Boletim de Serviço Eletrônico em 03/02/2023
Timbre

Análise nº 5/2023/AC

Processo nº 53500.317107/2022-33

Interessado: Gerência de Acompanhamento Econômico da Prestação

CONSELHEIRO

ARTUR COIMBRA

ASSUNTO

Revisão dos Valores de Comunicação VC-1 do Plano Básico de Serviço das concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) em suas relações com as operadoras do Serviço Móvel Pessoal (SMP), decorrente da alteração dos Valores de Referência de VU-M com base no Modelo de Custos. 

EMENTA

REVISÃO TARIFÁRIA. Valores de Comunicação VC-1 do Plano Básico de Serviço das concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) em suas relações com as operadoras do Serviço Móvel Pessoal (SMP), decorrente da alteração dos Valores de Referência de VU-M com base no Modelo de Custos.

1, Proposta revisão dos Valores de Comunicação VC-1 do Plano Básico de Serviço das Concessionárias do STFC em suas relações com as operadoras do SMP. Atendimento ao art. 7º da Resolução nº 438/2006, que aprovou o Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal, e do art. 8º da Resolução nº 576/2011, que aprovou o Regulamento sobre Critérios de Reajuste das Tarifas das Chamadas do STFC envolvendo Acessos do SMP e do SME, onde tais dispositivos preveem a revisão das tarifas de VC-1, quando da fixação ou revisão do RVU-M. 

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações (LGT);

Resolução nº 438, de 10 de julho de 2006, que aprova o Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal;

Resolução nº 576, de 31 de outubro de 2011, que aprova o Regulamento sobre Critérios de Reajuste das Tarifas das Chamas do STFC envolvendo Acessos do SMP e do SME;

Resolução nº 600, de 08 de novembro de 2012, que aprova o Plano Geral de Metas da Competição (PGMC);

Resolução nº 724, de 27 de março de 2020, que aprova a Norma para implantação e acompanhamento de liberdade tarifária no Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral, modalidade Longa Distância Nacional;

Ato nº 987/2020, de 18 de fevereiro de 2020 (SEI nº 5249053);

Ato nº 7068/2022, de 20 de maio de 2022 (SEI nº 8498299);

Ofício nº 271/2022/CPAE/SCP-ANATEL, de 30 de setembro de 2022 (SEI nº 9164362);

Ofício nº 218/2022/CPAE/SCP-ANATEL, de 30 de setembro de 2022 (SEI nº 9164368);

Ofício nº 219/2022/CPAE/SCP-ANATEL, de 30 de setembro de 2022 (SEI nº 9164399);

Ofício nº 220/2022/CPAE/SCP-ANATEL, de 30 de setembro de 2022 (SEI nº 9164412);

Correspondência CEE nº 1919/2022, de 13 de outubro de 2022 (SEI nº 9290604);

Correspondência CE nº 134/2022-Regulatório, de 25 de outubro de 2022 (SEI nº 9346986);

Correspondência CT/Oi/GCCO/6330/2022, de 25 de outubro de 2022 (SEI nº 9343463);

Correspondência CT.1252/2022/LLABB, de 14 de outubro de 2022 (SEI nº 9300325);

Informe nº 99/2022/CPAE/SCP, de 10 de novembro de 2022 (SEI nº 9214707);

Parecer nº 0648/2022/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 29 de dezembro de 2022 (SEI nº 9634555);

Processo nº 53500.317107/2022-33.

RELATÓRIO

 

DA ANÁLISE

O presente processo trata de proposta de revisão dos Valores de Comunicação (VC-1) do Plano Básico de Serviço das concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) em suas relações com as operadoras do Serviço Móvel Pessoal (SMP), decorrente da alteração dos Valores de Referência de VU-M com base no Modelo de Custos.

Tal procedimento encontra-se amparado pela Resolução nº 600/2012 que aprovou o Plano Geral de Metas de Competição – PGMC e que faz referência, em seu art. 41, aos critérios para estabelecimento dos valores de Remuneração de Uso de Rede do SMP (VU-M) a vigorar a partir de 2016, in verbis:

Art. 41. O valor de referência de VU-M (RVU-M) de Prestadora pertencente a Grupo com PMS no Mercado de Oferta de Interconexão em Redes Móveis, a vigorar a partir de 24/02/2016, será determinado com base em modelagem de custos, conforme estabelecido no art. 14 do regulamento anexo à Resolução nº 438, de 10 de julho de 2006, na forma de Resolução a ser publicada até 31/12/2013.

 

Face à determinação regulatória, a Anatel editou em 18 de fevereiro de 2020 o Ato nº 987/2020 (SEI nº 5249053), que estabeleceu os Valores de Referência de VU-M (RVU-M) das Prestadoras detentoras de Poder de Mercado Significativo (PMS) no Mercado de Oferta de Interconexão em Redes Móveis, para os anos de 2020, 2021, 2022 e 2023, tendo por base diretrizes dos modelos de custos . Os valores de remuneração pelo uso de rede contidos no Ato nº 987/2020 (SEI nº 5249053) são apresentados abaixo:

 

Tabela 1: Valores de Referência de VU-M (RVU-M)

 

ATO 987/2020 (ATO MODELO DE CUSTOS)

 

2020

2021

2022

2023

REGIÃO DO PGA

RVU-M

RVU-M

RVU-M

RVU-M

REGIÃO I

0,01338

0,01380

0,01422

0,01468

REGIÃO II

0,01503

0,01527

0,01550

0,01578

REGIÃO III

0,02687

0,02814

0,02947

0,03082

 

Por sua vez, também por determinação regulatória elaborada no escopo da política de competição desenvolvido pela Anatel, verifica-se que a definição dos novos valores de VU-M produz efeitos sobre os Valores de Comunicação VC-1 do Plano Básico de Serviço das Concessionárias do STFC em suas relações com as operadoras do SMP. Tal referência consta do art. 7º da Resolução nº 438/2006, que aprovou o Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal, e do art. 8º da Resolução nº 576/2011, que aprovou o Regulamento sobre Critérios de Reajuste das Tarifas das Chamadas do STFC envolvendo Acessos do SMP e do SME, onde tais dispositivos preveem a revisão das tarifas de VC-1, quando da fixação ou revisão do RVU-M, in verbis:

Res. 438/2006

Art. 7º Quando da alteração do VU-M, a redução de seu valor real, se houver, deve ser integralmente deduzida do preço de público nas chamadas em que for aplicável.

Res. 576/2011

Art. 8º A fixação ou revisão do valor de referência do VU-M (RVU-M) ou do VU-T implicará a simultânea revisão das tarifas objeto deste Regulamento.

 

Diante do exposto, constata-se a exigência por uma aplicação combinada dos regulamentos citados de modo a assegurar a atualização simultânea da VU-M e da VC-1. Assim, dado que os novos valores de VU-M referentes ao ano de 2023 entrarão em vigor a partir de 25 de fevereiro de 2023, nesta mesma data também deverão começar a viger os novos valores de VC-1.

Ciente da arquitetura regulatória acima resumida, a área técnica da Anatel, nos termos do Informe º 99/2022/CPAE/SCP (SEI nº 9214707) e do Informe nº 1/2023/CPAE/SCP (SEI nº 9637645), instruiu uma proposta de Revisão dos Valores de Comunicação VC-1 que agora examino em sede de relatoria.

Em síntese os novos valores de VC-1 computados pela área técnica ocorreu em duas etapas. Primeiro, calculou-se a diferença entre os valores de VU-M atualmente vigentes e os valores que deverão entrar em vigor a partir de 25 de fevereiro de 2023, conforme consta do Ato nº 987/2020 (SEI nº 5249053). Essas diferenças encontram-se resumidas na tabela a seguir.

Tabela 2: Valores de Referência de VU-M (RVU-M)

Região do PGA

VU-M (Ato nº 987/2020)

Ano 2022

VU-M (Ato nº 987/2020)

Ano 2023

Diferença de VU-M

REGIÃO I

0,01422

0,01468

0,00046

REGIÃO II

0,01550

0,01578

0,00028

REGIÃO III

0,02947

0,03082

0,00135

 

Em seguida, procedeu-se o cálculo dos novos valores de VC-1. Nesta etapa os valores foram calculados a partir das diferenças referidas na tabela 2 e deduzida linearmente sobre os valores vigentes de VC-1, expressos nos termos do Ato nº 7068/2021 (SEI nº 8498299). Desse modo os novos Valores de Comunicação VC-1 do Plano Básico de Serviço das Concessionárias do STFC serão os seguintes:

 

Tabela 3: Valores de Comunicação VC-1 do Plano Básico de Serviço das Concessionárias do STFC

Concessionária

VALORES VC-1

Diferença VU-M

NOVOS VALORES VC-1

% ACRÉSCIMO

TELEMAR (REG I)

0,22371

0,00046

0,22417

0,20%

OI (REG II)

0,23044

0,00028

0,23072

0,12%

TELEFÔNICA (REG III)

0,22222

0,00135

0,22357

0,61%

ALGAR (REG I, II, III)

0,22529

0,00111

0,22640

0,49%

SERCOMTEL (REG II)

0,23881

0,00028

0,23909

0,12%

 

Convém destacar que, conforme a Resolução nº 724, de 27 de março de 2020, as chamadas em longa distância originadas de terminais fixos e destinadas a terminais móveis, denominadas VC-2 e VC-3, operam em regime de liberdade tarifária, razão pela qual não são alcançadas por esta decisão.

Ainda, vale observar que em relação à Concessionária Algar, a diferença nos valores de VU-M não pode ser aplicada de forma direta visto que essa Concessionária possui operação nas 03 Regiões do PGO, sendo, portanto, necessário realizar uma ponderação entre os valores de VU-M das 03 Regiões pelo número de terminais móveis da Algar Celular em sua área de prestação. Dessa feita, o valor médio da diferença de VU-M a ser aplicado à Concessionária Algar foi de R$ 0,00111. A metodologia de cálculo para a obtenção dos Valores de Comunicação da ALGAR TELECOM encontra-se na "Planilha Algar" (SEI nº 9164881).

Por fim, os valores apresentados pela área técnica da Agência e elaborados de acordo com a sistemática reproduzida nesta Análise têm vigência a partir de 25 de fevereiro de 2023. Para fins de apresentação nos Atos, os valores são apresentados em duas colunas contendo as tarifas normais e as referências reduzidas, que correspondem a 70% do valor da tarifa normal, conforme define o art. 6 da Resolução nº 576/2011.

Tabela 4: Valores de Comunicação VC-1 do Plano Básico de Serviço das Concessionárias do STFC

 

 

NOVOS VALORES VC-1

NORMAL

REDUZIDO

TELEMAR

0,22417

0,15691

OI S.A.

0,23072

0,16150

TELEFÔNICA (REG III)

0,22357

0,15649

ALGAR

0,22640

0,15848

SERCOMTEL (REG II)

0,23909

0,16736

 

Diante do exposto e tendo em a observância integral dos regulamentos afetos ao tema, a regularidade da atuação técnica da Anatel, reportada nos informes técnicos referidos, e a validação jurídica da instrução processual, conforme o Parecer nº 0648/2022/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 29/12/2022 (SEI nº 9634555), proponho a aprovação da revisão tarifária dos Valores de Comunicação VC-1 do Plano Básico de Serviço das concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) em suas relações com as operadoras do Serviço Móvel Pessoal (SMP), decorrente da alteração dos Valores de Referência de VU-M com base no Modelo de Custos, e dar publicidade à Minuta de Ato juntadas ao Processo (SEI nº 9637833), com validade a partir de 25 de fevereiro de 2023.

CONCLUSÃO

Assim, tendo em a observância integral da regulamentação em vigor, proponho aprovar a revisão dos Valores de Comunicação VC-1 do Plano Básico de Serviço das concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) em suas relações com as operadoras do Serviço Móvel Pessoal (SMP), decorrente da alteração dos Valores de Referência de VU-M com base no Modelo de Custos, e dar publicidade à Minuta de Ato juntadas ao Processo (SEI nº 9637833), com validade a partir de 25 de fevereiro de 2023.

É como considero.


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Documento assinado eletronicamente por Artur Coimbra de Oliveira, Conselheiro Relator, em 03/02/2023, às 20:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.317107/2022-33 SEI nº 9715348