Boletim de Serviço Eletrônico em 01/12/2016
Timbre

Análise nº 111/2016/SEI/AD

Processo nº 53500.019281/2014-11

Interessado: Local Int Acesso a Internet Ltda

CONSELHEIRO

ANIBAL DINIZ

ASSUNTO

Proposta de celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – TAC formulada pela empresa Local Int Acesso a Internet Ltda, objetivando a correção de irregularidades relacionadas às condutas de “transferência irregular da autorização de Serviço de Comunicação Multimídia – SCM” e de “não manter o SAC disponível, ininterruptamente, durante 24 horas por dia e 7 dias por semana”, bem como a assunção de compromissos adicionais, nos termos do Regulamento de Celebração e Acompanhamento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (RTAC), anexo à Resolução nº 629/2013.

EMENTA

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TAC. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA IRREGULAR A SER AJUSTADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO NA CELEBRAÇÃO DO TERMO. REJEIÇÃO DA PROPOSTA.

Conforme restou verificado nos autos, as irregularidades que dariam ensejo à celebração de TAC não mais existem, razão pela qual não há conduta a ser ajustada, o que inviabiliza a celebração do respectivo instrumento.

Rejeição da proposta de TAC.

REFERÊNCIAS

Despacho Ordinatório nº 33/2015-CD, de 27/03/2015;

Despacho Ordinatório nº 165/2015-CD, 03/09/2015;

Informe nº 15/2016/SEI/COGE3/COGE/SCO, de 05/09/2016 (SEI nº 0605351);

Parecer nº 00695/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 17/10/2016 (SEI nº 0896682);

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 505/2016, de 27/10/2016 (SEI nº 0911361);

Regulamento de Celebração e Acompanhamento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (RTAC), anexo à Resolução nº 629/2013.

Processo n.º 53500.019281/2014-11.

RELATÓRIO

DOS FATOS

O Processo de Acompanhamento de Requerimento de Celebração de TAC n.º 53500.019281/2014 foi instaurado em 27 de agosto de 2014, em atendimento ao Despacho Ordinatório nº 33/2015-CD, de 27/03/2015, para fins de análise dos Requerimentos apresentados pela empresa Local Int Acesso a Internet Ltda a partir de agosto de 2014.

A prestadora protocolou propostas de ajustamento de condutas respectivamente em 27/07/2015 (SICAP nº 53524.003841/2015-11), 11/09/2015 (SICAP nº 53524.004305/2015-32) e 15/04/2016 (SEI nº 53524.002185/2016-10).

Em 05/09/2016, a Comissão de Negociação emitiu o Informe nº 15/2016/SEI/COGE3/COGE/SCO (SEI nº 0605351), tecendo suas considerações a respeito das negociações em curso nos presentes autos.

Ato contínuo, em 17/10/2016, foi elaborado o Parecer nº 00695/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 0896682).

Em 27/10/2015, o processo foi encaminhado ao Conselho Diretor pela MACD nº 505/2016 (SEI nº 0911361).

Em 03/11/2015, os autos foram remetidos a este Gabinete para fins de relato da matéria para apreciação do Órgão Colegiado, conforme Certidão SEI nº 0933109.

É a breve síntese dos fatos.

DA ANÁLISE

Tratam os presentes autos de proposta de celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – TAC formulada pela empresa Local Int Acesso a Internet Ltda, objetivando a correção de irregularidades relacionadas às condutas de “transferência irregular da autorização de Serviço de Comunicação Multimídia – SCM” e de “não manter o SAC disponível, ininterruptamente, durante 24 horas por dia e 7 dias por semana”, bem como a assunção de compromissos adicionais, nos termos do Regulamento de Celebração e Acompanhamento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (RTAC), anexo à Resolução nº 629/2013.

Compulsando os autos, foi possível constatar que em relação à irregularidade de “não manter o SAC disponível, ininterruptamente, durante 24 horas por dia e 7 dias por semana” a interessada não apresentou nenhuma proposta a fim de promover o ajustamento de sua conduta. Logo, patente está a falta de interesse da proponente na celebração do instrumento quanto a essa conduta.

No que se refere à infração de “transferência irregular da autorização de Serviço de Comunicação Multimídia – SCM”, a própria proponente informou, em petição protocolada em 14/04/2016, que já havia encerrado todos os contratos que davam margem a configuração da conduta em apreço.

Diante dessas circunstâncias, fica clara a perda do objeto do instrumento em discussão. Como bem pontuado pela Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel em seu Parecer nº 00695/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 17/10/2016 (SEI nº 0896682), o objetivo do TAC é incitar o infrator das normas regulamentares a adequar sua conduta.

52. Em outras palavras, a própria razão que justifica a celebração do TAC é a existência de condutas irregulares do administrado, ainda não sanadas, e que sejam passíveis de regularização mediante a realização de um acordo com a Administração Pública. Nesse Termo devem ser tomados do interessado compromissos de ajustamento de sua conduta, bem como compromissos de que a entidade infratora cumprirá outras novas obrigações que beneficiem e compensem a sociedade pela nova oportunidade dada à prestadora de corrigir sua conduta, a fim de justificar o afastamento da cobrança administrativa dos valores de multa devidos pela prática de infrações.

53. Conforme asseverado por este órgão jurídico no Parecer nº 1287/2012/JCB/LCP/MGN/PFS/PFEAnatel/PGF/AGU, “a celebração do TAC, como se sabe, representará a substituição da sanção de multa decorrente de Pado por outras contraprestações e obrigações alternativas. Em última análise, a Agência busca, com a sua celebração, a correção da irregularidade perpetrada pela prestadora, bem como que sejam implementadas medidas que venham a impedir novas infrações”.

54. Ademais, vale frisar que o TAC somente pode abranger condutas irregulares constatadas pela Agência e que essas condutas ainda estejam nessa situação na data de celebração do TAC. Se não houver conduta a ser ajustada, não haverá prática de infração atual e, portanto, a conduta que está conforme a regulamentação não poderá constar de Termo de Ajustamento de Conduta com a Anatel.

Além disso, conforme esclarecido pela Comissão de Negociação em seu Informe nº Informe nº 15/2016/SEI/COGE3/COGE/SCO, de 05/09/2016 (SEI nº 0605351), há fortes indícios de que a prestadora não tenha capacidade técnico-financeira para a celebração do TAC, haja vista que:

4.41. Inicialmente, por meio da análise das mencionadas consultas aos sistemas da Anatel, verificou-se que a prestadora não tem estações de telecomunicações licenciadas para o SCM (modalidade 046 no STEL), tampouco de Radioenlaces associados ao SCM (modalidade 046 no STEL). Tendo em vista, ainda, que a Local Int não encaminhou quaisquer informações que comprovassem a existência de usuários em sua base, é possível concluir que a prestadora não mais presta o SCM, mesmo em Campinas/SP.

4.42. No que diz respeito a sua situação financeira, destaca-se que o montante devido perante o FISTEL perfaz a quantia deR$ 160.789,00(cento e sessenta mil, setecentos e oitenta e nove reais), relativosa TFF/20141 e diversas MULTAS – Cód. 1550 e Cód. 15602, sendo que a entidade permanece inerte quanto a quitação dos débitos. Também deve ser registrado que muitos destes débitos já estão inscritos no CADIN, na DÍVIDA ATIVA e/ou estão em EXECUÇÃO JUDICIAL promovida pela PFE junto à Anatel. 

4.43. É possível observar, ainda, que não foram gerados créditos pertinentes às TFF/2015 e TFF/2016 uma vez que a entidade excluiu (cancelou) suas estações de telecomunicações no STEL, seja porque saiu do mercado temporariamente ou de forma definitiva (sendo que até hoje não voltou ao mercado – não existem estações de telecomunicações cadastradas ou mesmo recolhimento do FUST), ou até mesmo por má fé ao visar o não pagamento das taxas correspondentes.3

4.44. Por fim, é oportuno ponderar que a celebração de TAC entre a Anatel e uma prestadora de telecomunicações objetiva adequar à regulamentação as condutas infrativas da empresa na prestação do serviço. Ora, se a prestadora sequer presta SCM a usuários, é de se avaliar qual seria o atendimento ao interesse público com a celebração do TAC ora pleiteada.

[GRIFOS NO ORIGINAL]

Registre-se que em 01/12/2016, por meio do Memorando nº 20 (SEI nº 1002859), a Superintendente de Controle de Obrigações (SCO) informou que a Local Int Acesso a Internet Ltda. protocolou, em 28/11/2016, Pedido de Renúncia à autorização para prestação do SCM (SEI nº 1001305). Portanto, o respectivo Pedido de Renúncia corrobora o entendimento alcançado pela área técnica, conforme supramencionado, configurando a perda do objeto da presente pretensão de celebração de TAC.

Desse modo, em consonância com as conclusões alcançadas pela Comissão de Negociação e pela PFE, não havendo conduta irregular a ser ajustada, bem como inexistindo proposta da interessada para a celebração de compromisso de ajustamento de conduta relativamente à outra infração incluída nas negociações, carece o presente processo de requisito essencial de existência para a sua concretização, ou seja, a existência de interesse público para a celebração de compromissos de ajustamento de conduta.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, considerando os argumentos e as razões ora tecidas, proponho:

A rejeição da presente proposta de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta formulada pela empresa Local Int Acesso a Internet Ltda, face à inexistência de interesse público para a celebração de compromissos de ajustamento de conduta;

O arquivamento dos presentes autos, devendo ser incluído em cada um dos processos admitidos na presente negociação Certidão informando sobre a vedação de inclusão desses autos em novo requerimento de celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta que vier a ser apresentado pelo mesmo Grupo econômico, haja vista a restrição prevista no art. 6º, inciso VI, primeira parte, do Regulamento de TAC.

É como considero.


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Documento assinado eletronicamente por Anibal Diniz, Conselheiro, em 01/12/2016, às 16:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.019281/2014-11 SEI nº 0995233