Boletim de Serviço Eletrônico em 26/04/2016
DOU de 26/04/2016, seção 1, página 47

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 151, de 22 de abril de 2016

Processo nº 53500.008501/2016-35

Recorrente/Interessado: ALGAR TELECOM S/A, BRASIL TELECOMUNICAÇÕES S/A, CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA., OI MÓVEL S/A, SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA., TELEFÔNICA BRASIL S.A., TELEMAR NORTE LESTE S/A, TIM CELULAR S/A, SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES, OI S/A

Conselheiro Relator: João Batista de Rezende

Fórum Deliberativo: Circuito Deliberativo nº 22, de 22 de abril de 2016

EMENTA

DESPACHO DECISÓRIO Nº 1/2016/SEI/SRC. MEDIDA CAUTELAR. REPERCUSSÃO SOCIAL. AVOCAÇÃO DO PROCESSO Nº 53500.008501/2016-35 PELO CONSELHO DIRETOR. SUSPENSÃO DA PRÁTICA DE REDUÇÃO DE VELOCIDADE, SUSPENSÃO DE SERVIÇO OU DE COBRANÇA DE TRÁFEGO EXCEDENTE APÓS O ESGOTAMENTO DA FRANQUIA, POR PRAZO INDETERMINADO, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DIRETOR.

1. Despacho Decisório nº 1/2016/SEI/SRC (SEI nº 0414329) determinou, cautelarmente, que as prestadoras do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM (banda larga fixa) se abstivessem de adotar, no âmbito das ofertas comerciais do serviço de banda larga fixa, práticas de redução de velocidade, suspensão de serviço ou de cobrança de tráfego excedente após o esgotamento da franquia.

2. Proposta de avocação do Processo nº 53500.008501/2016-35 pelo Conselho Diretor em virtude de grande repercussão social, de modo a permitir ao Conselho Diretor analisar diretamente todas as manifestações a respeito do tema, bem como deliberar sobre o cumprimento pelas prestadoras das condições fixadas no Despacho Decisório nº 1/2016/SEI/SRC (SEI nº 0414329).

3. Como consequência da presente avocação, as prestadoras abrangidas pelo referido Despacho Decisório ficam impedidas de adotar práticas de redução de velocidade, suspensão de serviço ou de cobrança de tráfego excedente após o esgotamento da franquia, ainda que tais ações encontrem previsão em contrato de adesão ou em plano de serviço, por prazo indeterminado, até ulterior decisão do Colegiado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 94/2016 (SEI nº 0434271), integrante deste acórdão:

a) avocar o Processo nº 53500.008501/2016-35, nos termos dos arts. 133, incisos V e XXXIII, e 134, IX, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, de modo a permitir ao Conselho Diretor analisar diretamente todas as manifestações a respeito do tema, bem como deliberar sobre o cumprimento pelas prestadoras das condições fixadas no Despacho Decisório nº 1/2016/SEI/SRC (SEI nº 0414329);

b) como consequência da presente avocação, as prestadoras abrangidas pelo referido Despacho Decisório ficam impedidas de adotar práticas de redução de velocidade, suspensão de serviço ou de cobrança de tráfego excedente após o esgotamento da franquia, ainda que tais ações encontrem previsão em contrato de adesão ou em plano de serviço, por prazo indeterminado, até ulterior decisão do Colegiado;

c) determinar à Secretaria do Conselho Diretor que realize o sorteio do processo, nos termos do art. 137, X, do Regimento Interno da Anatel; e,

d) intimar, com urgência, as prestadoras do conteúdo da presente deliberação.

Participaram da deliberação o Presidente João Batista de Rezende e os Conselheiros Igor Vilas Boas de Freitas, Anibal Diniz e Otavio Luiz Rodrigues Junior.

Ausente o Conselheiro Rodrigo Zerbone Loureiro, em missão oficial internacional.


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Documento assinado eletronicamente por João Batista de Rezende, Presidente do Conselho, em 22/04/2016, às 19:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.008501/2016-35 SEI nº 0434444