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Análise de Aderência Regulatória

  

Processo nº 53500.024115/2021-58

Interessado: TELEXPERTS TELECOMUNICACOES LTDA, INTERNET ULTRA LTDA

  

Análise de Aderência Regulatória à Resolução nº 550/10 do Contrato de Contrato entre a Prestadora Origem e o Credenciado

Contrato

Análise de Aderência Regulatória à Resolução Conjunta nº 550/10 do Contrato entre a Prestadora Origem e o Credenciado celebrado entre a Prestadora de Origem TELEXPERTS TELECOMUNICAÇÕES LTDA e a Credenciada INTERNET ULTRA LTDA.

ANÁLISE

O Regulamento sobre Exploração de Serviço Móvel Pessoal – SMP por meio de Rede Virtual (RRV-SMP), em seu Anexo I, dispõe sobre os requisitos para a homologação do Credenciamento que será efetuado mediante a formalização de Contrato de Representação entre o Credenciado e a Prestadora Origem. O art. 1º do referido Anexo traz os tópicos essenciais que devem ser observados na formalização do Contrato de Representação, a saber:

Art. 1º O Contrato para Representação na Prestação do SMP deve indicar explicitamente, no mínimo, além da discriminação das empresas, o seguinte:

CLÁUSULA/ANEXO DO CONTRATO

I. Que o Credenciado e a Prestadora Origem têm responsabilidade solidária pelo cumprimento das condições estabelecidas no arcabouço legal e regulamentar.

Item 2.3

II. Direitos, garantias e obrigações das partes.

Cláusulas 2ª, 3ª e 4ª

III. Objeto, abrangência geográfica, prazos, serviços, facilidades e comodidades a serem ofertadas.

Cláusula 1ª

 

IV. Condições técnicas e operacionais.

Anexos C e D

V. Descrição do sistema de atendimento ao Usuário e o modo de proceder em caso de solicitações ou reclamações.

Itens 4.2.8, 4.2.8.1 e Anexo C

VI. Condições financeiras, administrativas e técnicas.

Cláusula 11ª e Anexo B

VII. Procedimentos administrativos.

Item 2.9 e Cláusula 20ª

VIII. Formas de remuneração entre as partes, bem como seus valores e forma de reajuste.

Cláusulas 7ª, 8ª e Anexo B

IX. Procedimentos para cobrança dos Usuários e entidade que operará o sistema de bilhetagem.

Cláusula 7ª e Anexo B

X. Procedimentos para o recolhimento de tributos.

Item 8.1, Anexo B - Item 3.2.2, Anexo C

XI. Infraestruturas relacionadas à Prestação do SMP por meio de Representação em poder do Credenciado.

Anexos C e D

XII. Data prevista para o início das atividades.

Item 1.5.1

XIII. Providências em caso de inadimplência por alguma das partes.

Cláusula 7ª

XIV. Penalidades e condições de rescisão, bem como suas formas de aplicação.

Cláusula 9ª e Cláusula 10ª

XV. Mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos e foro eleito para tanto.

Cláusulas 18ª

XVI. Obrigação de cumprimento de toda regulamentação em vigor.

Item 2.10

XVII. Prazo do Contrato.

Item 9.1 

O Contrato não poderá ter cláusulas que obriguem o Credenciado ao cumprimento dos dispositivos constantes no Regulamento do SMP listados no Parágrafo Único do Art 1º do Anexo I do RRV-SMP.

Item 3.2.17

O art. 2º do mesmo Anexo apresenta os deveres do Credenciado, que devem estar explicitamente indicados no Contrato.

Art. 2º O Contrato para Representação na Prestação do SMP deve indicar, explicitamente, os seguintes deveres do Credenciado:

CLÁUSULA/ANEXO DO CONTRATO

I. Cumprir integralmente as condições acordadas com a Prestadora Origem.

Item 3.2.20

II. Informar à Prestadora Origem qualquer alteração ocorrida nas informações fornecidas quando da avaliação da qualificação.

Item 3.2.8

III. Cadastrar os Usuários do SMP prestado por meio de Representação, conforme previsto na regulamentação, e manter atualizada a base de dados cadastrais destes Usuários, zelando também por sua integridade, tanto do ponto de vista de segurança como de combate à fraude.

Item 3.2.9

IV. Manter a Prestadora Origem informada sobre os dados cadastrais dos Usuários do SMP prestado por meio de Representação.

Item 3.2.6

V. Cumprir os deveres constantes no Regulamento do SMP, exceto os dispositivos constantes no parágrafo único, do art. 1º do presente Anexo.

Item 3.2.17

VI. Adotar todas as medidas com a finalidade de evitar fraudes, colaborando com as autoridades competentes na sua repressão.

Item 3.2.10

VII. Informar, em prazo razoável, à Prestadora Origem as ações que possam impactar no desempenho da rede utilizada.

Item 3.2.11

VIII. Utilizar apenas equipamentos com Certificação emitida ou reconhecida pela Anatel, conforme regulamentação aplicável, inclusive observando suas condições de funcionamento.

Item 3.2.12

IX. Interceder junto à Prestadora Origem a fim de que essa restabeleça a Prestação do Serviço, caso o Usuário inadimplente efetue o pagamento do débito antes da rescisão do Contrato de Prestação do SMP por meio de Representação de Credenciado.

Item 3.2.14

X. Não incluir registro de débito do Usuário em sistemas de proteção ao crédito antes da rescisão do Contrato de Prestação do SMP por meio de Representação.

Item 3.2.15

XI. Manter registros contábeis separados para a atividade de Representação na Prestação do SMP caso realize alguma atividade distinta.

Item 3.2.7

XII. O Credenciado e a Prestadora Origem devem manter todas as condições para que seja possível a Portabilidade numérica dos Usuários do SMP prestado por meio de Representação do Credenciado.

Anexo C - Item XXIV

XIII. O Credenciado e a Prestadora Origem devem assegurar que, caso seja de seu interesse, o Usuário do SMP prestado por meio de Representação do Credenciado conste de listas ou possibilite a sua localização geográfica.

Anexo C - Item XXV

XIV. O Credenciado e a Prestadora Origem devem garantir que o SMP esteja disponível a todos os Usuários de forma bidirecional, contínua e ininterrupta, em todos os Planos de Serviço.

Anexo C - Item XXVI

O art. 17º e o art. 56º versam sobre o direito do credenciado migrar sua base de usuários para outra Prestadora Origem ou no caso em que obtém Autorização para Prestação do SMP por meio de Rede Virtual. Em relação a esses artigos, deve constar no contrato:

Art. 17-XI e Art.56 do RRV-SMP:

CLÁUSULA/ANEXO DO CONTRATO

Condições e prazos para a migração da base de Usuários atendidos pelo Credenciado em caso de migração deste para outra Prestadora Origem ou de obtenção de Autorização para Prestação do SMP por meio de Rede Virtual.

Itens 9.4, 9.5, 10.6 e 10.7

Na hipótese do Credenciado não exercer o seu direito descrito acima, o art. 58º do RRV-SMP diz que, em caso de descredenciamento, cabe à Prestadora Origem manter a prestação dos Serviços de Telecomunicações fornecidos à base de Usuários cadastrada junto ao Credenciado. Em relação a esse artigo, deve constar no contrato:

Art. 58 do RRV-SMP:

CLÁUSULA/ANEXO DO CONTRATO

Condições e prazos de manutenção da prestação do SMP junto à base de Usuários atendidos pelo Credenciado em caso de descredenciamento.

Itens 9.4, 9.5, 10.6 e 10.7


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Documento assinado eletronicamente por Abraão Balbino e Silva, Superintendente de Competição, em 17/05/2021, às 17:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Fábio Casotti, Gerente de Monitoramento das Relações entre Prestadoras, em 18/05/2021, às 16:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves Donato Barbosa, Especialista em Regulação, em 19/05/2021, às 08:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.024115/2021-58 SEI nº 6897915