Boletim de Serviço Eletrônico em 03/02/2023
Timbre

Análise nº 10/2023/VA

Processo nº 53500.039292/2021-39

Interessado: STARLINK BRAZIL HOLDING LTDA.

CONSELHEIRO

VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO

ASSUNTO

Solicitação de adição de novas faixas de frequências ao Direito de Exploração, no Brasil, do sistema de satélites não geoestacionários​ Starlink.

EMENTA

SATÉLITE ESTRANGEIRO. DIREITO DE EXPLORAÇÃO E DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS ASSOCIADAS. ACRÉSCIMO DE NOVAS FAIXAS. INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONSTELAÇÃO NÃO GEOESTACIONÁRIA. REGULAMENTO GERAL DE EXPLORAÇÃO DE SATÉLITES. PENDÊNCIAS DE COORDENAÇÃO. OPERAÇÂO SEM DIREITO À PROTEÇÃO. PREÇO PÚBLICO. PEDIDO DEFERIDO.

1. Requerimento para adição de novas faixas de frequências ao Direito de Exploração de Satélite conferido por meio do Ato nº 2174, de 07 de fevereiro de 2022, para exploração, no Brasil, do sistema de satélites não geoestacionários​ Starlink, com validade até 28 de março de 2027.

2. O requerimento atende ao disposto no Regulamento Geral de Exploração de Satélites (RGSat), aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021, que entrou em vigor no dia 1º de novembro desse mesmo ano, com pendências de coordenação. Assim, as novas frequências poderão ser utilizadas, porém sem direito à proteção e sem causar interferências prejudiciais nos satélites Al Yah 3, Eutelsat 3B, Eutelsat 65WA, Jupiter 3, SES-14, SES-17, Telstar 19V, Viasat-3 (79°O) e Viasat -3 (89°O) e na constelação O3B.

3. O preço público para a adição de novas faixas de frequências a um direito de exploração de satélite conferido a um único solicitante é de R$ 102.677,00 (cento e dois mil, seiscentos e setenta e sete reais), conforme estabelecido no art. 38 do RGSat.

4. Pedido deferido.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações (LGT).

Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviços de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998.

Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF), aprovado pela Resolução nº 716, de 31 de outubro de 2019.

Regulamento Geral de Exploração de Satélites (RGSat), aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021.

Ato nº 9523, de 27 de outubro de 2021 - Requisitos técnicos e operacionais para sistemas de comunicação via satélite.

Ato nº 9526, de 27 de outubro de 2021 - Documentação para obtenção, alteração ou prorrogação de Direito de Exploração de Satélite.

Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Portaria nº 642, de 26 de julho de 2013 - disciplina os casos de manifestação obrigatória da PFE-Anatel.

Processo nº 53500.079520/2021-11 - Determinação da fila de prioridades de coordenação no âmbito nacional entre os pedidos de Direito de Exploração de Satélites recebidos pela Agência.

Processo nº 53500.030333/2021-21 - Conferência de Direito de Exploração, no Brasil, do sistema de satélites não-geoestacionários​ Starlink.

RELATÓRIO

Cuida-se de requerimento da Space Exploration Holdings, LLC, empresa constituída sob as leis dos Estados Unidos da América, de radiofrequências adicionais àquelas já associadas ao direito de exploração, no Brasil, do sistema de satélites não-geoestacionários Starlink em vigor, conferido por meio do Ato nº 2174, de 07 de fevereiro de 2022 (SEI nº 8010048).

A Requerente, a empresa Starlink Brazil Holding Ltda., CNPJ/MF nº 39.523.686/0001-30, constituída segundo a legislação brasileira, com sede e administração no país, é representante legal no Brasil da exploradora de satélites Space Exploration Holdings, LLC (SpaceX), para o sistema de satélites não geoestacionários​ Starlink, conforme a declaração de SEI nº 6892656.

Em 11 de junho de 2021 a Interessada apresentou o requerimento de Outorga e Licenciamento de SEI nº 7004911, no qual solicitou (SEI nº 7004912) adicionar as faixas de frequência de 28,6-29,1 GHz (enlace de subida) e 18,8-19,3 GHz (enlace de descida) ao direito de exploração, no Brasil, do sistema Starlink, bem como apoio da Anatel para a conclusão do devido processo de coordenação necessário a tal autorização.

A Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão (ORER) solicitou à Requerente (SEI nº 8159149) apresentar os acordos ou esforços de coordenação com os sistemas geoestacionários brasileiros, geoestacionários estrangeiros e não geoestacionários estrangeiros, em análise pela Agência ou operando no país, de acordo com o art. 9.12A do Regulamento de Radiocomunicações (RR) da UIT e os arts. 10 e 18 do Regulamento Geral de Exploração de Satélites (RGSat), aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021.

Em 6 de abril de 2022, a Interessada apresentou (SEI nº 8279121) os acordos de coordenação já firmados, bem como as negociações ainda em curso com outras operadoras de satélites. Nos casos em que a coordenação não foi concluída, manifestou seu interesse em utilizar as frequências em pauta sem causar interferência prejudicial e sem direitos de proteção, nos termos do art. 18 do RGSat.

Diante da ausência de informações com relação a sistemas estrangeiros identificados como possivelmente afetados operando no país, a ORER enviou novo ofício de exigências (SEI nº 8362401).

Em 25 de maio de 2022, a Requerente enviou (SEI nº 8517183) as informações faltantes.

Efetuou-se a análise técnica por meio do Informe nº 1.381/2021/ORLE/SOR (SEI nº 7075098), com conclusão favorável, observando-se: (i) a necessidade de filtros de recepção apropriados nas estações terrenas; que o uso das radiofrequências em questão dar-se-á sem direito à proteção contra interferência prejudicial e desde que sua operação não cause interferências prejudiciais em relação aos satélites geoestacionários Al Yah 3, Eutelsat 3BEutelsat 65WA, Jupiter 3, SES-14SES-17, Telstar 19V, Viasat-3 (79°O) e Viasat -3 (89°O) e a constelação O3B, que obtiveram o Direito de Exploração anteriormente, até que os acordos de coordenação com esses sistemas sejam obtidos no âmbito do Brasil.

A ORLE verificou (SEI nº 8835366) que a documentação apresentada atende ao disposto na legislação regulamentar vigente, manifestando-se favoravelmente ao acréscimo das radiofrequências solicitadas ao sistema Starlink.

Com a Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 611/2022 (SEI nº 8838751), encaminhou-se o feito a este Colegiado (SEI nº 8870228).

Em 1º de agosto de 2022, sorteou-se o feito para minha relatoria (SEI nº 8889197).

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

I - Contextualização

Ao apresentar seus requerimentos para exploração do sistema de satélites não geoestacionários​ Starlink no Brasil, a Requerente optou por pedir o uso das radiofrequências associadas da seguinte forma: (i) em um primeiro momento, apenas as faixas dispensadas do procedimento de coordenação com relação aos satélites geoestacionários, nas condições do art. 22 do Regulamento de Radiocomunicações (RR) da União Internacional de Telecomunicações (UIT), já concedidas pelo Acórdão nº 7, de 28 de janeiro de 2022 (SEI nº 7972683); e (ii) as faixas que requerem tal coordenação, nos termos do nº 9.12A do RR, objeto dos presentes autos (SEI nº 7004912). 

Como se observou no Informe nº 10.251/2022/ORLE/SOR (SEI nº 8781286), este é um dos primeiros pedidos de adição de novas faixas de frequências ao direito de exploração de satélite estrangeiro conferido sob a égide do RGSat e cuja deliberação pelo Conselho Diretor balizará a análise de casos similares. De fato, conforme se verá na Seção VI desta Análise, há precedentes sobre a presente matéria. 

Além disso, no referido Informe, a Área Técnica ressaltou que, na regulamentação anterior relacionada com o assunto, revogada pelo RGSat, não havia dispositivos que embasassem o entendimento de que o acréscimo de faixas de frequências a um Direito de Exploração de satélite devesse ser tratado como uma alteração de tal direito:

"3.16. Importante observar que na regulamentação anterior relacionada com o assunto, revogada pelo RGSAT, no caso o Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 220, de 05/04/2000, e o Regulamento de cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 702, de 01/11/2018, não haviam dispositivos que embasassem entendimento de que o adição/acréscimo de faixas de frequências ao Direito de Exploração de satélite consistiam em uma alteração do Direito de Exploração de satélite."

No cenário regulatório anterior, entendia-se que tal acréscimo poderia ser realizado por meio de Ato de autorização de uso de radiofrequências, emitido pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR), nos termos do inciso II do art. 156 do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, abaixo transcrito:

"Art. 156. A Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação tem como competência:

...

II - outorgar autorização para exploração de serviços de telecomunicações e de autorização de uso de radiofrequências, não decorrentes de procedimentos licitatórios, bem como decidir pela adaptação, prorrogação e extinção, exceto por caducidade;"

Com o advento do RGSat, no entanto, a Área Técnica registrou que adição de novas faixas de frequências ao Direito de Exploração de Satélite conferido corresponderia a uma alteração desse direito, sendo, assim, de competência do Conselho Diretor da Anatel:

Informe nº 10.251/2022/ORLE/SOR (SEI nº 8781286)

"3.21. No entanto, conforme exposto anteriormente, sob a égide do RGSAT a adição de novas faixas de frequências ao Direito de Exploração de Satélite conferido corresponde a uma alteração do Direito de Exploração de satélite. ...

3,22. Desta forma, entendemos de forma análoga às deliberações realizadas pelo Conselho Diretor da Agência no que se refere ao direito de exploração de satélite àquelas relativas também à sua "alteração", apesar de não constar explicitamente tal termo dentre as suas competências."

Nesse particular, tenho a observar que a adição de novas faixas de frequências a um Direito de Exploração de Satélite foi inserida no § 5º do art. 18 do RGSat, como uma entre as diversas disposições que tratam do procedimento para solicitação do direito de exploração de satélites:

"Art. 18. A solicitação de Direito de Exploração de Satélite deverá conter a indicação dos Filings das Redes de Satélite e o nome do satélite ou a indicação do sistema a ser associado ao direito, bem como a posição orbital, as faixas de frequências, a área geográfica de cobertura, o prazo solicitado para vigência do direito de exploração, os acordos de coordenação necessários e, se for o caso, os acordos de colocalização de satélites.

(...)

§ 5º Poderá ser solicitada a adição de novas faixas de frequências ao Direito de Exploração de Satélite conferido, sendo devido o pagamento do Preço Público, conforme disposto no Título III deste Regulamento, e devendo ser observadas as regras de coordenação estabelecidas, bem como aquelas definidas no artigo 19." [destacou-se]

Sendo assim, o acréscimo de faixas de frequências é apenas um caso particular a considerar na conferência de Direito de Exploração de Satélite, a qual é claramente de competência do Conselho Diretor da Anatel, como disposto no inciso IX do art. 133 do RIA:

"Art. 133. São competências do Conselho Diretor, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 9.472/1997, no Regulamento da Agência e na legislação aplicável:

(...)

IX - aprovar o plano de numeração e a conferência ou transferência de direito de exploração de satélite;" [ressaltou-se]

Por essas razões, cabe a este Colegiado analisar o pedido de adição de novas faixas de frequências ao Direito de Exploração de Satélite em pauta.

II - Da dispensa de manifestação da PFE/Anatel

As hipóteses de manifestação obrigatória da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE/Anatel) estão estabelecidas no § 2º do art. 39 do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013. Além disso, o §1º do mesmo dispositivo atribui ao Procurador-Geral a responsabilidade de apontar os casos sobre os quais se manifestará de ofício:

Regimento Interno da Anatel (RIA - Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013)

"Art. 39. A Procuradoria, de ofício ou por consulta devidamente formalizada, pronunciar-se-á nos casos de dúvida quanto à matéria jurídica, e ainda, a critério do Conselho Diretor ou de um de seus membros.

§ 1º Cabe ao Procurador-Geral apontar os casos sobre os quais se manifestará de ofício.

§ 2º A Procuradoria será necessariamente ouvida nos procedimentos licitatórios, de elaboração de atos normativos, de anulação, de revisão em Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado), de sindicâncias e processos administrativos disciplinares."

A norma do §1º do art. 39 do RIA encontra-se materializada na Portaria nº 642, de 26 de julho de 2013, a qual não prevê, dentre as hipóteses de manifestação obrigatória do Órgão Jurídico, a conferência de direito de exploração de satélite estrangeiro.

Além disso, como entendo não haver dúvida jurídica quanto à matéria, a manifestação da PFE/Anatel não se mostra necessária no presente caso.

III - Das exigências regulamentares

III.a - Da adaptação ao novo Regulamento

Conforme relatado, o novo RGSat entrou em vigor no dia 1º de novembro de 2021.

De acordo com seu art. 53, a adequação imediata ao novo Regulamento é exigida no caso de pedidos de acréscimo de faixas de frequência em sistemas de satélites não geoestacionários, que são apenas um caso particular a se considerar na conferência de tais Direitos de Exploração de Satélite:

"Art. 53. Aos pedidos de Direito de Exploração de Satélite protocolizados antes da entrada em vigor deste Regulamento, aplicam-se as disposições referentes à documentação requerida e às condições de coordenação constantes da regulamentação vigente na ocasião.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos pedidos de Direito de Exploração de Satélite associados a sistemas de satélites não geoestacionários, para os quais será exigida adequação ao presente Regulamento."

Passo, então, ao exame do pleito à luz da novel regulamentação.

III.b - Do atendimento a requisitos técnicos e operacionais

O RGSat introduziu a exigência de coordenação previa para todos os satélites, nacionais ou estrangeiros, nos termos de seu art. 10, observando os critérios do Ato nº 9.523, de 27 de outubro de 2021. No caso em pauta, que envolve o Serviço Fixo por Satélite, o § 6º, inciso I, do referido artigo pede a apresentação de cópias dos acordos de coordenação firmados:

"Art. 10. A exploração de satélites sobre o território brasileiro requer coordenação prévia com sistemas de comunicação via satélite que tenham prioridade de coordenação no âmbito nacional para os quais haja sobreposição de frequências, observados os critérios técnicos e operacionais definidos em Ato da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências.

(...)

§ 6º O requisito de coordenação prévia deve ser atendido mediante assinatura de acordo de coordenação com as operadoras de satélites autorizadas envolvidas, o qual não dispensa o atendimento aos parâmetros e critérios técnicos mencionados no artigo 15, observando que:

I - Nos casos de exploração de satélite associada aos serviços de radiocomunicação listados no inciso I do artigo 4º, uma cópia do acordo de coordenação firmado deve ser enviada à Anatel quando da solicitação de direito de exploração de satélite;"

(...)

O RGSat exige ainda o atendimento a parâmetros, critérios e requisitos técnicos e operacionais detalhados no Ato nº 9523, de 27 de outubro de 2021:

"Art. 15. Os parâmetros, critérios e requisitos técnicos e operacionais para uso de sistemas de comunicação via satélite serão estabelecidos por meio de Ato da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências, que será submetido ao procedimento de Consulta Pública antes de sua expedição."

Examinarei em mais detalhes o atendimento aos aspectos técnicos e operacionais na Seção IV da presente Análise.

III.c - Da documentação de base

O art. 16 do RGSat estabelece as condições gerais para solicitar o direito de exploração de satélites perante a Anatel: 

"Art. 16. Para obtenção, alteração ou prorrogação de Direito de Exploração de Satélite Brasileiro ou Estrangeiro, a Operadora de Satélite ou seu representante legal, no caso de Satélite Estrangeiro, deverá formalizar solicitação perante a Agência, por meio de formulário eletrônico próprio, constante de sistema informatizado da Agência, e atender às seguintes condições gerais:

I - ser pessoa jurídica, de direito público ou privado, constituída sob as leis brasileiras e com sede e administração no País;

II - não estar proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, não ter sido declarada inidônea ou não ter sido punida, nos 2 (dois) anos anteriores, com a decretação de caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, ou de caducidade de direito de uso de radiofrequências ou de Exploração de Satélite;

III - dispor de qualificação jurídica e técnica para exploração de satélite, capacidade econômico-financeira e regularidade fiscal perante a Fazenda Federal e estar em situação regular com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

IV - apresentar projeto técnico simplificado do sistema de comunicação via satélite, devendo mantê-lo atualizado; e

V - apresentar declaração de observância da regulamentação aplicável e de ciência das condições de outorga.

§ 1º O atendimento às condições previstas nos incisos deste artigo dar-se-á por meio da apresentação da documentação prevista em Ato do Superintendente responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequência.

§ 2º Detectado vício formal na documentação apresentada à Anatel quando da solicitação de direito de exploração de satélite, será concedido prazo razoável para que a interessada possa saná-lo.

§ 3º A Anatel poderá, quando se mostrar relevante, requerer da interessada a comprovação de regularidade fiscal perante as esferas municipal e estadual do Poder Público."

Conforme estabelecido no § 1º acima transcrito, a comprovação se dá pela apresentação da documentação detalhada no Ato nº 9526, de 27 de outubro de 2021:

"Art. 1º Para fins de obtenção, alteração ou prorrogação de Direito de Exploração de Satélite Brasileiro ou Estrangeiro por operadora de satélite ou seu representante legal, no caso de satélite estrangeiro, deverá ser apresentada a documentação a seguir relacionada, em consonância com o estabelecido no Art. 16 do Regulamento Geral de Exploração de Satélites, aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021:

I - comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da operadora de satélite ou seu representante legal, no caso de satélite estrangeiro, assim como dos atos constitutivos e suas alterações vigentes, ou sua consolidação, devidamente registrados ou arquivados na repartição competente e, no caso de sociedade por ações, apresentação da composição acionária do controle societário e os documentos de eleição de seus administradores, exigência também necessária quando se tratar de sociedade que designe sua diretoria nos moldes das sociedades por ações;

II - declaração em que atesta não estar proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, não ter sido declarada inidônea ou não ter sido punida, nos 2 (dois) anos anteriores, com a decretação de caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, ou de caducidade de direito de uso de radiofrequências;

III - declaração de que possui aptidão para o desempenho da atividade pertinente bem como a existência de pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da autorização;

IV - projeto técnico simplificado do sistema de comunicação via satélite, conforme modelo disponibilizado na página da Anatel na Internet;

V - declaração de observância da regulamentação aplicável e de ciência das condições de outorga.

§ 1º Concomitantemente à análise da documentação citada nos incisos anteriores, a área técnica responsável verificará a regularidade fiscal da pretendente perante a Fazenda Federal, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e a Anatel.

§ 2º Não sendo possível realizar a consulta aos bancos de dados referidos no § 1º deste artigo, ou sendo constatada a existência de débito, inclusive perante a Anatel, caberá à pretendente providenciar a emissão das respectivas certidões.

A ORLE confirmou que a documentação apresentada atende ao disposto no RGSat, conforme a seguinte lista de verificação (SEI nº 8835366):

Exigência

Atende (A)/Não atende (N)

Interessado encaminhou solicitação de acréscimo, às radiofrequências já autorizadas, de subfaixas associadas ao direito de exploração do satélite estrangeiro?

A (SEI nº 7004912, de 11/06/2021)

Interessado apresentou as seguintes informações técnicas simplificadas: subfaixas, polarização e largura de faixa a ser autorizada?

A (SEI nº 6864075, anexo 2, processo 53500.030333/2021-21, 70049128279121)

Caso a solicitação de radiofrequências adicionais seja por prazo superior a 1 (um) ano, o interessado indicou o número de parcelas do PPDES a serem geradas, observado o limite de número máximo de parcelas (igual ao prazo, em anos, do Direito de Exploração de Satélite)?

A (parcela única, conforme informado por representante da entidade)

Verificada inexistência de conflitos entre as radiofrequências solicitadas e aquelas autorizadas no(s) Ato(s) anteriormente publicado(s)?

A (SEI nº 8010048, processo 53500.030333/2021-21: não constam as frequências pleiteadas no Ato de conferência do direito de exploração)

Verificada compatibilidade das radiofrequências solicitadas com o plano de frequências originalmente apresentado?

A (SEI nº 6864075, anexo 2, processo 53500.030333/2021-21)

Verificada a existência de prévia coordenação das radiofrequências pleiteadas?

A (SEI nº 8680638 - INFORME Nº 1381/2022/ORER/SOR)

Verificado se há documento que confere ao solicitante poder para representar a pessoa jurídica?

A (Procuração eletrônica simples no SEI)

Declaração em que atesta não estar proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, não ter sido declarada inidônea ou não ter sido punida, nos 2 (dois) anos anteriores, com a decretação de caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, ou de caducidade de direito de uso de radiofrequências.

A (SEI nº 7751941 pg. 6, processo 53500.030333/2021-21)

Declaração de que possui aptidão para o desempenho da atividade pertinente bem como a existência de pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da autorização.

Declaração de observância da regulamentação aplicável e de ciência das condições de outorga.

Declaração de observância da regulamentação nacional e do regulamento de radiocomunicações (RR) da UIT, além das condições legais, regulamentares e normativas para Exploração de Satélite.

Inscrição válida do representante legal no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

A (SEI nº 8835780)

 

Regularidade fiscal perante a Fazenda Federal

Regularidade fiscal perante o FGTS. 

Regularidade fiscal perante a Anatel. 

Concordo com a Área Técnica: a documentação da Requerente está em conformidade com o RGSat.

III.d - Do interesse público

O art. 17 do RGSat prevê a possibilidade de o Conselho Diretor estabelecer compromissos para conferir Direitos de Exploração de Satélite, levando em consideração o interesse público quanto ao uso dos recursos de espectro e órbita, nos seguintes termos:

"Art. 17. A Agência poderá estabelecer, em Ato do Conselho Diretor, que deverá ser precedido de Consulta Pública, compromissos para a conferência de Direito de Exploração de Satélite, tais como requisitos mínimos de capacidade e cobertura sobre o território brasileiro, levando em consideração o interesse público quanto ao uso dos recursos de espectro e órbita, em especial nas faixas de frequências sujeitas aos planos dos Apêndices 30-30A e 30B do RR da UIT.

Parágrafo único. O Ato mencionado no caput poderá prever hipóteses em que deverá ser realizada consulta pública para avaliar a existência de interesse público em requerimentos de direito de exploração de satélite estrangeiro."

Referido Ato do Conselho Diretor já foi submetido à Consulta Pública de nº 66, de 06 de setembro de 2022 (SEI nº 9077751), nos autos do Processo nº  53500.023865/2022-93. A matéria, contudo, ainda se encontra em análise na Área Técnica, para posterior retorno a este Colegiado, para aprovação final.

Neste caso concreto, a existência de interesse público já foi verificada na Análise nº 107/2021/VA (SEI nº 7722238), juntada ao Processo nº 53500.030333/2021-21, que tratou da conferência do Direito de Exploração original, não tendo sido exigida Consulta Pública nem impostos compromissos.

III.e - Do preço público 

O Regulamento de cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 702, de 1º de novembro de 2018, revogado e incorporado ao RGSat, previa explicitamente o acréscimo de faixas de radiofrequências com o mesmo valor cobrado pelo do Direito de Exploração de Satélite Brasileiro ou Estrangeiro:

"Art. 4º O valor a ser pago como preço público pelo Direito de Exploração de Satélite Brasileiro e uso de radiofrequências associadas, nos casos de inexigibilidade de licitação, e pelo Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro e uso das radiofrequências associadas será de R$ 102.677,00 (cento e dois mil, seiscentos e setenta e sete reais).

Art. 5º Após ter sido conferido o Direito de Exploração de Satélite, Brasileiro ou Estrangeiro, os pedidos que envolvam alteração de posição orbital ou acréscimo de faixas de radiofrequências implicarão a cobrança do valor estabelecido no art. 4º." [grifou-se]

Dessa forma, o valor a ser pago pela adição de faixas ao direito de exploração da constelação de satélites não geoestacionários Starlink é de R$ 102.677,00 (cento e dois mil, seiscentos e setenta e sete reais), conforme previsto no caput e no § 5º do art. 38 do RGSat:

"Art. 38. O valor a ser pago como preço público pelo Direito de Exploração de Satélite, Brasileiro ou Estrangeiro, bem como por sua prorrogação, será de R$ 102.677,00 (cento e dois mil, seiscentos e setenta e sete reais).

...

§ 5º No caso de uma constelação de satélites não geoestacionários, com Direito de Exploração conferido a uma única entidade, o valor de que trata o caput aplica-se para a totalidade dessa constelação."

O referido montante poderá ser pago à vista ou em parcelas anuais, conforme disposições do art. 39 do RGSat:

"Art. 39. O preço público devido pelo Direito de Exploração de Satélite ou por sua prorrogação poderá ser pago em parcela única, à vista, ou em parcelas anuais iguais."

Nesse particular, o pagamento será em parcela única, conforme já informado por representante da entidade (SEI nº 8835366).

IV - Dos aspectos técnicos e operacionais

IV.a - Das informações técnicas simplificadas

O anexo à solicitação (SEI nº 7004912), os complementos de informação (SEI nº 8279121) e o Anexo II (SEI nº 6864075) do Processo 53500.030333/2021-21, contêm as informações técnicas simplificadas relativas ao sistema de satélites, indicando os dados do operador e de seu representante legal, prazo solicitado, parâmetros orbitais, faixas de frequências a serem utilizadas e área geográfica de cobertura, entre outras julgadas relevantes.

As faixas de radiofrequências adicionais solicitadas (SEI nº 7004912) para a rede de Satélites Starlink, situadas na banda Ka não planejada e que requerem coordenação entre satélites geoestacionários (GSO) e não geoestacionários (NGSO), nos termos do nº 9.12A do RR, foram as seguintes:

Faixas de frequências (GHz)

Enlace

Coordenação entre GSO e NGSO

18,8

19,3

Descida

9.12A

28,6

29,1

Subida

9.12A

O seguinte diagrama, elaborado no Informe nº 1381/2022/ORER/SOR (SEI nº 8680638), permite uma boa visualização das faixas já autorizadas ao sistema Starlink pelo Ato nº 2174, de 07 de fevereiro de 2022, e as faixas adicionais pedidas no presente caso:

Observou-se, no referido Informe, que não há redes não geoestacionárias notificadas em nome do Brasil na UIT nas faixas de frequências aqui pedidas pela operadora. As redes de satélite correspondentes ao sistema Starlink, no âmbito da UIT, são as redes não geoestacionárias STEAM-1, em banda Ku, STEAM-2 e STEAM-2B, em banda Ka.

IV.b - Da atribuição e destinação das faixas

No Informe nº 1.381/2022/ORER/SOR (SEI nº 8680638), efetuou-se uma verificação minuciosa quanto à atribuição e à destinação das faixas de frequência solicitadas no Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF), aprovado pela Resolução nº 716, de 31 de outubro de 2019, então em vigor. As condições verificadas continuam válidas para a versão atual do PDFF, aprovada pela Resolução nº 759, de 19 de janeiro de 2023 (SEI nº 9707468).

De acordo com o PDFF atual, a faixa de 18,8 a 19,3 GHz está atribuída no Brasil, em caráter primário, ao serviço fixo por satélite, no sentido espaço para Terra. A faixa de 28,6 a 29,1 GHz tem atribuição similar, porém no sentido Terra para espaço. O uso de todas essas faixas por sistemas de satélites geoestacionários e não geoestacionários está permitido em nossa região, sujeito à nota de rodapé 5.523A, a seguir reproduzida (os aspectos de coordenação serão discutidos mais adiante):

"5.523A - O uso das faixas 18,8-19,3 GHz (espaço para Terra) e 28,6-29,1 GHz (Terra para espaço) pelas redes geoestacionárias e não-geoestacionárias do serviço fixo por satélite está sujeito a aplicação das disposições do nº 9.11A, e o nº 22.2 não é aplicável. Administrações que têm redes de satélites geoestacionários sob coordenação anterior a 18 de novembro de 1995 deverão cooperar o máximo possível para coordenar segundo o nº 9.11A com redes de satélites não-geoestacionários para os quais a informação de notificação tenha sido recebida pelo Bureau antes daquela data, com a finalidade de alcançar resultados aceitáveis para todas as partes interessadas. As redes de satélites não-geoestacionários não deverão causar interferência prejudicial nas redes geoestacionárias do serviço fixo por satélite para os quais as informações completas de notificação do Apêndice 4 são consideradas como tendo sido recebidas pelo Bureau antes de 18 de novembro de 1995. (CMR-97)"

Dessa forma, as faixas de radiofrequências solicitadas estão em rigorosa conformidade com as atribuições e com o uso em sistemas não geoestacionários no Brasil. Observo que, de acordo com o PDDF atual, as referidas faixas estão destinadas a todos os serviços de telecomunicações (observada a atribuição da faixa).

Assim, concluo pela regularidade do requerimento nesse aspecto.

IV.c - Da coordenação

De acordo com o art. 10 do RGSat, em casos de sobreposição de frequências, é necessária a coordenação prévia com sistemas de satélite em operação no país e em análise pela Agência, observando-se uma lista de prioridades:

"Art. 10. A exploração de satélites sobre o território brasileiro requer coordenação prévia com sistemas de comunicação via satélite que tenham prioridade de coordenação no âmbito nacional para os quais haja sobreposição de frequências, observados os critérios técnicos e operacionais definidos em Ato da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências.

§ 1º Terão prioridade de coordenação no âmbito nacional sobre satélites entrantes as redes de satélite notificadas em nome do Brasil, os direitos de exploração devidamente conferidos e aqueles cuja solicitação de autorização para exploração de satélite tenha sido protocolizada anteriormente.

(...)

§ 8º Sistemas de satélites não geoestacionários não devem causar interferência inaceitável, conforme definições constantes do Ato previsto no artigo 15, ou solicitar proteção de satélites geoestacionários operando nas faixas de frequências do Serviço Fixo por Satélite ou do Serviço de Radiodifusão por Satélite, independente dos critérios de prioridade de coordenação no âmbito nacional, estando dispensados da necessidade de apresentação de acordo de coordenação em relação a satélites geoestacionários, nas faixas de frequências especificadas por meio do referido Ato."

Para satélites não geoestacionários, as disposições do § 8º do art. 10 estão detalhadas nos itens 5.2.1 a 5.2.3 do Ato nº 9.523, de 27 de outubro de 2021:

"5.2.1. As regras estabelecidas pelo § 8º do artigo 10 do Regulamento Geral de Exploração de Satélites se aplicam às faixas de frequências sujeitas à disposição 22.2 do Regulamento de Rádio da União Internacional de Telecomunicações.

5.2.2. Para fins de coordenação de sistemas de satélites não geoestacionários com sistemas de satélites geoestacionários que tenham prioridade de coordenação no âmbito nacional, é requerido acordo de coordenação com as operadoras responsáveis por sistemas de satélites não geoestacionários nas faixas de frequências sujeitas à disposição 9.12A do Regulamento de Rádio da União Internacional de Telecomunicações, não sendo necessária a apresentação de acordo de coordenação para as demais faixas de frequências.

5.2.3. Para fins de coordenação de sistemas de satélites não geoestacionários com outros sistemas de satélites não geoestacionários é requerido acordo de coordenação com as operadoras responsáveis por sistemas de satélites que tenham prioridade de coordenação no âmbito nacional."

Apresentou-se, no Informe nº 1381/2022/ORER/SOR (SEI nº 8680638), a seguinte tabela que resume as coordenações necessárias para as faixas de frequências em questão:

Sistema Starlink

18,8 a 19,3 GHz (Banda Ka)

28,6 a 29,1 GHz (Banda Ka)

 

Redes de satélite notificadas em nome do Brasil

 

GEO

Não há

Não há

NGEO

Não há

Não há

 

Direitos de exploração conferidos

S

GEO

AL YAH 3
AMAZONAS 3
AMAZONAS 5
EUTELSAT 3B
Eutelsat 65 West A
JUPITER 3
SES-14
SES-17
SGDC
STARONE D1
STARONE D2
Telstar 19 Vantage
ViaSat-3 (79°O)
ViaSat-3 (89°O)

AL YAH 3
AMAZONAS 3
AMAZONAS 5
EUTELSAT 3B
Eutelsat 65 West A
SES-14
SGDC
STARONE D1
STARONE D2
Telstar 19 Vantage
ViaSat-3 (79°O)
ViaSat-3 (89°O)

NGEO

Sistema O3B

Sistema O3B

 

Solicitações de autorização para exploração de satélite protocolizadas anteriormente

 

GEO

Não há

Não há

NGEO

Não há

Não há

Conforme consta do mesmo Informe, até a presente data a Requerente assinou apenas os seguintes acordos de coordenação:

Hispamar (satélites AMAZONAS 3 AMAZONAS 5): "Coordination Agreement between the SpaceX Non-GSO Satellite System and HISPAMAR GSO Satellite System" (SEI nº 8279121)

Telebrás (satélite SGDC): "Coordination Agreement between the SpaceX Non-GSO Satellite System and Telebrás GSO Satellite System" (SEI nº 8279121​)

Embratel (satélites STARONE D1 e STARONE D2): "Coordination Agreement between the SpaceX Non-GSO Satellite System and Claro GSO Satellite System" (SEI nº 8279121​)

Nessas circunstâncias, desde que comprove seus esforços de coordenação, a Operadora ainda pode solicitar o direito de exploração sem direito a proteção e sem causar interferência prejudicial em relação àqueles sistemas cujo acordo não foi obtido, conforme estabelecido nos §§ 1º a 3º do art. 18 do RGSat, abaixo transcrito:

"Art. 18. ...

§ 1º Na hipótese de coordenação entre sistemas de satélites não geoestacionários ou entre satélites não geoestacionários e geoestacionários ou entre satélites geoestacionários com separação orbital de 2° (dois graus) ou mais, caso um ou mais acordos de coordenação não sejam apresentados, a Operadora de Satélite poderá solicitar a conferência do Direito de Exploração de Satélite sem direito à proteção contra interferência prejudicial e desde que sua operação não cause interferências prejudiciais em relação àqueles sistemas cujo acordo não foi obtido, sem prejuízo à obtenção dos acordos de coordenação após a conferência do Direito de Exploração de Satélite.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, a solicitação deverá estar acompanhada de documentos que comprovem os esforços de coordenação, os quais serão analisados pela Agência que poderá solicitar informações adicionais das partes interessadas.

§ 3º Em nenhuma hipótese serão consideradas solicitações sem os acordos de coordenação necessários ou, se for o caso, sem os documentos com a indicação da operação sem direito à proteção e sem causar interferência prejudicial em relação àqueles sistemas cujo acordo não foi obtido, prevista no § 1º, e sem os documentos que comprovam os esforços de coordenação, previstos no § 2º." [grifou-se]

Em suas correspondências (SEI nº 8279121 e 8517183), a operadora apresentou seus esforços de coordenação e manifestou seu interesse em utilizar as frequências em pauta sem causar interferência prejudicial e sem direitos de proteção, nos termos das mencionadas disposições do art. 18 do RGSat.

A ORER (SEI nº 8680638) considerou que foram cumpridas as exigências técnicas e de coordenação previstas na regulamentação e manifestou-se favoravelmente à adição pretendida:

"3.31. Considerando as respostas apresentadas pela empresa, do ponto de vista dos aspectos técnicos e de coordenação, entende-se pela viabilidade de adição de faixas sem direito à proteção e sem causar interferência prejudicial nas faixas de frequências da banda Ka em relação aos satélites Al Yah 3, Eutelsat 3BEutelsat 65WA, JUPITER 3, SES-14SES-17, Telstar 19V, Viasat-3 (79°O) e Viasat -3 (89°O) e constelação O3B, que obtiveram o Direito de Exploração anteriormente, até que os acordos de coordenação com esses sistemas sejam obtidos no âmbito do Brasil."

Concordando com o entendimento da Área Técnica, concluo que foram assim atendidas as exigências técnicas e de coordenação dos arts. 10 e 18 do RGSat.

V - Do prazo do Direito de Exploração

Conforme estabelecido no § 6º do art. 18 do RGSat, a inclusão de novas faixas de frequências não implica alteração no prazo de vigência do Direito de Exploração conferido:

"Art. 18

...

§ 6º A inclusão de novas faixas de frequências não implica alteração no prazo de vigência do Direito de Exploração conferido, ou no prazo máximo para entrada em operação."

Dessa forma, as faixas de frequências adicionais podem ser conferidas com validade até 28 de março de 2027, que é o prazo de vigência do atual direito de exploração no Brasil do sistema de satélites não geoestacionários Starlink.

VI - Dos precedentes

Como salientei no início desta Análise, este não é o primeiro caso de pedido de adição de novas faixas de radiofrequências sob a égide do RGSat.

Em sua Reunião nº 915, de 1º de setembro de 2022, este Colegiado deferiu o pedido de adição de novas faixas de frequências ao sistema de satélites não geoestacionários​ O3b, mediante o pagamento do Preço Público devido no valor de R$ 102.677,00 (cento e dois mil, seiscentos e setenta e sete reais), na forma do estabelecido no RGSat:

"ACÓRDÃO Nº 306, DE 08 DE SETEMBRO DE 2022

Processo nº 53500.022176/2011-17

Recorrente/Interessado: O3B NETWORKS (BRASIL) LTDA., NEW SKIES SATELLITES LTDA.

CNPJ nº 17.955.807/0001-80 e nº 03.045.840/0001-69

Conselheiro Relator: Emmanoel Campelo de Souza Pereira

Fórum Deliberativo: Reunião nº 915, de 1º de setembro de 2022

EMENTA

ALTERAÇÃO DE DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE SATÉLITES. SISTEMA DE SATÉLITES NÃO GEOESTACIONÁRIOS O3B. ADIÇÃO DE NOVAS FAIXAS DE RADIOFREQUÊNCIAS. PREÇO PÚBLICO DE R$ 102.677,00 (CENTO E DOIS MIL, SEISCENTOS E SETENTA E SETE REAIS). SUJEITO A CONDIÇÕES DE COORDENAÇÃO COM OUTROS SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÕES. ALTERAÇÃO DEFERIDA.

1. Solicitação de Alteração do Direito de Exploração, no Brasil, do sistema de satélites não geoestacionários O3B.

2. Pretende-se a adição de novas faixas de frequências àquelas já autorizadas ao sistema de satélites em questão.

3. O uso das novas faixas de radiofrequência em questão estará sujeito a condições de coordenação constantes do Ato e ao pagamento do preço público fixado.

4. Alteração deferida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 110/2022/EC (SEI nº 8998089), integrante deste acórdão, deferir a solicitação da NEW SKIES SATELLITES LTDA., CNPJ nº 03.045.840/0001-69, representante legal da O3B LIMITED, no sentido de alterar o Direito de Exploração, no Brasil, do sistema de satélites não geoestacionários​ O3B para adição de novas faixas de frequências, mediante o pagamento do Preço Público devido no valor de R$ 102.677,00 (cento e dois mil, seiscentos e setenta e sete reais), na forma do estabelecido no Regulamento Geral de Exploração de Satélites (RGSat), nos termos da Minuta de Ato EC (SEI nº 8998213).

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri e os Conselheiros Artur Coimbra de Oliveira, Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto."

No mesmo sentido foi o Acórdão nº 330, de 2022 (SEI nº 9288759), proferido nos autos do Processo nº 53500.011825/2021-18, referente ao pleito da Embratel TVSAT Telecomunicações S.A.

Além disso, há também precedentes mais antigos, inclusive para o mesmo sistema O3b, porém sob a égide de regulamentos anteriores ao RGSat.

Dessa maneira, a proposta de encaminhamento que ora apresento está alinhada com decisões prévias deste Conselho Diretor.

VII - Da minuta de Ato

Por fim, quanto à minuta de Ato que conferirá o presente Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro, o Informe nº 1381/2022/ORER/SOR (SEI nº 8680638) trouxe ainda as seguintes considerações:

"3.33. Ressalta-se que a faixa de descida em banda Ka também possui o Serviço Fixo com atribuição em caráter primário, o que pressupõe necessidade de convivência com possíveis estações de serviços terrestres, uma vez que a faixa de 18,6 a 18,82 GHz, 18,92 a 19,16 GHz e 19,26 a 19,7 GHz são utilizadas por enlaces terrestres ponto-a-ponto, conforme canalização definida pela Resolução nº 723, de 10 de março de 2020. 

3.34. Dessa forma, ressalte-se a importância de constar do Ato que conferirá o presente Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro que as estações terrenas associadas ao satélite deverão possuir filtros de recepção apropriados a fim de se proteger contra interferências prejudiciais provenientes de emissões em faixas adjacentes à faixa de recepção dos enlaces de descida da banda Ka, que estejam operando conforme regulamentação.

3.35. Cabe destacar que caso haja o interesse na proteção de estações terrenas exclusivamente receptoras, tais estações deverão ser cadastradas nos sistemas da Anatel para que sejam consideradas em futuras análises de interferência realizadas pela Agência, conforme o Art. 36 da Resolução nº 617, 19 de Junho de 2013 e o Art. 5º do Regulamento Geral de Licenciamento, Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020."

Entendo que as considerações acima apontadas, bem como exigências técnicas e de coordenação da ORER discutidas na presente Análise foram adequadamente incorporadas na Minuta de Ato elaborada pela ORLE.

Concluo, assim, pelo deferimento do pedido objeto da presente Análise, nos termos da Minuta de Ato VA SEI nº 9711842, que replica o conteúdo da minuta de Ato ORLE (SEI nº 8838620), acrescida apenas de ajustes redacionais de forma. 

CONCLUSÃO

Voto por conferir à empresa Space Exploration Holdings, LLC, faixas de frequências adicionais ao direito de exploração ao sistema de satélites não geoestacionários Starlink, para operação no Brasil por meio de seu representante legal, a Starlink Brazil Holding Ltda., CNPJ/MF nº 39.523.686/0001-30, pelo prazo até 28 de março de 2027, nos termos da Minuta de Ato VA SEI nº 9711842, mediante o pagamento do Preço Público devido, no valor de R$ 102.677,00 (cento e dois mil, seiscentos e setenta e sete reais).


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Documento assinado eletronicamente por Vicente Bandeira de Aquino Neto, Conselheiro Relator, em 02/02/2023, às 23:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 9691324 e o código CRC 5E65F60B.




Referência: Processo nº 53500.039292/2021-39 SEI nº 9691324