Boletim de Serviço Eletrônico em 20/05/2016
Timbre

Análise nº 23/2016/SEI/AD

Processo nº 53500.002203/2014-70

Interessado: Pessoas com Deficiência

CONSELHEIRO

ANÍBAL DINIZ

ASSUNTO

Proposta de Resolução que aprova o Regulamento Geral de Acessibilidade em Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo - RGA.

EMENTA

SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO (SPR). PROPOSTA DE RESOLUÇÃO. REGULAMENTO QUE ESTABELECE REGRAS UNIFICADAS PARA O TEMA ACESSIBILIDADE EM TELECOMUNICAÇÕES. RETORNO DE CONSULTA PÚBLICA. PELA APROVAÇÃO.

Proposta de Resolução que aprova Regulamento Geral de Acessibilidade em Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo.

Atendidos os requisitos formais e, reconhecida a conveniência e oportunidade da matéria proposta resultante da Consulta Pública, proponho a aprovação do Regulamento, com expedição da correspondente Resolução, conforme proposta pela área técnica.

Aprovação do Regulamento Geral de Acessibilidade em Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo - RGA.

REFERÊNCIAS

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em 30 de março de 2007;

Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral das Telecomunicações (LGT);

Lei n.º 10.048, de 8 de novembro de 2000;

Lei n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000;

Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;

Decreto Legislativo n.º 186, de 9 de julho de 2008;

Decreto n.º 5.296, de 2 de dezembro de 2004;

Decreto n.º 6.949, de 25 de agosto de 2009;

Informe n.º 6/PRUV, de 4 de junho de 2014;

Informe n.º 66/PRUV/PRRE/SPR, de 1º de outubro de 2014;

Informe n.º 19/PRUV/SPR, de 19 de junho de 2015;

Informe n.º 88/2015-PRUV/SPR, de 1º de outubro de 2015;

Informe n.º 1/PRUV/SPR, de 5 de janeiro de 2016;

Parecer da Procuradoria n.º 843/2014/MGN/PFE-Anatel/PGF/AGU, de 13 de agosto de 2014;

Parecer da Procuradoria n.º 00489/2015/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 2 de junho de 2015;

Parecer da Procuradoria n.º 00034/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 21 de janeiro de 2016;

Consulta Interna n.º 631/2014;

Consulta Interna n.º 650/2015;

Consulta Pública Prévia nº 31/2014;

Consulta Pública n.º 31, de 21 de agosto de 2014;

Consulta Pública n.º 18, de 3 de agosto de 2015;

Carta SIND 182/2014, de 30 de setembro de 2014;

Despacho n.º 5.223/2014/PRUV/SPR, de 3 de outubro de 2014;

Informe nº 8/PRUV, de 2 de outubro de 2014;

Informe n.º 22/PRUV/SPR, de 10 de abril de 2015;

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor n.º 21/PRUV/SPR, de 23 de junho de 2015;

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor n.º 40/PRUV/SPR, de 1º de outubro de 2015;

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor n.º 10/2016, de 18 de fevereiro de 2016;

Memorando n.º 63/2015/PRUV/SPR-Anatel;

Análise n.º 111/2015-GCIF, de 27 de julho de 2015;

Análise n.º 183/2015-GCIF, de 2 de outubro de 2015;

Circuito Deliberativo n.º 2.361/2015, de 2 de outubro de 2015;

Acórdão n.º 306/2015-CD;

Acórdão n.º 442/2015-CD;

Regulamento de Obrigações de Universalização, aprovado pela Resolução nº 598, de 23 de outubro de 2012;

Regulamento do Telefone de Uso Público do STFC, aprovado pela Resolução nº 638, de 26 de junho de 2014.

RELATÓRIO

DOS FATOS

Trata-se de Proposta de Resolução que aprova o Regulamento Geral de Acessibilidade em Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo - RGA, que tem por objetivo fundamental unificar dispositivos dispersos em copiosos regulamentos desta Agência que tratam da matéria, além de assegurar que serviços e equipamentos de telecomunicações estejam acessíveis para todos os brasileiros,  e também proteger os direitos das pessoas com deficiência, bem como adaptar a regulamentação às proposições da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, aprovados, por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, conforme o procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição, e promulgados pelo Decreto n.º 6.949, de 25 de agosto de 2009.

Com o desígnio de embasar a Análise de Impacto Regulatório (AIR) sobre a proposta de instrumento normativo em questão e a Consulta Pública prévia para contribuições iniciais acerca do assunto, foram realizadas reuniões e ciclos de palestras dos quais foi possível exarar a motivação que objetivou a abertura do presente processo, além de dar oportunidade de participação das diversas áreas técnicas desta Agência, por meio do Grupo Técnico do Regulamento Geral de Acessibilidade (GT-RGA), e de oportunizar a manifestação dos vários stakeholders do setor de telecomunicações (fabricantes, prestadoras de interesse coletivo, órgãos de defesa do consumidor,  usuários, etc.), dentre os quais a União Internacional de Telecomunicações (UIT), o Ministério das Comunicações (MC), a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR), o Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações (CPqD), a Associação Brasileira de Indústria Elétrica e Eletrônica (ABINEE), a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), o Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência (CONADE), a Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos (FENEIS), a Mobile Manufactures Forum (MMF), e representantes das comunidades de portadores com deficiência e de prestadoras dos principais serviços de telecomunicações.

Neste diapasão, com o intuito de reunir informações e opiniões das pessoas com deficiência ou de pessoas que lidam diretamente com esse público alvo, a Anatel elaborou uma pesquisa sobre acessibilidade em serviços e equipamentos de telecomunicações quando da realização da XIII Feira Internacional de Reabilitação, Inclusão, Acessibilidade e Paradesporto (Reatech). Por meio do Informe n.º 6/PRUV, de 4 de junho de 2014, foram demonstrados os resultados desta pesquisa:

5.5 A maioria dos entrevistados respondeu que os serviços de telecomunicações oferecidos atualmente (Telefonia Fixa, Celular, Tv por Assinatura, Banda Larga, etc) seriam mais acessíveis se houvesse mais divulgação sobre a existência de funcionalidades específicas para as pessoas com deficiência no ato da contratação do serviço. Consideraram que o grau de acessibilidade das páginas das prestadoras de serviços de telecomunicações na Internet é baixo.

5.6 Com relação aos meios adequados para disponibilizar o conteúdo do contrato de prestação do serviço, do Plano de Serviço e do documento de cobrança, libras e braile foram os mais apontados. Em referência ao tipo de oferta de serviços de telecomunicações que atenderia as expectativas das pessoas com deficiência, planos com preços diferenciados foi a resposta da maioria dos entrevistados.

5.7 No que tange aos requisitos mínimos de acessibilidade que devem fazer parte de um equipamento de telecomunicações, resposta tátil e sonora nas teclas, menu acessível por comando de voz, identificação sonora das teclas e leitura de mensagem de texto integrada tiveram um índice de resposta aproximados. Referente à utilização do Telefone de Uso Público Adaptado, constatou o baixo uso pelos entrevistados. Em relação ao que estimularia o seu uso, as respostas mais apontadas foram: videochamadas e chamadas com preço reduzido.

5.8 Quanto à Central de Intermediação de Comunicação Telefônica — CIC, a maioria dos entrevistados .colocou que atendimento especializado poderia provocar o aumento de seu uso.

Após estas discussões iniciais postas alhures, foi elaborado Informe n.º 66/PRUV/PRRE/SPR, de 1º de outubro de 2014, com o fito de submeter à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel) uma minuta da Consulta Pública preliminar para discussão prévia com a sociedade, por um prazo de 40 (quarenta) dias, acerca dos temas relevantes para construção do Regulamento Geral de Acessibilidade (RGA), sem restrições quanto ao escopo dos temas abordados, baseada em perguntas dividas em 4 (quatro) grandes temas, quais sejam: a) direitos e garantias das pessoas com deficiência e obrigações das prestadoras de serviços de telecomunicações; b) acessibilidade nos terminais; c) telefone de uso público do STFC adaptado; d) Central de Intermediação de Comunicação — CIC.

 Ato contínuo, a PFE-Anatel, por meio do Parecer n.º 843/2014/MGN/PFE-Anatel/PGF/AGU, de 13 de agosto de 2014, opinou no sentido de, além de dar prosseguimento ao rito processual após análise da formalidade e materialidade deste, submeter a proposta para discussão prévia com a sociedade, com a consequente divulgação na página da Anatel na Internet acompanhada, dentre outros elementos pertinentes, dos documentos elencados no §3º do art. 59 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 612, de 29 de abril de 2013.

A proposta foi submetida à Consulta Interna n.º 631/2014 sem que tenha havido qualquer contribuição, de modo que o Superintendente de Planejamento e Regulamentação submeteu a comentários e sugestões do público geral o documento denominado "Discussão Prévia com a Sociedade sobre Temas Relevantes para Construção do Regulamento Geral de Acessibilidade" mediante Consulta Pública n.º 31, de 21 de agosto de 2014, publicado no D.O.U. de 29 de agosto de 2014.

O Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia Fixa e de Serviço Móvel Pessoal (SINDITELEBRASIL), por meio do documento SIND 182/2014, de 30 de setembro de 2014, manifestou requerimento de dilação de prazo, o que foi indeferido pelo Despacho n.º 5.223/2014/PRUV/SPR, de 3 de outubro de 2014, pelas razões e fundamentos constantes do Informe nº 8/PRUV, de 2 de outubro de 2014.

Após análise das contribuições submetidas, a área técnica elaborou Proposta de Resolução que aprova o Regulamento Geral de Acessibilidade em Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo, disponibilizando o documento para contribuições das diversas áreas desta Agência, por meio da Consulta Interna n.º 650, de sorte que, por intermédio do Informe n.º 22/PRUV/SPR, de 10 de abril de 2015, a Gerência de Universalização e Ampliação do Acesso (PRUV) analisou as contribuições das mencionadas Consulta Pública Prévia nº 31/2014 e da Consulta Interna nº 650/2015, propondo, ao final deste, Consulta Pública sobre a proposta do Regulamento Geral de Acessibilidade em Telecomunicações (RGA), conforme sugestões constantes do Relatório de Análise de Impacto Regulatório, encaminhando os autos para parecer opinativo da Procuradoria Federal Especializada.

Prontamente, a PFE elaborou o Parecer n.º 00489/2015/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 2 de junho de 2015, onde constatou a observância dos aspectos formais do processo e sugeriu pequenas modificações na matéria tratada.

Em 19 de junho de 2015, a Gerência de Universalização e Ampliação do Acesso da Anatel, por meio do Informe n.º 19/PRUV/SPR, realizou análise do parecer anteriormente mencionado, de maneira que propôs Consulta Pública sobre a proposta do Regulamento Geral de Acessibilidade em Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos da minuta nele anexado.

A Matéria para Apreciação do Conselho Diretor n.º 21/PRUV/SPR, de 23 de junho de 2015, considerando o disposto nos Informes da área técnica e nos Pareceres da Procuradoria, recomendou a Consulta Pública sobre a proposta do Regulamento Geral de Acessibilidade em Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sendo os autos distribuídos mediante sorteio eletrônico para o Gabinete do Conselheiro Relator Igor Vilas Boas de Freitas.

Posteriormente, o d. Conselheiro, no bojo deste processo, por meio da Análise n.º 111/2015-GCIF, de 27 de julho de 2015, propôs a aprovação pela submissão da proposta do Regulamento Geral de Acessibilidade em Telecomunicações à Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco dias) dias, bem como a realização de, ao menos, uma Audiência Pública, em Brasília.

O Conselho Diretor, em sua 780ª Reunião, realizada em 30 de julho de 2015, decidiu, por unanimidade e mediante Acórdão n.º 306/2015-CD, acolher as propostas apresentadas pelo d. Conselheiro Relator, nos termos da Análise supracitada.

Ato contínuo, os autos foram remetidos para a Superintendência de Planejamento e Regulamentação da Anatel (SPR) que prontamente resolveu publicar a Consulta Pública n.º 18, de 3 de agosto de 2015, no D.O.U. de 18 de agosto de 2015.

Adicionalmente, visando possibilitar a participação da sociedade, de forma transparente e democrática, foi realizada Audiência Pública, na data de 16 de setembro de 2015, na Sede da Anatel, em Brasília, além de ter possibilitado participação remota nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Pernambuco, Goiás, Bahia, Ceará, Pará e Amazonas, diretamente nas Gerências Regionais da Anatel, cuja Ata foi lavrada e consta da folha 796 do presente processo.

Em 28 de setembro de 2015, a Associação Brasileira de Televisão por Assinatura (ABTA) apresentou, no âmbito do processo, requerimento de prorrogação do prazo de contribuições à Consulta Pública n.º 18/2015 por mais 30 (trinta) dias, o que foi parcialmente deferido pela área técnica desta Agência, por meio do Informe n.º 88/2015-PRUV/SPR, de 1º de outubro de 2015, de tal modo que foi sugerida prazo adicional de 15 (quinze) dias, contados a partir do último dia previsto para manifestações, proposta esta encaminhada a esta Conselho Diretor pela Matéria para Apreciação do Conselho Diretor n.º 40/PRUV/SPR, de mesma data.

 A prestadora CLARO S.A., sucessora por incorporação da NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A., decidiu solicitar prorrogação de prazo para apresentação das sugestões na Consulta Pública mediante apresentação do documento protocolizado sob n.º 53504.015234/2015-31 (fl. 806), sendo encaminhado a este Conselho por meio do Memorando n.º 63/2015/PRUV/SPR-Anatel, para ser analisado conjuntamento ao pleito descrito anteriormente no item 4.16.

Ao considerar os pedidos no seio do processo, o Conselheiro Relator, mediante Análise n.º 183/2015-GCIF, de 2 de outubro de 2015, propôs deferir parcialmente dos pedidos apresentados, prorrogando, consequentemente, o prazo da Consulta Pública nº 18/2015, que versa sobre a minuta de Regulamento Geral de Acessibilidade em Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo, por quinze dias.

Foi aberto Circuito Deliberativo n.º 2.361/2015, na mesma data, sendo o voto do Relator acompanhado pelos demais Conselheiros, conforme consta do Acórdão n.º 442/2015-CD, publicado no D.O.U. de 05/10/2015.

Após manifestação da sociedade na Consulta Pública mencionada, o Informe n.º 1/PRUV/SPR, de 5 de janeiro de 2016, tratou de analisar as contribuições ora apresentadas, submetendo a peça processual à consideração da Procuradoria Federal Especializada da Anatel, para posterior deliberação deste Conselho Diretor.

Aquela, por meio do Parecer n.º 00034/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 21 de janeiro de 2016, opinou pela regularidade dos procedimentos adotados até aquele momento, não havendo empecilho jurídico algum para sua aprovação.

Os autos foram, portanto, remetidos a este Colegiado por intermédio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor n.º 10/2016, de 18 de fevereiro de 2016, e encaminhado pela Secretaria do Conselho Diretor  (SCD), conforme preceituado no art. 9º do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 612, de 29 de abril de 2013, de forma que, por sorteio realizado no dia 22/2/2016, fui designado relator.

É o que relato a seguir.

 

DA ANÁLISE

Preliminarmente, cumpre elucidar a oportunidade e a conveniência da atualização do tema mediante a proposta de elaboração de um único Regulamento que contemple dispositivos esparsos no arcabouço regulatório da Anatel. O processo regulatório deve ser estruturado de forma que todas as decisões estejam legalmente amparadas.

Neste diapasão, resta perpassar por todo ordenamento jurídico, de modo a situar diversas normas que tratam da matéria acessibilidade, senão vejamos.

A Lei n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000, estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nos meios de comunicação, dentre outros. Em seu Capítulo VII, art. 17 e seguintes, trata especificamente da acessibilidade nos sistemas de comunicação e sinalização, dispondo que é dever do Poder Público promover a eliminação das barreiras na comunicação, estabelecendo mecanismos e alternativas técnicas que tornem os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, com o fito de  garantir-lhes o direito de acesso, dentre outros, à informação e à comunicação.

O Decreto n.º 5.296, de 2 de dezembro de 2004, regulamenta as Leis nºs 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e trata, em seu Capítulo VI, do acesso à informação e à comunicação, in verbis:

Art. 49.  As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão garantir o pleno acesso às pessoas portadoras de deficiência auditiva, por meio das seguintes ações:

I - no Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, disponível para uso do público em geral:

a) instalar, mediante solicitação, em âmbito nacional e em locais públicos, telefones de uso público adaptados para uso por pessoas portadoras de deficiência;

b) garantir a disponibilidade de instalação de telefones para uso por pessoas portadoras de deficiência auditiva para acessos individuais;

c) garantir a existência de centrais de intermediação de comunicação telefônica a serem utilizadas por pessoas portadoras de deficiência auditiva, que funcionem em tempo integral e atendam a todo o território nacional, inclusive com integração com o mesmo serviço oferecido pelas prestadoras de Serviço Móvel Pessoal; e

 d) garantir que os telefones de uso público contenham dispositivos sonoros para a identificação das unidades existentes e consumidas dos cartões telefônicos, bem como demais informações exibidas no painel destes equipamentos;

II - no Serviço Móvel Celular ou Serviço Móvel Pessoal:

a) garantir a interoperabilidade nos serviços de telefonia móvel, para possibilitar o envio de mensagens de texto entre celulares de diferentes empresas; e

b) garantir a existência de centrais de intermediação de comunicação telefônica a serem utilizadas por pessoas portadoras de deficiência auditiva, que funcionem em tempo integral e atendam a todo o território nacional, inclusive com integração com o mesmo serviço oferecido pelas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado.

§ 1o  Além das ações citadas no caput, deve-se considerar o estabelecido nos Planos Gerais de Metas de Universalização aprovados pelos Decretos nos 2.592, de 15 de maio de 1998, e 4.769, de 27 de junho de 2003, bem como o estabelecido pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997.

§ 2o  O termo pessoa portadora de deficiência auditiva e da fala utilizado nos Planos Gerais de Metas de Universalização é entendido neste Decreto como pessoa portadora de deficiência auditiva, no que se refere aos recursos tecnológicos de telefonia.

Art. 50.  A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL regulamentará, no prazo de seis meses a contar da data de publicação deste Decreto, os procedimentos a serem observados para implementação do disposto no art. 49.

Art. 51.  Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de telefonia celular que indiquem, de forma sonora, todas as operações e funções neles disponíveis no visor.

(...)

Art. 53. Os procedimentos a serem observados para implementação do plano de medidas técnicas previstos no art. 19 da Lei no 10.098, de 2000, serão regulamentados, em norma complementar, pelo Mniistério das Comunicações. (Redação dada pelo Decreto nº 5. 645,de 2005)

(...)

§2ºA regulamentação de que trata o caput deverá prever a utilização, entre outros, dos seguintes sistemas de reprodução das mensagens veiculadas para as pessoas portadoras de deficiência auditiva e visual:

I - a subtitulação por meio de legenda oculta;

II - ajanela com intérprete de LIBRAS; e

III - a descrição e narração em voz de cenas e imagens.

Posteriormente, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo foram assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, do qual o Brasil, como Estado-Parte, ao reconhecer a importância da acessibilidade à informação e à comunicação, dentre outros, para possibilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, acordou com o propósito de promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente, consoante disposição contida no art. 1º da Convenção, dos quais merecem destaque os dispositivos a seguir:

Artigo 2

Definições 

Para os propósitos da presente Convenção: 

“Comunicação” abrange as línguas, a visualização de textos, o braille, a comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia acessível, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, inclusive a tecnologia da informação e comunicação acessíveis;

“Língua” abrange as línguas faladas e de sinais e outras formas de comunicação não-falada;

“Discriminação por motivo de deficiência” significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável;

“Adaptação razoável” significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;

“Desenho universal” significa a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico. O “desenho universal” não excluirá as ajudas técnicas para grupos específicos de pessoas com deficiência, quando necessárias. 

(...)

Artigo 4

Obrigações gerais 

1.Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência. Para tanto, os Estados Partes se comprometem a:

(...)

g) Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento, bem como a disponibilidade e o emprego de novas tecnologias, inclusive as tecnologias da informação e comunicação, ajudas técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas, adequados a pessoas com deficiência, dando prioridade a tecnologias de custo acessível;

(...)

Artigo 9

Acessibilidade 

1.A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural. Essas medidas, que incluirão a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão aplicadas, entre outros, a:

a) Edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações internas e externas, inclusive escolas, residências, instalações médicas e local de trabalho;

b) Informações, comunicações e outros serviços, inclusive serviços eletrônicos e serviços de emergência.

2.Os Estados Partes também tomarão medidas apropriadas para:

(...)

g) Promover o acesso de pessoas com deficiência a novos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, inclusive à Internet;

h) Promover, desde a fase inicial, a concepção, o desenvolvimento, a produção e a disseminação de sistemas e tecnologias de informação e comunicação, a fim de que esses sistemas e tecnologias se tornem acessíveis a custo mínimo. 

(..)

Artigo 21

Liberdade de expressão e de opinião e acesso à informação 

Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer seu direito à liberdade de expressão e opinião, inclusive à liberdade de buscar, receber e compartilhar informações e idéias, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas e por intermédio de todas as formas de comunicação de sua escolha, conforme o disposto no Artigo 2 da presente Convenção, entre as quais:

a) Fornecer, prontamente e sem custo adicional, às pessoas com deficiência, todas as informações destinadas ao público em geral, em formatos acessíveis e tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de deficiência;

b) Aceitar e facilitar, em trâmites oficiais, o uso de línguas de sinais, braille, comunicação aumentativa e alternativa, e de todos os demais meios, modos e formatos acessíveis de comunicação, à escolha das pessoas com deficiência;

O Congresso Nacional ratificou a aludida Convenção e seu Protocolo Facultativo, por meio do Decreto Legislativo n.º 186, de 9 de julho de 2008, conforme o rito determinado no § 3º do art. 5º da Constituição, de sorte que a Convenção se encontra com status equivalente às emendas constitucionais.

O Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação dos referidos atos junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas em 1o de agosto de 2008, entrando em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, em 31 de agosto de 2008, sendo promulgados mediante Decreto n.º 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.

Em 6 de julho de 2015, pela Lei n.º 13.146, foi instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, com o fito de a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, dos quais destaco os dispositivos a seguir:

Art. 8o  É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Art. 9o  A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

(...)

V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

(...)

Art. 63.  É obrigatória a acessibilidade nos sítios da internet mantidos por empresas com sede ou representação comercial no País ou por órgãos de governo, para uso da pessoa com deficiência, garantindo-lhe acesso às informações disponíveis, conforme as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente.

(...)

Art. 65.  As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão garantir pleno acesso à pessoa com deficiência, conforme regulamentação específica.

(...)

Art. 78.  Devem ser estimulados a pesquisa, o desenvolvimento, a inovação e a difusão de tecnologias voltadas para ampliar o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias da informação e comunicação e às tecnologias sociais.

Parágrafo único.  Serão estimulados, em especial:

I - o emprego de tecnologias da informação e comunicação como instrumento de superação de limitações funcionais e de barreiras à comunicação, à informação, à educação e ao entretenimento da pessoa com deficiência;

Adicionalmente, dentro de sua competência regulatória, a Anatel buscou incentivar a acessibilidade em telecomunicações, tentando diminuir ou até mesmo eliminar as barreiras existentes, de forma que tal matéria foi tratada nos diferentes regulamentos por ela expedidos, como amplamente demonstrado e discutido no âmbito deste processo, senão vejamos.

Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução n.º 614, de 28 de maio de 2013 - art. 47, Parágrafo Único;

Regulamento da Interface Usuário-Rede e de Terminais do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 473, de 27 de julho de 2007 - arts. 20, 48, 49, 99 e 127;

Regulamento de Gestão de Qualidade da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado — RGQ—STFC, aprovado pela Resolução n.º 605, de 26 de dezembro de 2012 - art. 15, IV, i;

Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 09 de dezembro de 2005 - art. 3º, I; art. 16; e art. 35;

Norma para Certificação e Homologação de Telefone de Uso Público, aprovada pela Resolução nº 482, de 25 de setembro de 2007 - itens 1.1, 1.2, 6.3, 6.3.2, 6.5 e ss.;

Regulamento de Obrigações de Universalização, aprovado pela Resolução nº 598, de 23 de outubro de 2012 - arts. 13, 14 e 60, II;

Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) bem como a prestação do Serviço de TV a Cabo (TVC), do Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), do Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH) e do Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012 - art. 73, II;

Regulamento do Serviço Móvel Pessoal — SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007 - art. 10, XVIII; art. 67, Parágrafo Único; e arts. 93 e 119;

Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, republicado pela Resolução nº 506, de 1º de julho de 2008 - art. 2º, I;

Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000 - art. 5º, §1º; e art. 65, Parágrafo Único;

Regulamento da Central de Intermediação de Comunicação telefônica a ser utilizada por pessoas com deficiência auditiva ou da fala — CIC, aprovado pela Resolução nº 509, de 14 de agosto de 2008; e

Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, aprovado pela Resolução n.º 632, de 7 de março de 2014 - art. 22, §1º e art. 35.

Nessa esteira, torna-se imperiosa a necessidade de compilação em uma única norma jurídica dos principais dispositivos relacionados à acessibilidade presentes na regulamentação da Anatel, a ser denominada de Regulamento Geral de Acessibilidade em Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo (RGA), diante, ainda, da necessidade de se reconhecer a importância da acessibilidade à informação e à comunicação para possibilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, consoante todo o ordenamento jurídico perscrutado, de maneira que reconheço a oportunidade e a conveniência da matéria tratada no presente processo.

No que tange especificamente à formalidade do processo, cumpre esclarecer que, como já demonstrado nos Pareceres da Procuradoria Federal especializada junto à Anatel, já citadas na presente, todos os ritos foram obedecidos conforme disposto no Regimento Interno da Anatel, não restando qualquer vício que possa obstaculizar o andamento deste.

Após o procedimento para submissão à Consulta Pública ter observado o rito regimental e o devido processo legal, consoante já disposto na Análise n.º 111/2015-GCIF, de 27 de julho de 2015 (fls. 751-775), apoio-me, neste momento, no mérito das contribuições apresentadas.

Durante o período em que a Consulta Pública ficou aberta às manifestações, foram recebidas, ao todo, 339 (trezentas e trinta e nove) contribuições no Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública da Anatel — SACP, além das contribuições na Audiência Pública e no sistema Diálogo Anatel.

Além das reuniões prévias com diferentes stakeholders e submissão da proposta à Consulta Pública, também foi realizada Audiência Pública com objetivo de incrementar a participação da sociedade no âmbito do processo, em obediência ao previsto no Regimento Interno da Anatel.

A área técnica analisou as todas as contribuições por meio do Informe nº 1/PRUV/SPR, de 05/01/2016, o qual contém o relatório de contribuições e a avaliação efetuada pela área técnica para cada uma delas, sobre o qual passo a sucintamente analisar.

A proposta submetida à apreciação deste Conselho Diretor está estruturada em 4 (quatro) grandes temas, considerados como Títulos, assim dispostos:

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I - DA ABRANGÊNCIA E DO OBJETIVO

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

 

TÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DAS OBRIGAÇÕES DA PRESTADORA

 

TÍTULO III - DA ACESSIBILIDADE NOS TERMINAIS

CAPÍTULO I - DA ACESSIBILIDADE NOS TERMINAIS DE TELECOMUNICAÇÕES

CAPÍTULO II - DA ACESSIBILIDADE NO TELEFONE DE USO PÚBLICO DO STFC (TUP)

 

TÍTULO IV - DA CENTRAL DE INTERMEDIAÇÃO DE COMUNICAÇÃO A SER UTILIZADA POR PESSOAS COM DEFICIENCIA AUDITIVA — CIC

CAPÍTULO I  - DAS CONDIÇÓES GERAIS

CAPÍTULO II - DAS CARACTERÍSTICAS DOS ATENDENTES

CAPÍTULO III - DOS CRITÉRIOS DE QUALIDADE E DAS CARACTERÍSTICAS DO ATENDIMENTO

CAPÍTULO IV - DOS EQUIPAMENTOS

 

TÍTULO V - SANÇÕES

 

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Relativamente ao Tema 1, Direitos das Pessoas com Deficiência e Obrigações das Prestadoras, grande partes das contribuições recaíram sobre os arts. 7º e 9º, principalmente acerca do direito da pessoa com deficiência à Unidade Receptora Decodificadora (URD) para utilização de recursos de acessibilidade no Serviço de Acesso Condicionado - SeAC e às obrigações das prestadoras de telecomunicações, exceto aquelas enquadradas de Pequeno Porte, nos termos da regulamentação.

Resta oportuno concordar com a área técnica quando reconhece, no Informe nº 1/PRUV/SPR, de 05/01/2016, que houve preocupação desta Agência ao regulamentar sobre o direito à Unidade Receptora Decodificadora (URD) pelas pessoas com deficiência, levando em consideração a possibilidade de dispensa de atendimento de alguns recursos de acessibilidade em caso de inviabilidade técnica comprovada, deixando claro, no §1º do artigo em liça, que a distribuição a ser realizada pela prestadora de SeAC se limita ao que estiver disponível na programação original, não sendo, portanto, exigido das distribuidoras recursos de acessibilidade que não tenham sido entregues junto com o conteúdo pela programadora.

Merece destaque os itens do supracitado Informe, abaixo citados, que ratifica a preocupação da Anatel com o reconhecimento da importância da acessibilidade à informação e à comunicação com a finalidade de possibilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.

6.31. A respeito da contribuição que fala das dificuldades de se fazer a URD compatível com qualquer tecnologia, seja analógica ou digital, e convergir com o cronograma de switch off do sinal analógico da TV, sugere-se não acatar, visto que a sociedade não pode ser prejudicada em não ter seu direito de assistir ao conteúdo disponibilizado pela programadora com recursos de acessibilidade, quando for o caso, em virtude da prestadora de SeAC não disponibilizar, por questões operacionais ou financeiras, a URD que recebe tais recursos.(...)

6.35.Reafirma-se o propósito da disposição do art. 7º, que é o de avançar no atendimento das pessoas com deficiência por meio da oferta de serviços de telecomunicações com equipamentos e tecnologias adequadas e específicas às necessidades dessas pessoas, muito embora essas determinações já estejam presentes nos regulamentos em vigor.

6.36.Como já destacado no item 5.3 deste informe, na construção do RGA foram realizadas reuniões com diversos atores envolvidos — representantes de prestadoras, indústria, consumidores, comunidade surda, Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos das Pessoas com Deficiência (SDH) e Ministério das Comunicações. Foram também efetuadas análises dos modelos adotados em outros países, demonstrando o objetivo da Anatel de propor uma norma atual, adequada às necessidades das pessoas com deficiência e de possível atendimento pelas prestadoras, desta forma, sugere-se a manutenção dos dispositivos relacionados à prestação do SeAC de maneira a suprimir as barreiras ao acesso de seu conteúdo.

Neste contexto, a Consulta Pública n.º 3/2016, de 11 de março de 2016, que trata especificamente de proposta de alteração do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), tem por objetivo alterar, dentre outros, o art. 50 do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, e alterado pela Resolução nº 618, de 24 de julho de 2013, passando a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 50. (...)

§ 1º A Prestadora não poderá excluir qualquer tipo de Recurso de Acessibilidade disponível nos Canais de Programação ou nos conteúdos audiovisuais avulsos que distribuir.

§ 2º Em caso de inviabilidade técnica comprovada, o cumprimento do § 1º poderá ser dispensado, de forma específica e por prazo determinado, para cada recurso de acessibilidade.

§ 3º A dispensa de que trata o § 2º poderá ser solicitada pela Prestadora à Anatel por escrito, devendo a solicitação ser acompanhada de Projeto Técnico detalhando as condições de prestação do serviço com o uso do recurso de acessibilidade específico e os motivos da necessidade de dispensa.”

Diante do fato da matéria em comento estar sendo tratada, também, no âmbito da Consulta Pública n.º 3/2016, sugiro que o art. 7º da proposta de Regulamento Geral de Acessibilidade em Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo - RGA seja retirado, neste momento, da presente proposição, até a conclusão das análises das contribuições da Consulta Pública, restando imperioso, após este prazo, que os dispositivos que estão sendo propostos para alteração do art. 50 do Regulamento do SeAC sejam tratados de forma consolidada e específica no Regulamento Geral de Acessibilidade em Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo - RGA.

Ainda, torna-se importante mencionar, também, que algumas manifestações foram acatadas, em prol da eliminação de barreiras ao acesso de conteúdos ou serviços de telecomunicações, de modo que venho manifestar total anuência com o acatamento das contribuições, não havendo nenhum óbice ao seu deferimento.

No que tange especificamente à manifestação acerca da possibilidade de dispensa de obrigações das prestadoras consideradas de Pequeno Porte, insta importante reafirmar a conveniência da adoção desta medida, de forma que, com tal assimetria regulatória, a Agência possa engajar a competitividade, não impondo barreiras regulatórias para a inserção destas no setor de telecomunicações.

Com relação ao Tema 2, Da Acessibilidade Nos Terminais, concordo com a análise da área técnica quando afirma que "a proposta de regulamento tem por objetivo solucionar o problema identificado na AIR de que a falta de informações sobre terminais de telecomunicações com soluções de acessibilidade disponíveis no mercado brasileiro, muitas vezes tem dificultado o acesso a esses terminais e, consequentemente, o atendimento às necessidades das pessoas com deficiência", em consonância com os princípios estabelecidos na Convenção sobre os Direitos as Pessoas com Deficiência, quando da definição de “Desenho Universal”:

Artigo 2

Definições 

Para os propósitos da presente Convenção: 

(...)

“Desenho universal” significa a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico. O “desenho universal” não excluirá as ajudas técnicas para grupos específicos de pessoas com deficiência, quando necessárias.

No que concerne ao Tema 3, Telefone de Uso Público do Serviço Telefônico Fixo Comutado (TUP) Adaptado, cumpre informar que o TUP adaptado já está regulamentado pelo Regulamento de Obrigações de Universalização, aprovado pela Resolução nº 598, de 23 de outubro de 2012,  e pelo Regulamento do Telefone de Uso Público do STFC, aprovado pela Resolução nº 638, de 26 de junho de 2014, onde constam a possibilidade das pessoas com deficiência poderem, diretamente ou por meio de quem os represente solicitar TUP adaptado de acordo com suas necessidades, de modo que a proposta de RGA submetida à consulta pública não inova nesse aspecto.

Adicionalmente, como bem pontuado pela área técnica, a atual proposta visa estimular a adoção de avanços tecnológicos em TUPs adaptados para pessoas com deficiência auditiva, mediante utilização de outras funcionalidades, não havendo, na minuta, nenhuma obrigatoriedade exposta às concessionárias, apenas um incentivo à eliminação de barreiras de acesso. Portanto, o TUP adaptado a que a proposta se refere é aquele que contém ao menos o recurso de mensagem (TTS) atualmente em vigor, quando adaptado a pessoas com deficiência auditiva.

Como bem exposto no Informe nº 1/PRUV/SPR, também entendo ser necessário manter a proposta apresentada na consulta pública, qual seja, incentivar que os Telefones de Uso Público Adaptados acompanhem os avanços tecnológicos.

Sugiro, ainda no âmbito do Tema 3, que o art. 11, após a atualização da numeração dos dispositivos da proposta, realizada com a exclusão do art. 7º, justificada devidamente, tenha sua redação alterada, retirando o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público - PGMU, pelo fato de estar sendo, atualmente, estudado por esta Agência a possibilidade de mudança do modelo de concessão. Assim sendo, o artigo passaria a vigorar da seguinte forma:

Art. 11.  A pessoa com deficiência tem direito a solicitar TUP adaptado, diretamente, ou por meio de quem a represente, de acordo com suas necessidades, com indicação do local de instalação desejado, cujo atendimento deve ser efetivado no prazo e forma definidos em regulamentação específica.

O Tema 4 abordou sobre a Central de Intermediação de Comunicação. Vale frisar que os dispositivos da proposta de regulamento refletem a necessidade de evolução da atual Central de Intermediação de Comunicação para contemplar os avanços tecnológicos do setor,  bem como torna-se necessária a igualdade de oportunidades pelas pessoas com deficiência consoante definição de desenho universal. O uso compartilhado da CIC traz à tona a possibilidade das prestadoras conseguirem repartir os custos inerentes à implantação. Foram acatadas algumas contribuições no sentido de manter o funcionamento da CIC em tempo integral  e mudanças redacionais, sem alteração do mérito da questão.

Em relação às contribuições sobre a vigência da proposição regulamentar e da resolução, uma parte delas materialmente adentra para uma análise comparativa do Regulamento Geral do Consumidor - RGC. A PRUV realizou uma análise minuciosa das obrigações do RGC de complexidade similares àqueles constantes da proposta do RGA, como segue:

6.93. Nota-se similaridade entre o art. 9º do RGA e o art. 22 do RGC, para os quais foi concedido às prestadoras o prazo de 12 meses para entrada em vigência. Estes dois artigos tratam de obrigações referentes aos documentos que devem estar disponíveis aos usuários, inclusive no atendimento via internet, ao mesmo tempo em que contempla a assimetria de regulação para as prestadoras de pequeno porte. Ao manter a proporcionalidade entre as normas editadas pela Anatel, propõe-se o aumento do prazo proposto ao art. 9º do RGA para o prazo de 12 (doze) meses para cumprimento, e não de 180 dias como a proposta previu. Sendo assim, sugere-se alterar a redação proposta.

6.94. No mesmo diapasão, entende-se que o art. 10 do RGA tem similaridade com o art. 44 do RGC, pois ambos tratam de divulgação de informações de conteúdo específico. O primeiro aborda a obrigação de divulgar as funcionalidades, facilidades ou tecnologias assistivas, voltadas para os diferentes tipos de deficiência, enquanto o segundo trata da divulgação de mecanismos de comparação de Planos de Serviço e ofertas promocionais na página da internet. Para a entrada em vigor do art. 44, a Anatel estabeleceu o prazo de 12 meses para vigência, sendo assim, também no intuito de manter a proporcionalidade das normas, propõe-se aumentar o prazo proposto para 12 meses.

6.95. No que se refere à contribuição relativa à prorrogação da vigência do art. 7º (URD), não se vê justificativa suficiente para tal modificação, haja vista que a obrigação já se encontra hoje elencada no Regulamento do SeAC (art. 73, II da Resolução nº 581/2012). Além disso, no caso de impossibilidade técnica comprovada, o cumprimento da norma poderá ser dispensado, conforme §3º do art. 7º.

Diante da apreciação do corpo técnico desta Agência, corroboro o entendimento firmado alhures, de modo que as obrigações atualmente previstas nos diversos regulamentos prevalecerão até a entrada em vigor das novas obrigações propostas. Cabe, ainda, entendimento no sentido de que novas obrigações demandam tempo para serem implementadas e atendidas, de sorte que o cerne da questão é conseguir, por meio desta, eliminar as barreiras de acesso à comunicação e à informação hodiernamente existentes, devendo agir com razoabilidade para uma regulação eficiente.

Outros assuntos em questão é a divulgação de ranking que busca melhorar o atendimento das pessoas com deficiência, de modo que mantenho o julgamento realizado pela área técnica com o intuito de discuti-lo no bojo do Grupo de Implantação, a ser composto pela Anatel, Prestadoras e facultada a presença de representante do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONADE, a tornar o processo de definição mais transparente.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel, em seu Parecer n.º 0034/2016/PFE-Anatel/PGF/AGU, de 21 de janeiro de 2016, corroborou a regularidade formal do trâmite de submissão da presente proposta de Regulamento, não havendo empecilho jurídico algum para sua aprovação, no que se refere à matéria em si.

Julguei necessária a alteração do art. 1º da Minuta de Resolução, pelo fato desta aprovar a proposta de Regulamento Geral de Acessibilidade em Telecomunicações - RGA que é tratado somente no Anexo I da Resolução, sendo o objetivo da matéria constante do Anexo II revogar dispositivos regulamentares não fazendo parte, portanto, do RGA. Ainda, achei oportuno efetuar pequenas alterações no corpo do texto da Minuta de Resolução que aprova a proposta de Regulamento, sem modificações em seu mérito, conforme pode ser verificado no Anexo IV desta Análise.

Por fim, inclui o art. 10, inciso XVIII e o art. 1119 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP, aprovado pela Resolução n.º 477, de 7 de agosto de 2007, no rol dos dispositivos a serem revogados pela proposta de Resolução, por tratar de matéria já contida na proposta do RGA.

Desta forma, manifesto minha concordância com a análise realizada pela área técnica da Anatel acerca das contribuições recebidas pela Consulta Pública n.º 18/2015, nos termos no Informe nº 1/PRUV/SPR, com pequenas alterações na proposta de Regulamento necessárias anteriormente explanadas.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, atendidos os requisitos legais e regimentais e, reconhecida a conveniência e oportunidade da proposta resultante da Consulta Pública n.º 18/2015, proponho:

Aprovar o presente Regulamento, com expedição da correspondente Resolução, na forma sugerida pela Superintendência de Planejamento e Regulamentação.

Que sejam observados os dispositivos que tratam de matéria constante do art. 7º da proposta de Regulamento Geral de Acessibilidade em Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo - RGA quando da análise da Consulta Pública n.º 3/2016, de 11 de março de 2016, que trata de proposta de alteração do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), de forma que sejam considerados no âmbito do Regulamento Geral de Acessibilidade em Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo - RGA, por tratar da matéria de forma específica e unificada.

ANEXOS

ANEXO I: Minuta de Regulamento sem marcas de revisão após análise deste GCAD (SEI n.º 0504345);

ANEXO II: Minutas de Resolução e de Regulamento com marcas de revisão em relação à proposta final da área técnica pós Consulta Pública n.º 18/2015 (SEI n.º 0504294);

ANEXO III: Minuta de Resolução que aprova o Regulamento sem marcas de revisão (SEI n.º 0504279);

ANEXO IV: Minuta de Resolução que aprova o Regulamento com marcas deste GCAD (SEI n.º 0504267);

ANEXO V: Minuta de Regulamento com marcas de revisão após análise deste GCAD (SEI n.º 0504318).


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Documento assinado eletronicamente por Anibal Diniz, Conselheiro, em 20/05/2016, às 11:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.002203/2014-70 SEI nº 0477290