Boletim de Serviço Eletrônico em 29/02/2024

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Ato nº 2062, de 27 de fevereiro de 2024

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO a competência da Anatel de regular o uso eficiente e adequado do espectro, consoante o interesse público, de acordo com o disposto no art. 19, inciso VIII, e no art. 160, ambos da Lei nº 9.472, de 1997;

CONSIDERANDO o art. 11 da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, que prevê a possibilidade de entidades da administração pública com competência de regulamentação setorial poderem, no âmbito de programas de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), afastar a incidência de normas sob sua competência em relação à entidade regulada ou aos grupos de entidades reguladas;

CONSIDERANDO o disposto no art. 17 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, que prevê que cabe ao Conselho Diretor determinar os casos e condições em que as redes destinadas à prestação de serviço em regime privado serão dispensadas das normas gerais sobre implantação e funcionamento de redes de telecomunicações;

CONSIDERANDO que a proposta de Ambiente Regulatório Experimental é relevante para a concretização dos objetivos da Agenda 2030, em especial neste projeto piloto, aos Objetivos 1 (voltado à erradicação da pobreza), 3 (que foca na promoção da saúde e bem estar), 4 (que foca na promoção de educação de qualidade), 8 (que prioriza o desenvolvimento econômico sustentável), 9 (Indústria, Inovação e Infraestrutura) e 10 (relacionado à redução da desigualdade) e 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes);

CONSIDERANDO a conveniência e oportunidade de flexibilizar determinadas disposições regulatórias para viabilizar o uso de repetidores e reforçadores de sinais do Serviço Móvel Pessoal (SMP) por municípios para a expansão da cobertura deste serviço;

CONSIDERANDO o constante dos autos dos Processos nº 53500.043082/2023-15,

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a realização de Projeto Piloto de Ambiente Regulatório Experimental, por meio da suspensão de disposições regulamentares de forma a viabilizar o uso de repetidores e reforçadores de sinais do Serviço Móvel Pessoal por entidades municipais para a expansão da cobertura deste serviço, conforme o Anexo a este Ato.

Art. 2º Este Ato entra em vigor 30 (trinta) dias a partir de sua publicação.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente do Conselho, em 28/02/2024, às 18:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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ANEXO

projeto piloto de Ambiente Regulatório Experimental - uso de Repetidor de Radiofrequências e Reforçador de Sinais Interno por entidades municipais 

 

OBJETIVO

Possibilitar a utilização de repetidor de radiofrequências e reforçador interno de sinais por municípios de forma a atender as demandas locais de cobertura do Serviço Móvel Pessoal (SMP) naquelas localidades em que os sistemas não apresentam cobertura com nível de sinal suficiente para sua plena utilização.

PERÍODO DE VIGÊNCIA

O prazo de vigência do Ambiente Regulatório Experimental é de 5 (cinco) anos, contados a partir da entrada em vigor do presente Ato.

ESCOPO

O Ambiente Regulatório Experimental é caracterizado pela possibilidade de autorização de uso de radiofrequências, em caráter secundário, em áreas de prestação do Serviço Móvel Pessoal (SMP), em condições distintas daquelas definidas no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016.

As faixas de radiofrequências a serem autorizadas no contexto do Ambiente Regulatório Experimental se restringem àquelas destinadas ao SMP, devendo as estações do sistema operarem somente nestas faixas.

Os agentes elegíveis para participação do Ambiente Regulatório Experimental são as entidades municipais.

Para o uso de repetidores e reforçadores internos pelos agentes elegíveis, para ampliar a cobertura do SMP, será conferida outorga para prestação do Serviço Limitado Privado (SLP), associada à autorização de uso de radiofrequência em caráter secundário.

A área geográfica associada à autorização de uso de radiofrequências deve estar limitada às localidades fora do distrito-sede dos municípios que não possuam cobertura adequada do SMP, mas estejam dentro da área de prestação do sistema ao qual o repetidor ou reforçador interno está associado.

As localidades incluídas em áreas de prestação do Serviço Móvel Pessoal e que ainda não possuem cobertura adequada de sistemas do SMP podem ser consultadas no sítio eletrônico da Agência (https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/infraestrutura).

A prestação do serviço se dará com o uso de produtos homologados pela Anatel do tipo “repetidor de radiofrequências”, para ambientes externos, ou “reforçador de sinais interno para o SMP”, para ambientes internos.

Os usuários do SMP que estejam na área de cobertura provida pelos repetidores e reforçadores internos não possuirão relação comercial com as entidades municipais, sendo estas responsáveis apenas pela instalação e manutenção da infraestrutura necessária para a ampliação da cobertura.

PERÍODO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

As entidades municipais interessadas em participar do projeto piloto deverão solicitar outorga de serviço de interesse restrito, até um ano antes do término de vigência do Ambiente Regulatório Experimental, notificando o serviço limitado privado (SLP), devendo a entidade municipal fazer menção explícita ao presente Ambiente Regulatório Experimental, indicando a motivação de interesse para adesão ao projeto piloto.

Caso a entidade municipal já detenha autorização de serviço de interesse restrito com o SLP notificado, a manifestação de interesse se dará somente pelo pedido de autorização de uso das radiofrequências associadas, devendo a entidade municipal fazer menção explícita ao presente Ambiente Regulatório Experimental, indicando a motivação de interesse para adesão ao projeto piloto.

Os projetos deverão ser desenvolvidos em áreas previamente selecionadas pelas entidades municipais, devendo qualquer alteração ser aprovada pela Superintendência.

A manifestação de interesse referida no caput não gera direito ou expectativa de direito a quaisquer das participantes ou interessadas no ambiente regulatório experimental, podendo a Anatel suspendê-lo a qualquer tempo antes da concessão das referidas autorizações.

CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO

A Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, em conjunto com a Superintendência de Fiscalização, poderá priorizar os projetos nos quais as áreas a serem abrangidas potencialmente atendam a um maior número de usuários e/ou englobem uma extensão territorial mais ampla, quando verificar que haverá prejuízo ao monitoramento das atividades pela Anatel.

DISPOSIÇÕES REGULATÓRIAS ESPECÍFICAS

Em substituição ao que estabelece o art. 19 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 2016, aplica-se o disposto a seguir.

Para instalação e uso de repetidores e reforçadores de sinais internos em localidades cuja cobertura de sistemas do SMP não seja adequada, nas faixas de frequências cuja prestação pretenda ser estendida, as entidades municipais podem solicitar autorização de uso destas radiofrequências, em área geográfica delimitada, em caráter secundário, a título oneroso.

Quando da solicitação de autorização do uso de radiofrequências em caráter secundário, a Anatel notificará a prestadora do SMP, autorizada em caráter primário, responsável pela rede a qual os repetidores e reforçadores internos de sinais estarão associados.

Na hipótese em que o titular da autorização em caráter primário decida licenciar estação que proveja cobertura adequada na área geográfica correspondente à autorização em caráter secundário, conferida nos moldes previstos no ambiente regulatório experimental, o titular da autorização em caráter primário deve informar ao titular da autorização em caráter secundário, com cópia à Anatel, a data em que a estação a ser licenciada entrará em operação, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência.

Na hipótese prevista no item 6.1.1.2, o titular da autorização em caráter secundário deve desativar as estações antes da data informada pelo titular da autorização em caráter primário, podendo coordenar a desativação com o titular da autorização em caráter primário, para que o serviço prestado fique inoperante o menor tempo possível.

Na hipótese prevista no item 6.1.1.2, a licença para funcionamento de repetidores ou reforçadores de sinais internos e a autorização de uso de radiofrequências em caráter secundário serão extintas.

Em substituição ao que estabelecem os arts. 46 e 47 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 2016, os agentes elegíveis poderão solicitar autorização de uso de radiofrequências, no escopo do Ambiente Regulatório Experimental, por prazo máximo de 5 (cinco) anos.

O prazo máximo da autorização de uso de radiofrequências objeto do Ambiente Regulatório Experimental deve se limitar ao período de vigência previsto no item 2 do Projeto Piloto.

É admitida a prorrogação da autorização de uso de radiofrequências mediante solicitação do interessado, devendo o período total da autorização ser limitado ao período de vigência do Ambiente Regulatório Experimental, previsto no item 2 do Projeto Piloto.

A prorrogação, sempre onerosa, deve ser requerida, no mínimo, 3 (três) meses antes do vencimento do prazo original da autorização.

A autorização de uso de radiofrequências para uso de repetidores e reforçadores internos deve estar associada a uma outorga para prestação do Serviço Limitado Privado, conferida a título oneroso.

A exploração do SLP por meio do uso de repetidores ou reforçadores de sinais internos para ampliar a cobertura do SMP não caracteriza a interconexão entre as redes dos referidos serviços.

A entidade municipal deverá licenciar o repetidor ou reforçador interno, sendo responsável por todas as obrigações decorrentes do licenciamento, inclusive o pagamento das Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI), Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) e da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública (CFRP).

Os terminais móveis em funcionamento na cobertura provida pelos repetidores ou reforçadores já estão licenciados sob outorga para prestação do SMP, não sendo necessário novo licenciamento.

Os parâmetros de qualidade impactados pela instalação dos equipamentos previstos no Ambiente Regulatório Experimental não deverão ser considerados para o cálculo dos indicadores de qualidade da prestadora afetada.

A qualquer tempo, a prestadora do SMP, autorizada em caráter primário, poderá se manifestar quanto aos aspectos técnicos associados à instalação e operação de repetidores e reforçadores internos autorizados nos moldes do ambiente regulatório experimental.

Eventuais informações fornecidas pela prestadora do SMP, autorizada em caráter primário, serão consideradas pela Anatel para fins de estabelecimento de condicionantes operacionais ou para interrupção da operação dos repetidores e reforçadores internos.

Em caso de interferências prejudiciais causadas por Repetidores e Reforçadores Internos sobre estações de sistemas autorizados em caráter primário ou secundário, as transmissões devem ser imediatamente interrompidas até que a causa da interferência seja devidamente eliminada.

A prestação do serviço se dará com o uso de produtos homologados ou com certificação aceita pela Agência, de acordo com a regulamentação vigente.

O equipamento “Repetidor de Radiofrequências” será destinado ao uso em ambientes externos (outdoor) e o equipamento “Reforçador de Sinais Interno para o SMP” será destinado ao uso em ambientes internos (indoor).

Os reforçadores de sinais internos utilizados pelas entidades autorizadas à prestação do Serviço Limitado Privado, nos moldes do Ambiente Regulatório Experimental, estão sujeitos aos requisitos técnicos para certificação e homologação de reforçador de sinais interno para o SMP, aprovados pela Anatel.

A participante do ambiente regulatório experimental piloto, sem prejuízo de outros deveres estabelecidos na regulamentação, deverá:

conceder acesso a informações relevantes, documentos e outros materiais relacionados à execução do ambiente regulatório experimental, incluindo as relativas ao seu desenvolvimento e aos resultados atingidos;

cooperar na discussão de soluções para o aprimoramento do produto, serviço ou solução regulatória e na supervisão em decorrência do monitoramento da atividade desenvolvida; e,

comunicar imediatamente à Anatel a existência de interferência ou qualquer extravio no equipamento ou materialização de riscos previstos e imprevistos no decorrer do desenvolvimento das atividades.

A autorização de uso de radiofrequências, emitida em razão do projeto piloto de ambiente regulatório experimental, sem prejuízo de outras hipóteses prevista na regulamentação, poderá ser extinta:

com o término do prazo definido no item 2 deste Projeto Piloto, caso não prorrogado;

a pedido da entidade municipal participante;

em decorrência de extinção da autorização do serviço ou de uso da radiofrequências da entidade municipal participante; ou,

mediante obtenção da autorização definitiva para desenvolver a respectiva atividade regulamentada.

A Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação poderá extinguir a licença da estação concedida à entidade municipal, sem prejuízo de outras hipóteses previstas na regulamentação, em razão de:

existência de falhas operacionais graves na implementação do ambiente regulatório experimental, conforme apurado ou constatado durante o monitoramento do ambiente regulatório experimental;

entendimento de que a atividade desenvolvida pela entidade municipal gera riscos excessivos ou que não tenham sido previstos anteriormente; e,

caso a entidade municipal participante tenha:

deixado de cumprir com algum critério de elegibilidade;

apresentado informação inverídica; ou,

passado a desenvolver modelo de negócio distinto do admitido.

Antes da decisão de extinção das autorizações, em função da identificação das hipóteses previstas nos subitens 6.12.1 a 6.12.3, a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, em conjunto com a Superintendência de Fiscalização, deverá informar ao participante do ambiente regulatório experimental a intenção de extinguir a licença. concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias, contados da data de recebimento da comunicação, prorrogáveis por igual período, para apresentar as razões de defesa de sua permanência no ambiente regulatório experimental.

Caso necessário, outras disposições regulatórias, aqui não destacadas, poderão ser flexibilizadas para atingir o objetivo previsto no item 1 deste Projeto Piloto, desde que haja autorização expressa do Conselho Diretor da Agência, por meio de novo Ato.

OPERACIONALIZAÇÃO

A avaliação e aprovação das Autorizações de Uso de Radiofrequências e Autorizações do SLP que se enquadrem no ambiente regulatório experimental será efetuada pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação.

Os interessados em obter Autorização de Uso de Radiofrequências e Autorização para o SLP, no âmbito do ambiente regulatório experimental, deverão seguir todos os demais procedimentos adotados para submissão da solicitação de autorização de uso de radiofrequências e autorização de serviço de telecomunicações.

Deverá ser anexado à solicitação de Autorização de Uso de Radiofrequências e à solicitação de Autorização para o SLP documento indicando seu enquadramento no ambiente regulatório experimental.

Os interessados em obter Autorização de Uso de Radiofrequências e Autorização para o SLP, no âmbito do ambiente regulatório experimental, deverão prestar à Anatel todas as informações sobre o uso dos equipamentos antes de sua instalação. A Agência, por sua vez, deverá manter tais informações sistematizadas, atualizadas e disponíveis publicamente a todos os interessados.

Conforme item 5.1, a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR), com o auxílio da Superintendência de Fiscalização (SFI), poderá priorizar as solicitações motivo do presente ambiente regulatório experimental.

A Anatel poderá negar as autorizações relativas ao ambiente regulatório experimental, caso avalie a existência de riscos operacionais para o seu acompanhamento e controle ou para as redes das prestadoras do Serviço Móvel Pessoal (SMP). 

Após admissão no ambiente regulatório experimental, o monitoramento será realizado pela Superintendência de Fiscalização, considerando as disposições regulatórias específicas estabelecidas no  projeto piloto e ao cumprimento das demais disposições regulamentares aplicáveis.

A Superintendência deverá apresentar relatórios parciais sobre o andamento do projeto piloto de ambiente regulatório experimental nas reuniões do Comitê de Infraestrutura de Telecomunicações (C-INT).

No processo de acompanhamento do ambiente regulatório experimental, a Superintendência de Fiscalização poderá formular exigências para que a entidade municipal participante tenha oportunidade de regularizar condutas ou ajustar falhas e riscos, caso sejam sanáveis.

ENCERRAMENTO DO PROJETO PILOTO

O ambiente regulatório experimental será encerrado com o término do prazo definido no item 2 do Projeto Piloto ou a qualquer tempo, caso a Agência entenda não haver interesse em sua continuidade.

O encerramento do ambiente regulatório experimental em prazo inferior àquele definido no item 2 deste Projeto Piloto implica na extinção da autorização de uso de radiofrequências e não gera direito às entidades autorizadas, nem mesmo quanto à devolução dos valores quitados, além de não as desonerar de eventuais obrigações com terceiros, inclusive aquelas firmadas com a Anatel.

Ao final do ambiente regulatório experimental, deverão ser avaliados os resultados do projeto piloto, com eventual proposta ao Conselho Diretor de iniciativas para a solução definitiva da questão.

Excepcionalmente, o Conselho Diretor poderá estender o prazo deste projeto piloto e autorizar a manutenção do funcionamento dos equipamentos até que as iniciativas propostas, a que se refere o item 8.2, seja avaliada e deliberada de maneira definitiva pelo Conselho Diretor da Anatel. Nestes casos, serão devidas todas as taxas e preços públicos referentes às outorgas e licenciamento das estações.

O encerramento do projeto de Sandbox regulatório não gerará direito adquirido ou expectativa de direito às entidades participantes, proponentes ou demais interessados no presente projeto piloto de ambiente regulatório experimental.


Referência: Processo nº 53500.043082/2023-15 SEI nº 11573545