Boletim de Serviço Eletrônico em 20/09/2022
DOU de 22/09/2022, seção 1, página 30

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Despacho Decisório nº 1/2022/SCP

  

Processo nº 53500.316344/2022-87

Interessado: PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES

  

OS SUPERINTENDENTES DE COMPETIÇÃO, DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES, E DE RELAÇÕES COM CONSUMIDORES DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial a disposta nos arts. 52 e 242, XII c/c arts. 159, incisos I, VIII e IX, art. 158, incisos I e IV, e art. 160, incisos I e V do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, examinando os autos do Processo em epígrafe;

CONSIDERANDO a aprovação da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, que entre outras providências, alterou a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais para fins tributários os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, implica a redução de alíquota de ICMS cobrado em relação aos serviços essenciais, inclusive telecomunicações, “[...] como forma de beneficiar os consumidores em geral [...]” (CTN, art. 18-A, parágrafo único, inciso II);

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 3º da Lei Geral de Telecomunicações, o usuário de serviços de telecomunicações tem direito à informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e preços e a reparação dos danos causados pela violação de seus direitos;

CONSIDERANDO recentes informações de que as prestadoras de serviços de telecomunicações ainda não teriam repassado os valores correspondentes a redução da alíquota de ICMS de que trata a Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, aos consumidores, a partir da sua efetiva implementação;

CONSIDERANDO que esta situação poderia configurar hipótese de reajuste em período inferior a 12 (doze) meses dos preços ou tarifas cobrados, o que é vedado pelo art. 65 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, ou seja, reajuste sem previsão contratual, o que é vedado pelo art. 3º, IV, e 50, III, do RGC, bem como é prática vedada em decorrência de sua abusividade, nos termos do art. 39, XIII, do Código de Defesa do Consumidor;

CONSIDERANDO que a situação fática no presente caso autoriza a adoção de medida cautelar destinada a garantir os direitos assegurados ao consumidor de serviços de telecomunicações;

CONSIDERANDO que a demora do repasse dos valores causa dano imediato aos consumidores e pode caracterizar enriquecimento ilícito das prestadoras de serviços de telecomunicações;

CONSIDERANDO a necessidade compatibilização das medidas adotadas pela Anatel com sua capacidade de acompanhamento e a necessidade de preservação de suas atividades ordinárias;

CONSIDERANDO que o art. 173 parágrafo único da LGT prevê a possibilidade de adoção de medida cautelar e o art. 54 do Regimento Interno prescreve a prerrogativa da Anatel adotar medidas cautelares indispensáveis para evitar dano grave e irreparável ou de difícil reparação;

CONSIDERANDO o constante dos autos do presente processo;

DECIDEM CAUTELARMENTE:

Art. 1º DETERMINAR às prestadoras de serviços de telecomunicações o repasse imediato aos seus consumidores da redução das alíquotas de ICMS realizadas pelos Estados em decorrência do disposto na Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, a partir de sua efetiva vigência.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às prestadoras de serviços de telecomunicações abrangidas por regime tributário que não implica na redução de alíquota de ICMS, como o Simples.

Art. 2º As medidas voltadas ao cumprimento do disposto no art. 1º deverão ser adotadas no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação da presente medida, com efeitos retroativos à data da publicação da Lei Complementar de que trata referido artigo.

Art. 3º O acompanhamento do presente instrumento será subsidiado, também, a partir das reclamações registradas nos canais de atendimento da Anatel.

Art. 4º O descumprimento das medidas impostas pelo presente Despacho Decisório sujeita as prestadoras de serviços de telecomunicações à aplicação de multa de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), nos termos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas.

Art. 4º A presente Decisão entra em vigor na data de sua publicação.


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Documento assinado eletronicamente por João Marcelo Azevedo Marques Mello da Silva, Superintendente de Controle de Obrigações, Substituto(a), em 20/09/2022, às 22:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Cristiana Camarate Silveira Martins Leão Quinalia, Superintendente de Relações com Consumidores, em 20/09/2022, às 22:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por José Borges da Silva Neto, Superintendente de Competição, em 20/09/2022, às 22:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.316344/2022-87 SEI nº 9150127