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Relatório de Análise de Impacto Regulatório
Processo nº 53500.003908/2023-03
Elaborado por |
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---|---|
Elmano Rodrigues Pinheiro Filho |
PRRE/SPR |
Fernando de Faria Siqueira |
PRRE/SPR |
Joselito Antonio Gomes dos Santos |
PRRE/SPR |
Renata Blando Morais da Silva |
PRRE/SPR |
Roberto Mitsuake Hirayama |
PRRE/SPR |
Kim Moraes Mota |
SOR |
Marcos Estevo de Oliveira Corrêa |
ORER/SOR |
Maria Aparecida Muniz Fidelis da Silva |
ORER/SOR |
Tulio Miranda Barros |
ORER/SOR |
Paulo Sávio Leite Santos |
COUN/SCO |
Daniel Marchi |
COQL/SCO |
Andrey Ribeiro Perez Nunes |
SUE |
Yohana Cavalcante Pereira |
SUE |
Hildebrando Rodrigues Macedo |
FIGF/SFI |
Wilson Toloza Costa |
FIGF/SFI |
Rafael Leal Ferreira de Mello |
RCTS/SRC |
Egon Cervieri Guterres |
RCIC/SRC |
Nota Importante 01: Esse Relatório de Análise de Impacto Regulatório é um instrumento de análise técnica, cujas informações e conclusões são fundamentadas nas análises promovidas pelo grupo de trabalho responsável pelo tema e assim não reflete necessariamente a posição final e oficial da Agência, que somente se firma pela deliberação do Conselho Diretor da Anatel.
Sumário executivo
Trata-se de projeto incluído na Agenda Regulatória para o biênio de 2023-2024, conforme Resolução Interna Anatel nº 182, de 30 de dezembro de 2022 (SEI nº 9635929), sobre revogação de normativos (guilhotina regulatória 2023-2024), conforme descrição, priorização e metas abaixo descritas:
AGENDA REGULATÓRIA 2023-2024
Subtema: Revogação de normativos (guilhotina regulatória 2023-2024).
INICIATIVA REGULAMENTAR |
DESCRIÇÃO |
PROCESSO |
ITEM AGENDA 2023-2024 |
PRIORIZAÇÃO |
METAS |
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1º/2023 |
2º/2023 |
1º/2024 |
2º/2024 |
||||||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
24 |
Revogação de normativos (guilhotina regulatória 2023-2024). |
Avaliação com relação à necessidade ou não de revogação de diversos dispositivos normativos cujo escopo não esteja incluído em outras iniciativas da presente Agenda Regulatória. |
Nova iniciativa regulamentar. |
- |
Prioritário |
Relatório de AIR e proposta |
Consulta Pública |
- |
Aprovação final |
Comentários gerais acerca das evidencias recebidas
Como constou do Informe nº 40/2022/PRRE/SPR (SEI nº 8362422), que fundamentou a proposta de Agenda Regulatória 2023-2024, a identificação de novas iniciativas regulatórias, entre elas a da revogação de normativos (guilhotina regulatória 2023-2024). Esta iniciativa tem como objetivo a avaliação com relação à necessidade ou não de revogação de diversos dispositivos normativos cujo escopo não esteja incluído nas demais iniciativas da referida Agenda Regulatória.
Do processo de Tomada de Subsídios
A Resolução Interna nº 8, de 26 de fevereiro de 2021, que aprova o processo de regulamentação no âmbito da Agência, define como Tomada de Subsídio o instrumento utilizado no escopo da Análise de Impacto Regulatório, ou em outra etapa do processo de regulamentação, que pode ser adotada pela Agência em qualquer tempo se assim se mostrar conveniente, para a construção do conhecimento sobre dada matéria, levantamento de dados e para o desenvolvimento de propostas, podendo ser aberta ao público ou restrita a convidados, e que possibilita aos interessados o encaminhamento de contribuições à Agência em momento diverso das Consultas Públicas.
Desta forma, considerando a relevância do projeto para o setor de telecomunicações, a Agência realizou, entre 6 de março e 1º de maio de 2023, uma Tomada de Subsídios com o público em geral, de forma a melhor compreender sua visão relativa ao estoque regulatório. A data inicial prevista para o término da referida Tomada de Subsídios, 19 de abril de 2023, foi posteriormente prorrogada até o início de maio.
Nesta consulta, foram apresentadas um total de 364 (trezentos e sessenta e quatro) manifestações que resultaram em 383 (trezentos e oitenta e três) contribuições individuais pelo Sistema Participa Anatel encaminhadas pelo público externo, além de duas manifestações dos Ministérios da Fazenda (MF) e Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), o que pôde contribuir para o levantamento preliminar de regras que se mostrariam desnecessárias. Isto permitiu a categorização dos problemas mapeados até então, bem como das alternativas possíveis para solucioná-los.
Paralelamente, foi encaminhado o Memorando Circular nº 19/2023/PRRE/SPR, por meio do qual foi solicitada a participação dos órgãos internos da Anatel para que indicassem quais dispositivos poderiam ser revogados, uma vez que estes são os principais atores que enfrentam as dificuldades de acompanhar e controlar obrigações que se mostrem desatualizadas ou mesmo desnecessárias.
Em resposta foram apresentadas contribuições, por meio dos Memorandos nº 41/2023/SUE, nº 37/2023/SRC, e dos Ofícios nº 8/2023/SAF-ANATEL, nº 33/2023/SFI-ANATEL, nº 5/2023/SCP-ANATEL, nº 85/2023/SOR-ANATEL, além da correspondência eletrônica contida no SEI nº 10186911 e seu anexo (SEI nº 10186926), que integraram a análise realizada por esta área técnica.
A Tomada de Subsídios buscou orientar os contribuintes e foi estruturada de forma a responder questões que permitiram conhecer a percepção da sociedade sobre a regulamentação setorial vigente, no sentido de identificar regras que não estão sendo tratadas pela Agência em outros projetos normativos da Agenda Regulatória e que se enquadram em três possíveis cenários:
Problema inexistente + política regulatória;
Problema existente + política regulatória ineficaz;
Problema existente + política regulatória com efeitos adversos.
Na primeira situação, tem-se que o problema outrora identificado não mais se caracteriza como tal. Dessa maneira, a vigência da respectiva regulamentação, em princípio, não se justifica. Em termos técnicos, a sua revogação traria ganhos de Pareto para a sociedade, isto é, o bem-estar de pelo menos um agente estaria sendo favorecido sem prejudicar qualquer outro. Logo, essa situação prescinde de Análise de Impacto Regulatório - AIR, uma vez que não há problema a se solucionar.
Na segunda situação, tem-se que o problema uma vez identificado persiste, mas a solução adotada pela regulamentação vigente não é eficaz para sua devida mitigação, o que implica que sua revogação se torna oportuna. Caso seja constatada a necessidade de construção de uma solução alternativa, as opções devem ser analisadas por meio de AIR própria.
Na terceira situação, o problema persiste e é resolvido pela solução em prática, mas se tem dúvidas se esta apresenta o menor custo possível. Se a solução for a de menor custo para alcançar os resultados, preza-se pelo status quo. Caso contrário, as possíveis alternativas deverão ser tratadas em AIR específica.
Figura 1 - Tipos de situações indesejáveis
Fonte : Elaboração própria.
A construção desta AIR prezou pela identificação destas três situações indesejáveis, a partir das informações coletadas por meio da Tomada de Subsídio, além de esforços internos de consulta às áreas envolvidas nas questões práticas afetas à regulamentação setorial e, por fim, de um trabalho de consolidação e análise qualitativa da regulamentação como um todo.
Neste sentido, a Tomada de Subsídios feita no curso do presente relatório de AIR buscou responder as seguintes perguntas, seguindo o encadeamento lógico da figura anterior:
Qual regra deve ser revogada por não se justificar mais?
Qual o problema que você imagina que esta regra se prestou a resolver à época de sua edição? (Incluir resposta destacando o dispositivo da regulamentação em questão).
Este problema persiste?
A solução hoje imposta resolve o problema?
Se sim, quais outras medidas poderiam ser adotadas para resolver o problema de maneira mais eficaz?
Se não, a retirada de tal regra gera risco para que o problema retorne? Qual medida poderia ser importante para mitigar tal risco?
Quanto essa regra impõe em termos de custos nos dias atuais à sua empresa? Especifique em termos de custos de pessoal/consultoria (Full-time equivalents) o que se exige para compliance de cada regra.
Qual regra deveria ser desonerada apenas para as Prestadoras de Pequeno Porte - PPP, conforme conceito estabelecido no Plano Geral de Metas de Competição – PGMC? Justifique.
Espaço livre para contribuição com outras considerações que julgar pertinentes para auxiliar a área técnica da Anatel na instrução do presente processo previsto na Agenda Regulatória.
Quão claras são as regras estipuladas pela Agência?
De todas as obrigações impostas pelo Estado a esta empresa que geram um custo de compliance, qual o percentual estimado que se refere à regulamentação setorial expedida pela Anatel?
Em que grau os itens abaixo são responsáveis pelo fardo regulatório como um todo?
Requisitos administrativos;
Tempo para aprovação;
Custo de compliance;
Proibições regulatórias;
Processos internos;
Fornecimento de dados;
Outros.
Na Tomada de Subsídios Pública foram recebidas 364 (trezentos e sessenta e quatro) manifestações que resultaram em 383 (trezentos e oitenta e três) contribuições individuais pelo sistema Participa, além das manifestações das áreas internas da Anatel e dos Ministérios da Fazenda (MF) e Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), assim distribuídas entre as Resoluções objeto da presente Guilhotina Regulatória:
Figura 2 - Estatísticas de contribuições recebidas na Tomada de Subsídios pública (1)
Fonte: Anatel.
Para maiores informações sobre as estatísticas de contribuições, contribuidores e temáticas contribuídas, acesse o portal https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/participacao-social/participa-anatel.
Em termos do perfil dos contribuidores, as contribuições apresentadas se distribuem entre os seguintes grupos de interesse:
Figura 3 - Estatísticas de contribuições recebidas na Tomada de Subsídios pública (2)
Fonte: Anatel.
INTRODUÇÃO GERAL AOS TEMAS
Do processo de Análise de Impacto Regulatório
A regulação setorial expedida pela Anatel surgiu particularmente no Brasil no final do século passado, momento em que houve uma mudança do marco legal do setor e de modelo de prestação do serviço, com a aprovação da Lei Geral de Telecomunicações – LGT (Lei nº 9472, de 16 de julho de 1997) e a desestatização do setor de telecomunicações, que demandou a atuação do órgão regulador competente, tal como ocorreu em diversos outros países.
Desde então, a regulamentação setorial em telecomunicações tem sido feita a nível infralegal, a partir da aprovação de Resoluções pelo Conselho Diretor da Agência, estas responsáveis por tratarem dos diversos temas encarregados à Anatel pela Lei Geral de Telecomunicações.
A prática institucionalizada de realização de Análises de Impacto Regulatório – AIR antes de qualquer alteração normativa tem sido adotada desde 2013, quando da aprovação do novo Regimento Interno da Agência pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013. Antes disso, os normativos já eram devidamente motivados e objeto de Consulta Pública, por força da lei, mas tal motivação não era estruturada como tradicionalmente são feitas as Análises de Impacto Regulatório.
A lógica da regulamentação hoje expedida se baseia na identificação de um problema, no reconhecimento de que a Agência de fato possui competência para tratá-lo e no convencimento da sociedade de que aquele problema deve ser tratado pela melhor alternativa possível (o que é feito por tomadas de subsídios a agentes envolvidos, Audiências e Consultas Públicas amplamente divulgadas). Esse processo regulamentar é longo e tem diversas fases, começando com a construção de uma solução pela área técnica até a deliberação do Conselho Diretor, antes e depois da Consulta Pública, obrigatória.
O estoque regulatório de 1998 até esta data, ainda que devidamente motivado, entretanto, não contou necessariamente com esse processo – a AIR – que procura deixar transparente as opções regulatórias para a resolução de cada problema específico, assim como se preocupa em dispor a operacionalização e monitoramento daquela alternativa que seria acrescentada à regulamentação vigente. Assim, a presente iniciativa tem por objetivo revisar o estoque regulatório de modo que permita identificar os eventuais excessos ou regulamentações que não se justifiquem mais nos dias atuais, eliminar ineficiências e optar por comandos mais eficazes para lidar com problemas ainda persistentes.
Essa iniciativa encontra respaldo em dispositivos da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, proveniente da Medida Provisória nº 881, de 2019, a qual determina que:
"Art. 4º É dever da administração pública e das demais entidades que se vinculam a esta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:
I - criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;
II - redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado;
III - exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;
IV - redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco;
V - aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;"
No art. 5º da mesma Lei, fica estabelecida a obrigatoriedade de se avaliar os impactos da proposta de criação ou alteração de Atos normativos, nos seguintes termos:
"Art. 5º As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública federal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre a data de início da exigência de que trata o caput deste artigo e sobre o conteúdo, a metodologia da análise de impacto regulatório, os quesitos mínimos a serem objeto de exame, as hipóteses em que será obrigatória sua realização e as hipóteses em que poderá ser dispensada."
Cabe destaque também ao novo marco legal das Agências Reguladoras, aprovado por meio da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, que assim dispõe em seus artigos 4º a 6º:
"Art. 4º A agência reguladora deverá observar, em suas atividades, a devida adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquela necessária ao atendimento do interesse público.
Art. 5º A agência reguladora deverá indicar os pressupostos de fato e de direito que determinarem suas decisões, inclusive a respeito da edição ou não de atos normativos.
Art. 6º A adoção e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados serão, nos termos de regulamento, precedidas da realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR), que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo."
A revisão contínua do estoque regulatório também está prevista no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto.
"Futuras revisões e consolidações
Art. 19. É obrigatória a manutenção da consolidação normativa por meio da:
I - realização de alteração na norma consolidada cada vez que novo ato com temática aderente a ela for editado; e
II - repetição dos procedimentos de revisão e consolidação normativa previstos neste Decreto no início do primeiro ano de cada mandato presidencial com término até o segundo ano do mandato presidencial."
Da mesma maneira que a entrada de nova regulamentação segue um rito próprio, a exclusão de regulamentação já aprovada deve seguir esse mesmo rito, razão pela qual foi promovida a realização de Tomada de Subsídios, para a coleta de informações que auxiliaram a elaboração deste Relatório de AIR.
Do processo de simplificação regulatória no setor de telecomunicações, bem como de busca por melhores qualidade e consistência dos normativos editados pela Agência
Em 2013, com a aprovação no novo Regimento Interno da Anatel por meio da Resolução nº 612, de 29 de abril, a Anatel passou a funcionar estruturada por processos, e não mais de acordo com os serviços de telecomunicações como era antes.
Nessa nova estrutura foi prevista uma área única para coordenar, com a participação das demais áreas da Agência afetas a cada tema, todos os processos de regulamentação em curso na Anatel – a Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR), por meio de sua Gerência de Regulamentação (PRRE).
Entre as diversas competências previstas no Regimento Interno para esta Gerência, destacam-se (i) a proposição e coordenação de estudos de impacto regulatório e (ii) a proposição de ações visando à governança e à melhoria da qualidade regulatória, além de ter que zelar pela consistência do modelo regulatório do setor de telecomunicações (artigos 179 e 180).
Além disso, o Regimento Interno trouxe a obrigação de que todos os atos de caráter normativo devem ser precedidos de Análise de Impacto Regulatório, salvo situações expressamente justificadas (artigo 62). A proposição destes atos deve ser precedida também da realização de Consultas Interna e Pública (artigos 59 e 60), além de ser possível a realização de Audiências Públicas para debater alguns temas elencados pelo Conselho Diretor (artigo 56 a 58 e 64).
Ato contínuo, a partir de seu Plano Estratégico 2015-2024, que definiu uma perspectiva de resultados, a Agenda Regulatória da Anatel, instrumento que traz o planejamento das iniciativas normativas da Agência, passou a ser construída de maneira alinhada ao Plano Estratégico e aos objetivos de resultados do referido plano.
A Agenda Regulatória contém todas as ações de normatização a serem conduzidas pela Anatel em um determinado biênio. Este instrumento de gestão busca conferir maior publicidade, previsibilidade, transparência e eficiência para o processo regulatório de uma Agência, possibilitando o acompanhamento pela sociedade e entes regulados dos compromissos pré-estabelecidos pelo órgão regulador. A Agenda Regulatória da Anatel, para o biênio 2023-2024, foi aprovada pelo Conselho Diretor por meio da Resolução Interna nº 182, de 30 de dezembro de 2022.
O processo de regulamentação foi também detalhado por meio da Resolução Interna nº 8, de 26 de fevereiro de 2021. Além de disciplinar internamente a forma de condução do processo de Análise de Impacto Regulatório – AIR, com a publicação de um manual de boas práticas regulatórias, a referida Resolução Interna atualizou os procedimentos de participação social na elaboração de atos normativos, instituindo a figura da Tomada de Subsídios com os agentes envolvidos ainda no curso da elaboração da proposta. Nesta etapa se faz possível delimitar de melhor forma os problemas a serem atacados e as alternativas para cada um deles, antes da elaboração da minuta de ato normativo caso a solução sugerida passe por esta etapa regulamentar.
Com todas as ferramentas acima citadas, a Anatel tem conduzido desde então um processo de simplificação e busca por melhor qualidade e consistência regulatórias. Este processo passa por focar a regulamentação nos grandes temas que comunicam com as principais demandas da sociedade. Passa também por fazer uma regulamentação mais diretiva, de caráter político-regulatório, e, portanto, mais perene, deixando os aspectos técnicos e operacionais para atos infrarregulamentares, por estarem mais suscetíveis ao dinamismo tecnológico.
Inicialmente este processo de simplificação e busca por melhor qualidade e consistência regulatória teve foco em temáticas específicas, a saber: (i) qualidade; (ii) outorga; (iii) licenciamento; (iv) certificação de produtos; (v) gestão do espectro; (v) competição; (vi) interconexão de redes; (vii) direitos dos usuários; e (viii) numeração. Todas essas temáticas resultaram em consolidação normativa e simplificação do estoque regulatório.
Somado a isso, a Anatel tem empenhado um grande esforço na gestão de seu estoque regulatório, revogando expressamente diversos normativos que já estavam sem vigência (revogação tácita) ou outros cuja matéria passou a ser disciplinada por atos infra regulamentares por trazerem matéria de cunho técnico e operacionais (por exemplo, os requisitos técnicos para a certificação de produtos de telecomunicações).
Neste esforço, alguns momentos merecem destaque: (i) em 2017, por meio da Resolução nº 686, a Anatel revogou 36 (trinta e seis) normas e regulamentos técnicos de certificação de produtos de telecomunicações, matéria que passou a ser disciplinada por atos infrarregulamentares; (ii) em 2019, por meio da Resolução nº 708, a Anatel declarou a revogação expressa de 170 (cento e setenta) Resoluções expedidas pela Agência que foram implicitamente revogadas e das que perderam sua eficácia; (iii) em 2022, por meio da Resolução nº 752, a Guilhotina Regulatória 2021-2022, como já mencionado, revogou 44 (quarenta e quatro) Resoluções e diversos dispositivos normativos; e (iv) recentemente, em 2023, por meio da Resolução nº 759, de 19 de janeiro de 2023, foram revogadas 37 (trinta e sete) Resoluções e substituídas 36 (trinta e seis) normas anteriores à Anatel, todas relativas à atribuição e/ou destinação de faixas de radiofrequências, consolidando-as em um único Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF).
A seguir são resumidos alguns dados do estado atual do estoque regulatório da Anatel.
Tabela 1 - Resoluções publicadas e revogadas (em 31 de março de 2023)
SITUAÇÃO |
QTD |
% |
VIGENTE |
159 |
21% |
REVOGADA EXPRESSAMENTE |
594 |
77% |
NÃO PUBLICADA |
15 |
2% |
TOTAL |
765 |
100% |
Fonte: Anatel.
Figura 4 - Quantidade de Resoluções publicadas e vigentes (em 31 de março de 2023)
Fonte: Anatel.
Conforme se observa no painel de dados da Anatel referente a sua regulamentação (https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/regulamentacao), o número médio de Resoluções publicadas tem decrescido ao longo do tempo, ao passo que já existe um esforço de revogação de Resoluções disfuncionais, o que implica que a quantidade de Resoluções vigentes caiu. Ainda, entre as Resoluções vigentes, a grande maioria já está consolidada na respectiva temática (88,1%, dados de 31 de março de 2023), conforme prevê o Decreto nº 10.139/2019. É claro que isso por si só não significa necessariamente que o estoque regulatório tenha caído, uma vez que a magnitude do fardo regulatório varia entre as Resoluções aprovadas. Mas tal consolidação tem sua importância também quanto à transparência regulatória, uma vez que permite à sociedade saber de maneira mais assertiva quais normativos estão vigentes, especialmente considerando que as normas vigentes sobre determinada temática estão consolidadas.
Em continuidade aos esforços acima citados, a Agenda Regulatória da Anatel previu, para o biênio 2023-2024, iniciativa normativa com foco na avaliação a respeito da necessidade ou não de diversos normativos que foram historicamente editados pela Anatel por razões legítimas e justificadas à época, mas que talvez não se justifiquem mais no momento atual, pelos diversos motivos que serão debatidos mais adiante neste documento. Este projeto consta do item 24 da Agenda Regulatória e foi denominado de guilhotina regulatória 2023-2024. Seu intuito é revisitar a regulamentação da Anatel cuja temática não esteja sendo discutida em outros projetos específicos da Agenda Regulatória.
Esta denominação – guilhotina regulatória – é usualmente utilizada quando se pretende referir a iniciativas de gestão do estoque regulatório, alinhadas às boas práticas regulatórias internacionais. A título de exemplo, recentemente a própria Anatel publicou a Resolução nº 752, de 2022 a qual implementou a guilhotina regulatória 2021-2022. A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE (https://www.oecd.org/governance/regulatory-policy/49990817.pdf) também faz referências ao termo (regulatory guillotine) em diversos de seus documentos referentes a boas práticas regulatórias.
Para fins do disposto neste Relatório de AIR, entende-se por regras os dispositivos específicos da regulamentação setorial que inflijam obrigações aos regulados. Em determinada Resolução, há diversas regras, as quais estão dispersas em seus artigos, de modo que a análise que aqui será feita, por premissa, olhará para cada regra em separado, e não para a Resolução como um todo. Em determinados casos, entretanto, a depender do contexto e das argumentações trazidas nas contribuições recebidas, poder-se-á analisar a Resolução como um todo.
Convém ressaltar que não se trata da revogação de normas de maneira indistinta, mas um aprimoramento da estratégia normativa, revogando-se regras obsoletas, que perderam a razão de existir ao longo do tempo, focando a regulamentação em temas de maior relevância e que se comunicam melhor com as maiores demandas da sociedade no que diz respeito do setor de telecomunicações. Ao longo dos últimos anos, a Anatel tem recebido, por intermédio de sua Superintendência de Planejamento e Regulamentação – SPR, diversas solicitações de revogações de regras deste tipo, motivo pelo qual foi inserida a presente iniciativa na Agenda Regulatória da Agência.
Da Fundamentação Prática
O fardo da regulamentação estatal no Brasil, quando se olha para o contexto geral, foi classificado como o mais oneroso do mundo em 2018, de acordo com o World Economic Forum (https://www.weforum.org/). Iniciativa do WEF, o Global Competitiveness Index procura classificar os países com base em seus ambientes de competitividade, proporcionando uma introspecção sobre os determinantes de prosperidade e produtividade.
Os dados em destaque não estão perfeitamente atualizados (pois o índice mudou sua composição em anos subsequentes). Contudo, os índices continuam tendo sua validade na comparação com o cenário global, visto que se trata de questões estruturais e institucionais que exigem soluções de longo prazo para adequação interna e convergência a melhores práticas internacionais. Isso ressalta a necessidade de ações contínuas em termos de readequação da regulamentação setorial, tendo em vista principalmente o princípio de eficiência.
O índice conta com 12 pilares: Instituições; Infraestrutura; Adoção de TICs; Estabilidade Macroeconômica; Saúde; Educação; Mercado de Bens; Mercado de Trabalho; Sistema Financeiro; Tamanho de Mercado; Dinamismo de Negócios; e Capacidade de Inovação.
Dentro do pilar de instituições, há um componente que mensura o fardo da regulação governamental entre os países. Neste quesito, o Brasil ocupou a última posição de 140 (cento e quarenta) países, como aquele com os maiores encargos regulatórios, na percepção dos respondentes da pesquisa em questão.
Figura 5 - Fardo da regulação estatal
Fonte: World Economic Forum, Executive Opinion Survey.
Este componente de fardo imposto pela regulação integra o subitem Performance do Setor Público, que faz parte do primeiro pilar que compõe o Índice – Instituições. Com a exceção do índice que capta o uso de serviços online para facilitar a provisão de informações da máquina pública aos cidadãos, consultas públicas à sociedade e engajamento em processos de tomada de decisões (neste, o Brasil ocupava o 12º lugar dentre todos os países pesquisados), as estatísticas brasileiras demostram posições preocupantes dos componentes que contemplam o subitem acima mencionado.
A literatura em desenvolvimento econômico evoluiu no sentido de que o argumento de que “instituições importam” se transformou em uma premissa aceita quase que universalmente. O jargão “institutions matter”, por sua vez, deve ser assimilado com um nível de detalhamento preciso, entendendo as particularidades de cada sociedade e propondo as mudanças institucionais necessárias.
Figura 6 - Pilar Instituições do Global Competitiveness Index
Fonte: World Economic Forum.
O Índice Global de Competitividade coloca o Brasil em uma posição mediana, 72ª colocação de 140 (cento e quarenta) países, sendo que alguns pilares se caracterizam por uma performance abaixo da média, tal como em Instituições, Estabilidade Macroeconômica, Educação, Mercado de Bens, Mercado de Trabalho e Dinamismo de Negócios.
Figura 7 - Posição do Brasil no Global Competitiveness Index
Fonte: World Economic Forum.
De acordo com o Índice de Liberdade Econômica da Heritage Foundation de 2019, o Brasil se situa na 150ª posição, de 180 países, estando entre os países majoritariamente não livres. Ressalta-se que as sociedades que apresentam altos níveis de desenvolvimento humano são, em geral, aquelas que prezam em suas instituições pela liberdade, razão pela qual essa iniciativa tem por base fundamentações teóricas consistentes, ao buscar difundir construtos que estão aliados a bons resultados, quando se olha para a performance das demais economias do mundo.
Figura 8 - Ranking de Liberdade Econômica da Heritage Foundation
Fonte: Heritage Foundation.
Estes dados olham para a economia como um todo, sem uma desagregação quanto ao tamanho do fardo regulatório para o setor de telecomunicações, por exemplo. O terceiro pilar do Global Competitiveness Index, contudo, utiliza dados da União Internacional de Telecomunicações (UIT) para ranquear os países em termos de adoção de Tecnologias da Informação e Comunicação tendo em vista: acessos relativos em telefonia móvel, penetração de banda larga móvel e fixa; densidade de domicílios atendidos por fibra ótica; e percentual da população que acessa a internet.
A posição relativa do Brasil em todos esses subitens acima citados (com a exceção do primeiro) é ligeiramente melhor do que a 72ª colocação do índice geral. Cabe frisar, contudo, que essas são variáveis de resultado, que se originam do equilíbrio entre oferta e demanda do setor de telecomunicações. Quando confrontadas com demais determinantes do Índice Global de Competitividade tais como Tempo para começar um negócio (137ª colocação), Efeito distorcido de impostos e subsídios em competição (132ª colocação), abertura comercial (118ª colocação), ou o próprio fardo da regulamentação estatal (140ª colocação), conclui-se que de fato há espaço para mudanças institucionais pró-crescimento, pretensão a qual este projeto possui, na parte que lhe cabe.
Figura 9 - Pilar Adoção de TICs do Global Competitiveness Index
Fonte: World Economic Forum.
Das experiências internacionais
A despeito do fato de que não há uma solução única que possa ser aplicada em cada uma das administrações do mundo, os princípios da guilhotina regulatória podem e devem ser seguidos.
Trata-se, a guilhotina regulatória, de uma avaliação dos regramentos que formam o arcabouço regulatório de um dado setor, sob a ótica da sua (in)utilidade para resolução dos problemas que motivaram sua criação, ou mesmo da não mais existência do problema que se pretendia combater à época da edição da regulamentação, visando a uma simplificação regulatória.
Dado que cada país tem suas particularidades quanto a estrutura e instituições, é fundamental que se faça uma avaliação de como podem ser implementadas essas ferramentas consideradas como de boas práticas de regulação.
A seguir serão brevemente apresentadas experiências de alguns países observados pela OCDE em processos de reforma regulatória em que se aplicou o que chamamos de guilhotina regulatória.
A partir de 2014 iniciou-se um processo de aprimoramento do quadro regulatório e de simplificação administrativa para melhorar o ambiente de negócios, voltado para pequenas e médias empresas e empreendedores. Em um levantamento inicial do estoque regulatório feito pelo governo federal da Tunísia àquela época, foram identificadas mais de 1.000 (mil) leis e regulamentos que impactavam diretamente o ambiente de negócios para pequenas e médias empresas.
Na sequência, foi criado inicialmente um projeto piloto, que promoveu a realização de uma consulta pública para que fosse reavaliada a necessidade de manutenção das regras até então vigentes. Participaram, nessa primeira etapa, 7 (sete) Ministérios, além de organizações de profissionais e de empresas e, como resultado da avaliação feita, foram revogados 7 (sete) procedimentos, simplificados 147 (cento e quarenta e sete) e mantidos outros 86 (oitenta e seis).
Posteriormente o projeto foi estendido a outros 5 Ministérios. Além da reavaliação das regras impostas ao setor, percebeu-se a necessidade de se promover capacitações e programas de conscientização voltados para os servidores públicos, alertando quanto à importância do projeto em curso e da necessidade de simplificação regulatória.
Uma outra medida que merece destaque foi a criação, no ano de 2016, de uma linha direta para prestar informações às empresas que encontrem dificuldades nos processos administrativos. Além disso, esse canal permite o recebimento de queixas de problemas para os gestores públicos, permitindo que estes adotem medidas corretivas de maneira mais célere.
Os frutos das medidas adotadas pelo governo da Tunísia já estão sendo colhidos, como, por exemplo, o reconhecimento feito pela OCDE no Relatório SME Policy Index 2014, em que a Tunísia figura nas regiões do Mediterrâneo, Oriente Médio e Norte da África como um dos mais eficientes e baratos para registro de novas empresas e negócios.
Suécia (Referências: https://www.oecd.org/gov/regulatory-policy/betterregulationineuropesweden.htm e https://www.oecd.org/gov/regulatory-policy/45418282.pdf)
Desde a segunda metade dos anos 70, a Suécia se mostra como um exemplo de país que faz constar permanentemente na sua agenda de políticas públicas a avaliação do nível da carga regulatória que é imposta ao desenvolvimento de negócios. Entre os anos de 1984 a 1986, o governo federal implementou uma “regra de guilhotina” aplicada a todos os órgãos da administração pública, resultando na anulação de centenas de regulamentos que não se encontravam centralmente registrados, com vistas à simplificação de regras.
Adicionalmente, tornou-se obrigatória a análise de impacto regulatório antes da edição de novos regulamentos. A partir de então vêm sendo implementadas políticas para avaliação ex ante e ex post de novas propostas de regulação, sempre em linha com as boas práticas recomendadas pela OCDE. Em 2006 destaca-se a intensificação do trabalho para se obter uma melhor regulação, que contou com uma política nacional para redução, na ordem de 25%, dos custos administrativos impostos aos negócios, com meta de cumprimento até o ano de 2010.
De modo a tentar promover uma boa execução dessa política, buscou-se melhorar a coordenação entre o governo central e os governos subnacionais, o que não foi tão bem-sucedido até o ano de 2010 e levou à recomendação da OCDE para que se promovesse um fórum adequado para o debate entre os governos locais e o governo central sobre como seria implementada uma melhor regulação.
Coréia do Sul (Referências: https://www.oecd-ilibrary.org/governance/oecd-reviews-of-regulatory-reform-korea-2007_9789264032064-en; https://read.oecd-ilibrary.org/governance/oecd-reviews-of-regulatory-reform-regulatory-reform-in-korea-2000_9789264181748-en#page33)
A Coréia do Sul é um dos países membros da OCDE que mais rapidamente implementou reformas regulatórias. De forma semelhante ao observado em outros países, a Coréia do Sul enfrentou a crise econômica de 1997 como uma oportunidade para promover reformas regulatória, econômica e administrativa.
O objetivo estabelecido foi evoluir a partir de um modelo de forte intervenção estatal para um que fosse orientado com base em regras de mercado, em valores como a escolha dos consumidores, no império da lei e na democracia. Para isso, foi constituído um Comitê para Reforma Regulatória, dedicado a reavaliar a permanência de 11.000 (onze mil) regulamentos que se encontravam em vigor no início de 1998.
Até o fim do ano 2000 cerca de metade desses regulamentos foram revogados, outros 2.400 (dois mil e quatrocentos) foram aprimorados e cerca de 3.000 (três mil) ainda precisavam ser revisados.
Em complemento às reformas da regulamentação daquele país, foram acelerados projetos de privatização de importantes mercados, com abertura de setores e estímulo à competição. Até o fim de 1999 foram privatizadas duas empresas e onze subsidiárias, resultando em uma receita de aproximadamente US$ 8,11 bilhão. Com a implementação das reformas alcançou-se um alto nível de confiança dos investidores, o que permitiu o aumento do fluxo de capital para aquele país, particularmente direcionado em investimentos, aumento de crédito e redução do risco-país. Esse aumento de confiança teve um papel fundamental para o forte crescimento econômico experimentado nos anos de 1999 e 2000.
México (Referências: https://www.oecd-ilibrary.org/governance/oecd-reviews-of-regulatory-reform-regulatory-reform-in-mexico-1999_9789164180315-en; https://read.oecd-ilibrary.org/governance/oecd-reviews-of-regulatory-reform-regulatory-reform-in-mexico-1999_9789164180315-en#page14; https://read.oecd-ilibrary.org/governance/regulatory-policy-in-mexico_9789264203389-en#page9)
As décadas de 1970 e 1980 foram marcados pela crise do petróleo, que atingiu inúmeros países. No caso do México foi ainda mais grave, pois em 1982 aquele país declarou moratória e, em seguida, foram registrados 5 (cinco) anos de estagnação econômica. A combinação desses eventos foram os principais motivadores para que o governo federal promovesse reformas nos modelos econômico e administrativo até então vigentes.
O México foi um dos primeiros países latino-americanos a adotar princípios de regras de mercado para promover o desenvolvimento econômico, reduzindo a intervenção desnecessária do Estado, sem, contudo, deixar de implementar importantes políticas públicas.
Com essa nova visão, o país promoveu, até o ano de 1998, a desestatização da economia, abrindo o mercado para investimentos internacionais em infraestrutura, orientando-se pelo princípio da mínima intervenção estatal no controle de preços.
Até os anos 2000 foram implementadas medidas que consolidaram o movimento de melhoria da qualidade regulatória. Foi criada uma comissão federal de reforma regulatória, que tinha como principais objetivos a supervisão do processo de elaboração de regulamentos e promover e desenvolver regulação com base em custos efetivos e que garantissem benefícios para os usuários e para os negócios. Para isso, essa comissão estabeleceu diretrizes com o objetivo de promover a eliminação e simplificação de formalidades para os cidadãos e para os negócios, por meio de diagnóstico dos regulamentos e leis aplicáveis a certos setores da economia. Para exercer essa função, foi criada a Unidad de Desregulación (UDE), cuja primeira iniciativa foi a revisão sistemática da regulamentação vigente, batizada como guilhotina regulatória.
Inicialmente, doze Ministérios foram demandados a apresentarem, em um formato homogêneo e com precisão histórica, todas as regras aplicáveis para a abertura e operação de um negócio. Todas as regras não justificadas foram imediatamente revogadas. As demais foram avaliadas de maneira semelhante ao que é feito em uma análise de impacto regulatório.
Como resultado da iniciativa, até o fim dos anos 2000 aproximadamente metade das regras foram revogadas e quase a totalidade das que restaram foram simplificadas. Os impactos registrados foram percebidos na criação de um forte setor de exportação, além de que os consumidores passaram a ter acesso a mais opções de produtos e serviços a menores preços e de melhor qualidade.
Das experiências nacionais
O instrumento da guilhotina regulatória e outras iniciativas de gestão do estoque regulatório, alinhadas às boas práticas regulatórias internacionais, também foram utilizadas por outros órgãos da administração pública federal, tais como a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA (Referência: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2018/guilhotina-anvisa-elimina-128-normas-obsoletas), que recentemente revogou 128 (cento e vinte e oito) normativos obsoletos; a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, que avançou em iniciativas também por eles denominadas como guilhotina regulatória (Referência: https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/noticias/mdic/camex-avanca-no-uso-da-guilhotina-regulatoria-e-reduz-o-universo-de-resolucoes-em-vigor); e a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP (Referência: https://www.gov.br/casacivil/pt-br/assuntos/governanca/regulacao/eventos/2018/gestao-do-estoque-regulatorio-anp-e-anvisa/apresentacoes/apresentacao_enap_29jun2018_anp.pdf), que implementou um programa sistemático de revisão do estoque regulatório, tendo revogado 174 (cento e setenta e quatro) normativos em 2014 (Resolução ANP nº 27/2014), 70 (setenta) normativos em 2016 (Portaria ANP nº 374/2016), e 339 (trezentos e trinta e nove) normativos em 2017 (Resolução ANP nº 668/2017).
Dos temas da presente Análise de Impacto Regulatório
A partir da estrutura da Tomada de Subsídios, ou seja, da avaliação da existência ou não de problemas regulatórios e da eficácia das medidas empregadas para sua solução, avaliou-se definir a estrutura da presente AIR nos mesmos moldes. Deste modo, a estrutura da AIR obedece à alocação das regras em três grandes Temas, os quais serão abordados na próxima sessão. Esta mesma sistemática foi utilizada na primeira guilhotina regulatória da Anatel, referente a 2021-2022, recentemente aprovada por meio da Resolução nº 752, de 22 de junho de 2022.
Cabe ressaltar que se define como regra qualquer obrigação imposta em Resolução aprovada pelo Conselho Diretor da Agência, incluindo um ou mais artigos da Resolução em destaque. Portanto, a identificação em temas também será feita, em princípio, regra a regra. Entretanto, a depender do contexto das argumentações trazidas na Tomada de Subsídios, pode ser possível a classificação temática excepcional da Resolução como um todo.
Assim, analisados os três temas a seguir, concluindo-se pela melhor alternativa para cada um deles, esta solução será aplicada a cada uma das regras categorizada na respectiva situação (1, 2 ou 3, além daquelas que estão fora do escopo do presente processo por quaisquer motivos que sejam).
Assim, a presente AIR tem dois temas.
Listagem dos Temas Tratados Neste Documento |
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nº do Tema |
Nome do Tema |
Tema 01 |
Problemas Inexistentes e Regras Vigentes |
Tema 02 |
Problemas Existentes e Regras Inócuas |
Tema 03 |
Problemas Existentes e Regras Ineficientes |
TEMA 01 <PROBLEMAS INEXISTENTES E REGRAS VIGENTES>
Seção 1 - Resumo da análise de impacto regulatório
Descrição introdutória do Tema
Por que regular? De acordo com Robert Baldwin, Martin Cave e Martin Lodge, Understanding Regulation: Theory, Strategy, and Practice, muitas das razões para regulamentar podem ser descritas como exemplos de falhas de mercado. Argumenta-se que a regulamentação nesses casos é justificada porque, por algum motivo, o setor privado falhará em produzir comportamento ou resultados de acordo com o interesse público. Seguindo o disposto na seção de Fundamentos do livro acima citado, discutem-se abaixo as razões tradicionais de falhas de mercado para regular, assim como outras justificativas para regulamentar, tais como as que se baseiam em direitos humanos ou solidariedade social, por exemplo.
Falhas de mercado
Monopólio:
O monopólio descreve a posição em que um vendedor produz para toda a indústria ou mercado. É provável que o preço e a produção do monopólio ocorram e sejam sustentados quando três fatores prevalecem: (i) um único vendedor ocupa todo o mercado; (ii) o produto vendido é único no sentido de que não há substituto próximo a que os consumidores possam recorrer; (iii) barreiras substanciais restringem a entrada de outras empresas no setor, sendo a saída também difícil.
Externalidades:
A razão para regular as externalidades é que o preço de um produto pode não refletir o verdadeiro custo para a sociedade de produzir esse bem.
Insuficiência de Informação:
Mercados competitivos só podem funcionar adequadamente se os consumidores estiverem suficientemente bem-informados para avaliar produtos concorrentes. O mercado pode, no entanto, falhar em produzir informações adequadas por várias razões: as informações têm custo; o produtor de informações, no entanto, pode não ser compensado por aqueles que a usam; o incentivo para produzir as informações pode, portanto, ser baixo; também pode haver incentivos para falsificar informações, em situações que, por exemplo, os consumidores do produto estão mal posicionados para contestar a falsificação e procurar reparação por danos sofridos ou onde enfrentam altos custos ao fazê-lo; as informações produzidas podem, além disso, não ser de assistência suficiente para o consumidor; finalmente, conluio no mercado e concorrência insuficiente podem reduzir o fluxo de informações para abaixo do nível que os consumidores desejariam.
Continuidade e Disponibilidade do Serviço:
Em algumas circunstâncias, o mercado pode não fornecer os níveis socialmente desejados de continuidade e disponibilidade de serviço. No caso de alguns produtos ou serviços, pode ser considerada como uma questão de política social que esses estejam disponíveis a todos os interessados, além da obrigatoriedade de ser prestado com um padrão mínimo de qualidade. No mercado não regulamentado, no entanto, a concorrência pode levar a "cream-skimming": o processo em que o produtor escolhe fornecer apenas aos clientes mais lucrativos e, assim, os serviços podem ser retirados dos mais pobres ou daqueles que se encontram em posição geograficamente desfavorável. A regulação pode ser justificada para produzir resultados socialmente desejáveis, mesmo que os subsídios cruzados possam ser criticáveis como ineficientes e injustos.
Comportamento anticompetitivo e preços predatórios:
Os mercados podem ser deficientes não apenas por uma concorrência insuficiente, mas também por produzirem efeitos indesejáveis, nos casos em que as empresas se comportam de maneira não conducente à concorrência saudável. A principal manifestação desse comportamento é a prática de preços predatórios. O objetivo dos reguladores é estimular a justa concorrência e proteger os consumidores dos efeitos negativos da dominação do mercado ao proibir formas predatórias ou outras formas de comportamento anticoncorrencial.
Poder de Barganha Desigual:
Uma condição prévia para a alocação eficiente ou justa de recursos em um mercado é poder de barganha igual. Se o poder de barganha for desigual, a regulamentação poderá ser justificada para proteger certos interesses.
Planejamento:
Os mercados podem garantir razoavelmente bem que as preferências dos consumidores sejam atendidas, mas são menos capazes de atender às demandas das gerações futuras ou de satisfazer preocupações altruístas. Há também, no que diz respeito ao altruísmo, um possível efeito carona. Muitas pessoas podem estar propensas a abrir mão de alguns de seus ativos por propósitos altruístas somente se puderem ter certeza de que um grande número de outras pessoas fará o mesmo. Os problemas e custos de coordenação significam que a regulamentação pode ser necessária para satisfazer tais desejos.
De que então se constitui uma boa regulação? Para decidir se um sistema de regulamentação é bom, aceitável ou precisa de reforma, é necessário ter clareza sobre os parâmetros de referência relevantes para tal avaliação. De modo geral, pode-se argumentar que, quanto mais respeitados forem os atributos abaixo, melhor será a regulação em questão.
A ação ou regime é apoiado pela autoridade legislativa?
Existe um esquema apropriado de prestação de contas?
Os procedimentos são justos, acessíveis e abertos?
O regulador está agindo com expertise suficiente?
A ação ou regime é eficiente?
De fato, a LGT respalda toda a regulamentação setorial expedida pela Anatel, não restando dúvidas de que a Agência possui respaldo da sociedade, referendado por meio do Congresso Nacional, para elaborar a regulamentação do setor de telecomunicações. Cabe ressaltar, inclusive, que a Anatel é uma das poucas Agências Reguladoras na esfera federal com previsão constitucional.
A mesma Lei traz também as obrigações da Anatel de prestar conta à sociedade e aos Poderes Executivo e Legislativo, por meio de seus relatórios anuais. O novo marco legal das Agências Reguladoras, aprovado em 25 de junho de 2019 por meio da Lei nº 13.848 também se preocupa com isso, dedicando um capítulo inteiro sobre prestação de contas, controle social, controle externo e relatório anual de atividades.
Os procedimentos são justos, prezados pela legalidade, acessíveis a toda a população por meio da plataforma de processo eletrônico SEI e sujeitos a controle interno e externo. A Advocacia Geral da União, por meio da sua Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel, emite parecer jurídico nas fases anterior e posterior Consulta Pública de todo processo regulamentar; a Controladoria Geral da União e o Tribunal de Contas da União mantêm interação com diversos processos que envolvem recursos públicos; e a Agência promove, via de regra, participação da sociedade por meio de Consultas Públicas em todos os processos de proposição de alteração de atos normativos.
O regulador age com expertise suficiente, uma vez que a Agência possui um quadro de servidores públicos estáveis que foram contratados em regime integral para tratarem dos assuntos que se apresentam. A independência e estabilidade são atributos que permitem que falhas de governo não se caracterizem um problema para a administração. Em processos em que a expertise não é suficiente existe este reconhecimento e consultorias são contratadas para entregarem os produtos que se mostrem necessários.
Quanto ao último atributo, entende-se que a eficiência é um atributo endógeno, dependente de diversos fatores e variante no tempo. Portanto, saber se determinada ação é eficiente ou não depende de uma avaliação ex-post realizada em um determinado momento, o que é exatamente o que o presente projeto pretende examinar. Sobre isso, cumpre ressaltar ainda que o processo de regulamentação da Anatel prevê esta avaliação por meio de Análise de Resultado Regulatório – ARR, que também encontra diretriz normativa no novo marco legal das Agências Reguladoras.
Escopo teórico:
A aprovação do desenho da regulamentação depende de uma análise de mérito sobre quais as falhas de mercado deveriam ser corrigidas, qual o princípio de orientação de política pública então vigente e como se pretende atingir os objetivos.
Após certo período, entretanto, a regulação pode ser a causa primária de certas ineficiências. Para fins dessa análise, considerar-se-á, por simplificação, que o que importa ao elaborar uma regulamentação é o impacto que se gera no próprio setor, isto é, sobre as utilidades das firmas e dos consumidores. Por utilidade, entende-se como um conceito amplo de bem-estar: quanto mais utilidade, melhor1. Considerando a utilidade dos consumidores no eixo das abscissas e a utilidade das firmas no eixo das ordenadas, tem-se que a situação de equilíbrio de mercado não pode se encontrar superior à fronteira de possibilidade, que denota principalmente os limites tecnológicos e de recursos.
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1 Não há a intenção de ser rigoroso na notação nem na modelagem, uma vez que o ponto é explicitar casos ineficientes e focar na questão prática.
Figura 8 – Utilidade dos consumidores e das empresas
De acordo com a situação designada pelo ponto "x", que se encontra sobre a Fronteira de Possibilidade, não há como aumentar a utilidade das firmas sem diminuir a utilidade dos consumidores, e vice-versa. Este ponto é eficiente no sentido de Pareto, ou Pareto-ideal. Note que o critério de eficiência não engloba conceito de justiça. Assim, qualquer mudança de status sobre a Fronteira de Possibilidade envolveria uma redistribuição de bem-estar entre as partes, que não seria feita de maneira voluntária por ambas. Ela poderia ocorrer por meio de uma intervenção do setor público, que agiria com base em algum critério de justiça social.
Por outro lado, o equilíbrio pode estar no interior desta curva, por exemplo, no ponto "y". Neste caso, há uma situação claramente ineficiente. A ineficiência pode ser vista como uma situação em que resultados melhores podem ser alcançados com os mesmos recursos disponíveis. De fato, qualquer outro ponto da área hachurada é melhor que "y", uma vez que melhora a situação de um agente sem piorar a condição do outro – isto é, ganhos de Pareto são passíveis nesse movimento. Neste caso, se trocas voluntárias estivessem em jogo, nem firmas nem consumidores se oporiam a um movimento em direção à Fronteira de Possibilidade (contido à área hachurada), independentemente da visão de justiça social prevalecente. Ou seja, esse movimento é desejável independentemente da metodologia empregada em uma eventual Análise de Impacto Regulatório, razão pela qual aqui é particularmente inócua.
Existem diversas razões para as quais o ponto "y" pode ser observado na prática: uma delas pode ser a rigidez da regulamentação, tal como é a tese deste tema. Não há dúvidas de que, do ponto de vista social, "y" não é uma situação desejável.
Toda Análise de Impacto Regulatório que é conduzida pela Agência começa com a identificação de um problema para o qual o setor privado por si só não tem conseguido solucioná-lo, o que demandaria, em tese, uma ação por parte do órgão regulador como agente incumbido de prezar pelo interesse público.
O passo subsequente é se perguntar se a resolução daquele problema se encontra na jurisdição da Agência de modo que possua prerrogativa legal para intervenção. Caso positivo, a AIR é levada adiante, identificando os objetivos da ação que se pretende colocar em prática. Questões de natureza estratégica se destacam neste momento, uma vez que se deve ter uma ideia dos possíveis impactos que serão gerados, da reação dos agentes à regulamentação, da lógica de funcionamento atual do mercado regulado, da relação existente entre regulador e regulados, entre outros diversos fatores.
Em seguida, procura-se discutir como o tema é tratado mundo afora. Ou seja, essa estrutura permite importar políticas que deram certo em outros países, destacando as experiências internacionais e tentando incorporar, na medida do possível, esses resultados à realidade brasileira.
A AIR então mapeia os agentes afetados e delineia as opções regulatórias para a solução do problema identificado. Entre as alternativas passíveis de serem elencadas, note que não regular ou manter a regulamentação vigente são dois extremos no espectro de fardo regulatório, contanto que não haja qualquer outra alternativa cuja proposição seja de aumentá-lo. Assim, para que a decisão não se limite a uma escolha binária, sugere-se que exista pelo menos outra alternativa intermediária de modo que haja completeza das opções no sentido de que a solução de canto (regular ou não regular) não seja mandatória em todos os cenários. Dessa maneira, a política regulatória pode se tornar mais fluida e mais dependente de questões técnicas.
A análise das alternativas é um processo que varia de tema para tema, uma vez que existem inúmeras metodologias que podem ser adotadas, sejam elas qualitativas ou quantitativas. É neste momento que os prós e contras são reunidos, do ponto de vista de todos os agentes envolvidos, e o debate de fato é travado. Após este processo, o documento conclui pela adoção de uma alternativa, para a qual indica-se como será sua operacionalização e monitoramento, indicando possíveis indicadores para acompanhamento da eficácia e efetividade da ação regulatória.
Caso a solução apontada envolva ação normativa por parte da Anatel, esta fase engloba apenas a descrição técnica para a formulação de uma minuta de regulamentação por parte da área técnica da Agência. Na sequência, deve ser elaborado parecer jurídico da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel antes que essa proposta seja encaminhada ao Conselho Diretor da Agência, que analisa o mérito e, se assim entender, aprova uma Consulta Pública, cujo propósito é esclarecer à sociedade que aquele problema existe e a sua resolução se daria de maneira condicionalmente ótima perante determinada alternativa.
Após recebidas as contribuições da sociedade, há uma nova rodada de análise técnica, parecer jurídico, até a deliberação final pelo Órgão Colegiado. Ou seja, o processo regulamentar para a modificação do estoque regulatório possui uma dinâmica morosa, a qual pode ser vista como o preço da democracia ou como a estabilidade necessária para o bom funcionamento do setor. Por outro lado, ainda que se deva buscar maior eficiência no processo normativo, é importante que este aconteça de maneira amadurecida, sem decisões açodadas e sem a devida reflexão. Em outros termos, é salutar que se leva algum tempo para produzir uma determinada regulamentação, para que seja devidamente pensada e também para que se desincentive o gestor a editar uma nova regulamentação frente a um novo problema sem antes refletir sobre soluções mais céleres e que não passem necessariamente por criação de novas regras.
Este processo de criação de regras aqui delineado é seguido, via de regra, por todas as iniciativas regulamentares da Agência desde 2013. Não se pode dizer o mesmo para o período anterior, uma vez que a racionalidade deste fluxo com o devido planejamento normativo (Agenda Regulatória) e Análise de Impacto Regulatório começou a ser implementada de 2013 em diante. Antes dessa data, ainda que todos os normativos da Agência fossem devidamente motivados, tal motivação não necessariamente seguia este fluxo lógico da AIR. Além disso, a competência de regulamentação da Agência estava estruturada em diferentes áreas, conforme o serviço de telecomunicações em específico (telefonia fixa, telefonia móvel, banda larga fixa, TV por assinatura, entre outros), o que também trouxe problemas de consistência e de qualidade regulatória. Outras fases, porém, são seguidas desde a criação da Agência em 1997, como a realização de Consultas Públicas e os opinativos jurídicos da Procuradoria.
A estabilidade da regulamentação é importante, ainda, para alinhar expectativas, dar tempo para as políticas surtirem efeitos e sinalizar aos agentes que o órgão regulador, como instituição, perseguirá os objetivos traçados em prol do interesse público. Contudo, não se pode negar que a estabilidade da regulamentação, por vezes, entra em conflito com a inovação promovida pelos agentes privados.
O setor de telecomunicações, em especial, passou por revoluções tecnológicas nos últimos anos que alteraram não apenas o padrão de consumo dos consumidores, mas também o padrão de comportamento. Nesse sentido, a estabilidade da regulamentação, na verdade, implica uma eterna veracidade de um conjunto de conclusões tomadas em um passado com: restrições tecnológicas mais severas; menor gama de produtos e serviços disponíveis; maior custo de acesso aos serviços de telecomunicações, principalmente quando se leva em conta o poder de compra das classes mais baixas; entre outros. Isto em uma cultura de regulamentação deveras prescritiva. Por outro lado, é possível se construir regulamentações de caráter mais principiológico e diretivo que seja mais perene a estas alterações no setor de telecomunicações que aconteceram no passado e certamente se repetirão no futuro. É exatamente neste sentido que a regulamentação da Agência tem se pautado a partir de seu planejamento estratégico, desde 2015. Entretanto, há que se considerar a existência de um extenso estoque regulatório editado antes disso e que não necessariamente deve persistir nos dias atuais frente às mudanças observadas no setor.
Uma maneira de lidar com o trade-off entre estabilidade e inovação é aplicar o fluxo de Análise de Impacto Regulatório acima apresentado ao próprio estoque regulatório, ou seja, buscar atualizar as conclusões tomadas no passado tendo em posse todo o conjunto informacional que se tem até hoje.
Não faz sentido aplicar a metodologia de AIR para aqueles processos cuja metodologia de AIR foi recentemente adotada. Assim, conforme já ressaltado, esse exercício será feito para regras à margem das demais iniciativas da Agenda Regulatória, que versam sobre grandes temáticas específicas e, possuindo um debate próprio entre os itens do planejamento normativo da Agência, debatidos nas respectivas Análises de Impacto Regulatório.
Note que todo o processo regulamentar começa com a identificação de um problema. Logo, se não existe um problema, não há necessidade de intervenção do órgão regulador. Isto é, a regulação se move a um problema social. Na ausência deste, a sociedade já está bem sem regulação. Neste caso, a regulação apenas criaria distorções artificiais, definindo ganhadores e perdedores dependendo da maneira como ela é delineada.
Em outras palavras, os problemas que foram outrora identificados podem não mais existir, entre outros, pelos seguintes motivos:
Falta de demanda por parte da população daquele benefício ou mesmo daquele serviço de telecomunicações (por exemplo, mensagens de texto na telefonia móvel);
O problema foi resolvido definitivamente;
A restrição tecnológica desapareceu;
A inovação tecnológica o eliminou.
Portanto, apesar de os problemas que buscavam combater na época de sua edição não existirem mais nos dias atuais, os respectivos atos normativos aprovados ainda são vigentes, mas não são eficientes, uma vez que as pessoas não estão sendo beneficiadas pela política e, mesmo assim, as empresas estão arcando com os custos da mesma.
Ainda, é importante deixar claro que a inexistência de problema não se relaciona com a manutenção ou não da regra. Em outros termos, para aquelas regras que se enquadrem na situação prevista neste Tema não se vislumbra o risco de retorno do problema com a revogação da respectiva regra.
Qual o problema a ser solucionado?
Pelo exposto na seção anterior, o problema é que, em alguns casos pontuais, há regras vigentes para as quais não há mais os problemas que as fundamentaram. Assim sendo, há um descasamento entre problemas que exigem a atuação do órgão regulador com normas positivadas, razão pela qual este tema se preocupa em mapear.
Inércia é um dos motivos pelos quais políticas falham, e isso não deixa de ser válido para políticas regulatórias. Reconhecer que a revisão do estoque regulatório de tempos em tempos é saudável está em conformidade com as melhores práticas internacionais e nacionais.
A Agência tem competência para atuar sobre o problema?
Identificar essas situações de problemas inexistentes e regras vigentes faz parte de um processo de refinamento da política regulatória, dado que, uma vez que a regulamentação foi aprovada pelo Conselho Diretor da Agência, cabe a este revisar essas por meio do devido processo regulamentar, inclusive nos casos em que a proposição seja de revogação de atos normativos.
Nesta linha, foi incluído projeto na Agenda Regulatória para o biênio de 2023-2024, conforme Resolução Interna Anatel nº 182, de 30 de dezembro de 2022 (SEI nº 9635929), para revogação de normativos (guilhotina regulatória 2023-2024), com o objetivo de avaliar com relação à necessidade ou não de revogação de diversos dispositivos normativos cujos escopos não estejam incluídos em outras iniciativas da Agenda Regulatória.
De fato, o órgão que regulamenta, fiscaliza e coleta informações do setor é aquele mais capacitado para avaliar a sua própria regulamentação. Assim, tanto em termos legais quanto de expertise técnica, não resta dúvida de que a Agência tem competência para atuar sobre o problema.
Destaca-se, ainda, a existência de legislação e de normatização infralegal às quais a Anatel se submete e tratam da necessidade de revisão periódica do estoque regulatório, como por exemplo, o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
O objetivo da ação é de simplificação regulatória, uma vez que o excesso de burocracia não traz benefícios para a sociedade, e sim o contrário, especialmente para aquelas regras cujos problemas que pretendiam solucionar não existem mais. Pretende-se identificar cenários em que se pode realizar ganhos de Pareto, isto é, melhorar a situação de pelo menos um agente sem piorar a condição de todos os demais. Conseguir implementar isso significa aumentar a eficiência econômica, e há espaço para tal, uma vez que os dados mostram que o Brasil apresenta inúmeras ineficiências, sendo que muitas podem ser eliminadas por meio de uma iniciativa bem fundamentada por parte do setor público.
Ademais, as regras que se enquadrarem neste tema serão revogadas automaticamente, sem a necessidade de análise de alternativas como se faz comumente em uma AIR. Isso, pois não se identifica um problema na raiz da questão, o que implica que a decisão é pela não regulação.
Em outros termos, não havendo mais o problema que justificou a proposição de tal regra, o problema é justamente este descasamento, uma vez que a regra continua vigente. Assim, na medida em que a criação ou manutenção de determinada regra somente justificar-se-ia na existência de um problema, inexistindo tal problema é dever da Agência revogá-la, não cabendo qualquer outra alternativa.
Assim, não cabe falar inclusive na opção de não ação, de manutenção de tais regras (status quo), uma vez que é dever o regulador, de acordo com as boas práticas às quais se sujeita, revogar regramentos que não tenham mais necessidade enquanto ação destinada à correção de determinado problema.
Grupo afetado 1 |
Prestadoras de serviços de telecomunicações |
---|---|
Grupo afetado 2 |
Consumidores dos serviços de telecomunicações |
Grupo afetado 3 |
Órgãos públicos de controle |
SEÇÃO 2 - ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS
Pelos motivos elencados na Seção 1 acima, não se justifica a análise de outras alternativas que não a revogação das regras que se enquadrem na situação exposta no presente tema, motivo pelo qual não será desenvolvida a presente Seção 2.
Conforme exposto na seção anterior, não cabe falar inclusive na opção de não ação, de manutenção de tais regras (status quo), uma vez que é dever do regulador, de acordo com as boas práticas às quais se sujeita, revogar regramentos que não tenham mais necessidade enquanto ação destinada à correção de determinado problema.
SEÇÃO 3 - CONCLUSÃO E ALTERNATIVA SUGERIDA
Qual a conclusão da análise realizada?
Aquelas regras cujos problemas que as motivaram não persistam mais nos dias atuais devem ser revogadas pela Agência, seguindo a lógica de Análise de Impacto Regulatório em somente impor regulação, normativo ou não, frente à existência de um problema. Assim, conclui-se pela revogação de tais regras, observado o devido procedimento normativo a que a Anatel está sujeita.
Quais foram os riscos identificados para a alternativa sugerida?
A avaliação da existência ou não de problema regulatório foi baseada na consulta ampla tanto aos atores externos quanto internos à Agência, feita por meio de uma Tomada de Subsídios aberta, sendo passíveis de vieses e de interesses próprios de cada agente. De forma a mitigar tal risco, além da etapa inicial de Tomada de Subsídios, a Anatel realizará uma Consulta Pública formal na qual estarão materializadas as regras e dispositivos que serão objetos de revogação, além da presente Análise de Impacto Regulatório e de outros documentos que motivaram a proposta, de forma que haverá uma outra oportunidade ampla de avaliação por parte da sociedade das premissas e do texto da proposta, o que reduz o risco de revogações equivocadas ou de premissas baseadas em informações parciais.
Como será operacionalizada a alternativa sugerida?
Para as regras que se enquadrem nesta situação, conforme análise contida no documento SEI nº 10097256 (Planilha de Análise de Contribuições recebidas na Tomada de Subsídios nº 6/2023), será elaborada minuta de Resolução revogando tais normativos.
Como a alternativa sugerida será monitorada?
O monitoramento deve ser dar, de maneira ampla, pelo acompanhamento do ambiente regulatório mais ou menos favorável a investimentos no setor de telecomunicações e, de maneira específica, pela manutenção da ausência do problema que motivou cada regra agora revogada.
TEMA 02 <PROBLEMAS EXISTENTES E REGRAS INÓCUAS>
Seção 1 - Resumo da análise de impacto regulatório
Descrição introdutória do Tema
Nesta temática são analisadas situações em que o problema regulatório ainda existe, mas a norma criada para mitigá-lo não o soluciona. Como o setor de telecomunicações é caracterizado pelo dinamismo da inovação tecnológica, com reflexos na evolução contínua dos serviços de telecomunicações, bem como das necessidades da sociedade, é natural que premissas adotadas no passado para atacar determinada falha de mercado já não tenham mais efetividade nos dias atuais. Ainda, é possível que a regra criada em determinado momento possa não ter surtido o efeito desejado, tornando-se um custo no processo, sem refletir nos benefícios esperados.
Com a revisão do Regimento Interno da Anatel, em 2013, os novos atos normativos da Agência passaram a ser precedidos da elaboração de AIR, com a existência de uma Gerência com atribuição específica para propor ações visando a governança e a melhoria da qualidade regulatória, além de ter que zelar pela consistência do modelo regulatório do setor de telecomunicações. Essa nova forma de gestão possibilitou o aprimoramento do processo normativo da Anatel, pois condicionou a edição de novas regras (i) à existência de um problema específico; (ii) à escolha da melhor alternativa para saná-lo (dentro das opções analisadas), ponderando os custos e benefícios envolvidos; (iii) bem como ao monitoramento da alternativa eleita, para certificar que ela seria eficaz. Este processo vem sendo refinado, desde então, com o alinhamento das ações regulatórias estabelecidas (em Agenda) ao planejamento estratégico da Agência.
Considerando a desatualização natural das normas de telecomunicações e a existência de um passivo normativo que não seguiu a atual política de governança regulatória, é perfeitamente factível que existam dispositivos na regulamentação setorial que não tenham qualquer efetividade, muito embora imputem custos ao regulado e à sociedade em geral.
Seguindo a diretiva trazida na presente AIR - de revisar o estoque normativo de modo a eliminar ineficiências no processo regulatório, optando por escolhas que sejam mais eficazes para lidar com os problemas que ainda persistem – não há dúvidas de que, se determinada regra é ineficaz, a revogação é a decisão mais prudente a ser adotada. Não obstante a esse entendimento, a revogação poderá demandar uma solução alternativa para atacar o problema, uma vez que este ainda persiste.
Diante o exposto, este projeto se aplica aos casos cuja decisão de revogação é necessária e inquestionável. Todavia, a depender do contexto em que se insere a regra em análise, pode haver outras variáveis e complexidades que fujam ao escopo do projeto, demandando uma avaliação mais criteriosa do problema e suas possíveis soluções. Assim, embora a decisão esteja bem delineada, a solução do problema será encaminhada com prudência e responsabilidade, seguindo as diretivas da Agenda Regulatória.
Esta temática é ilustrada no cenário 2 da Figura 1 deste relatório de AIR, abaixo replicada.
Diante o exposto, reconhece-se que o problema regulatório existe, mas que a regra vigente não o resolve. Como premissa básica da ação regulatória, a revogação da regra ou da norma avaliada é a decisão mais acertada nesses casos. Contudo, convém avaliar se haverá necessidade de solução alternativa, para atacar o problema.
Nesse sentido, as alternativas trazidas nesta temática pretendem avaliar a estratégia mais adequada, considerando o caso concreto, para proceder à revogação de regras que não se mostram eficazes atualmente e, paralelamente, nos casos em que for constatada a necessidade de uma solução alternativa, encaminhar a opção que melhor atenda ao objetivo da regulação e do interesse público.
Qual o problema a ser solucionado?
Os problemas mapeados à época da edição da norma não são resolvidos pelas respectivas regras ainda vigentes.
A Agência tem competência para atuar sobre o problema?
A Lei Geral de Telecomunicações – LGT (Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997) estabelece, em seu artigo 19, que compete à Anatel adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade
Ademais, princípios como a finalidade, a motivação, a eficiência, a celeridade e a economicidade, que regem as atividades da Agência (art. 36 do Regimento Interno da Agência, anexo à Resolução nº 612/2013), devem permear o processo de atualização da regulamentação setorial.
Neste sentido, foi incluído projeto na Agenda Regulatória para o biênio de 2023-2024, conforme Resolução Interna Anatel nº 182, de 30 de dezembro de 2022 (SEI nº 9635929), para revogação de normativos (guilhotina regulatória 2023-2024), com o objetivo de avaliar com relação à necessidade ou não de revogação de diversos dispositivos normativos cujos escopos não estejam incluídos em outras iniciativas da Agenda Regulatória.
Como órgão legalmente instituído para regulamentar e fiscalizar o setor de telecomunicações, não resta dúvida de que a Anatel tem a competência para atuar sobre o problema, tanto em termos legais quanto de expertise técnica.
Destaca-se, ainda, a existência de legislação e de normatização infralegal às quais a Anatel se submete e tratam da necessidade de revisão periódica do estoque regulatório, como por exemplo, o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
Objetiva-se identificar os dispositivos normativos que possuem fardo regulatório significativo para o setor regulado e que não solucionam os problemas para os quais foram estabelecidos à época de sua aprovação, definindo as condições adequadas para a sua revogação e as opções regulatórias para combater esses problemas, quando necessário.
Grupo afetado 1 |
Prestadoras de serviços de telecomunicações |
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Grupo afetado 2 |
Consumidores dos serviços de telecomunicações |
Grupo afetado 3 |
Órgãos públicos de controle. |
Quais são as opções regulatórias consideradas para o aspecto?
Alternativa |
Descrição da Alternativa |
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Alternativa A |
Revogar tais regras de imediato; |
Alternativa B |
Revogar tais regras de imediato e avaliar solução normativa alternativa para todas as regras enquadradas na situação prevista neste tema; |
Alternativa C |
Revogar tais regras de imediato e avaliar solução normativa alternativa apenas para as regras com maior correlação com os objetivos de resultado do planejamento estratégico e/ou riscos associados; |
Alternativa D |
Revogar tais regras de imediato e avaliar solução normativa alternativa futuramente conforme Agenda Regulatória; |
Alternativa E |
Não revogar tais regras de imediato e avaliar solução normativa alternativa futuramente, conforme Agenda Regulatória (status quo). |
SEÇÃO 2 - ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS
Alternativa A |
Revogar tais regras de imediato |
Nesta alternativa, todas as regras que se enquadram na situação prevista no presente Tema 2 devem ser revogadas de imediato, após o devido curso do processo normativo, vez que não resolvem o problema para os quais foram pensadas à época de sua edição.
Esta alternativa apresenta resultado ótimo caso todas as regras que se enquadrem na situação prevista neste Tema 2 não sejam eficazes para os problemas existentes e cuja revogação imediata é recomendável e desejável, pois: (i) não se vislumbra qualquer impacto negativo relevante ou prejuízo na prestação dos serviços regulados; (ii) nem exigem solução de maior complexidade, que ultrapassem os limites da ação regulatória; estando tal encaminhamento alinhado às premissas originais do projeto de guilhotina regulatória.
Ou seja, esta alternativa é ótima para os casos que não se vislumbra a necessidade de encaminhamento de solução regulatória alternativa, seja por já existir ação regulatória em andamento que ataca o(s) problema(s) ou porque os custos de uma ação normativa não se justificam, frente aos benefícios que se pretende obter.
Esta alternativa tem como consequência imediata: a (i) redução de custos operacionais e administrativos nas prestadoras, permitindo que o setor regulado direcione tais recursos para outros processos de seu modelo de negócios; a (ii) redução de custos operacionais e administrativos na Agência, que não precisará manter mecanismos de acompanhamento e controle para regras obsoletas e/ou sem efetividade. Ademais, a escolha desta alternativa tende a gerar reflexos positivos na prestação do serviço, contribuindo para ganhos indiretos aos consumidores.
Por outro lado, haja vista a manutenção dos problemas que ensejaram tais regras, a simples revogação de tais regras não os resolve, visto que não se propõe solução alternativa para o encerramento de tais problemas. Não se questiona que tais regras devam ser imediatamente revogadas, visto que não se comunicam com os problemas originalmente mapeados, mas tão somente a necessidade ou não de proposição de solução alternativa a tais regras, visando a definitiva solução de tais problemas.
Alternativa B |
Revogar tais regras de imediato e avaliar solução normativa alternativa para todas as regras enquadradas na situação prevista neste tema. |
Esta alternativa se assemelha à Alternativa A, aplicando-se também aqui as mesmas vantagens lá enumeradas. Como vantagem adicional, todavia, esta alternativa prevê a adoção de solução normativa ao problema existente, o que não ocorre na alternativa anterior, cuja revogação prescinde deste encaminhamento (ou seja, endereça a desvantagem prevista na alternativa anterior).
Assim, considerando a persistência dos problemas e os impactos indesejáveis à prestação do serviço, observa-se que é necessária uma ação imediata para atacá-lo.
Entretanto, como esta alternativa não faz qualquer distinção de priorização entre as regras analisadas, ela acaba por abarcar todas as regras, independentemente da sua correlação com os objetivos de resultado do planejamento estratégico e/ou riscos associados.
Ao prever a adoção de solução normativa de forma indiscriminada, para todo e qualquer caso levantado, a escolha desta alternativa pode (no limite) comprometer o encaminhamento dos casos que estejam alinhados aos objetivos estratégicos da Agência. Tal alerta se faz necessário, haja vista que os recursos alocados para a execução dos projetos da Agenda Regulatória são limitados.
Alternativa C |
Revogar tais regras de imediato e avaliar solução normativa alternativa apenas para as regras com maior correlação com os objetivos de resultado do planejamento estratégico e/ou riscos associados. |
Assim como na Alternativa B, se aplicam aqui as mesmas vantagens da Alternativa A, além de demandar a adoção de solução normativa ao(s) problema(s) existente(s), atacando de forma imediata os impactos indesejáveis desses à prestação do serviço. Como vantagem adicional à Alternativa B, para o encaminhamento de solução alternativa prevê-se uma priorização atrelada aos objetivos de resultado do planejamento estratégico da Agência, permitindo uma melhor alocação dos recursos e priorizando resultados mais diretamente atrelados à estratégia da casa.
Assim, pela presente alternativa, nesses casos que exigem a adoção de solução normativa, os esforços para a adoção de solução ao problema devem ser aplicados, prioritariamente, aos casos que tenham maior correlação com os objetivos de resultado do planejamento estratégico e/ou cujos riscos associados tenha impacto significativo ao ecossistema. Os demais casos servirão de insumo para futuras agendas regulatórias.
Por definir uma priorização alinhada aos objetivos estratégicos da Agência, esta alternativa se mostra mais vantajosa que a Alternativa B, pois define de forma objetiva e racional como os recursos disponíveis para realizar a ação regulatória (como tempo e mão de obra) devem ser utilizados, dado que tais recursos são escassos.
Como as anteriores, esta alternativa tem como consequência imediata: a (i) redução de custos operacionais e administrativos nas prestadoras, permitindo que o setor regulado direcione tais recursos para outros processos de seu modelo de negócios; a (ii) redução de custos operacionais e administrativos na Agência, que não precisará manter mecanismos de acompanhamento e controle de regras obsoletas e/ou sem efetividade. Ademais, a escolha desta alternativa tende a gerar reflexos positivos na prestação do serviço, contribuindo para ganhos indiretos aos consumidores.
Alternativa D |
Revogar tais regras de imediato e avaliar solução normativa alternativa futuramente conforme Agenda Regulatória. |
Nesta alternativa todas as regras ineficazes são revogadas de imediato e as alternativas aos problemas são avaliadas futuramente, considerando a inclusão de ação específica na Agenda Regulatória.
Assim, enquanto a Alternativa C avalia solução para os problemas que tenham correlação com os objetivos de resultado do planejamento estratégico e/ou cujos riscos associados tenham impacto significativo ao ecossistema, ficando os demais casos para insumo em futuras ações regulatórias, esta alternativa é mais pragmática, propondo revogar primeiramente as regras inócuas, sem se preocupar com a definição de ações para atacar os problemas neste momento, independentemente da sua correlação com os objetivos do planejamento estratégico. A priorização frente à estratégia se dará, neste caso, no momento da construção dos planejamentos normativos futuros.
Como as anteriores, esta alternativa tem como consequência imediata: a (i) redução de custos operacionais e administrativos nas prestadoras, permitindo que o setor regulado direcione tais recursos para outros processos de seu modelo de negócios; a (ii) redução de custos operacionais e administrativos na Agência, que não precisará manter mecanismos de acompanhamento e controle de regras obsoletas e/ou sem efetividade. Ademais, a escolha desta alternativa tende a gerar reflexos positivos na prestação do serviço, contribuindo para ganhos indiretos aos consumidores.
Por ser mais pragmática, esta alternativa aproveita melhor os recursos disponíveis para a execução da ação regulatória.
Todavia, ao adiar a busca de uma solução para os problemas existentes, especialmente aqueles com maior correlação com os objetivos de resultado do planejamento estratégico e/ou cujos riscos associados tenha impacto significativo ao ecossistema, os impactos desses problemas permanecem e os consumidores deixam de ser beneficiados de imediato. Tal situação pode transmitir uma mensagem negativa à sociedade, comprometendo a imagem da Agência.
Alternativa E |
Não revogar tais regras de imediato e avaliar solução normativa alternativa futuramente, conforme Agenda Regulatória (status quo). |
Esta alternativa difere das anteriores pelo fato de não revogar as regras de imediato. Assim, a revogação dessas regras se dará futuramente, condicionada à ação regulatória para tratar de solução para o problema. Pode ser considerada assim como a manutenção do cenário atual (status quo), uma vez que não ensejará qualquer ação sobre as respectivas regras de imediato, ficando a análise quanto a isso para momento futuro.
Pesa negativamente sobre esta alternativa o fato de não aproveitar os benefícios da revogação imediata de regras, comprovadamente inócuas, prorrogando a manutenção de custos operacionais e administrativos, que não trazem benefícios para a sociedade. Ademais, a escolha desta alternativa passa uma mensagem negativa à sociedade, o que pode comprometer a imagem da Agência.
Como não se verificou um motivo plausível que justifique o adiamento da revogação de regras que não atacam o problema para os quais foram criadas, mas impõem custos regulatórios no processo, não se vislumbra qualquer vantagem que sustente a adoção desta alternativa. Isto porque não se questiona que tais regras devam ser imediatamente revogadas, visto que não se comunicam com os problemas originalmente mapeados, mas tão somente a necessidade ou não de proposição de solução alternativa a tais regras, visando à definitiva solução de tais problemas.
SEÇÃO 3 - CONCLUSÃO E ALTERNATIVA SUGERIDA
Qual a conclusão da análise realizada?
Entre as alternativas elencadas acima, tem-se que aquela que apresenta melhor relação entre vantagens e desvantagens é a Alternativa C.
A Alternativa A, apesar de revogar imediatamente as regras inócuas, não propõe solução alternativa para a resolução dos problemas que permanecem.
A Alternativa B, por sua vez, apesar de propor tais soluções alternativas, o faz de maneira indistinta para todas as regras que se enquadrarem na situação prevista neste Tema, o que, frente à limitação de recursos disponíveis, pode prejudicar a discussão daquelas que estejam mais atreladas aos objetivos de resultado do planejamento estratégico da Anatel.
A Alternativa D, por sua vez, tem como desvantagem o outro extremo, muito se assemelhando à alternativa A, não propondo solução alternativa no presente momento (endereça para planejamento normativo futuro), mesmo para aquelas que mais se comuniquem com os objetivos de resultado da estratégia da Anatel ou ensejem maiores riscos.
A Alternativa E, por sua vez, não se justifica por não revogar de imediato as regras notadamente inócuas, que não endereçam os problemas que as justificaram à época de sua edição.
Quais foram os riscos identificados para a alternativa sugerida?
A avaliação quanto a solução regulamentada para resolver um determinado problema regulatório foi baseada na consulta ampla tanto aos atores externos quanto internos à Agência, feita por meio de uma Tomada de Subsídios aberta, sendo passíveis de vieses e de interesses próprios de cada agente. De forma a mitigar tal risco, além da etapa inicial de Tomada de Subsídios, a Anatel realizará uma Consulta Pública formal em que estarão materializadas as regras e dispositivos que serão objetos de revogação, além da presente Análise de Impacto Regulatório e de outros documentos que motivaram a proposta, de forma que haverá uma outra oportunidade ampla de avaliação por parte da sociedade das premissas e do texto da proposta, o que reduz o risco de revogações equivocadas ou de premissas baseadas em informações parciais.
Como será operacionalizada a alternativa sugerida?
A alternativa escolhida será operacionalizada por meio da proposição de normativo revogando de imediato todas as regras que se enquadrem na situação prevista neste Tema 2, conforme análise contida no documento SEI nº 10097256 (Planilha de Análise de Contribuições recebidas na Tomada de Subsídios nº 6/2023), anexa ao presente relatório de Análise de Impacto Regulatório.
Além disso, as regras enquadradas neste tema serão estudadas especificamente para se propor alternativa somente para aquelas que se comuniquem de maneira mais direta com os objetivos de resultado do planejamento estratégico da Agência ou ensejem maiores riscos. Para as demais será proposta tão somente sua revogação, ficando a discussão sobre as medidas alternativas ao problema para momento futuro, conforme planejamento normativo da Agência.
Como a alternativa sugerida será monitorada?
O monitoramento deve ser dar, de maneira ampla, pelo acompanhamento do ambiente regulatório mais ou menos favorável a investimentos no setor de telecomunicações e, de maneira específica, pela manutenção da ausência do problema que motivou cada regra agora revogada.
TEMA 03 <PROBLEMAS EXISTENTES E REGRAS INEFICIENTES>
Seção 1 - Resumo da análise de impacto regulatório
Descrição introdutória do Tema
O presente Tema, diferentemente dos dois primeiros, visa debater o encaminhamento para aquelas regras para as quais foram mapeados problemas à época de sua edição e tais regras os resolvem. No entanto, podem não viabilizar a solução com melhor custo-benefício. Em outros termos, apesar de determinada regra combater o problema mapeado, esta pode não ser a solução mais eficiente para tanto.
Nesta terceira situação, o problema existe e, na prática, é resolvido pela solução indicada pelas regras, mas há dúvidas se estas apresentam o menor custo possível.
Se a solução apresentada for a de menor custo para alcançar os resultados pretendidos, preza-se pela manutenção do status quo. Caso contrário, as possíveis alternativas mais eficientes devem ser mapeadas. Assim, para as regras que se enquadram na situação prevista neste tema não se tem propriamente um trabalho de guilhotina regulatória, visto que tais regras ainda tem sua razão de existir, mas sim de um processo de reavaliação regulamentar visando buscar soluções mais eficientes.
Nesse caso, não haveria o imperativo de se rever o ato normativo, mas por uma questão de conveniência e oportunidade administrativas seria possível revisitá-lo.
Como visto, apenas no ano de 2013, com a entrada em vigor do novo Regimento Interno da Anatel, todos os atos normativos da Agência passaram a ser precedidos da elaboração de AIR, com a existência de uma Gerência com atribuição específica de propor ações visando à governança e à melhoria da qualidade regulatória, além de ter que zelar pela consistência do modelo regulatório do setor de telecomunicações.
Até então, ainda que devidamente justificados, os atos normativos elaborados não observaram necessariamente as etapas de raciocínio de uma AIR, com definição de problema específico, indicação de alternativas regulatórias para enfrentá-lo e monitoramento da alternativa eleita.
Decorridos anos após a edição normativa, é possível que a solução vislumbrada à época pelo regulador não se mostre como a mais adequada diante do caso concreto. Ou seja, embora ela ainda seja apta a enfrentá-lo, talvez não seja aquela da qual decorra o melhor custo-benefício.
Temos então uma regra que soluciona o problema para a qual foi criada, mas não o faz da melhor forma possível.
Sendo assim, partindo-se da noção de ciclo regulatório2, também se faz necessária, ainda mais nesses casos em que não houve a Análise de Impacto Regulatório estruturada da maneira como a Agência faz nos dias atuais, a avaliação das medidas escolhidas pelo regulador, com verificação do custo-benefício da escolha efetuada e qual seria a melhor opção hoje.
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2 Ciclo regulatório é o “encadeamento das fases da vida de uma determinada medida regulatória, que se inicia no momento do seu planejamento e implementação e se encerra após a avaliação e revisão”. https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/27700/GRACINDO%2C%20Gabriel.%20Desenhos%20institucion ais%20e%20instrumentos%20juri%CC%81dicos%20da%20RER%20-%20Final.pdf?sequence=1&isAllowed=y
Qual o problema a ser solucionado?
As regras existentes e que se enquadram na situação prevista neste Tema 3, apesar de corrigirem os problemas mapeados, podem não trazer a solução mais eficiente.
A Agência tem competência para atuar sobre o problema?
A Anatel possui competência para atuar sobre um problema identificado nos termos da Lei Geral de Telecomunicações (LGT), Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que assim estabelece em seu artigo 1º:
LGT
“Art. 1° Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações.
Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofrequências.”
A mesma Lei, em seu artigo 19, prevê que compete à Anatel expedir normas quanto à prestação dos serviços de telecomunicações tanto no regime público quanto no regime privado, adotando ações de acompanhamento e fiscalização de tais regras
Ainda, foi incluído projeto na Agenda Regulatória para o biênio de 2023-2024, conforme Resolução Interna Anatel nº 182, de 30 de dezembro de 2022 (SEI nº 9635929), para revogação de normativos (guilhotina regulatória 2023-2024), com o objetivo de avaliar com relação à necessidade ou não de revogação de diversos dispositivos normativos cujos escopos não estejam incluídos em outras iniciativas da Agenda Regulatória.
Destaca-se, ainda, a existência de legislação e de normatização infralegal às quais a Anatel se submete e tratam da necessidade de revisão periódica do estoque regulatório, como por exemplo, o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
O presente tema visa afastar empecilhos que a aplicação da norma venha trazendo na solução dos problemas que originalmente previu, com busca do melhor custo-benefício em sua implementação.
Grupo afetado 1 |
Prestadoras de serviços de telecomunicações |
---|---|
Grupo afetado 2 |
Consumidores dos serviços de telecomunicações |
Grupo afetado 3 |
Órgãos públicos de controle |
Quais são as opções regulatórias consideradas para o aspecto?
Conforme descrito acima, para as regras que se enquadrem na situação prevista no presente tema não se tem propriamente uma situação de guilhotina regulatória, mas sim de conveniência e oportunidade de se rever tais regras, haja vista que estas ainda cumprem seu papel na resolução dos problemas mapeados à época de sua edição, embora não da maneira mais eficiente possível.
Foi incluída a iniciativa do item 24 da Agenda Regulatória para o biênio de 2023-2024, conforme Resolução Interna Anatel nº 182, de 30 de dezembro de 2022 (SEI nº 9635929), para revogação de normativos (guilhotina regulatória 2023-2024), com o objetivo de avaliar com relação à necessidade ou não de revogação de diversos dispositivos normativos cujos escopos não estejam incluídos em outras iniciativas da Agenda Regulatória.
Assim, entende-se que, em se tratando de revisão regulamentar, e não de simples revogação, a situação prevista no presente tema foge ao escopo do processo de revisão do estoque e de guilhotina regulatória, devendo a revisão das regras que aqui se enquadrem ser endereçada para o processo de planejamento normativo da Agência, nas Agendas Regulatórias futuras.
Como o problema identificado se encontra fora do escopo da presente iniciativa regulamentar, já que se trata de revisão de normativos e não de guilhotina regulatória, não se fazem necessárias as Seções nº 2 (alternativas) e nº 3 para este tema.
Desta maneira, dada a natureza das regras que se enquadram neste tema, bem como o escopo do projeto de guilhotina regulatória descrito acima, a opção regulatória escolhida aqui deve ser o status quo, mantendo-se tal regra até que seja previsto projeto normativo específico na Agenda Regulatória para sua revisão.
Entende-se relevante, no entanto, destacar o processo pelo qual devem passar as sugestões recebidas na Tomada de Subsídios e indicadas como regras do Tema 3, conforme análise contida no documento SEI nº 10097256 (Planilha de Análise de Contribuições recebidas na Tomada de Subsídios nº 6/2023), anexa ao presente relatório de Análise de Impacto Regulatório.
Em primeiro lugar, as regras enquadradas neste tema serão estudadas especificamente e devem servir de insumos para (i) a revisão da atual Agenda Regulatória 2023-2024 e inclusão de nova iniciativa, ou (ii) a construção da Agenda Regulatória para o próximo ciclo regulatório 2025-2026. Da mesma forma que anteriormente esclarecido para o Tema 2, a proposição de uma dessas alternativas deve levar em consideração o relacionamento entre a sugestão e os objetivos de resultado do planejamento estratégico da Agência ou os casos que ensejem maiores riscos, os quais podem já constar da atual Agenda Regulatória.
Em cada iniciativa da Agenda Regulatória será então realizada uma análise criteriosa e embasada das questões apontadas neste processo de guilhotina regulatória, para então avaliar se de fato a solução proposta à época para o problema regulatório identificado é a mais adequada ou se podem ser implementadas outras opções regulatórias normativas ou não normativas, tudo dentro do devido processo regulamentar, que deve contemplar Análise de Impacto Regulatório (AIR), e em casos específicos Avaliação de Resultado Regulatório, conforme o caso.
| Documento assinado eletronicamente por Vinicius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 23/06/2023, às 13:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
| Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 23/06/2023, às 14:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
| Documento assinado eletronicamente por Maria Aparecida Muniz Fidelis da Silva, Coordenador de Processo, em 23/06/2023, às 14:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
| Documento assinado eletronicamente por Tulio Miranda Barros, Especialista em Regulação, em 23/06/2023, às 15:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
| Documento assinado eletronicamente por Egon Cervieri Guterres, Especialista em Regulação, em 23/06/2023, às 15:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
| Documento assinado eletronicamente por Rafael Leal Ferreira de Mello, Assessor(a), em 23/06/2023, às 15:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
| Documento assinado eletronicamente por Irani Cardoso da Silva, Superintendente de Relações com Consumidores, Substituto(a), em 23/06/2023, às 15:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
| Documento assinado eletronicamente por Marcos Estevo de Oliveira Corrêa, Gerente de Espectro, Órbita e Radiodifusão, Substituto(a), em 23/06/2023, às 17:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
| Documento assinado eletronicamente por Kim Moraes Mota, Assessor(a), em 23/06/2023, às 17:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
| Documento assinado eletronicamente por Hildebrando Rodrigues Macedo, Especialista em Regulação, em 23/06/2023, às 18:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
| Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Gerente de Regulamentação, em 26/06/2023, às 11:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
| Documento assinado eletronicamente por Renata Blando Morais da Silva, Coordenador de Processo, em 26/06/2023, às 11:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
| Documento assinado eletronicamente por Roberto Mitsuake Hirayama, Assessor(a), em 26/06/2023, às 11:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
| Documento assinado eletronicamente por Fernando de Faria Siqueira, Especialista em Regulação, em 26/06/2023, às 11:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
| Documento assinado eletronicamente por Joselito Antonio Gomes dos Santos, Especialista em Regulação, em 26/06/2023, às 13:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 9986857 e o código CRC 73374086. |
Referência: Caso responda este Relatório de Análise de Impacto Regulatório, indicar expressamente o Processo nº 53500.003908/2023-03 |
SEI nº 9986857 |