO AO GRUPO DE TRABALHO SOBRE ROAMING INTERNACIONAL PARA, EVENTUALMENTE, SUBMETER O ASSUNTO AO CONSELHO DIRETOR NOVAMENTE.

1. Implementação dos procedimentos e ações necessários para dar cumprimento ao Acordo de Livre Comércio firmado entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, incorporado ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, celebrado entre os Governos dos Estados Partes do Mercosul e o Governo da República do Chile, por meio do seu Sexagésimo Quarto Protocolo Adicional, especificamente no que se refere à eliminação dos encargos de roaming, objeto do art. 11.25 daquele tratado internacional.

2. Com a incorporação do Acordo à ordem jurídica interna do Brasil, ocorrida com a promulgação do texto daquele instrumento por meio do Decreto nº 10.949, de 26 de janeiro de 2022, as Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal - SMP e as Autorizadas de Rede Virtual que ofertem o serviço de roaming internacional aos usuários com permanência, em caráter temporário, no Chile passam a dever fazê-lo, a partir da data de vigência prevista para o Acordo, nas mesmas tarifas ou preços cobrados no plano de serviços ou oferta contratado para o uso de tais serviços no Brasil, quando tais consumidores efetuarem e receberem chamadas, enviarem e receberem mensagens (SMS) e se utilizarem do serviço de dados móveis.

3. Trata-se do primeiro acordo, em relação à eliminação de encargos adicionais dos serviços de roaming internacional, aos usuários do SMP, em que a Anatel atua, havendo expectativa de ser um passo significativo de aproximação nas relações entre Brasil e Chile, e relevância para a relação entre os países e integração na América do Sul.

4. Atribuição do Grupo de Trabalho sobre Roaming Internacional ("GT-Roaming Internacional"), criado por meio da Portaria nº 2.088, de 29 de setembro de 2021 (SEI 7474779), alterada pela Portaria nº 2.414, de 13 de julho de 2022 (SEI 8801045), ambas do Presidente da Anatel, de apresentar ao Conselho Diretor proposta de implementação do Acordo em prazo hábil ao seu cumprimento por parte do setor regulado brasileiro. Necessidade de deliberação urgente, tendo em vista que o prazo para entrada em vigor das obrigações, conforme art. 11.25 do Acordo, dar-se-á em 25 de janeiro de 2023.

5. Aplicabilidade direta das obrigações relativas ao roaming internacional previstas no Acordo entre Brasil e Chile. Revela-se, portanto, dispensável a interposição, para que venham a se tornar exigíveis, de outros atos regulamentares sobre o tema. Sendo assim, o GT-Roaming Internacional considerou adequado propor a implementação das cláusulas previstas no art. 11.25 por meio de manual operacional, documento que foi elaborado em colaboração com o setor regulado brasileiro durante o segundo semestre de 2022.

6. Proposta, elaborada pelo grupo de trabalho em conjunto com os representantes do setor regulado brasileiro e da Subsecretaría de Telecomunicaciones (Subtel) del Ministerio de Transportes y Telecomunicaciones, órgão regulador do Chile, na qual houve o esforço de conciliar, na medida do possível, as contribuições recebidas de todas as partes, tendo presente o entendimento de que se trata de instrumento apto a orientar a adoção dos procedimentos internos necessários à implementação das obrigações previstas no art. 11.25 do Acordo. Assim, a elaboração do manual operacional levou em consideração o fato primordial de que os dispositivos do Acordo são diretamente aplicáveis às relações das prestadoras brasileiras com suas contrapartes chilenas, sendo que o documento deve ser considerado como referencial prático para a sua implantação.

7. A conformidade das ações adotadas pelas prestadoras brasileiras na sua adaptação às obrigações previstas no Acordo deverá ser acompanhada de perto por parte da Anatel, por meio de procedimentos que ainda podem vir a ser definidos, mas que deverão levar em consideração, no mínimo, a observância dos aspectos técnicos evidenciados no manual operacional e, também, eventuais dados de natureza qualitativa, em especial aqueles relacionados à percepção dos usuários que vierem a se utilizar dos serviços de voz, SMS e dados em roaming internacional.

8. Caberá às empresas de telecomunicações que ofertam o serviço de roaming internacional a seus clientes adotar providências específicas necessárias para a implementação do disposto no Acordo, dentro do prazo previsto no numeral 1 do art. 11.25 do tratado internacional, vale dizer, até 25 de janeiro de 2023, sendo possível que, neste processo, venham a adotar as medidas usuais empregadas em casos de implementação sistêmica, incluindo testes de priorização e consistência das novas regras a serem modificadas, considerando os planos de serviço e ofertas em vigor, bem como os respectivos processos de gestão das mudanças requeridas pelo novo regramento jurídico aplicável às ofertas de roaming internacional. Esse processo de adaptação deverá ser monitorado pela Anatel, em alinhamento com a lógica responsiva de atuação regulatória, com base nas evidências fornecidas pelo setor e aquelas colhidas diretamente pelo órgão regulador.

9. Pela aprovação do manual operacional. Determinação ao Grupo de Trabalho sobre Roaming Internacional no sentido de que, na eventualidade de sobrevir alteração significativa em relação ao que foi previamente alinhado entre os países, submeta o assunto ao Conselho Diretor mais uma vez, para que tome conhecimento e delibere a respeito, considerando que, não obstante o produtivo diálogo com o órgão regulador chileno, algumas tratativas ainda se encontram em análise por aquele país.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 72/2022/AC (SEI nº 9606006), integrante deste acórdão, aprovar o Manual Operacional (SEI nº 9658191).

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri e os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Artur Coimbra de Oliveira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.

Ausente o Conselheiro Moisés Queiroz Moreira, em período de férias.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 10/01/2023, às 09:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.002799/2019-12 SEI nº 9665289