Boletim de Serviço Eletrônico em 04/08/2016
Timbre

Voto nº 6/2016/SEI/IF

Processo nº 53500.006195/2015-11

Interessado: Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel)

CONSELHEIRO

IGOR VILAS BOAS DE FREITAS

ASSUNTO

Proposta de Portaria para adoção das Práticas Telebrás, por tempo determinado, pela Anatel.

EMENTA

PRÁTICAS TELEBRÁS. REVOGAÇÃO. PARÂMETROS TÉCNICOS. ADOÇÃO por prazo determinado. CONVERSÃO em LISTAS DE REQUISITOS TÉCNICOS.

As Práticas Telebrás não se caracterizam como ato normativo do setor de telecomunicações, mas seu conteúdo serve de referencial técnico e indicativo de boas práticas e de padrões de engenharia.

É oportuno e conveniente que as Práticas Telebrás estejam materializadas em instrumento dessa Agência, com a devida publicidade, de modo a assegurar previsibilidade e segurança jurídica aos entes administrados.

Editar Portaria do Conselho Diretor para disciplinar o uso e a publicidade das Práticas Telebrás no âmbito da Anatel, com sugestão de posterior conversão das que continuarem vigentes em Listas de Requisitos Técnicos.

REFERÊNCIA

Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações — LGT);

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Parecer nº 677/2015/PFE-Anatel/PGF/AGU, de 23/06/2015;

Informe nº 96/2015-PRRE/SPR, de 15/10/2015;

MACD nº 46/2015-PRRE/SPR, de 15/10/2015;

Processo nº 53500.006195/2015-11.

RELATÓRIO

DOS FATOS

Trata-se de proposta de Portaria para dispor sobre o uso das Práticas Telebrás como referência técnica no âmbito das atividades da Anatel, e com o objetivo de dar publicidade e uniformizar seu uso pela Agência, visando a dar maior transparência em sua divulgação e previsibilidade ao setor regulado.

O processo em tratamento teve início com a manifestação da Telebrás no intuito de revogar as referidas Práticas, haja vista a modificação do seu foco empresarial.

A matéria foi relatada perante este Colegiado por meio da Análise nº 36/2016/SEI/RZ (0667043), apresentada na Reunião do Conselho Diretor (RCD) nº 805, que consignou proposta de publicação de uma Portaria.

A minuta de portaria proposta considerou as ponderações feitas pela Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel - PFE, exaradas por meio do Parecer nº 677/2015/PFE-Anatel/PGF/AGU e convalidadas pelo Despacho nº 01495/2015/PFE-Anatel/PGF/AGU.

Em suma, a proposta visa a formalizar quais Práticas Telebrás permanecerão sendo utilizadas como parâmetros técnicos pelo setor regulado, como norma oriunda da Agência. Para tanto, traz em seu bojo a determinação de um prazo limite para que as Superintendências deem publicidade sobre quais Práticas permanecerão em uso.

DO VOTO

A possibilidade de uso das Práticas Telebrás, enquanto parâmetros técnicos, teve relevância harmonizadora no decorrer do desenvolvimento do setor de telecomunicações, mas com criação da Anatel, muitas delas perderam sua razão de ser em virtude de a Agência não ser provedora de infraestrutura, como o era a Telebrás.

O presente feito tem por objetivo perpetuar o uso do conteúdo das referidas Práticas quando guarde correlação com o papel da Anatel, após sua eventual revogação.

Nesse sentido, vale destacar algumas ponderações feitas pela PFE em seu Parecer nº 677/2015/PFE-Anatel/PGF/AGU:

6. Como se vê, é plenamente possível juridicamente a utilização das Práticas Telebrás, bem como de normas, padrões e regras de engenharia como instrumentos legítimos de integração das normas jurídicas, contratos de concessão e atos de permissão e autorização, na forma do art. 74 da LGT.

7. Nesse ponto, registre-se que o fato de as Práticas Telebrás estarem sendo revogadas não afasta essa conclusão, na medida em que elas não se constituem como atos normativos.”

Ainda nesse instrumento, evoca-se um Parecer anterior do mesmo órgão, de n° 43/2010/LBC/PGF/PFE-Anatel, que aponta a relevância das Práticas Telebrás para a atuação da Anatel:

20. Ou seja: as Práticas Telebrás, embora não constituam um fundamento autônomo para aplicação de sanção, podem, tal como se verifica in casu, subsidiar as normas ou os atos de outorga na verificação da extensão do sentido dos seus preceitos, funcionando como um instrumento para o alcance dos conceitos abertos porventura neles existentes.”

É notório o fato de que os entes regulados devem, então, obedecer aos parâmetros técnicos emanados das consolidadas Práticas, sob pena de serem sancionados por este Órgão Regulador.

Ocorre que essas Práticas Telebrás foram elaboradas, em sua totalidade, antes do advento da LGT e da implantação do modelo de Agências no Estado brasileiro, há vinte anos, sob o escopo, ainda, da estrutura do antigo sistema Telebrás.

Para um mercado dinâmico e constantemente atualizado como o de telecomunicações e, mais especificamente, no que concerne aos parâmetros técnicos de engenharia, esse é um tempo demasiado longo, no qual grande parte do que preconiza as citadas Práticas certamente está ultrapassado.

Ademais, as Práticas são, em geral, muito extensas, sendo que uma determinada Prática invariavelmente referencia outra. Nos autos, encontram-se duas listas, que totalizam 148 Práticas que estariam em uso pelas áreas de fiscalização e certificação da Agência.

Não é razoável que tamanho volume de informação seja referendado ad eternum, sem uma sólida e minuciosa revisão de seu teor, incluindo-se se determinado parâmetro que possa ser passível de normatização por parte da Anatel, ou por outros órgãos como CREA/CONFEA, ABNT e INMETRO, segundo suas competências específicas, relacionando-se aquilo que couber e que hoje vem normatizado nas referidas Práticas.

Há de se aquiescer que a grande extensão de parâmetros trazidos pelas Práticas, somada a uma inexorável desatualização de várias partes dessas, acaba por provocar uma insegurança regulatória em um mercado em constante modernização, como  o das telecomunicações.

Isto posto, é mister sugerir complementação à proposta apresentada pelo Conselheiro Relator, acrescentando, à minuta de Portaria, um segundo prazo, para que as Práticas tornadas públicas, com a chancela de “ainda em uso pela Agência”, sejam revisadas e, no que couber, inseridas em Listas de Requisitos Técnicos, veiculadas por meio de Regulamento da Anatel.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, proponho complementar a proposta do Conselheiro Relator, acrescentando à minuta de Portaria um segundo prazo, de 10 (dez) meses, a contar da publicidade das Práticas, para que essas sejam revisadas e, no que for competência desta Agência, convertidas em Listas de Requisitos Técnicos, nos termos da minuta em anexo.

É como voto.


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Documento assinado eletronicamente por Igor Vilas Boas de Freitas, Conselheiro, em 03/08/2016, às 21:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.006195/2015-11 SEI nº 0692652