Timbre

SAUS, Quadra 6, Bloco H, 9º Andar, Ala Sul - Bairro Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70070-940
Telefone: (61) 2312-2041 - https://www.gov.br/anatel
  

Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 53500.303019/2022-54
Importante: O Acesso Externo do SEI (www.anatel.gov.br/seiusuarioexterno) possibilita o Peticionamento Eletrônico para abrir Processo Novo e Intercorrente, podendo utilizar a segunda opção para responder este Ofício. Página de Pesquisa Pública do SEI: www.anatel.gov.br/seipesquisa
  

Ofício nº 18/2023/AF-ANATEL

 

Ao Senhor

Gabriel Prétola

Representante Legal da WINITY II TELECOM LTDA

Rua Joaquim Floriano, nº 913, 3º andar, Itaim Bibi

CEP 04534-013 – São Paulo/SP

  

Assunto: Notificação para manifestação de interesse em solução autocompositiva para o deslinde do pedido de anuência prévia apresentado nos autos 53500.303019/2022-54.

  

 

Senhor(a) Representante,

 

Com os cumprimentos desta Relatoria, consulta-se V. Sª. a propósito do interesse em apresentar uma solução autocompositiva para o questão posta nos presentes autos.

É importante considerar que a adoção de soluções de autocomposição na resolução de conflitos de interesse frente a alternativas de engajamento no conflito litigioso traduz-se em expediente não apenas salutar, mas também benéfico à resolução pacífica e não judiciosa das questões de interesse público. A propósito, visando exatamente a realização das virtudes da autocomposição, foi que se firmou, a partir do II Pacto Republicano, realizado em 2009, o relevante compromisso entre os Poderes Constituídos da República no sentido de sempre se adotar medidas disponíveis tendentes a “fortalecer a mediação e a conciliação, estimulando a resolução de conflitos por meios autocompositivos, voltados à maior pacificação social e menor judicialização”.

É exatamente nesse sentido que esta Relatoria vem adotando medidas voltadas a ampliar a transparência nos presentes autos e a mitigar possíveis assimetrias de informação entre os diversos stakeholders, a exemplo da recente determinação de publicização de manifestações previamente produzidas pela área técnica da Anatel. Medidas como essas visam a propiciar um cenário adequado para o desenvolvimento de possíveis consensos entre os interessados a respeito do objeto do pedido de anuência em apreciação.

Relembre-se que esta Agência, por ocasião do leilão do 5G, adotou um modelo que se afastou daquele puramente arrecadatório, focando, a partir de então, na concretização de metas de expansão de cobertura territorial (incluindo rodovias federais), de abrangência de rede, aumento da competitividade no serviço móvel, dentre outras.

Além de sua virtuosidade, a busca pela autocomposição dos interesses em atrito nos autos encontra assento legal no disposto no art. 19, inc. XVII, da Lei 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações) e no art. 26 do DL 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB)[1].

Dentre outras finalidades, o compromisso a que se refere o art. 26 da LINDB representa solução jurídica posta à disposição do gestor público no tratamento de conflitos de interesse que envolvam a interpretação de normas cujo enforcement esteja na sua esfera de competências. Esse instituto, inclusive, tem aplicabilidade em situações nas quais interesses privados sejam adversos no âmbito de entidades que integrem a Administração Pública, a exemplo do que ocorre no presente feito. 

Feitas tais considerações, cumpre assentar que, ao final do processo de formalização do compromisso, espera-se que os diversos agentes envolvidos transacionem os seus interesses, obtendo-se um entendimento que faça cessar o conflito e atenda ao interesse público que o gestor está encarregado de promover.

No caso dos autos, uma solução dialógica certamente fará com que os resultados concretos esperados da implementação do objeto a que se refere o Lote A1 possam se fazer sentir pelo cidadão brasileiro com a brevidade necessária.

Assim, com base no art. 19, inc. XVII, da Lei 9.472/97, fica V. Sª. notificada para manifestar seu interesse na inauguração de um diálogo com vistas à obtenção de uma solução autocompositiva que preserve as políticas setoriais, assegure os interesses dos usuários e maximize a concretização das metas que devem ser atingidas com a execução da outorga resultante do Lote A1 em estudo.

Acrescenta-se que eventual  autocomposição deverá: 01) ser aderente às premissas, à lógica e à essência do Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL (Edital do 5G); 02) ser viável do ponto de vista concorrencial e regulatório e 03) observar o teor das premissas veiculadas do Informe nº 31/2023/CPRP/SCP (SEI 9840647), apresentado conjuntamente pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR), pela Superintendência de Competição (SCP) e pela Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR), a partir dos questionamentos formulados no Memorando-Circular nº 1/2023/AF (SEI 9741165).

Caso se inicie a adoção de tratativas tendentes à conciliação, é necessário que as partes e os interessados sejam representados por procuradores devidamente habilitados e com poderes expressos para transacionar. Acrescente-se que, em tal hipótese, deverão ser apresentadas atualizações da sua evolução, em periodicidade a ser ajustada conjuntamente com as Superintendências acima nominadas, as quais acompanharão a evolução dos trabalhos e permanecerão à disposição de V. Sª para esse propósito. 

Em caso de êxito na autocomposição, esclarece-se que a proposta resultante será submetida ao Conselho Diretor da Anatel.

Com essas reflexões e considerações que deverão ser observadas, notifica-se V. Sª. para se manifestar a respeito do interesse na busca de uma solução autocompositiva para o pedido de anuência em análise, devendo, em caso positivo, informar prazo razoável, com indicação específica de termo final, para apresentação da solução consensual a ser construída. 

Por fim, fica assinalado o prazo de cinco dias para resposta, contado do recebimento do presente ofício, cujo transcurso sem manifestação será interpretado como ausência de interesse pela autocomposição.

Atenciosamente,

 

ALEXANDRE FREIRE

Conselheiro Diretor da Anatel

 

 


[1] LGT

“Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:

(...)

XVII - compor administrativamente conflitos de interesses entre prestadoras de serviço de telecomunicações;”

LINDB

“Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

§ 1º O compromisso referido no caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

I - buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais; (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

II – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

III - não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral; (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

IV - deverá prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

§ 2º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)”

Grifos acrescidos


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Reis Siqueira Freire, Conselheiro, em 30/03/2023, às 06:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 10019152 e o código CRC D2F64C3D.




Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 53500.303019/2022-54
Código de Barras do Processo
SEI nº 10019152
Código de Barras do Documento