Boletim de Serviço Eletrônico em 29/03/2016
DOU de 29/03/2016, seção 1, página 63

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Ato nº 724, de 21 de março de 2016

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156, incisos II e IV, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e

CONSIDERANDO o disposto no Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, e no Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013;

CONSIDERANDO que, conforme dispõe o § 1º do art. 10 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, não haverá limite ao número de autorizações para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, o que caracteriza hipótese de inexigibilidade de licitação, por configurar-se desnecessária;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.207457/2015-63,

RESOLVE:

Art. 1º  Expedir autorização à VGI TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME, CNPJ/MF nº 21.062.552/0001-02, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional.

Parágrafo único.  O uso de radiofrequência, quando necessário, tendo ou não caráter de exclusividade, dependerá de prévia outorga da Agência, mediante autorização, nos termos da regulamentação e da respectiva consignação, que se dará mediante ato da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação desta Agência.

Art. 2º  Estabelecer que o preço devido pelo direito de exploração do serviço de que trata o art. 1º é de R$ 400,00 (quatrocentos reais), de acordo com o Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004.

Parágrafo único.  A quantia referida no caput deste artigo será recolhida na forma e no prazo estabelecidos em notificação da Anatel à autorizada, sob pena de revogação automática deste Ato e a consequente extinção da presente autorização.

Art. 3º  Estabelecer que os equipamentos que compõem as estações de telecomunicações do serviço devem ter certificação expedida ou aceita pela Anatel, segundo as normas vigentes.

Art. 4º  Estabelecer que o prazo para o início da operação comercial do serviço, quando este depender de sistema radioelétrico próprio, não poderá ser superior a dezoito meses, contado a partir da data de publicação do extrato do ato de autorização de uso de radiofrequência no Diário Oficial da União.

Parágrafo único.  O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado uma única vez, por no máximo doze meses, se as razões apresentadas para tanto forem julgadas relevantes pela Anatel.

Art. 5º  Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.


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Documento assinado eletronicamente por Yroá Robledo Ferreira, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, Substituto(a), em 24/03/2016, às 16:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.207457/2015-63 SEI nº 0349754