AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acórdão nº 289, de 11 de agosto de 2016
Processo nº 53500.206411/2015-27
Recorrente/Interessado: CLARO S.A., CLIVO PARTICIPAÇÕES LTDA.
Conselheiro Relator: Rodrigo Zerbone Loureiro
Fórum Deliberativo: Reunião nº 806, de 3 de agosto de 2016
EMENTA
COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO. EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 002/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL PARA OUTORGA DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS NAS FAIXAS DE 1.800 MHZ, 1.900 MHZ E 2.500 MHZ. COMPLEMENTAÇÃO DE DECISÃO DO CONSELHO DIRETOR. RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO DE HABILITAÇÃO DE PROPONENTE PARA PARTICIPAÇÃO DA ETAPA DE PROPOSTAS DE PREÇO. NÃO ATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES EDITALÍCIAS. PELO PROVIMENTO.
1. Complementação da decisão do Conselho Diretor referente ao Processo nº 53500.206411/20155-17.
2. Recurso Administrativo interposto por CLARO S.A. em face da decisão exarada pela Comissão Especial de Licitação – CEL instituída para a condução dos procedimentos relativos ao Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, que habilitou a proponente CLIVO PARTICIPAÇÕES LTDA. para participação da etapa de julgamento das propostas de preço do certame.
3. Julgamento da matéria convertido em diligência, para manifestação do órgão de consultoria jurídica da Agência acerca da regularidade das notificações enviadas pela CEL com vistas ao saneamento dos vícios formais identificados na documentação original de habilitação formal entregue pela proponente, controvérsia relevante para o deslinde da demanda recursal.
4. Em seu opinativo, a PFE manifestou-se pela desclassificação e inabilitação da proponente, não tendo ela logrado comprovar suas condições de participação, e até mesmo de habilitação (capacidade econômico-financeira) para participação da etapa de julgamento das propostas de preço do certame.
5. Pelo provimento do Recurso, com consequente desclassificação e inabilitação da CLIVO PARTICIPAÇÕES LTDA. para a disputa em relação ao Lote E-8 do Edital.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 47/2016/SEI/RZ (SEI nº 0699385), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo interposto pela CLARO S.A. em face da decisão exarada pela Comissão Especial de Licitação – CEL, que habilitou a proponente CLIVO PARTICIPAÇÕES LTDA. para a participação da etapa de julgamento das propostas de preço no certame, para, no mérito, dar-lhe provimento, com a consequente desclassificação e inabilitação da CLIVO PARTICIPAÇÕES LTDA. para a disputa em relação ao Lote E-8 do Edital.
Participaram da deliberação o Presidente João Batista de Rezende e os Conselheiros Rodrigo Zerbone Loureiro, Igor Vilas Boas de Freitas, Anibal Diniz e Otavio Luiz Rodrigues Junior.
Documento assinado eletronicamente por João Batista de Rezende, Presidente do Conselho, em 11/08/2016, às 16:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel. |
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Referência: Processo nº 53500.206411/2015-27 | SEI nº 0727423 |