AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Resolução Interna Anatel nº 284, de 24 de janeiro de 2024
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Ratifica a aprovação do Regimento Interno do Centro de Altos Estudos em Comunicações Digitais e Inovações Tecnológicas - Ceadi. |
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO os termos do art. 139-C do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, com as alterações promovidas pela Resolução nº 691, de 22 de fevereiro de 2018, e pela Resolução nº 764, de 8 de agosto de 2023;
CONSIDERANDO a deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo nº 25, de 24 de janeiro de 2024;
CONSIDERANDO o teor do Processo nº 53500.106061/2023-18;
CONSIDERANDO o teor do Processo nº 53500.106610/2023-46, em especial, o que consta do Voto nº 4/2024/PR (SEI nº 11401055),
RESOLVE:
Art. 1º Ratificar a aprovação do Regimento o Regimento Interno do Centro de Altos Estudos em Comunicações Digitais e Inovações Tecnológicas - Ceadi, na forma do anexo.
Art. 2º Esta Resolução Interna entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024.
| | Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 25/01/2024, às 10:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 11423328 e o código CRC 5A22FDD3. |
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CENTRO DE ALTOS ESTUDOS EM COMUNICAÇÕES DIGITAIS E INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS
Art. 1º O Centro de Altos Estudos em Comunicações Digitais e Inovações Tecnológicas - Ceadi é voltado a cumprir os objetivos estabelecidos nos Arts. 139-A e 139-B, ambos do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, com as modificações aprovadas pela Resolução nº 764, de 8 de agosto de 2023.
Art. 2º A composição do Conselho Superior do Ceadi deverá observar as seguintes diretrizes:
I - Igualdade de gênero, observada a quantidade mínima de 7 (sete) participantes de gênero feminino;
II - Diversidade de áreas de conhecimento, garantida a presença de especialistas em Direito, Economia, Engenharia de Telecomunicações e ao menos uma das seguintes disciplinas:
Engenharia da Computação;
Ciências da Computação; e
Ciência de Dados.
III - Desconcentração de centros de pesquisa, sendo vedada a presença de mais de 3 (três) especialistas formados em uma mesma escola, considerada aquela da formação mais recente.
Art. 3º A composição do Conselho Superior do Ceadi deve ser renovada na proporção de ⅓ (um terço) a cada 2 (dois) anos.
Parágrafo único. É vedada a permanência no Conselho Superior do Ceadi por período superior a 4 (quatro) anos consecutivos.
Art. 4º O Presidente do Ceadi é responsável pela condução dos trabalhos de debates e deliberações do Conselho Superior e pelo voto qualificado, em casos de empate nas deliberações.
Parágrafo único. As atribuições do Presidente do Ceadi previstas no caput serão exercidas pelo Vice-Presidente do Ceadi nos casos de afastamento ou impedimento do Presidente.
Art. 5º As atribuições dos membros do Conselho Superior desdobram-se nas seguintes atividades, dentre outras:
I - Solicitar inclusão de itens na pauta de reunião ordinária por mensagem eletrônica para atc@anatel.gov.br ou por Ofício protocolado no SEI da Anatel;
II - Participar com direito a voz e voto das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Superior;
III - Solicitar realização de reunião extraordinária, nos termos do Art. 10, § 1º, deste Regimento; e
IV - Participar de grupos de trabalho formados por decisão do Conselho Superior do Ceadi.
Art. 6º Os membros do Conselho Superior mencionados no Art. 139-B, § 1º, III, do Regimento Interno da Anatel serão substituídos em seus afastamentos, férias e impedimentos por seus substitutos formalmente designados.
Art. 7º Cumpre à Assessoria Técnica:
I - Prestar supor administrativo às atividades do Ceadi, inclusive quanto à elaboração e divulgação de pautas e atas;
II - Elaborar proposta de planejamento e submetê-la tempestivamente à aprovação do Conselho Superior;
III - Coordenar a execução das deliberações do Conselho Superior;
IV - Apoiar os membros do Conselho Superior em suas necessidades para o exercício de suas atribuições;
V - Levar sugestões ao Conselho Superior;
VI - Acompanhar a renovação da composição do Conselho Superior do Ceadi; e
VII - Zelar pelo cumprimento das diretrizes de equidade dispostas no Art. 13, § 1º, IV, deste Regimento Interno.
Parágrafo único. As demandas à ATC poderão ser feitas durante as reuniões ou por meio de comunicação dirigida ao endereço eletrônico atc@anatel.gov.br ou protocoladas junto ao SEI da Anatel.
Art. 8º Os debates e as deliberações do Conselho Superior serão realizados durante reuniões, preferencialmente remotas, e por troca de correspondências eletrônicas.
§ 1º As decisões do Conselho Superior do Ceadi serão tomadas por maioria simples.
§ 2º No caso de deliberações por troca de correspondências eletrônicas, a maioria simples será aferida dentre as respostas tempestivas.
§ 3º O prazo mínimo para deliberação por troca de correspondências eletrônicas será de 10 (dez) dias.
Art. 9º O Conselho Superior do Ceadi deve se reunir ordinariamente uma vez a cada trimestre.
§ 1º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente do Conselho Superior do Ceadi ou mediante requerimento de pelo menos 6 (seis) membros.
§ 2º As convocações deverão ser divulgadas com antecedência de 30 (trinta) dias em caso de reuniões ordinárias e de 10 (dez) dias em caso de reuniões extraordinárias.
Art. 10. As deliberações do Conselho Superior do Ceadi, bem como as pautas e atas de suas reuniões, devem ser disponibilizadas no portal da Anatel na Internet.
Art. 11. As atividades do Ceadi devem ser desenvolvidas de acordo com seu planejamento operacional.
§ 1º O planejamento deve ser elaborado em consonância com os seguintes dispositivos:
I - Regras da Anatel para elaboração de planejamento;
II - Planejamento estratégico da Agência; e
III - Atividades de escopo internacional das quais a Anatel participe, incluindo as atividades das Comissões Brasileiras de Comunicações.
§ 2º A elaboração do planejamento deverá incluir, sempre que possível, consultas às áreas da Anatel e à sociedade civil organizada, bem como a instituições nacionais ou internacionais de relevância.
§ 3º A proposta de planejamento do Ceadi deve ser aprovada pelo Conselho Superior do Ceadi e ratificada pelo Conselho Diretor da Anatel.
§ 4º A realização de atividades não previstas no planejamento dependerá de alteração do referido planejamento.
Art. 12 A Revista da Anatel será coordenada pelo Ceadi junto às demais áreas da Anatel necessárias à sua consecução.
Parágrafo único. A Revista da Anatel terá sua política editorial definida por um Conselho Editorial, composto por membros da comunidade acadêmico-científica designados pelo Conselho Diretor.
Art. 13 As iniciativas voltadas a pesquisas e eventos previstos no Art. 139-A do Regimento Interno da Anatel devem ser submetidas à avaliação do Ceadi.
§ 1º O Ceadi deverá avaliar as propostas referidas no caput sob os seguintes parâmetros:
I - Aderência estratégica;
II - Interesse de outras áreas da Anatel;
III - Existência de temas correlatos de interesse; e
IV - Observância dos critérios de igualdade de gênero.
§ 2º A conclusão do Ceadi deve apontar se a proposta está aprovada ou reprovada, facultada a solicitação de diligências quando necessárias para esclarecimentos ou adequações.
Art. 14. O processo de escolha de parceiros para a execução de atividades do Ceadi deverá:
I - Seguir boas práticas de gestão; e
II - Garantir, no mínimo, o registro das entidades ou profissionais avaliados e as razões determinantes para a escolha final.
| Referência: Processo nº 53500.106610/2023-46 | SEI nº 11423328 |