Boletim de Serviço Eletrônico em 10/02/2017
Timbre

Análise nº 26/2017/SEI/IF

Processo nº 53500.000857/2017-10

Interessado: Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviços Móvel Celular e Pessoal- SINDITELEBRASIL

CONSELHEIRO

Igor Vilas Boas de Freitas

ASSUNTO

Pedido formulado pelo Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviços Móvel Celular e Pessoal - Sinditelebrasil para prorrogação de prazo para divulgação de previsões contidas no PGMU e da relação de localidades atendidas, conforme determinação prevista no Regulamento de Obrigações de Universalização (ROU), aprovado pela Resolução nº 598, de 23/10/2012.

EMENTA

REGULAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE UNIVERSALIZAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE DIVULGAÇÃO AOS ÓRGÃO PÚBLICOS DAS PREVISÕES CONTIDAS NO pgmu BEM COMO A RELAÇÃO DAS LOCALIDADES. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DOs PRAZOs CONSTANTEs NOs ARTIGOS 61 E 62. PROCESSO DE REVISÃO DAS METAS DE UNIVERSALIZAÇÃO EM TRÂMITE NA AGÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CARACTERIZADA. PEDIDO DEFERIDO. 

1. Requerimento formulado pelo Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviços Móvel Celular e Pessoal - Sinditelebrasil objetivando a prorrogação do prazos constantes nos artigos 61 e 62 do Regulamento de Obrigações de Universalização, por um prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação das metas do PGMU 2017-2020.

2. As previsões contidas no PGMU 2011-2015, bem como a relação das localidades atendidas no ano anterior, neste momento, poderá resultar em retrabalhos dentro da Agência e consequente desperdícios de recursos públicos, uma vez que novas metas de universalização poderão estar vigentes a partir de 2017.

3. O processo de revisão das metas de universalização em trâmite na Agência caracteriza-se como situação excepcional capaz de dar ensejo à prorrogação dos prazos.

4. Determinação à Superintendência de Planejamento e Regulamentação - SPR que comunique aSinditelebrasil que qualquer nova necessidade de prorrogação deverá ser materializada por meio de requerimento endereçado a esta Agência devidamente motivado.

8. Pedido deferido. 

REFERÊNCIAS

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 68/2017 (SEI nº 1137241).

Informe nº 8/2017/SEI/PRUV/SPR (SEI nº 1125029).

RELATÓRIO

DOS FATOS

Cuida-se de requerimento administrativo interposto pelo Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviços Móvel Celular e Pessoal - Sinditelebrasil, por meio da carta SIND 003/17, em que se solicita o adiamento da data de 31/03/2017, para o cumprimento das obrigações previstas nos Arts. 61 e 62 do Regulamento de Obrigações de Universalização (ROU), aprovado pela Resolução nº 598, de 23/10/2012, por um prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação das metas do novo PGMU.

Em 23/1/2017, a Superintendente de Planejamento e Regulamentação (SPR) exarou o Informe nº 8/2017/SEI/PRUV/SPR, no qual sugeriu o encaminhamento do processo ao Conselho Diretor para avaliação da proposta de prorrogação dos prazos estabelecidos em determinados dispositivos do ROU nos termos do art. 69 do mesmo regulamento.

Os autos foram encaminhados a este Colegiado por meio da MACD nº 68/2017, de 24/1/2017 e sorteados ao meu Gabinete em 26/1/2017.

É o breve relato dos fatos.

DA ANÁLISE

O ROU traz em seu bojo o processo de divulgação das metas de universalização, inclusive nos artigos 53 e 54 está estipulado ser de responsabilidade das concessionárias de STFC a divulgação das metas e das localidades a serem atendidas, que deve ser realizada com objetividade e clareza, utilizando-se linguagem de fácil entendimento para o usuário. Veja-se:

"Art. 53. A divulgação das metas de universalização e das localidades atendidas deverá ser realizada pelas Concessionárias em suas respectivas áreas de prestação de serviço.

Art. 54. Toda a divulgação deve ser expressa com objetividade e clareza, além de utilizar linguagem de fácil entendimento para o usuário.

Parágrafo único. Todo material de divulgação deve fazer menção ao PGMU e aos canais de atendimento ao usuário, disponibilizados pela Concessionária". (Grifou-se)

Por meio da solicitação em questão, a interessada pretende obter da Agência prorrogação dos prazos relativos à campanha de divulgação aos órgãos públicos, presente nos artigos 61 e 62 do ROU, conforme segue:

Art. 61. A Concessionária deve informar, na sua área de prestação do serviço, por meio de correspondência com aviso de recebimento, todas as previsões contidas no PGMU, bem como a relação das localidades atendidas no ano anterior, observados os seguintes requisitos:

I - no mínimo, uma vez ao ano, no mês de março, aos Governadores de Estado e do Distrito Federal, aos Presidentes das Assembleias Legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

II - no mínimo, uma vez ao ano, no mês de março, aos Prefeitos e Presidentes das Câmaras Municipais, devendo as informações referentes a localidades limitar-se à relação de localidades atendidas no ano anterior que se encontrem no âmbito dos seus respectivos municípios.

Art. 62. A Concessionária deve informar, no mínimo uma vez ao ano, no mês de março, na sua área de prestação do serviço, por meio de correspondência com aviso de recebimento:

I - às autoridades estaduais responsáveis por saúde, educação, cultura e justiça, bem como ao Ministério Público Federal e Estadual, e aos órgãos do Poder Judiciário, limitados aos tribunais de segunda instância, e de órgãos oficiais de defesa do consumidor, a previsão contida no art. 13 do PGMU e os procedimentos para solicitação e critérios para o seu atendimento;

II - ao Ministério Público Federal e Estadual e às entidades representativas de pessoas com deficiência, a previsão contida no art. 14 do PGMU e os procedimentos para solicitação e critérios para o seu atendimento;

III - às instituições mencionadas no art. 17 deste regulamento, as obrigações previstas no art. 16 do PGMU e os procedimentos para solicitação e critérios para o seu atendimento.

Parágrafo único. A Concessionária na modalidade Local está incumbida do previsto nos incisos I, II e III deste artigo, e a Concessionária longa distância nacional e internacional está incumbida do previsto no inciso III deste artigo.

Inicialmente, quanto à admissibilidade do pleito em tela, entendo que se enquadra como manifestação do exercício do direito de petição constitucionalmente previsto no art. 5º, inciso XXXIV, “a” da Carta Magna, razão pela qual deve ser recebido e devidamente analisado.

Na RCD nº 813, realizada em 10/11/2016, o Conselho Diretor, por meio do Acórdão nº 418, de 14/11/2016, deliberou pedido anterior da Requerente que tratava especificamente sobre a campanha de divulgação. Por unanimidade, decidiram os membros do CD  prorrogar os prazos do artigo 55 da ROU. Tal precedente baseou-se no próprio regulamento que autoriza expressamente, em situações excepcionais, à Anatel realizar prorrogações dos prazos constantes no artigo 55, in verbis:

"Art. 69. Em casos excepcionais, devidamente motivados, o Conselho Diretor da Anatel poderá prorrogar, mediante a expedição de Ato, os prazos estabelecidos no art. 55, §§ 1º, 3º, 4º e 5º, deste Regulamento".

Na RCD nº 816, realizada em 9/1/2017, o Conselho Diretor, por meio do Acórdão nº 4, de 9/1/2017, deliberou sobre a aprovação das minutas do Plano Geral de Metas para a Universalização - PGMU do STFC prestado no Regime Público e dos Contratos de Concessão do STFC, nas modalidades Local, Longa Distância Nacional - LDN e Longa Distância Internacional - LDI, para o período de 2016 a 2020. Até o presente momento, inclusive, não se estipularam novas metas de universalização, as quais deverão ser definidas até 30 de junho de 2017, nos termos da Cláusula 3.2 dos contratos de concessão, com redação dada pela Resolução nº 664, de 29 de abril de 2016:

"Cláusula 3.2. O presente Contrato poderá ser alterado em 30 de junho de 2011, em 30 de junho de 2017 e em 31 de dezembro de 2020 para estabelecer novos condicionamentos, novas metas para universalização e para qualidade, tendo em vista as condições vigentes à época, definindo-se, ainda, no caso de metas de universalização, os recursos complementares, nos termos do art. 81 da Lei nº 9.472, de 1997".  (Grifou-se) 

Sobre o pedido objeto dos presentes autos, qual seja a possibilidade de prorrogação dos prazos constantes dos artigos 61 e 62 do ROU, não há previsão expressa no regulamento que faculdade a flexibilização de tal prazo. No entanto, resta claro que se configura desarrazoada a cobrança do cumprimento de divulgação da campanha aos órgãos públicos, conforme asseverou a área técnica, por meio do Informe nº 8/2017/SEI/PRUV/SPR:

4.2 Ocorre que, conforme se constata no andamento dos processos que tratam da revisão do PGMU e revisão do modelo de concessão, respectivamente nº 53500.022263/2013-28 e  nº 53500.015702/2016-99, ainda está em andamento a definição das novas metas. Desta forma, esta área técnica concorda com a solicitação em comento, de prorrogar o prazo para o envio das correspondências aos órgãos públicos, tendo em vista que, de acordo com o prazo estabelecido para a assinatura dos contratos de concessão,  provavelmente as metas de universalização, em 2017, serão diferentes das atuais. Isso poderia resultar na necessidade de enviar nova comunicação, para que não houvesse confusão em relação às previsões de atendimento anteriormente divulgadas, podendo resultar em desperdício de recursos.

4.3 Nesta mesma linha de raciocínio, o Sindtelebrasil já havia protocolado carta SIND 054/16, de 28 de setembro de 2016, nos autos do processo nº 53500.023875/2016-81, solicitando a suspensão da campanha de divulgação das metas do PGMU para o 1º semestre de 2017, com base no art. 69 do ROU. A solicitação foi analisada pela área técnica por meio do Informe nº 119/2016/SEI/PRUV/SPR, com proposta de acatamento da solicitação do Sindicato e acatada pelo Conselho Diretor por meio do Acórdão nº 418, de 14 de novembro de 2016 (SEI nº 0961848). (Grifou-se)

Nota-se que novas metas de universalização poderão ser propostas por este Conselho Diretor e firmadas por Decreto presidencial a partir de 2017. Dessa forma, corroboro com o entendimento da área técnica no sentido de que a priorização e divulgação da campanha, neste momento, poderá resultar em retrabalhos tanto para as concessionárias quanto para a Agência e consequentes desperdícios de recursos públicos e privados. 

Assim, temos como situação excepcional capaz de dar ensejo à prorrogação dos prazos estabelecidos nos artigos 61 e 62 do ROU o processo de revisão das metas de universalização em trâmite na Agência. Tal entendimento, ressalta-se, não desobriga o cumprimento das metas de universalização constantes do PGMU atual, mas apenas flexibiliza o prazo da sua divulgação, obrigação esta com sede regulamentar e não no próprio PGMU, a qual deverá ser realizada quando novas metas forem estipuladas.  

A meu ver, portanto, a dilação do prazo regulamentar para cumprimento da obrigação afigura-se necessária e razoável para o maior atendimento do interesse público e isto sobretudo porque, mantendo-se a data de divulgação no próximo 31 de março, a comunicação das metas no novo PGMU somente se daria em tal data do próximo ano. Com a modificação proposta ela já poderia vir a ocorrer em até 90 dias da publicação do novo PGMU.

Situações semelhantes, de caso excepcional que justifica a flexibilização de determinados prazos regulamentares para cumprimento de obrigações, já foram enfrentadas por este CD, conforme já tratado no Acórdão nº 464/2015, de 9/10/2015, que trago como precedente:

ACÓRDÃO Nº 464/2015-CD

Processo nº 53500.005373/2015-97

Conselheiro Relator: Rodrigo Zerbone Loureiro

Fórum Deliberativo: Reunião nº 786, de 8 de outubro de 2015

Recorrente/Interessado: TELEFÔNICA BRASIL S/A (GRUPO VIVO); TELEMAR NORTE LESTE S/A e OI MÓVEL S/A (GRUPO OI); e EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A (GRUPO CLARO)

 

EMENTA

REGULAMENTO GERAL DE DIREITOS DO CONSUMIDOR DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. ART. 22, VIII. DISPONIBILIZAÇÃO, NO ESPAÇO RESERVADO DO CONSUMIDOR, DE RECURSO DE ACOMPANHAMENTO DO USO DO SERVIÇO CONTRATADO, DURANTE SUA FRUIÇÃO. SOLICITAÇÕES DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA ATENDIMENTO DA OBRIGAÇÃO. COMPLEXIDADE DAS AÇÕES NECESSÁRIAS AO AJUSTE DAS PLATAFORMAS DE SISTEMAS. SITUAÇÃO PONTUAL DOS SISTEMAS LEGADOS DE FATURAMENTO DAS CONCESSIONÁRIAS. RECEBER E DEFERIR PARCIALMENTE O PLEITO DE DILAÇÃO DE PRAZO. FIXAÇÃO DO PRAZO FINAL DE 10 DE MARÇO DE 2016 PARA IMPLEMENTAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. CASOS EXCEPCIONAIS QUE DEMANDEM MAIOR PRAZO DEVEM SER TRATADOS EM APARTADO.

1. Como visto nos presentes autos, em especial na análise realizada pelos agentes de fiscalização responsáveis pela aferição dos processos de tarifação e faturamento, noticiada no Informe nº 2/2015-GIRGC, de 13 de abril de 2015, as dificuldades de implementação reportadas pelas Requerentes não dizem respeito a todos os serviços por ela comercializados, mas são característica pontual daqueles serviços cujo processo de tarifação e faturamento é suportado por arquitetura de sistemas antigos, que não permitem, por suas limitações técnicas, o controle em tempo real do consumo dos clientes.

2. Pelo recebimento do pedido e, no mérito, seu provimento parcial, para flexibilização do prazo regulamentar para cumprimento da obrigação prevista no inciso VIII do art. 22 do RGC para os GRUPOS VIVO, CLARO e OI no tocante ao uso das franquias do serviço de voz do STFC, e para os GRUPOS VIVO e OI quanto ao uso das franquias do serviço de voz pós-pago do SMP, fixando como termo final para adimplemento a data de 10 de março de 2016, último marco temporal definido pela Resolução nº 632/2014 para entrada em vigor de obrigações do RGC.

3. Determinação à Superintendência de Relações com Consumidores (SRC) para que demande a complementação de informações sobre o status do processo de implementação da ferramenta de acompanhamento do uso da franquia, caso a caso, empresa a empresa, para que, futuramente, seja analisada eventual necessidade de prazo adicional.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 194/2015-GCRZ, de 1º de outubro de 2015, integrante deste acórdão, receber os pleitos formulados pelas empresas TELEFÔNICA BRASIL S/A (GRUPO VIVO); TELEMAR NORTE LESTE S/A e OI MÓVEL S/A (GRUPO OI); e EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A (GRUPO CLARO) para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, para flexibilização do prazo regulamentar para cumprimento da obrigação prevista no inciso VIII do art. 22 do RGC para os GRUPOS VIVO, CLARO e OI no tocante ao uso das franquias do serviço de voz do STFC, e para os GRUPOS VIVO e OI quanto ao uso das franquias do serviço de voz pós-pago do SMP, fixando como termo final para adimplemento a data de 10 de março de 2016, último marco temporal definido pela Resolução nº 632/2014 para entrada em vigor de obrigações do RGC.

Participaram da deliberação o Presidente João Batista de Rezende e os Conselheiros Rodrigo Zerbone Loureiro e Igor Vilas Boas de Freitas.

 

Brasília-DF, 9 de outubro de 2015.

Sobre a necessidade de encaminhamento dos autos à Procuradoria Federal Especializada da Anatel - PFE/Anatel, no presente processo não se vislumbra hipótese de manifestação obrigatória, nos termos do art. 39 do RIA e da Portaria AGU nº 642, de 26/7/2013.

Dessa forma, proponho ao Conselho Diretoro deferimento do pedido do Sinditelebrasil  para a prorrogação dos prazos previstos nos artigos 61 e 62 do ROU, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a ser contado da data de publicação do novo PGMU.

Reitero, por fim, como já tratado anteriormente por este Conselho Diretor, que a Superintendência de Planejamento e Regulamentação - SPR comunique ao Sinditelebrasil que qualquer nova necessidade de prorrogação dos prazos deverá ser materializada por meio de requerimento endereçado a esta Agência devidamente motivado.

 

CONCLUSÃO

À vista do exposto, pelas razões e justificativas constantes desta Análise, proponho:

o deferimento do pedido do Sinditelebrasil para a prorrogação dos prazos previstos nos artigos 61 e 62 do ROU, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação do novo PGMU; e

determinar a Superintendência de Planejamento e Regulamentação - SPR que comunique aSinditelebrasil que qualquer nova necessidade de prorrogação deverá ser materializada por meio de requerimento endereçado a esta Agência devidamente motivado.

É como considero.


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Documento assinado eletronicamente por Igor Vilas Boas de Freitas, Conselheiro Relator, em 09/02/2017, às 18:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.000857/2017-10 SEI nº 1163305