Boletim de Serviço Eletrônico em 03/05/2016
DOU de 03/05/2016, seção 1, página 43

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Resolução nº 665, de 02 de maio de 2016

  

Destina faixas de radiofrequência e aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 380 MHz a 400 MHz.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;

CONSIDERANDO que, nos termos dos arts. 159 e 161 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, na destinação de faixas de radiofrequências será considerado o emprego racional e econômico do espectro e que, a qualquer tempo, poderá ser modificada, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

CONSIDERANDO a previsão de aumento na utilização de equipamentos de comunicação para suporte às forças de segurança pública e de segurança nacional;

CONSIDERANDO a Resolução nº 557, de 20 de dezembro de 2010, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa 380 MHz a 400 MHz;

CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 5, de 27 de fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União do dia 2 de março de 2015;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 799, de 28 de abril de 2016;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.010250/2014-97,

RESOLVE:

Art. 1º  Destinar as faixas de radiofrequência de 388,000 MHz a 389,900 MHz e de 398,000 MHz a 399,900 MHz ao Serviço Limitado Privado (SLP), em aplicações de segurança pública e defesa civil, em caráter primário, sem exclusividade.

Art. 2º  Manter a destinação das faixas de radiofrequência de 380,000 MHz a 382,050 MHz e de 390,000 MHz a 392,050 MHz ao Serviço Limitado Privado (SLP), em aplicações de segurança pública e defesa civil, em caráter primário, sem exclusividade.

Art. 3º  Manter a destinação das faixas de radiofrequência de 382,550 MHz a 384,575 MHz e de 392,550 MHz a 394,575 MHz ao Serviço Limitado Privado (SLP), exceto em aplicações de segurança pública e defesa civil, ao Serviço Limitado Especializado (SLE), em caráter primário, sem exclusividade, e ao Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), em caráter secundário e sem exclusividade.

Art. 4º  Manter a destinação das faixas de radiofrequência de 385,075 MHz a 388,000 MHz e de 395,075 MHz a 398,000 MHz ao Serviço Limitado Privado (SLP), exceto em aplicações de segurança pública e defesa civil, ao Serviço Limitado Especializado (SLE), ao Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e ao Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), em caráter primário e sem exclusividade.

Art. 5º  Aprovar o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 380 MHz a 400 MHz, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 6º  Revogar a Resolução nº 557, de 20 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 24 de dezembro de 2010.

Art. 7º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


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Documento assinado eletronicamente por João Batista de Rezende, Presidente do Conselho, em 02/05/2016, às 17:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


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ANEXO

REGULAMENTO SOBRE CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DA FAIXA DE RADIOFREQUÊNCIAS DE 380 MHz A 400 MHz

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Este Regulamento tem por objetivo estabelecer a canalização e as condições de uso da faixa de radiofrequências de 380 MHz a 400 MHz, por sistemas digitais em aplicações dos serviços fixo e móvel, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT (1.20 e 1.24, respectivamente).

CAPÍTULO II

da canalização

Art. 2º  As frequências nominais das portadoras dos canais de radiofrequências estão apresentadas nas tabelas 1, 2 e 3 do Anexo a este Regulamento, sendo que as estações terminais móveis ou fixas farão uso, na transmissão, das radiofrequências compreendidas na faixa de 380 MHz a 390 MHz, enquanto que as estações rádio base correspondentes farão uso, na transmissão, das radiofrequências compreendidas na faixa de 390 MHz a 400 MHz.

Parágrafo único.  A utilização do espectro de radiofrequências poderá ser efetuada de forma a permitir submúltiplos ou agregados da canalização prevista neste Regulamento, desde que de forma eficiente, devendo, neste caso, serem observados os sentidos de transmissão estabelecidos nas tabelas. Na forma agregada deverá utilizar o menor número de canais possível.

CAPÍTULO III

das características técnicas

Art. 3º  A potência na saída do transmissor da Estação Rádio Base deve estar limitada ao valor de 54 dBm/250 W.

Art. 4º  A potência na saída da Estação Terminal Móvel ou Fixa deve estar limitada ao valor de 46 dBm/40 W.

Art. 5º  A potência equivalente isotropicamente radiada (EIRP) de cada transmissor deve ser a mínima necessária à realização do serviço com qualidade satisfatória.

Parágrafo único.  A adoção de valores de potência reduzida, associada ao uso de antenas de maior ganho, deve ser um dos objetivos de projeto.

CAPÍTULO IV

Das Condições Específicas de Uso e Compartilhamento das Faixas

Art. 6º  Os canais das faixas de radiofrequências objeto deste Regulamento devem ser consignados aos pares, sendo as radiofrequências de ida e de volta vinculadas ao mesmo canal.

Art. 7º  O procedimento para autorização de uso de radiofrequências deve obedecer ao previsto no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE).

CAPÍTULO V

DAS Disposições transitórias

Art. 8º  Os sistemas existentes nas faixas de radiofrequência de 388,000 MHz a 389,900 MHz e de 398,000 MHz a 399,900 MHz, regularmente autorizados até a data de publicação deste Regulamento, podem operar em caráter primário até 31 de dezembro de 2016, quando passarão para caráter secundário, sem novas outorgas ou renovação de licenças de operação.

Parágrafo único.  Após a publicação deste Regulamento, somente serão expedidas novas autorizações de uso de radiofrequência, licenciadas novas estações ou consignadas novas radiofrequências, para operação do Serviço Limitado Privado (SLP) em aplicações de segurança pública, com sistemas digitais.

Art. 9º  A substituição, quando necessária, de sistemas já autorizados em data anterior à publicação deste Regulamento, deve ser objeto de negociação entre o atual autorizado e a interessada na nova autorização de uso e observar o presente Regulamento.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.  10.  O uso ineficiente de subfaixa de radiofrequências, objeto deste Regulamento, integral ou de parte dela, caracteriza descumprimento de obrigação.

§ 1º  Os critérios para avaliação de uso eficiente e adequado do espectro são objeto de regulamentação específica.

§ 2º  A Agência poderá estabelecer compromissos de abrangência, relativos ao uso das radiofrequências objeto deste Regulamento, para atendimento de localidade ou prazos, cujo não atendimento implicará nas penalidades previstas em regulamentação específica.

Art. 11.  As estações devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicações, incluindo os sistemas radiantes, devem possuir certificação expedida ou aceita pela Agência, de acordo com a regulamentação vigente, o que deverá ser demonstrado pela prestadora no ato da solicitação de licenciamento. 

Art. 12.  As estações deverão atender aos limites para a exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos estabelecidos em regulamentação expedida pela Anatel.

 

ANEXO AO Regulamento

tabela 1

SLP – Segurança Pública – Canalização de 25 kHz

Canal Nº

Transmissão da Estação Terminal Móvel ou Fixa (MHz)

Transmissão da Estação Rádio Base (MHz)

42

381,075

391,075

43

381,100

391,100

44

381,125

391,125

45

381,150

391,150

46

381,175

391,175

47

381,200

391,200

48

381,225

391,225

49

381,250

391,250

50

381,275

391,275

51

381,300

391,300

52

381,325

391,325

53

381,350

391,350

54

381,375

391,375

55

381,400

391,400

56

381,425

391,425

57

381,450

391,450

58

381,475

391,475

59

381,500

391,500

60

381,525

391,525

61

381,550

391,550

62

381,575

391,575

63

381,600

391,600

64

381,625

391,625

65

381,650

391,650

66

381,675

391,675

67

381,700

391,700

68

381,725

391,725

69

381,750

391,750

70

381,775

391,775

71

381,800

391,800

72

381,825

391,825

73

381,850

391,850

74

381,875

391,875

75

381,900

391,900

76

381,925

391,925

77

381,950

391,950

78

381,975

391,975

79

382,000

392,000

80

382,025

392,025

81

388,025

398,025

82

388,050

398,050

83

388,075

398,075

84

388,100

398,100

85

388,125

398,125

86

388,150

398,150

87

388,175

398,175

88

388,200

398,200

89

388,225

398,225

90

388,250

398,250

91

388,275

398,275

92

388,300

398,300

93

388,325

398,325

94

388,350

398,350

95

388,375

398,375

96

388,400

398,400

97

388,425

398,425

98

388,450

398,450

99

388,475

398,475

100

388,500

398,500

101

388,525

398,525

102

388,550

398,550

103

388,575

398,575

104

388,600

398,600

105

388,625

398,625

106

388,650

398,650

107

388,675

398,675

108

388,700

398,700

109

388,725

398,725

110

388,750

398,750

111

388,775

398,775

112

388,800

398,800

113

388,825

398,825

114

388,850

398,850

115

388,875

398,875

116

388,900

398,900

117

388,925

398,925

118

388,950

398,950

119

388,975

398,975

120

389,000

399,000

121

389,025

399,025

122

389,050

399,050

123

389,075

399,075

124

389,100

399,100

125

389,125

399,125

126

389,150

399,150

127

389,175

399,175

128

389,200

399,200

129

389,225

399,225

130

389,250

399,250

131

389,275

399,275

132

389,300

399,300

133

389,325

399,325

134

389,350

399,350

135

389,375

399,375

136

389,400

399,400

137

389,425

399,425

138

389,450

399,450

139

389,475

399,475

140

389,500

399,500

141

389,525

399,525

142

389,550

399,550

143

389,575

399,575

144

389,600

399,600

145

389,625

399,625

146

389,650

399,650

147

389,675

399,675

148

389,700

399,700

149

389,725

399,725

150

389,750

399,750

151

389,775

399,775

152

389,800

399,800

153

389,825

399,825

154

389,850

399,850

155

389,875

399,875

 

TABELA 2

SLP / SLE / SCM – Canalização de 25 kHz

Canal Nº

Transmissão da Estação Terminal Móvel ou Fixa (MHz)

Transmissão da Estação Rádio Base (MHz)

1

382,575

392,575

2

382,600

392,600

3

382,625

392,625

4

382,650

392,650

5

382,675

392,675

6

382,700

392,700

7

382,725

392,725

8

382,750

392,750

9

382,775

392,775

10

382,800

392,800

11

382,825

392,825

12

382,850

392,850

13

382,875

392,875

14

382,900

392,900

15

382,925

392,925

16

382,950

392,950

17

382,975

392,975

18

383,000

393,000

19

383,025

393,025

20

383,050

393,050

21

383,075

393,075

22

383,100

393,100

23

383,125

393,125

24

383,150

393,150

25

383,175

393,175

26

383,200

393,200

27

383,225

393,225

28

383,250

393,250

29

383,275

393,275

30

383,300

393,300

31

383,325

393,325

32

383,350

393,350

33

383,375

393,375

34

383,400

393,400

35

383,425

393,425

36

383,450

393,450

37

383,475

393,475

38

383,500

393,500

39

383,525

393,525

40

383,550

393,550

41

383,575

393,575

42

383,600

393,600

43

383,625

393,625

44

383,650

393,650

45

383,675

393,675

46

383,700

393,700

47

383,725

393,725

48

383,750

393,750

49

383,775

393,775

50

383,800

393,800

51

383,825

393,825

52

383,850

393,850

53

383,875

393,875

54

383,900

393,900

55

383,925

393,925

56

383,950

393,950

57

383,975

393,975

58

384,000

394,000

59

384,025

394,025

60

384,050

394,050

61

384,075

394,075

62

384,100

394,100

63

384,125

394,125

64

384,150

394,150

65

384,175

394,175

66

384,200

394,200

67

384,225

394,225

68

384,250

394,250

69

384,275

394,275

70

384,300

394,300

71

384,325

394,325

72

384,350

394,350

73

384,375

394,375

74

384,400

394,400

75

384,425

394,425

76

384,450

394,450

77

384,475

394,475

78

384,500

394,500

79

384,525

394,525

80

384,550

394,550

 

TABELA 3

SLP / SLE / STFC / SCM – Canalização de 25 kHz

Canal Nº

Transmissão da Estação Terminal Móvel ou Fixa (MHz)

Transmissão da Estação Rádio Base (MHz)

 1

385,100

395,100

 2

385,125

395,125

 3

385,150

395,150

 4

385,175

395,175

 5

385,200

395,200

 6

385,225

395,225

 7

385,250

395,250

 8

385,275

395,275

 9

385,300

395,300

 10

385,325

395,325

 11

385,350

395,350

 12

385,375

395,375

 13

385,400

395,400

 14

385,425

395,425

 15

385,450

395,450

 16

385,475

395,475

 17

385,500

395,500

 18

385,525

395,525

 19

385,550

395,550

 20

385,575

395,575

 21

385,600

395,600

 22

385,625

395,625

 23

385,650

395,650

 24

385,675

395,675

 25

385,700

395,700

 26

385,725

395,725

 27

385,750

395,750

 28

385,775

395,775

 29

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Referência: Processo nº 53500.010250/2014-97 SEI nº 0457432