Boletim de Serviço Eletrônico em 25/01/2024

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Resolução Interna Anatel nº 284, de 24 de janeiro de 2024

  

Ratifica a aprovação do Regimento Interno do Centro de Altos Estudos em Comunicações Digitais e Inovações Tecnológicas - Ceadi.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO os termos do art. 139-C do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, com as alterações promovidas pela Resolução nº 691, de 22 de fevereiro de 2018, e pela Resolução nº 764, de 8 de agosto de 2023;

CONSIDERANDO a deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo nº 25, de 24 de janeiro de 2024;

CONSIDERANDO o teor do Processo nº 53500.106061/2023-18;

CONSIDERANDO o teor do Processo nº 53500.106610/2023-46, em especial, o que consta do Voto nº 4/2024/PR (SEI nº 11401055),

 

RESOLVE:

Art. 1º Ratificar a aprovação do Regimento o Regimento Interno do Centro de Altos Estudos em Comunicações Digitais e Inovações Tecnológicas - Ceadi, na forma do anexo.

Art. 2º Esta Resolução Interna entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 25/01/2024, às 10:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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ANEXO 

REGIMENTO INTERNO DO CENTRO DE ALTOS ESTUDOS EM COMUNICAÇÕES DIGITAIS E INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS

Art. 1º  O Centro de Altos Estudos em Comunicações Digitais e Inovações Tecnológicas - Ceadi é voltado a cumprir os objetivos estabelecidos nos Arts. 139-A e 139-B, ambos do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, com as modificações aprovadas pela Resolução nº 764, de 8 de agosto de 2023.

Art. 2º  A composição do Conselho Superior do Ceadi deverá observar as seguintes diretrizes:

I - Igualdade de gênero, observada a quantidade mínima de 7 (sete) participantes de gênero feminino;

II - Diversidade de áreas de conhecimento, garantida a presença de especialistas em Direito, Economia, Engenharia de Telecomunicações e ao menos uma das seguintes disciplinas:

Engenharia da Computação;

Ciências da Computação; e

Ciência de Dados.

III - Desconcentração de centros de pesquisa, sendo vedada a presença de mais de 3 (três) especialistas formados em uma mesma escola, considerada aquela da formação mais recente.

Art. 3º  A composição do Conselho Superior do Ceadi deve ser renovada na proporção de ⅓ (um terço) a cada 2 (dois) anos.

Parágrafo único.  É vedada a permanência no Conselho Superior do Ceadi por período superior a 4 (quatro) anos consecutivos.

Art. 4º  O Presidente do Ceadi é responsável pela condução dos trabalhos de debates e deliberações do Conselho Superior e pelo voto qualificado, em casos de empate nas deliberações.

Parágrafo único.  As atribuições do Presidente do Ceadi previstas no caput serão exercidas pelo Vice-Presidente do Ceadi nos casos de afastamento ou impedimento do Presidente.

Art. 5º  As atribuições dos membros do Conselho Superior desdobram-se nas seguintes atividades, dentre outras:

I - Solicitar inclusão de itens na pauta de reunião ordinária por mensagem eletrônica para atc@anatel.gov.br ou por Ofício protocolado no SEI da Anatel;

II - Participar com direito a voz e voto das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Superior;

III - Solicitar realização de reunião extraordinária, nos termos do Art. 10, § 1º, deste Regimento; e

IV - Participar de grupos de trabalho formados por decisão do Conselho Superior do Ceadi.

Art. 6º  Os membros do Conselho Superior mencionados no Art. 139-B, § 1º, III, do Regimento Interno da Anatel serão substituídos em seus afastamentos, férias e impedimentos por seus substitutos formalmente designados.

Art. 7º  Cumpre à Assessoria Técnica:

I - Prestar supor administrativo às atividades do Ceadi, inclusive quanto à elaboração e divulgação de pautas e atas;

II - Elaborar proposta de planejamento e submetê-la tempestivamente à aprovação do Conselho Superior;

III - Coordenar a execução das deliberações do Conselho Superior;

IV - Apoiar os membros do Conselho Superior em suas necessidades para o exercício de suas atribuições;

V - Levar sugestões ao Conselho Superior;

VI - Acompanhar a renovação da composição do Conselho Superior do Ceadi; e

VII - Zelar pelo cumprimento das diretrizes de equidade dispostas no Art. 13, § 1º, IV, deste Regimento Interno.

Parágrafo único.  As demandas à ATC poderão ser feitas durante as reuniões ou por meio de comunicação dirigida ao endereço eletrônico atc@anatel.gov.br ou protocoladas junto ao SEI da Anatel.

Art. 8º  Os debates e as deliberações do Conselho Superior serão realizados durante reuniões, preferencialmente remotas, e por troca de correspondências eletrônicas.

§ 1º  As decisões do Conselho Superior do Ceadi serão tomadas por maioria simples.

§ 2º  No caso de deliberações por troca de correspondências eletrônicas, a maioria simples será aferida dentre as respostas tempestivas.

§ 3º  O prazo mínimo para deliberação por troca de correspondências eletrônicas será de 10 (dez) dias.

Art. 9º  O Conselho Superior do Ceadi deve se reunir ordinariamente uma vez a cada trimestre.

§ 1º  As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente do Conselho Superior do Ceadi ou mediante requerimento de pelo menos 6 (seis) membros.

§ 2º  As convocações deverão ser divulgadas com antecedência de 30 (trinta) dias em caso de reuniões ordinárias e de 10 (dez) dias em caso de reuniões extraordinárias.

Art. 10.  As deliberações do Conselho Superior do Ceadi, bem como as pautas e atas de suas reuniões, devem ser disponibilizadas no portal da Anatel na Internet.

Art. 11.  As atividades do Ceadi devem ser desenvolvidas de acordo com seu planejamento operacional.

§ 1º  O planejamento deve ser elaborado em consonância com os seguintes dispositivos:

I - Regras da Anatel para elaboração de planejamento;

II - Planejamento estratégico da Agência; e

III - Atividades de escopo internacional das quais a Anatel participe, incluindo as atividades das Comissões Brasileiras de Comunicações.

§ 2º  A elaboração do planejamento deverá incluir, sempre que possível, consultas às áreas da Anatel e à sociedade civil organizada, bem como a instituições nacionais ou internacionais de relevância.

§ 3º  A proposta de planejamento do Ceadi deve ser aprovada pelo Conselho Superior do Ceadi e ratificada pelo Conselho Diretor da Anatel.

§ 4º  A realização de atividades não previstas no planejamento dependerá de alteração do referido planejamento.

Art. 12  A Revista da Anatel será coordenada pelo Ceadi junto às demais áreas da Anatel necessárias à sua consecução.

Parágrafo único.  A Revista da Anatel terá sua política editorial definida por um Conselho Editorial, composto por membros da comunidade acadêmico-científica designados pelo Conselho Diretor.

Art. 13  As iniciativas voltadas a pesquisas e eventos previstos no Art. 139-A do Regimento Interno da Anatel devem ser submetidas à avaliação do Ceadi.

§ 1º  O Ceadi deverá avaliar as propostas referidas no caput sob os seguintes parâmetros:

I - Aderência estratégica;

II - Interesse de outras áreas da Anatel;

III - Existência de temas correlatos de interesse; e

IV - Observância dos critérios de igualdade de gênero.

§ 2º  A conclusão do Ceadi deve apontar se a proposta está aprovada ou reprovada, facultada a solicitação de diligências quando necessárias para esclarecimentos ou adequações.

Art. 14.  O processo de escolha de parceiros para a execução de atividades do Ceadi deverá:

I - Seguir boas práticas de gestão; e

II - Garantir, no mínimo, o registro das entidades ou profissionais avaliados e as razões determinantes para a escolha final.


Referência: Processo nº 53500.106610/2023-46 SEI nº 11423328