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Informe nº 119/2021/CPRP/SCP

PROCESSO Nº 53500.024115/2021-58

INTERESSADO: INTERNET ULTRA LTDA, TELEXPERTS TELECOMUNICACOES LTDA

ASSUNTO

Análise do Contrato para Representação na prestação do SMP por Credenciado – MVNO firmado entre TELEXPERTS TELECOMUNICAÇÕES LTDA (CNPJ nº 07.625.852/0001-13), como Prestadora Origem, e INTERNET ULTRA LTDA (CNPJ nº 26.016.500/0001-05), como Credenciada.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT).

Regulamento sobre Exploração de Serviço Móvel Pessoal – SMP por meio de Rede Virtual (RRV-SMP), aprovado pela Resolução nº 550, de 22 de novembro de 2010.

Parecer nº 1591/2009/LBC/PGF/PFE-Anatel, de 09 de dezembro 2009.

Parecer nº 684/2010/LBC/PGF/PFE-Anatel, de 24 de julho de 2010.

ANÁLISE

Em 13/04/2021, a TELEXPERTS TELECOMUNICAÇÕES LTDA protocolizou o Contrato para Representação na prestação do SMP por Credenciado – MVNO firmado com a INTERNET ULTRA LTDA para homologação, conforme disposto no art. 24 do Regulamento sobre Exploração de Serviço Móvel Pessoal – SMP por meio de Rede Virtual (RRV-SMP), aprovado pela Resolução nº 550, de 22 de novembro de 2010:

Art. 24 A Prestadora Origem deve submeter à Anatel o contrato firmado com o Credenciado, em até 30 dias após sua celebração, para homologação.

§ 1º A homologação será negada caso o contrato não contenha as especificações do Anexo I do presente Regulamento ou não cumpra integralmente a regulamentação da Anatel.

§ 2º Caso a Anatel se manifeste pela modificação do contrato, as partes terão 30 (trinta) dias corridos para fazer as alterações necessárias, encaminhando nova versão para exame.

§ 3º A validade e eventuais condicionamentos do contrato dependem de homologação pela Anatel. (grifo nosso)

É o relato.

Prefacialmente, registra-se que o RRV-SMP previu a possibilidade de exploração de SMP por meio de Rede Virtual, caracterizando-se pelo oferecimento do serviço à população com as características do SMP de interesse coletivo, permitindo, por meio de processos simplificados e eficientes, a existência de um maior número de ofertantes do serviço no mercado, com propostas inovadoras de facilidades, condições e relacionamento com os usuários do SMP, agregando, entre outros, volumes e Serviços de Valor Adicionado.

Demais disso, aludido Regulamento inseriu a possibilidade de representação do SMP por meio de Credenciado de Rede Virtual, que consiste na pessoa jurídica, credenciada junto à Prestadora Origem, apta a representá-la na Prestação do Serviço Móvel Pessoal, devendo ser empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País. Por isso, o artigo 6º do RRV-SMP quando trata do Credenciamento dispõe:

Art. 6º A representação do SMP por Credenciado compõe a oferta do Serviço em conjunto com a Prestadora Origem, nos termos do presente regulamento, estando sujeita à organização por parte da Anatel nos termos do art. 1º da LGT, classificando-se o Credenciado como Representante de determinada Prestadora Origem para o desenvolvimento de atividade inerente, acessória ou complementar ao Serviço, nos termos do inciso V do art. 17 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal. (grifo nosso)

A representação foi definida no artigo 2º, VII, do RRV-SMP, como “a atividade desenvolvida pelo credenciado com o objetivo de compor, juntamente com a Prestadora Origem, etapas da prestação do SMP, podendo, inclusive, agregar valor a essa Prestação, não se confundindo com a Representação comercial, de que trata a Lei n° 4.886, de 09 de dezembro de 1965”. O acordo entre elas, condição para o credenciamento pela Anatel, instrumentaliza-se por meio de um contrato de representação, objeto de livre negociação, cuja eficácia depende de homologação pela Anatel, conforme artigo 23 e seus parágrafos do RRV-SMP.

Destaca-se que o Credenciado não recebe da Anatel outorga para prestação do SMP, neste sentido já se manifestou a Procuradoria Federal Especializada no Parecer nº 1591/2009/LBC/PGF/PFE-Anatel, de 09 de dezembro 2009, que consignou:

no item 6: "(...) O serviço prestado por Credenciado não constitui, por si só, serviço de telecomunicações, caracterizando-se como uma atividade de Representação (art. 2°, VII; 6°, minuta do RRV-SMP) (...)".

no item 23: "(...) Como visto, a representação do SMP por Credenciado não constitui serviço de telecomunicações (art. 6°, RRV-SMP), razão pela qual não há que se falar em autorização de serviço ou de uso de radiofrequência. Trata-se de atividade típica de representação ou, ainda, revenda de serviço. O Credenciado não controla sistemas de rede nem qualquer infraestrutura de redes relacionada ao uso de radiofrequência associada à prestação do serviço. A atividade é essencialmente comercial, isto é, de intermediação entre a prestadora propriamente dita – que mantém o controle e a responsabilidade sobre os aspectos técnicos, estruturais e de qualquer serviço – e o usuário final. Trata-se de atividade essencialmente comercial, diversa do conceito de serviço de telecomunicações tal qual previsto no art. 60 da LGT, embora possa ser considerada numa das atividades as quais, uma vez somadas e organizadas empresarialmente, compõem o conceito legal mencionado".

Tanto é assim que, nas sanções previstas no artigo 45 do RRV-SMP para o Credenciado de Rede Virtual, há a advertência, multa, descredenciamento e declaração de inidoneidade, não se falando em nenhum momento de cassação, caducidade, anulação, renúncia ou decaimento. Os recursos de rede, numeração e planos de serviços a serem ofertados são da Prestadora de Origem, que é, nesta relação, a empresa que possui Autorização para prestação do SMP.

Some-se, ainda, o instituto da responsabilidade do Credenciado, que, perante a Anatel, conforme consignado no Parecer n° 684/2010/LBC/PGF/PFE-Anatel, de 24 de julho de 2010, “somente responderá a processo administrativo pelo descumprimento dos deveres previstos no próprio Regulamento de Operação Virtual (...) e, ainda, por aqueles previstos no Regulamento do SMP, com exceção dos artigos referidos no Anexo I”.

Dito isto, conforme art. 23 do RRV-SMP, o Credenciamento dar-se-á mediante a formalização de Contrato de Representação entre o Credenciado e a Prestadora Origem, cuja eficácia depende de homologação pela Anatel:

Art. 23 O Credenciamento será efetuado mediante a formalização de Contrato de Representação entre o Credenciado e a Prestadora Origem, nos termos do Anexo I deste Regulamento, cuja eficácia depende de homologação pela Anatel.

§ 1º As condições para a Representação na Prestação são objeto de livre negociação e devem constar de contrato para Representação na Prestação do SMP por meio de Rede Virtual firmado entre as partes.

Nesse sentido, ressalta-se que a análise do aludido Contrato se fundamenta nos ditames e princípios do arcabouço legal e regulamentar aplicável ao setor de telecomunicações, assim como na livre negociação entre as partes, conforme se examinará a seguir.

Antes, porém, destaca-se que, da consulta ao objeto do Contrato, observa-se que esse não se confunde com a Representação Comercial de que trata a Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, nos termos do Parágrafo Único do Art. 6º do RRV-SMP.

Com relação às especificações contidas no Anexo I do RRV-SMP, sua análise consta do documento relacionado no item 5.1 do presente Informe.

Importante destacar que a análise não se esgota apenas em constatar se os itens acima estão capitulados no Contrato. É necessário verificar se essas cláusulas estão aderentes à regulamentação e, ainda, se outros aspectos do RRV-SMP foram observados pelas partes quando da celebração do aludido instrumento, dos quais se destacam:

Art. 10 As atividades do Credenciado não devem prejudicar o bom funcionamento das redes de telecomunicações com ações que resultem, por exemplo, em elevação brusca de congestionamento, queda de qualidade ou aumento das reclamações de Usuários.

Art. 15 A qualidade do Serviço fornecido pela Prestadora Origem deve ser mantida quando da contratação para Representação por Credenciados, assegurada a prestação de serviço adequado, que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia.

Art. 16 O Credenciado deve utilizar os acordos de atendimento a Usuários Visitantes da Prestadora Origem, assim como os acordos de uso de radiofrequências desta com as demais Autorizadas do SMP.

Art. 26 A Prestadora Origem é responsável perante os Usuários do SMP no que diz respeito ao cumprimento dos direitos dos Usuários previstos contratualmente, dos definidos no Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, de outros previstos na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem como na legislação e regulamentação aplicável.

Art. 27 A existência de Credenciado não desobriga a Prestadora Origem do cumprimento das obrigações assumidas quando da assinatura do Termo de Autorização, em especial no que se refere à manutenção da qualidade no atendimento, seja presencial ou via atendente remoto.

Art. 28 O Usuário que contratar o SMP prestado por meio de Representação do Credenciado é Usuário da Prestadora Origem.

§ 1º O Credenciado e a Prestadora Origem devem criar as condições operacionais para que o Usuário do SMP realize as operações necessárias à contratação e à fruição do Serviço, conforme regulamentação.

§ 2º Os nomes do Credenciado e da Prestadora Origem devem constar em todos os documentos necessários à contratação e à fruição do Serviço.

§ 3º O Contrato de Prestação do SMP por meio de Representação de Credenciado deve conter a forma como serão recebidas e respondidas às reclamações e solicitações do Usuário.

Art. 29 Em caso de descontinuidade da Representação, por qualquer motivo, o Usuário do SMP deve ser atendido pela Prestadora Origem, no que se refere à prestação do SMP, conforme regulamentação vigente.

Da análise do Contrato e conforme disposto no Anexo ao presente Informe, e considerando a competência desta Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, constata-se a ausência de óbices legais ou regulamentares à homologação do Contrato em tela.

Ademais, as partes solicitaram o tratamento sigiloso às condições comerciais constantes do Contrato, incluídas no Anexo 2. Esclarece-se que pleitos de tal jaez devem ser analisados à luz do art. 24, § 6º, do RRV-SMP, segundo o qual:

§ 6º Após a homologação, cópia atualizada do contrato deve estar disponível no sítio da Anatel na Internet, na Biblioteca da Anatel e no sítio da Prestadora Origem na Internet para consulta do público em geral, podendo ser resguardadas partes sigilosas, a pedido das partes e a critério da Anatel. (grifo nosso)

Pois bem, afigura-se que o Anexo 2 – Condições Comerciais contém informações do modelo de negócio para as quais se deve atribuir acesso restrito, razão pela qual se propõe acatar o pedido das partes.

Assim, conferiu-se acesso restrito ao documento encaminhado pela empresa SEI nº 6767026, uma vez que possui informações técnicas e operacionais (Anexo 2 - Condições Comerciais), com fundamento  no parágrafo único do art. 39 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT), segundo o qual a Agência deverá garantir o tratamento confidencial das informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas prestadoras dos serviços de telecomunicações, nos termos do regulamento. Dessa forma, o restante dos termos contratuais não possuem tal restrição e podem ser encontrados no documento SEI nº 6767025.

Ressalte-se que, conforme art. 21 do RRV-SMP, a Prestadora origem é integralmente responsável pelas operações do Credenciado:

Art. 21 A Prestadora Origem, perante a Anatel, é integralmente responsável pelas ações do Credenciado.

Por fim, esclareça-se que a presente homologação não impede que esta Agência solicite futuras alterações no intuito de adequar a prestação do serviço ao disposto na regulamentação, nos termos do § 2º do art. 23 do RRV-SMP:

Art. 23 (...)

(...)

§ 2º A Anatel pode, a qualquer tempo, solicitar informações, modificações ou esclarecimentos adicionais sobre o Contrato para Representação, exigindo, quando necessário, adequações para cumprimento da regulamentação ou para atendimento aos Usuários. (grifo nosso)

CONCLUSÃO

Considerando a fundamentação demonstrada neste Informe, sugere-se a homologação do presente Contrato e a atribuição de  acesso restrito ao Anexo 2.

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Análise de Aderência Regulatória (SEI nº 6897915).


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Documento assinado eletronicamente por Abraão Balbino e Silva, Superintendente de Competição, em 17/05/2021, às 17:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Fábio Casotti, Gerente de Monitoramento das Relações entre Prestadoras, em 18/05/2021, às 16:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves Donato Barbosa, Especialista em Regulação, em 19/05/2021, às 08:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.024115/2021-58 SEI nº 6898057