Boletim de Serviço Eletrônico em 24/12/2015

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria Nº 50626, DE 17 DE dezembro DE 2015

  

Aprova o Procedimento de Fiscalização para Abordagem em Grandes Eventos. Processos nº 53500.025723/2012 e 53500.201349/2015-87.

O GERENTE DE SUPORTE À FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 190, I, do Regimento Interno da ANATEL, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e

 CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

CONSIDERANDO a Portaria nº 864, de 30 de outubro de 2013, que alterou a Portaria nº 946, de 13 de novembro de 2012, que instituiu o Grupo de Trabalho para elaborar o Plano de Logística Operacional de Fiscalização no âmbito dos Grandes Eventos Internacionais;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Interna nº 664, realizada no período de 11 de junho a 20 de junho de 2015;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.025723/2012; e 

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.201349/2015-87.

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar a revisão do Procedimento de Fiscalização para Abordagem em Grandes Eventos (PF.055), na forma do Anexo a esta Portaria.

Art.  2º  Revogar o art. 4º da Portaria nº 474, de 13 de junho de 2014, publicada no Boletim de Serviço nº 111, de 25 de junho de 2014.

Art. 3º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço.

 


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Documento assinado eletronicamente por Elmano Rodrigues Pinheiro Filho, Gerente de Suporte à Fiscalização, Substituto(a), em 23/12/2015, às 17:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


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ANEXO À PORTARIA N° 50626, DE 17 DE dezembro DE 2015

Procedimento de Fiscalização para abordagem em Grandes Eventos

OBJETIVO

O presente Procedimento de Fiscalização orienta e padroniza as ações de abordagem dos Agentes de Fiscalização durante a realização de Grandes Eventos quanto à verificação do cumprimento da legislação brasileira de telecomunicações, de forma a monitorar e controlar o espectro de radiofrequência, evitando o seu uso não autorizado e de equipamentos proibidos.

REFERÊNCIAS

Para fins deste Procedimento de Fiscalização são aplicáveis os seguintes documentos:

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações (LGT);

Regulamento de Fiscalização, aprovado pela Resolução nº 596, de 06 de agosto de 2012;

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000;

Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 259, de 19 de abril de 2001;

Regulamento Sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de Radiofrequências entre 9 kHz e 300 GHz, aprovado pela Resolução nº 303, de 02 de Julho de 2002;

Regulamento sobre Condições de uso de Radiofrequências da faixa de 2.400 MHz a 2.483,5 MHz por Equipamentos Utilizando Tecnologia de Espalhamento Espectral ou Tecnologia de Multiplexação Ortogonal por Divisão de Frequência, aprovado pela Resolução nº 397, de 06 de abril de 2005;

Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 506, de 1° de julho de 2008;

Regulamento para Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589, de 07 de maio de 2012;

Regulamento sobre Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 635, de 09 de maio de 2014;

Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil;

Demais regulamentos dos diversos serviços de telecomunicações e radiodifusão;

Glossário de Termos da Anatel, disponível em: http://legislacao.anatel.gov.br/glossario.

DEFINIÇÕES

Para fins deste Procedimento de Fiscalização são adotadas as definições constantes dos documentos referenciados no item anterior e as seguintes:

ENTIDADES DE TRANSMISSÃO DO EVENTO OFICIALMENTE CREDENCIADAS: entidades de comunicação responsáveis pela cobertura do evento devidamente credenciadas junto ao Comitê de Organização do Evento ou à Geradora Oficial de Imagens do Evento.

TERMO DE FISCALIZAÇÃO GRANDES EVENTOS: formulário pertinente à fiscalização de Grandes Eventos, com a finalidade de registrar as informações constatadas in loco, para instruir futura notificação.

INTERFERÊNCIA PREJUDICIAL: qualquer emissão, radiação ou indução que obstrua, degrade, interrompa repetidamente, ou possa vir a comprometer a qualidade da comunicação.

TERMO DE LACRAÇÃO DE EQUIPAMENTOS: documento pertinente à fiscalização de Grandes Eventos, com a finalidade de registrar informações referentes à lacração de bens ou produtos de telecomunicações.

TERMO DE RESTITUIÇÃO DE EQUIPAMENTOS: documento pertinente à fiscalização de Grandes Eventos, com a finalidade de registrar informações referentes à restituição de bens ou produtos de telecomunicações lacrados.

USO EM CARÁTER PRIMÁRIO: uso de radiofrequências caracterizado pelo direito à proteção contra interferências prejudiciais.

USO EM CARÁTER SECUNDÁRIO: uso de radiofrequências caracterizado pela inexistência de direito à proteção contra interferências prejudiciais.

USO IRREGULAR DE RADIOFREQUÊNCIAS: uso, por interessado autorizado, em desconformidade com o ato de autorização, a licença para funcionamento de estação ou a regulamentação aplicável.

USO NÃO AUTORIZADO DE RADIOFREQUÊNCIAS: uso da frequência sem a competente autorização de radiofrequências ou a devida licença para funcionamento de estação, nos casos em que esta for exigida.

USO TEMPORÁRIO DE RADIOFREQUÊNCIA (UTE): uso de radiofrequências outorgado em caráter secundário que confere ao interessado, por prazo determinado, o direito de uso de radiofrequências.

DISPOSIÇÕES GERAIS

O uso de radiofrequência, tendo ou não caráter de exclusividade, dependerá de prévia outorga da Agência, mediante autorização, salvo:

O uso de radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências por equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita homologados pela Anatel e definidos pelo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita;

O uso, pelas Forças Armadas, de radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências nas faixas destinadas a fins exclusivamente militares;

Nos casos de utilização temporária de radiofrequências para as quais exista acordo internacional, do qual a República Federativa do Brasil seja signatária, ou regulamentação nacional específica, não será necessária a obtenção da autorização objeto deste Regulamento.

Em caso de utilização de equipamento de radiação restrita sem certificação ou homologação pela Anatel, devem ser observados os procedimentos para autorização de uso temporário de radiofrequência, assim como a necessidade de existência de etiqueta de identificação afixada após teste de conformidade, conforme Procedimento de Teste e Etiquetagem.

O direito de uso de radiofrequência pode ser comprovado mediante:

A autorização de uso de radiofrequências;

A licença de funcionamento de estação, na forma nela descrita;

A pertinente autorização de exploração de serviço de telecomunicação/radiodifusão, quando necessária.

A autorização de uso temporário de radiofrequências é outorgada em caráter secundário, independentemente da atribuição ou destinação da faixa e por período determinado, não tendo o interessado direito à proteção contra interferências prejudiciais, inclusive de estações do mesmo tipo, não podendo causar interferência em sistemas operando em caráter primário.

A interrupção cautelar do funcionamento de estação poderá ocorrer, conforme Regulamento de Fiscalização, nos casos de:

Risco à vida;

Desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicações;

Interferências prejudiciais a outras estações regularmente autorizadas;

Uso de equipamentos sem a devida certificação ou homologação;

Necessidade de assegurar o planejamento, o gerenciamento e a coordenação do uso do espectro de radiofrequências.

Na interrupção das estações, deve ser considerado o interesse público envolvido e a razoabilidade da adoção da medida perante outras menos gravosas, se existentes, que produzam o mesmo resultado.

PROCEDIMENTOS DE ABORDAGEM

Identificação do Agente de Fiscalização

Quanto à identificação do Agente de Fiscalização, deve ser observado:

Utilização do uniforme padrão fornecido pela Anatel, se for o caso;

Identificação por meio da credencial do Agente de Fiscalização (item 7.1.1); ou

Outras formas de identificação que forem exigidas pela organização do evento ou fornecidas pela Anatel.

Abordagem

As ações de fiscalização devem, preferencialmente, ser realizadas antes do início de cada evento.

Caso esteja sendo adotado para o evento o Procedimento de Teste e Etiquetagem, o Agente de Fiscalização deve observar os equipamentos que obrigatoriamente devem ser submetidos a teste de conformidade e, consequentemente, ter afixada a etiqueta de identificação da Anatel.

Se o Agente de Fiscalização encontrar algum equipamento em uso ou apto ao uso sem a devida etiqueta de identificação da Anatel, deve inicialmente verificar se o fiscalizado possui Ato de Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências.

Havendo a respectiva autorização, o Agente de Fiscalização deve encaminhar o fiscalizado para o posto de Teste e Etiquetagem da Anatel para realização de teste de conformidade.

Caso a entidade esteja fazendo uso de radiofrequência e não possua a correspondente autorização, aplica-se o disposto no item 5.4.

Equipamentos com Ato de Autorização de Uso Temporário de Radiofrequência

Para fins de fiscalização, inicialmente, o Agente de Fiscalização solicita cópia do Ato de Autorização de Uso Temporário de Radiofrequência ao fiscalizado, observando se o Ato de Autorização está vigente e se o local de utilização constante do documento está sendo respeitado.

Caso o fiscalizado não tenha o Ato de Autorização in loco para apresentação, o Agente de Fiscalização deve entrar em contato com a Coordenação Local da Anatel ou Equipe de Teste e Etiquetagem para verificar se o equipamento em uso está autorizado.

Caso o prazo do Ato de Autorização já tenha expirado e o equipamento esteja em uso, o Agente de Fiscalização deve informar à Coordenação Local. Se a situação não se enquadrar no disposto no item 5.6, o Agente de Fiscalização deve interromper a utilização do equipamento, afixar a etiqueta de uso não permitido ao equipamento, devendo o equipamento permanecer sob a responsabilidade do fiscalizado. Em qualquer hipótese, os dados do fiscalizado e do equipamento devem ser registrados no Termo de Fiscalização Grandes Eventos (item 7.1.4), bem como o Agente de Fiscalização deve fornecer informações para regularização.

Caso o prazo já tenha expirado e o equipamento não esteja em uso, deve ser afixada a etiqueta de uso proibido no equipamento, devendo o mesmo permanecer sob a responsabilidade do fiscalizado. O Agente de Fiscalização deve informar ao fiscalizado as providências necessárias para regularização, bem como deve informar o fato à Coordenação Local da Anatel.

Caso o prazo esteja vigente, o Agente de Fiscalização deve verificar a quantidade de estações autorizadas, rastreando e identificando o quantitativo de estações em uso e comparar com o quantitativo constante do Ato de Autorização.

Se a quantidade de estações estiver em número maior que a constante do Ato de Autorização de Uso Temporário de Radiofrequência, o Agente de Fiscalização deve informar à Coordenação Local da Anatel. Se a situação não se enquadrar no disposto no item 5.6, o Agente de Fiscalização deve interromper a quantidade excedente de estações, afixar a etiqueta de uso não permitido nas estações, permanecendo os equipamentos sob a responsabilidade do fiscalizado. Em qualquer hipótese, os dados do fiscalizado e do equipamento devem ser registrados no Termo de Fiscalização Grandes Eventos (item 7.1.4), bem como o Agente de Fiscalização deve fornecer informações para regularização.

Uso não autorizado de Radiofrequência

Quando o Agente de Fiscalização identificar operação de estação radiotransmissora sem autorização de uso de radiofrequência deve comunicar imediatamente à Coordenação Local da Anatel.

Caso a situação não se enquadre no disposto no item 5.6.4, o Agente de Fiscalização deve interromper a estação, afixar a etiqueta de uso não permitido na estação, devendo o equipamento permanecer sob a responsabilidade do fiscalizado. Em qualquer hipótese, os dados do fiscalizado e do equipamento devem ser registrados no Termo de Fiscalização Grandes Eventos (item 7.1.4), bem como o Agente de Fiscalização deve fornecer informações para regularização.

Havendo reincidência na operação de estação transmissora sem autorização de uso de radiofrequência, o equipamento deve ser novamente interrompido, lacrado e lavrado o corresponde Termo de Lacração de Equipamentos (item 7.1.2). O equipamento deve permanecer sob a guarda da Anatel enquanto durar o evento. Ao término do evento, o Agente de Fiscalização deve devolver o equipamento lacrado ao responsável, lavrando-se o corresponde Termo de Restituição de Equipamentos (item 7.1.3).

Equipamentos de radiação restrita

Caso o fiscalizado não possua a Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências, o Agente de Fiscalização deve verificar se o equipamento se enquadra como equipamento de radiação restrita.

Se o equipamento for de radiação restrita e não houver necessidade de realização de teste de conformidade, conforme procedimento específico, o Agente de Fiscalização deve liberar o fiscalizado.

Entretanto, se o equipamento for de radiação restrita e houver necessidade de realização de teste de conformidade, o Agente de Fiscalização deve encaminhar o fiscalizado para o posto de teste e etiquetagem da Anatel.

Se o equipamento não for de radiação restrita, e estiver devidamente certificado, o Agente de Fiscalização deve encaminhar o fiscalizado para o posto de teste e etiquetagem da Anatel para realização de teste de conformidade.

Casos de interferência prejudicial e da interrupção

No caso de interferência prejudicial, o Agente de Fiscalização deve avaliar a possibilidade de medidas que eliminem a interferência.

Caso não existam medidas que eliminem as interferências, o Agente de Fiscalização deve informar à Coordenação Local da Anatel. Posteriormente, os Agentes de Fiscalização podem interromper a operação dos equipamentos, conforme prioridades estabelecidas no Procedimento específico e afixar a etiqueta de uso proibido, devendo o equipamento permanecer sob a responsabilidade do fiscalizado. Os dados do fiscalizado e do equipamento devem ser devidamente registrados no Termo de Fiscalização Grandes Eventos (item 7.1.4).

No caso de reincidência do fiscalizado em utilizar equipamento que cause interferência prejudicial, o Agente de Fiscalização deve interromper a operação, lacrar o equipamento, lavrar o respectivo Termo de Lacração de Equipamentos, (item 7.1.2) e manter o aparato sob a guarda da Anatel enquanto durar o evento. Ao término do evento, o Agente de Fiscalização deve devolver o equipamento lacrado ao responsável, lavrando o corresponde Termo de Restituição de Equipamentos (item 7.1.3).

Se a interrupção da entidade ou equipamento causar prejuízo ao Comitê de Organização do Evento, aos Órgãos de Segurança Pública, Defesa Social ou de Saúde e às Entidades de Transmissão do Evento oficialmente credenciadas, o Agente de Fiscalização, após informar à Coordenação Local da Anatel, pode aguardar o término do evento para adoção das medidas de cautelares. Entretanto, em qualquer situação, as irregularidades devem ser devidamente registradas no Termo de Fiscalização Grandes Eventos para instauração do respectivo Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (PADO) e do Processo de Lacração, Apreensão e/ou Interrupção (PLAI).

Casos omissos

Situações não contempladas nas seções anteriores ou que possam comprometer a organização ou segurança do evento devem ser comunicadas imediatamente à Coordenação Local da Anatel para que sejam definidas diretrizes de ação dos Agentes de Fiscalização.

Termo de Fiscalização Grandes Eventos

O Agente de Fiscalização deve preencher o formulário pertinente à fiscalização, com a finalidade de registrar as informações constatadas in loco, principalmente as irregularidades constatadas. O Termo de Fiscalização Grandes Eventos deve subsidiar a instauração de PADOs e PLAIs.

Em casos de eventos com mais de uma cidade sede, os formulários dos entes nacionais podem ser agrupados para permitir a instauração de PADO e PLAI de forma centralizada, otimizando, na medida do possível, a apuração das obrigações.

Os formulários dos entes internacionais devem ser enviados à Gerência de Fiscalização para as providências cabíveis.

Termo de Lacração de Equipamentos

Após a adoção das medidas cautelares de lacração, apreensão ou interrupção deverá ser instaurado o correspondente PLAI.

Os equipamentos apreendidos temporariamente devem ser devolvidos lacrados aos respectivos responsáveis.

Solicitações de deslacre devem ser feitas por meio de Requerimento Administrativo e instruídas no respectivo PLAI.

RELATÓRIO

Os resultados obtidos pela atividade de fiscalização durante o evento devem subsidiar a elaboração do Relatório de Fiscalização pelos Agentes de Fiscalização e Coordenadores ao final do dia de trabalho, conforme Procedimento de Elaboração de Relatórios de Fiscalização.

Os Agentes de Fiscalização deverão elaborar e emitir relatos diários sobre as atividades realizadas durante o evento, de forma a subsidiar os relatórios a serem desenvolvidos pelos Coordenadores.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

Nos subitens seguintes são apresentadas informações adicionais úteis às  equipes de fiscalização.

Credencial de Identificação do Agente de Fiscalização

 

 

Termo de Lacração de Equipamentos

O  Termo de Lacração de Equipamento é composto de anverso e verso e deve ser acompanhado da Descrição dos Produtos Lacrados cujos modelos de formulários são apresentados a seguir.