Boletim de Serviço Eletrônico em 04/08/2016
Timbre

Análise nº 47/2016/SEI/RZ

Processo nº 53500.206411/2015-27

Interessado: Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação

CONSELHEIRO

RODRIGO ZERBONE LOUREIRO

ASSUNTO

Complementação da Decisão do Conselho Diretor referente ao Processo n.º 53500.206411/2015-27.

Recurso Administrativo com pedido de efeito suspensivo interposto por CLARO S.A. em face da decisão exarada pela Comissão Especial de Licitação – CEL instituída para a condução dos procedimentos relativos ao Edital de Licitação n.º 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, que habilitou a proponente CLIVO PARTICIPAÇÕES LTDA. para participação da etapa da etapa de julgamento das propostas de preço do certame.

EMENTA

COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO. EDITAL DE LICITAÇÃO N.º 002/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL PARA OUTORGA DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS NAS FAIXAS DE 1.800 MHZ, 1.900 MHZ E 2.500 MHZ. COMPLEMENTAÇÃO DE DECISÃO DO CONSELHO DIRETOR. RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO DE HABILITAÇÃO DE PROPONENTE PARA PARTICIPAÇÃO DA ETAPA DE PROPOSTAS DE PREÇO. NÃO ATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES EDITALÍCIAS. PELO PROVIMENTO.

1. Complementação da decisão do Conselho Diretor referente ao Processo n.º 53500.206411/20155-17.

2. Recurso Administrativo interposto por CLARO S.A. em face da decisão exarada pela Comissão Especial de Licitação – CEL instituída para a condução dos procedimentos relativos ao Edital de Licitação n.º 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, que habilitou a proponente CLIVO PARTICIPAÇÕES LTDA. para participação da etapa de julgamento das propostas de preço do certame.

3. Julgamento da matéria convertido em diligência, para manifestação do órgão de consultoria jurídica da Agência acerca da regularidade das notificações enviadas pela CEL com vistas ao saneamento dos vícios formais identificados na documentação original de habilitação formal entregue pela proponente, controvérsia relevante para o deslinde da demanda recursal.

4. Em seu opinativo, a PFE manifestou-se pela desclassificação e inabilitação da proponente, não tendo ela logrado comprovar suas condições de participação, e até mesmo de habilitação (capacidade econômico-financeira) para participação da etapa de julgamento das propostas de preço do certame.

5. Pelo provimento do Recurso, com consequente desclassificação e inabilitação da CLIVO PARTICIPAÇÕES LTDA. para a disputa em relação ao Lote E-8 do Edital.

REFERÊNCIAS

Edital de Licitação n.º 002/2015-SOR/SPR/CD-Anatel;

Informe n.º 18/2016-SOR/CAT, de 14/04/2016 (SEI 0423064);

Informe nº 19/2016-SOR/CAT, de 14/04/2016 (SEI 0423068);

Informe n.º 20/2016-SOR/CAT, de 15/04/2016 (SEI 0423075);

Parecer n.º 255/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 22/04/2016 (SEI 0436351);

Parecer n.º 300/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 10/05/2016 (SEI 0482182);

Análise n.º 20/2016/SEI/RZ, de 31/05/2016 (SEI 0533580);

Parecer n.º 400/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 21/07/2016 (SEI 0678503);

Processo n.º 53500.206411/2015-27.

RELATÓRIO

DOS FATOS

Trata a presente Análise da complementação da decisão do Conselho Diretor exarada no âmbito do Circuito Deliberativo n.º 35/2016, de 31/05/2016, referente ao Processo n.º 53500.206411/2015-27, para julgamento do Recurso Administrativo com pedido de efeito suspensivo interposto por CLARO S.A. em face da decisão exarada pela Comissão Especial de Licitação – CEL instituída para a condução dos procedimentos relativos ao Edital de Licitação n.º 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, que habilitou a proponente licitante CLIVO PARTICIPAÇÕES LTDA. para participação da etapa de propostas de preço do certame.

Em seu Recurso, interposto em 19/02/2016, a recorrente alega que o Ato da CEL teria habilitado a licitante “sem que esta tenha apresentado toda a documentação de regularidade fiscal exigida pelos itens 4.4.5 e 4.4.9”, relativas às provas de inscrição em cadastro de contribuintes estadual e municipal e certidões negativas de débitos.

As razões recursais da recorrente CLARO S.A. foram analisadas pela Comissão de Assessoramento Técnico – CAT por intermédio do Informe n.º 18/2016-SOR/CAT, de 14/04/2016, que concluiu, in verbis:

[…]

6.1. Diante do exposto, propõe-se […] que o mesmo seja recebido, resultando em atribuição de efeito suspensivo sobre o Lote E-8.

6.2. Contudo, recomenda-se, por cautela, a submissão prévia do assunto à análise da Procuradoria Federal Especializada, antes de que o referido Lote seja adjudicado à proponente classificada em segundo lugar.

6.3 Submete-se a presente análise à apreciação da Comissão Especial de Licitação.

Durante a 11ª Reunião da Comissão Especial de Licitação, realizada em 18/04/2016 para decisão quanto à documentação de habilitação entregue pelas proponentes, à adjudicação dos lotes sem vícios formais ou impugnações e ao processamento dos recursos interpostos, deliberou-se, in verbis:

(1) Quanto à documentação de Habilitação, observou-se que, conforme consta do Informe nº 19/2016-SOR/CAT, de 14 de abril de 2016 (Sei nº 0423068), todas as proponentes estão dispensadas da entrega do Conjunto n.º 3, tendo em vista já serem detentoras de outorgas de serviço de interesse coletivo, conforme item 2.7 do Edital, com exceção das seguintes proponentes: CLIVO PARTICIPAÇÕES LTDA., doravante CLIVO, [...]. Com relação à CLIVO, destacou-se que, conforme será adiante relatado, foi interposto recurso pela CLARO S.A. em face da participação da empresa na licitação relativamente ao Lote E-8 (Tipo B), encontrando-se, o referido lote, sob efeito suspensivo, na forma do item 11.2 do Edital. Haja vista ser esse o único Lote dos Tipos A e B arrematado pela CLIVO no certame, não há que se falar em Habilitação da empresa até o processamento e julgamento do recurso respectivo relativamente a esses tipos de lote. Com relação aos Lotes do Tipo C para os quais a empresa apresentou propostas, foi observado que tais lotes encontram-se em fase de saneamento de vícios de natureza formal quanto às condições de participação, não havendo, de igual forma, que se falar em Habilitação no presente momento. [...]

[...]

(3) Quanto ao recurso interposto por CLARO S.A. em desfavor de CLIVO (Sei nº 53500.003606/2016-06), a CEL deliberou no sentido de receber o recurso e aprovar o Informe nº 18/2016-SOR/CAT, de 14 de abril de 2016 (Sei nº 0423064), tendo em vista que a proponente não logrou êxito em demonstrar o cumprimento das exigências estabelecidas no instrumento convocatório no prazo definido, sobretudo após a chance de saneamento de falhas oportunizada pelo item 9.4.1 do Edital. No caso, acompanhando as recomendações do Informe citado, mostra-se prudente, antes de adjudicar o lote à proponente classificada em segundo lugar, que se aguarde a manifestação da Procuradoria Federal Especializada quanto ao tema, sobretudo em razão do efeito suspensivo incidente em razão do item 11.2 do Edital. Nesse tópico, a CEL deliberou no sentido de manter o efeito suspensivo sobre o Lote E-8 e aguardar a manifestação da Procuradoria Federal Especializada sobre o assunto.

[...]

A Procuradoria Federal Especializada da Agência manifestou-se sobre a questão por meio do Parecer n.º 300/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 10/05/2016, nos seguintes termos:

[...]

j) Em relação ao recurso interposto pela CLARO em desfavor da CLIVO, verifica-se que a primeira insurgiu-se contra a oportunidade concedida à segunda, no sentido de possibilitar o saneamento de vícios de natureza formal em 3 (três) dias úteis, conforme item 9.4.1 do Edital;

k) No entanto, conforme consignado pela Comissão de Assessoramento Técnico, no Informe nº 18/2016-SOR/CAT, mesmo instada a sanear os vícios de natureza formal, não logrou êxito em comprovar as condições de participação no certame;

l) Em relação à possibilidade de saneamento de vícios de natureza formal, de fato, o Edital, em seu item 9.4.1, aduz que “verificado vício formal, interpretado restritivamente, serão concedidos 3 (três) dias úteis para que a proponente possa saná-lo, concomitantemente ao transcurso normal do procedimento, observado o disposto no art. 9º, § 4º, do Regulamento de Licitação”. No mesmo sentido dispõe o art. 9º, §4º, do Regulamento aprovado pela Resolução nº 65/1998;

m) Como se observa, esses dispositivos autorizam a concessão de prazo para a correção de eventual falha formal verificada ou mesmo complementação de insuficiências. Ou seja, tanto o edital de licitação como o Regulamento, aprovado pela Resolução nº 65/1998, autorizam a concessão de prazo para que a proponente possa sanear falhas, complementar insuficiências ou realizar correções de caráter formal;

n) Essa correção no prazo para sanear vício formal, contudo, deve comprovar que as condições de participação já estavam presentes à data prevista no edital para apresentação do Documento de Identificação e de Regularidade Fiscal perante a Anatel. Ou seja, no que se refere à regularidade fiscal, por exemplo, seria possível a apresentação de documentos que comprovassem que no dia marcado para a apresentação desse conjunto de documentos ela já possuía regularidade fiscal, não se admitindo que a comprovação se desse apenas a partir da apresentação da documentação durante o prazo para corrigir vícios formais;

o) A CLIVO, no entanto, como já salientado, muito embora instada a sanear os vícios de natureza formal, não logrou êxito em demonstrar as condições de sua participação no certame, mesmo no prazo concedido. E não há de se confundir tal possibilidade com aquela prevista no item 4.1 do Edital;

p) O item 4.1. do Edital permite que empresas estrangeiras e/ou empresas que não tenham, entre seus objetivos, a exploração de serviço de telecomunicações, participem do certame, desde que comprometam-se, por meio de declaração conforme MODELO nº 1 do ANEXO III, a adaptar-se ou constituir empresa com as características adequadas, com observância das exigências previstas no Edital;

q) Nesse ponto, observa-se que a CLIVO é empresa brasileira, mas não tem, conforme consignado pela área técnica, entre seus objetivos, referência a exploração de serviços de telecomunicações. Dessa forma, seria possível, nos termos do item 4.1 do Edital, que a empresa se adaptasse ou constituísse empresa para tanto. Assim é que a CLIVO apresentou, por ocasião da apresentação de seu conjunto de documentos, Declaração, por meio da qual se comprometeu a "adaptar-se ou a constituir empresa com as características adequadas, com observância das exigências previstas neste Edital, antes da expedição do Termo de Autorização";

r) No entanto, o fato de o Edital permitir que a empresa participante constitua nova empresa com as características adequadas não significa que ela não deva apresentar os respectivos documentos exigidos pelo Edital, como condição de participação e até mesmo habilitação, conforme o caso. De fato, alguns documentos poderão ser apresentados até o momento anterior à expedição do Termo de Autorização, mas essa premissa não se aplica a todos eles, apenas e não somente àqueles inerentes à adaptação ou constituição de nova empresa, in casu, para incluir entre seus objetivos a exploração de serviços de telecomunicações;

s) Em outras palavras, de se dizer que as características da empresa podem ser adaptadas ou até mesmo mediante constituição de nova empresa, para inclusão, entre seus objetivos, da exploração de serviços de telecomunicações, mas isso não exime a empresa participante da apresentação de documentos exigidos pelo Edital que não sejam atinentes a tal adaptação (ou constituição, conforme o caso);

t) In casu, conforme salientado neste opinativo, considerando que a CLIVO não logrou êxito em comprovar suas condições de participação, a até mesmo de habilitação (capacidade econômico-financeira), opina-se pela sua desclassificação e inabilitação, devendo o certame prosseguir em suas consequências ordinárias, com a análise dos documentos de habilitação da licitante com a proposta classificada em segundo lugar;

A proposta da CEL, referendada pelo órgão de consultoria jurídica da Agência, foi, então, encaminhada à apreciação deste Colegiado por meio da MACD n.º 127/2016, de 11/05/2016, nos seguintes termos:

5.1. Diante do exposto, a Comissão Especial de Licitação propõe que:

[...]

5.1.2. em conformidade com o item 11.4.2 do Edital, o Conselho Diretor proceda ao julgamento do recurso administrativo interposto por CLARO S.A. em desfavor de CLIVO PARTICIPAÇÕES LTDA […] decidindo pelo provimento do recurso […]

Distribuída a este Gabinete em 13/05/2016, a matéria foi relatada no âmbito do Circuito Deliberativo n.º 35/2016, de 31/05/2016, por meio da Análise n.º 20/2016/SEI/RZ, na qual, em relação ao Recurso Administrativo em tela, propus a conversão de sua deliberação em diligência, para manifestação do órgão de consultoria jurídica da Agência acerca da regularidade das notificações enviadas pela empresa para saneamento dos vícios formais identificados na documentação original entregue, controvérsia relevante para o deslinde do objeto da demanda recursal.

A proposta foi aprovada por unanimidade pelo Conselho Diretor, conforme certifica a Ata de 01/06/2016 (SEI 0537125), de sorte que, por meio do Memorando n.º 7/2016/SEI/RZ, de 03/06/2016, os autos foram encaminhados à PFE.

Em resposta à consulta, a PFE elaborou o Parecer n.º 400/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 21/07/2016, que reiterou os termos do Parecer nº 300/2016 300/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU, no sentido de que “a CLIVO não logrou êxito em comprovar suas condições de participação, e até mesmo de habilitação (capacidade econômico-financeira)” opinando, assim, pela desclassificação e inabilitação da proponente e consequente prosseguimento do certame, “com a análise dos documentos de habilitação da licitante com proposta classificada em segundo lugar”.

É o breve relato dos fatos.

 

DA ANÁLISE

Trata a presente Análise da complementação da decisão do Conselho Diretor exarada no âmbito do Circuito Deliberativo n.º 35/2016, de 31/05/2016, referente ao Processo n.º 53500.206411/2015-27, para julgamento do Recurso Administrativo com efeito suspensivo interposto por CLARO S.A. em face da decisão da Comissão de Licitação - CEL, exarada em sua 8ª Reunião, e dos Atos exarados na Sessão Pública de Abertura, Análise e Julgamento das Propostas de Preço, de 16/02/2016, que habilitaram a licitante CLIVO PARTICIPAÇÕES LTDA. para participação da etapa de julgamento das propostas de preço no certame regido pelo Edital de Licitação n.º 002/2015-SOR/SPR/CD-Anatel.

Conforme relatado pela Análise n.º 20/2016/SEI/RZ, a demanda recursal foi protocolada em 19/02/2016, em face da decisão exarada na Sessão Pública realizada em 16/02/2016.

Tendo em vista que o item 11.1 da norma editalícita prevê o prazo de 3 (três) dias úteis a contar do encerramento da sessão pública para a interposição de impugnações aos atos e decisões da CEL, tem-se que o presente Recurso é tempestivo.

Notificada da interposição do Recurso em 22/03/2016, para apresentação de contrarrazões no prazo de até 2 (dois) dias úteis a contar do recebimento da comunicação, a CLIVO protocolou suas contrarrazões em 29/03/2016, intempestivamente, portanto.

Em suas razões, a CLARO alega que a CLIVO não teria atendido às condições de participação previstas no item 4.4. da norma editalícia, relativas ao “Conjunto de Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal”, por não ter a empresa logrado apresentar a documentação citada nos itens 4.4.5 [1] e 4.4.9 [2] do Edital de Licitação por ocasião da Sessão Pública de entrega de documentos:

[...]

(i) prova de inscrição estadual OU declaração do órgão informando que não possui tal cadastro;

(ii) prova de inscrição municipal OU a declaração do órgão informando que não possui tal cadastro; nem

(iii) certidão negativa de débitos não inscritos em dívida ativa emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda de São Paulo

À luz do disposto no art. 43, §3º, da Lei n.º 8.666, de 21/06/1993, que disciplina as licitações e contratos administrativos, a recorrente defende não haver embasamento legal para o enquadramento do citado vício como sanável, por decorrer a necessidade de prova de regularidade fiscal de expressa determinação legal. Tal dispositivo prevê, in verbis:

Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

[...]

§ 3º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

A seu ver, a concessão de prazo para “inserção de novas informações ou documentos após a entrega de envelopes [...] infringe os mais basilares princípios da licitação” e, adicionalmente, ofenderia diretamente a previsão do item 7.14.8 do Edital, de seguinte redação:

7.14. Os Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, as Propostas de Preço e a Documentação de Habilitação de cada Proponente deverão ser apresentados em invólucros distintos, indevassáveis, opacos, fechados, nos termos do item 2.6 e subitens.

[...]

7.14.8. Entregues os invólucros, não será admitida a inclusão de documento adicional ou, ainda, a substituição ou alteração dos já entregues, durante a sessão pública, qualquer que seja a justificativa apresentada pela Proponente.

Em suma, a CLARO pleiteia (i) a concessão de efeito suspensivo à adjudicação do Lote E-8 (Tipo B) arrematado pela CLIVO, conforme previsão do item 11.2 [3] do Edital, bem como (ii) a inabilitação da empresa do certame, com sua desclassificação da disputa pelo Lote E-8 e consequente adjudicação desse objeto para a CLARO, na forma do item 10.6.1 [4] do Edital.

Em sede de contrarrazões, a CLIVO refutou as alegações da CLARO sob o escólio de que estaria enquadrada na condição descrita no item 4.1 da norma editalícia, de empresa que não possui como objetivo social a exploração de serviços de telecomunicações, mas que “deverá constituir empresa com as características adequadas com observância das exigências previstas no Edital para assinatura dos respectivos Termos de Autorização”.

Neste ponto, a CLIVO alegou ter sido o item 4.1 do Edital previsto com vistas a estimular a prestação de serviços de acesso à internet em banda larga por novos empreendedores e prestadores de pequeno porte, razão pela qual se permitiu a participação de empresas não atuantes no setor de telecomunicações, desde que, uma vez adjudicadas, constituíssem empresa para atender tal finalidade.

Destacou, ademais, que a oportunidade de saneamento dos vícios formais foi oportunizada pela CEL a todas proponentes nos Lotes A, B e C, de sorte a assegurar o tratamento isonômico de todas as interessadas.

Por fim, “em nome do princípio da verdade material”, a empresa acostou à petição das contrarrazões (a) Prova de inscrição Municipal e respectiva Certidão Negativa de Débitos; e (b) Declaração da Secretaria de Estado de Fazenda de São Paulo – SEFAZ/SP, que informa não existir Inscrição Estadual da empresa.

A despeito da intempestividade das contrarrazões apresentadas nos autos, a Comissão de Assessoramento Técnico – CAT, em seu Informe n.º 18/2016-SOR/CAT, de 14/04/2016, procedeu à análise dos argumentos e documentos apresentados pela CLIVO em resguardo ao exercício do direito de petição e assim concluiu:

[...]

5.15.   Quanto aos argumentos apresentados no recurso administrativo interposto pela CLARO S.A. e a petição apresentada pela CLIVO, é oportuno destacar que a CEL, considerando o estabelecido no item 9.4.1 do Edital, já decidiu no sentido de considerar que as proponentes notificadas detinham vícios formais na documentação apresentada, conforme consta da ata da 7ª Reunião da Reunião da Comissão Especial de Licitação - CEL - criada por meio da Portaria nº 939, de 12 de novembro de 2015, para conduzir as atividades da licitação instituída pelo Edital nº 002/2015-SOR/SPR/CD-Anatel, realizada em 22 de janeiro de 2016.

5.16.   Mais especificamente, o caso da CLIVO foi expressamente deliberado na 9ª Reunião da CEL realizada em 7 de março de 2016:

Quanto à documentação relativa ao Conjunto nº 3 apresentada por CLIVO PARTICIPAÇÕES LTDA, destacou-se que, de acordo com o que já havia sido noticiado no Informe nº 336/2015-SOR/CAT, de 16 de dezembro de 2015, aprovado na 6ª Reunião da CEL, realizada nessa mesma data, a proponente não logrou êxito em apresentar toda a documentação necessária à comprovação do atendimento às condições de participação no certame. Foi observado que o Contrato Social constante da documentação referente ao Conjunto nº 1 havia sido apresentado em cópia simples e que não havia sido entregue o comprovante de inscrição nos cadastros estadual e municipal. Naquela oportunidade, a CEL havia deliberado pela continuidade do certame com relação à proponente, tendo em vista a juntada de Declaração conforme o Modelo nº 1 do Anexo III do Edital, pela qual a empresa comprometeu-se a se adaptar às características exigidas no Edital antes da expedição do Termo de Autorização. Ocorre que, tendo em vista a deliberação tomada pela CEL em sua 8ª Reunião, realizada em 22 de janeiro de 2016, pela qual se decidiu pela expedição de Ofícios às proponentes de Lotes do Tipo C que não comprovaram à totalidade das condições de participação no certame, para que suprissem as falhas no prazo editalício de 3 (três) dias úteis, mostra-se adequado conceder o mesmo prazo à CLIVO PARTICIPAÇÕES LTDA., sobretudo em decorrência de análise preliminar da documentação de habilitação, que revelou a existência de novos vícios de natureza exclusivamente formal, com relação à qualificação econômica e técnica.

5.17.   No intuito de dar cumprimento à deliberação da CEL, foi enviado à CLIVO, em 24 de março de 2016, o Ofício nº 240/2016/SEI/CEL.RF-ANATEL (Sei nº 0363027), pelo qual foram concedidos três dias úteis para o saneamento de vícios formais pela proponente. O Ofício foi recebido em 31 de março de 2016, conforme Aviso de Recebimento acostado aos autos (Sei nº 0416354).

5.18.   A resposta foi protocolizada pela prestadora tão somente em 08 de abril de 2016 (Sei nº 039827), ou seja, intempestivamente, apresentando-se os seguintes documentos: i) Cópia autenticada do Contrato Social; ii) Balanço Patrimonial encerrado em 31/12/2015; iii) Protocolo de requerimento de registro da Ultra Telecomunicações SA perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo; iv) Comprovante de inscrição e situação cadastral – CNPJ da Ultra Telecomunicações SA; v) Inscrição Estadual da Ultra Telecomunicações SA.

5.19.   Após análise da documentação de habilitação inicialmente encaminhada, e dos documentos enviados por meio das Correspondências protocolizadas em 29 de março e 8 de abril de 2016, constatou que não foram apresentados todos os documentos exigidos no Ofício de notificação expedido pela CEL.

5.20.   Com efeito, não foram apresentados os seguintes documentos: i) Registro da empresa Proponente no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA do local de sua sede; ii) Balanço de abertura, levantado em até 30 (trinta) dias após a data de sua constituição.

5.21.   Destaca-se que, quanto ao Contrato Social apresentado, persiste a ausência, entre seus objetivos, de referência a exploração de serviços de telecomunicações. No que se refere a Inscrição Estadual, trata-se de Declaração expedida pelo Órgão Fazendário do Estado atestando a inexistência de Cadastro no respectivo Órgão. Por fim, o Balanço Patrimonial encerrado em 31/12/2015 não está registrado e conflita com aquele apresentado no momento da Sessão Pública de Recebimento dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço, das Garantias de Manutenção das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação.

5.22.   Dessa forma, constata-se que foi dada à proponente, com relação à apresentação de propostas para os Lotes Tipo A e B, a mesma oportunidade concedida às demais proponentes no certame, no sentido de se possibilitar o saneamento de vícios de natureza formal em 3 (três) dias úteis, conforme item 9.4.1 do Edital.

5.23.   Conforme consta de suas contrarrazões, a CLIVO entende que, em decorrência da prerrogativa estabelecida no Edital de constituição posterior de empresa para exploração do serviço mediante o uso da radiofrequência, de acordo com o item 4.1, haveria a possibilidade de apresentação da documentação faltante antes da assinatura do Termo, em nome da empresa que será constituída.

5.24.   A Comissão Especial de Licitação, em sua 9ª Reunião, cuja Ata foi registrada no Sei sob o nº 0311053, decidiu que os vícios de natureza formal devem ser comprovados pela empresa proponente, em seu nome, no prazo de 3 (três) dias úteis previsto no item 9.4.1 do Edital. Por seu turno, a atividade econômica desempenhada pela empresa, constante dos documentos societários e cadastros, poderiam ser adaptados às características exigidas no Edital antes da expedição do Termo de Autorização, conforme item 4.1 do instrumento convocatório.

5.25.   Vale ressaltar que a argumentação trazida pela recorrente no sentido de não ser possível o saneamento de vícios de natureza formal em procedimento licitatório, em decorrência da Lei nº 8.666/1993, não é aplicável aos certames conduzidos pela Agência, os quais obedecem a rito próprio, estabelecido pelo Regulamento de Licitação da Anatel, aprovado pela Resolução nº 65/1998. Não obstante tal observação, constata-se que a CLIVO não logrou êxito em comprovar as condições de participação no certame, mesmo após instada a sanear os vícios de natureza formal.

5.26. Dessa forma, observa-se que os pedidos constantes do recurso da CLARO S.A. quanto à concessão de efeito suspensivo ao Lote E-8 e desclassificação e inabilitado da CLIVO com relação ao Lote, merecem, a princípio, ser providos.

5.27. Contudo, recomenda-se, por cautela, a submissão prévia do assunto à análise da Procuradoria Federal Especializada, especialmente em decorrência da interpretação dada pela proponente recorrida com relação à ausência de obrigação de apresentação de documentação em razão da possibilidade de constituição posterior de empresa nos termos do item 4.1 do Edital, antes que o referido lote seja adjudicado à proponentes classificada em segundo lugar.

Consultada sobre a questão, a PFE manifestou-se no Parecer n.º 300/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 10/05/2016, pelo provimento do Recurso interposto pela CLARO, por entender que a CLIVO não logrou comprovar as condições necessárias para participação no certame, a despeito de todas as oportunidades concedidas para a apresentação da documentação completa exigida pela norma editalícia:

60. A CLIVO, no entanto, como já salientado, muito embora instada a sanear os vícios de natureza formal, não logrou êxito em demonstrar as condições de sua participação no certame, mesmo no prazo concedido. E não há de se confundir tal possibilidade com aquela prevista no item 4.1 do Edital.

61. Explica-se. O item 4.1 do Edital aduz o seguinte:

4.1. Será admitida a participação nesta licitação de empresas constituídas segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, em que a maioria das cotas ou ações com direito a voto pertença a pessoas naturais residentes no Brasil ou a empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, nos termos do art. 1º, in fine, do Decreto nº 2.617, de 5 de junho de 1998, que tenham, entre seus objetivos, a exploração de serviço de telecomunicações, isoladas ou consorciadas, ou aquelas que, inclusive as estrangeiras, não atendendo a essas condições, comprometam-se, por meio de declaração conforme MODELO nº 1 do ANEXO III, a adaptar-se ou constituir empresa com as características adequadas, com observância das exigências previstas neste Edital.

62. Como se vê, o item permite que empresas estrangeiras e/ou empresas que não tenham, entre seus objetivos, a exploração de serviço de telecomunicações, participem do certame, desde que comprometam-se, por meio de declaração conforme MODELO nº 1 do ANEXO III, a adaptar-se ou constituir empresa com as características adequadas, com observância das exigências previstas no Edital.

63. Nesse ponto, observa-se que a CLIVO é empresa brasileira, mas não tem, conforme consignado pela área técnica, entre seus objetivos, referência à exploração de serviços de telecomunicações. Dessa forma, seria possível, nos termos do item 4.1 do Edital, que a empresa se adaptasse ou constituísse empresa para tanto. Assim é que a CLIVO apresentou, por ocasião da apresentação de seu conjunto de documentos, Declaração nos seguintes termos (SEI 0334733):

DECLARAÇÃO

CLIVO PARTICIPAÇÕES LTDA., com sede na Rua João Andreoli nº 1136, sala 1, Samambaia Residencial Parque, no município de Bauru, Estado de São Paulo, declara, para fins de participação na LICITAÇÃO Nº 2/2015SOR/ SPR/CDANATEL. Promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações, na forma dos itens 4.1 e 4.4.11 do Edital, que a Proponente compromete-se a adaptar-se ou a constituir empresa com as características adequadas, com observância das exigências previstas neste Edital, antes da expedição do Termo de Autorização.

64. No entanto, o fato de o Edital permitir que a empresa participante constitua nova empresa com as características adequadas não significa que ela não deva apresentar os respectivos documentos exigidos pelo Edital, como condição de participação e até mesmo habilitação, conforme o caso. De fato, alguns documentos poderão ser apresentados até o momento anterior à expedição do Termo de Autorização, mas essa premissa não se aplica a todos eles, apenas e tão somente aqueles inerentes à adaptação ou constituição de nova empresa, in casu, para incluir entre seus objetivos a exploração de serviços de telecomunicações.

65. Em outras palavras, de se dizer que as características da empresa podem ser adaptadas ou até mesmo mediante constituição de nova empresa, para inclusão, entre seus objetivos, da exploração de serviços de telecomunicações, mas isso não exime a empresa participante da apresentação de documentos exigidos pelo Edital que não sejam atinentes a tal adaptação (ou constituição, conforme o caso).

66. Pois bem, passemos a analisar especificamente o caso concreto.

67. De início, nota-se que, conforme atestado pela área técnica, no Informe nº 18/2016-SOR/CAT, nem mesmo o Contrato Social, que se constitui como Documento de Identificação, foi apresentado pela CLIVO, nos moldes exigidos pelo Edital, de forma tempestiva. É que a empresa somente apresentou cópia autenticada após notificada para tanto, no entanto, o apresentou intempestivamente.

68. Nesse ponto, importa repisar que o fato de o Edital permitir a constituição de nova empresa, não afasta a necessidade de a empresa participante apresentar seu Contrato Social nos moldes exigidos pelo dital. E, nos termos do item 7.15 do Edital, "os documentos deverão ser apresentados em via original ou cópia legível, autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração ou, quando for o caso, na forma de publicação em órgão da imprensa oficial".

69. De fato, no presente momento, ainda não se deve exigir que conste no Contrato Social, entre os objetivos da empresa participante que se comprometeu a se adaptar ou a constituir nova empresa, referência à exploração de serviços de telecomunicações, até porque, tal objetivo poderá constar da empresa constituída para tanto. De qualquer sorte, a empresa participante deve apresentar seu contrato social nos moldes exigidos pelo Edital.

70. Tal premissa, aliás, se aplica a todas as condições de participação, com exceção, repita-se, daqueles documentos inerentes à adaptação ou constituição de nova empresa. Assim, a empresa participante deve apresentar Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal exigidos pelo Edital. Nesse ponto, aliás, nota-se que também em relação a empresas estrangeiras, que terão que constituir outra empresa para se adequar às características do Edital, as exigências são praticamente as mesmas, no que se refere às condições de participação, que inclui Documentos de Identificação e Regularidade Fiscal, com as adaptações necessárias. Vejamos:

4.7 As empresas estrangeiras que não funcionem no País atenderão às exigências do item 4 mediante documentos equivalentes, que, se em língua estrangeira, deverão ser notarizados, ter a chancela do Consulado, ou, na falta deste, da Representação Diplomática do Brasil no País de origem e serem vertidos para a língua potuguesa por tradutor juramentado, nos termos do Decreto-lei nº 13.609, de 31 de outubro de 1943.

4.8. As empresas estrangeiras poderão declarar sua regularidade fiscal e que não se encontram em processo de falência ou em regime de recuperação judicial, indicando os órgãos de seu país, perante os quais poder-se-ia verificar a veracidade das declarações, hipótese em que ficarão dispensadas da apresentação dos documentos arrolados nos itens 4.4.5, 4.4.6, 4.4.8, 4.4.9 e 4.4.10.

4.9. A Proponente estrangeira em atividade no Brasil deverá apresentar os documentos arrolados nos itens 4.4.5, 4.4.6, 4.4.9 e 4.4.10 e comprovar a inexistência de falência e recuperação judicial no País. [grifos acrescidos]

71. Ademais, conforme também atestado pela área técnica, no Informe nº18/2016-SOR/CAT, "o Balanço Patrimonial encerrado em 31/12/2015 não está registrado e conflita com aquele apresentado no momento da Sessão Pública de Recebimento dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das propostas de Preço, das Garantias de Manutenção das Propostas de Preço e da Documentação d Habilitação".

72. A empresa participante, no entanto, e não só a empresa que será constituída, também tem que apresentar documentos exigidos pelo Edital para comprovar sua capacidade econômico-financeira. Nesse ponto, cumpre observar que o Edital também exige que empresas estrangeiras (que necessariamente terão que constituir nova empresa), com as adaptações necessárias, demonstrem sua capacidade econômico financeira (itens 6.5.6 e 6.5.7).

73. A área técnica, no Informe nº 18/2016-SOR/CAT, atestou, ainda, que a CLIVO não apresentou "registro da empresa proponente no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia CREA do local de sua sede". Nesse ponto, cumpre salientar que tal documento, de fato, parece ser inerente a sua característica de não ser ainda prestadora de serviços de telecomunicações. De qualquer sorte, como já salientado, restam ainda outros documentos faltantes, o que impede a classificação e habilitação da CLIVO.

74. Por fim, conforme atestado no Informe nº 18/2016-SOR/CAT, em relação à inscrição estadual, trata-se de Declaração expedida pelo órgão Fazendário do Estado atestando a inexistência de cadastro no respectivo órgão. Portanto, desatendido, nesse ponto, o item 4.4.5 do Edital.

75.  Dessa forma, considerando que a CLIVO não logrou êxito em comprovar suas condições de participação, a até mesmo de habilitação (capacidade econômicofinanceira), opina-se pela sua desclassificação e inabilitação, devendo o certame prosseguir em suas consequências ordinárias, com a análise dos documentos de habilitação da licitante com a proposta classificada em segundo lugar.

Não obstante a questão já tivesse sido analisada previamente pela PFE, que se alinhou ao posicionamento da CEL de não cumprimento, pela CLIVO, das condições de participação no certame, ao debruçar-me sobre os documentos acostados aos autos, constatei algumas incongruências nas notificações enviadas à empresa pela CEL com vistas ao saneamento dos vícios formais identificados na documentação original entregue à Comissão, que poderiam ter sido relevantes para a condição da CLIVO no certame.

Isso porque, embora não tenha havido controvérsia no curso do procedimento licitatório acerca da possibilidade de participação no certame de empresas que não tenham, entre seus objetivos, a exploração de serviços de telecomunicações – desde que cumprido o requisito de apresentação da declaração específica acima especificada, conforme diretriz insculpida no item 4.1 do Edital –, os atos da CEL, de certa forma, pareciam condicionar o completo saneamento dos vícios formais apontados à efetiva constituição da pessoa jurídica tendo como objeto social a prestação de serviços de telecomunicações, condição exigida pelo Edital somente para “antes da expedição do Termo de Autorização” (Modelo n.º 1 do Anexo III de Modelos de Termos, Declarações e Procurações).

Os detalhes da controvérsia foram explicitados nos itens 4.2.48 a 4.2.68 da Análise n.º 20/2016/SEI/RZ, à qual, com a devida vênia, faço remissão para fins de entendimento dos contornos da consulta jurídica formulada no Memorando n.º 7/2016/SEI/RZ.

Em resposta, a PFE elaborou o Parecer n.º 400/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 21/07/2016, no qual se manifestou de forma definitiva sobre o assunto, opinando pela desclassificação e inabilitação da CLIVO e pelo seguimento do certame, a partir da análise da documentação de habilitação da CLARO, cuja proposta foi classificada em segundo lugar. Eis as considerações do opinativo jurídico:

29. Esta Procuradoria, no Parecer nº 300/2016/PFEANATEL/PGF/AGU, já teve oportunidade de se manifestar quanto aos documentos referentes às condições de participação de proponentes na situação da CLIVO, ou seja, que apresentaram declaração de adaptar-se ou constituir empresa com as características adequadas, em obediência aos termos do Edital. Na manifestação, consignou-se que, nessa hipótese, alguns documentos poderiam ser apresentados até o momento anterior à expedição do Termo de Autorização. Asseverou-se, contudo, que essa premissa não se aplicaria a todos os documentos, mas apenas àqueles inerentes à adaptação ou constituição de nova empresa, para incluir dentre seus objetivos a exploração de serviços de telecomunicações.

30. Observa-se que o Opinativo analisou os documentos apresentados pela proponente à luz do Edital. Com efeito, considerando esse aspecto, não há qualquer reparo a ser feito nesse ponto.

31. Ocorre que a consulta jurídica trazida a exame desta Procuradoria solicita uma análise da apresentação dos documentos pela CLIVO à luz das notificações enviadas à proponente pela CEL. Assim, indaga se as notificações não poderiam ter induzido a proponente a erro, uma vez que alguns documentos seriam inerentes à efetiva adaptação ou constituição de nova empresa. Vejamos, assim, se as incongruências citadas pelo memorando consulente seriam aptos a autorizar a revisão do entendimento da CEL referente à inabilitação da interessada.

32. Na Análise nº 20/2016/SEI/RZ (SEI nº 0533580, Volume XLIX), indaga-se, especificamente, se a solicitação de apresentação de prova de cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da licitação, ou declaração da inexistência do cadastro no âmbito estadual e municipal, fornecida pelos respectivos órgãos não seria capaz de induzir a licitante ao entendimento de que, para a correção das falhas formais requeridas pelo Ofício nº 240/2016/SEI/CEL.RFANATEL, seria necessária a efetiva adaptação ou constituição da empresa, com as características adequadas, observadas as exigências do Edital.

33. Em outras palavras, indaga o expediente consulente se a pertinência do documento solicitado ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da licitação (serviços de telecomunicações, in casu), por parte do Ofício nº 240/2016/SEI/CEL.RFANATEL, não poderia ter levado a licitante a crer pela efetiva necessidade de adaptação ou constituição de empresa já no momento desta notificação.

34. Compulsando os autos, não parece ser esse o caso. Com efeito, instada a apresentar tais documentos, a empresa fez juntar aos autos a Certidão nº 012/2016, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (cf. Documento SEI nº 0369946, volume XXVIII), segundo a qual o estabelecimento CLIVO PARTICIPAÇÕES S.A. não se encontra inscrito naquela repartição fiscal, não possuindo inscrição estadual. Novamente instada a apresentar o documento estadual por meio do Ofício nº 240/2016/SEI/CEL.RFANATEL, a licitante, por meio da CT 09/2016 (SEI nº 0398271), registrou, quanto à prova de cadastro de contribuintes estadual, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da licitação, ou declaração da inexistência do cadastro no âmbito estadual, que tal documento já havia sido apresentado nos autos (cf. documento SEI nº 0369946 c/c 0398271). O mesmo se diga com relação à solicitação de inscrição estadual, cuja comprovação fora apresentada pela empresa em relação à empresa proponente (cf. documento SEI nº 0369946). Quando o Ofício nº 240/2016/SEI/CEL.RFANATEL novamente solicitou o documento, a licitante destacou que já o havia apresentado nos autos (cf. SEI nº 0369946 c/c 0398271).

35. Ou seja, se houvesse dúvida por parte da licitante, deveria ela tê-la consignado nos autos, afirmando, por exemplo, que tais inscrições não poderiam ser apresentadas nesse momento tendo em vista que a adaptação ou constituição de empresa ainda não fora efetivada. No entanto, como visto, a empresa apresentou documentos referentes à própria CLIVO, como se observa do teor da Certidão nº 012/2016 e Certidão de Inscrição Municipal da Prefeitura Municipal de Bauru (cf. documento SEI nº 0369946, volume XXVIII). Aliás, notificada novamente para apresentar esses documentos, reiterou a sua juntada na CT 09/2016 (SEI nº 0398271). Assim, repisa-se, aparentemente, analisando tal comportamento da licitante, não se pode concluir que a notificação da CEL possa tê-la induzido a erro.

36. No ponto, é forçoso concluir que o fato de a área técnica ter solicitado documento da empresa proponente que apenas seria exigível da empresa adaptada ou a ser constituída não a exime de apresentar os demais documentos a ela referentes tempestivamente e da forma preconizada pelo Edital. Como dito, há documentos que a própria CLIVO deve apresentar como condição para participar do certame, como, por exemplo, seu Contrato Social, inclusive para que se verifique o cumprimento das condições de participação presentes no item 4.1 do Edital.

37. Assim é que a empresa, tendo sido notificada para apresentar os documentos constantes do Ofício nº 240/2016/SEI/CEL.RFANATEL em 31 de março de 2016, apenas protocolou resposta em 8 de abril de 2016, fora, portanto, do prazo dado pelo item 9.4.1 do Edital. Ou seja, apresentou, extemporaneamente, mesmo com o prazo adicional assinalado pela área técnica para correção de vício formal, uma cópia autenticada de seu Contrato Social, o que por si só, já seria suficiente para inabilitação. De todo modo, ainda que se vença tal preliminar, é importante destacar novamente que o fato de o corpo especializado ter solicitado documento de forma equivocada (in casu, o registro da empresa proponente no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA do local de sua sede), não a eximiria de apresentar os demais documentos corretamente solicitados. Explica-se.

38. Segundo o Informe nº 18/2016SOR/CAT (SEI nº 0423064, volume XXXI), a empresa fora notificada por meio do Ofício nº 240/2016/SEI/CEL.RFANATEL para, no prazo de 3 (três) dias úteis, sanear os vícios formais apontados pelo corpo técnico no expediente. Em resposta, protocolada em 08 de abril de 2016, a prestadora apresentou os seguintes documentos (cf. documento SEI nº 0398271): (i) cópia autenticada do contrato social da CLIVO; (ii) balanço patrimonial encerrado em 31/12/2015 da CLIVO; (iii) protocolo de requerimento de registro da Ultra Telecomunicações S.A. perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo; (iv) comprovante de inscrição e situação cadastral CNPJ da Ultra Telecomunicações S.A.; e (v) inscrição estadual da Ultra Telecomunicações S.A. Quanto à situação, destacou o Informe nº 18/2016SOR/CAT (SEI nº 0423064, volume XXXI):

Informe nº 18/2016SOR/CAT (SEI nº 0423064, volume XXXI)

5.19. Após análise da documentação de habilitação inicialmente encaminhada, e dos documentos enviados por meio das Correspondências protocolizadas em 29 de março e 8 de abril de 2016, constatou que não foram apresentados todos os documentos exigidos no Ofício de notificação expedido pela CEL.

5.20. Com efeito, não foram apresentados os seguintes documentos: i) Registro da empresa Proponente no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia CREA do local de sua sede; ii) Balanço de abertura, levantado em até 30 (trinta) dias após a data de sua constituição.

39. Para a área técnica, portanto, a empresa não apresentou o registro da empresa proponente no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia CREA do local de sua sede e balanço de abertura, levantado em até 30 (trinta) dias após a data de sua constituição.

40. Quanto à primeira exigência, cabe realçar que o equívoco apontado no Ofício notificador não seria, sozinho, apto a inabilitar a licitante. Em outras palavras, em que pese o equívoco da exigência do Ofício em comento (solicitação de documento da proponente que só poderia ser exigido em relação à empresa constituída ou adaptada, in casu, apresentação de registro da proponente no CREA do local de sua sede), não se considera que a sua falta constituiria motivação idônea à sua desclassificação e inabilitação. De fato, esta Procuradoria, no Parecer nº 300/2016/PFEANATEL/PGF/AGU, destacou que “tal documento parece ser inerente a sua característica de não ser ainda prestadora de serviços de telecomunicações”. Portanto, repise-se, em que pese o equívoco em relação à exigência, não é ela que deve motivar eventual decisão pela desclassificação e inabilitação da licitante.

41. O mesmo raciocínio se aplica à exigência de prova de cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da licitação, ou declaração da inexistência do cadastro no âmbito estadual e municipal, fornecida pelos respectivos órgãos. Ainda que a primeira parte da exigência se refira à prova de cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da licitação, a segunda parte destaca a possibilidade de apresentação de declaração de inexistência do cadastro no âmbito estadual e municipal, fornecida pelos respectivos órgãos. Segundo o Informe nº 18/2016SOR/CAT (SEI nº 0423064, volume XXXI), em relação à inscrição estadual, trata-se de Declaração expedida pelo órgão fazendário atestando a inexistência de cadastro da empresa no respectivo órgão (cf. documento SEI nº 0369946, volume XXVIII). Com relação à inscrição municipal, consta apresentação de declaração da Prefeitura Municipal de Bauru (cf. SEI nº 0369946). Logo, também não seria essa a justificativa para a decisão da CEL de desclassificar e inabilitar a empresa.

42. Além disso, segundo o Informe nº 18/2016SOR/CAT (SEI nº 0423064, volume XXXI), também o documento constante do item 1(d) do Ofício nº 240/2016/SEI/CEL.RFANATEL (SEI nº 0363027, volume XXVIII), foi apresentado de forma errônea. Assevera o corpo especializado no Informe nº 18/2016SOR/CAT que “o Balanço Patrimonial encerrado em 31/12/2015 não está registrado e conflita com aquele apresentado no momento da Sessão Pública de Recebimento dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das propostas de Preço, das Garantias de Manutenção das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação”.

43. Assim, na análise da desclassificação e inabilitação da empresa, entende este Órgão Jurídico que deve ser considerada a apresentação intempestiva dos documentos solicitados por meio do Ofício nº 240/2016/SEI/CEL.RFANATEL (SEI nº 0363027, volume XXVIII) e, ultrapassado tal obstáculo, a apresentação, em desconformidade com os termos do Edital, do documento constante do item 1(d) do ofício notificador. Em suma, vencida a questão da intempestividade (que já motivaria, a priori, a decisão de exclusão da empresa do certame), é suficiente para justificar a inabilitação e desclassificação da empresa o fato de, em relação à documentação corretamente exigida, ela não ter logrado êxito em apresentá-la em conformidade com o Edital. No caso concreto, como se disse, foram verificadas incongruências na apresentação dos documentos faltantes pela empresa pois (i) apresentados fora do prazo e, (ii) vencida essa preliminar, em razão de o Balanço Patrimonial solicitado não estar registrado e conflitar com o apresentado na Sessão Pública de Recebimento dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço, das Garantias de Manutenção das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação.

44. Nesse sentido, esta Procuradoria reitera os termos do Parecer nº 300/2016/PFEANATEL/PGF/AGU, no sentido de que, “considerando que a CLIVO não logrou êxito em comprovar suas condições de participação, e até mesmo de habilitação (capacidade econômicofinanceira), opina-se pela sua desclassificação e inabilitação, devendo o certame prosseguir em suas consequências ordinárias, com a análise dos documentos de habilitação da licitante com proposta classificada em segundo lugar”.

Devidamente superada a controvérsia que fundamentou a proposta de diligência constante da Análise n.º 20/2016/SEI/RZ e, não tendo a proponente CLIVO logrado satisfazer os requisitos para habilitação no certame, proponho, em concordância com a fundamentação constante do Informe n.º 18/2016-SOR/CAT, de 14/04/2016 e dos Pareceres n.º 300/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 10/05/2016 e 400/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 21/07/2016, que adoto como razão de decidir na forma do art. 50, §1º da Lei n.º 9.784/1999, seja o presente Recurso Administrativo provido, com consequente desclassificação e inabilitação da CLIVO para a disputa em relação ao Lote E-8 do Edital.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, pelas razões e justificativas constantes desta Análise, proponho dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela CLARO S.A. em face da decisão exarada pela Comissão Especial de Licitação – CEL, que habilitou a proponente CLIVO PARTICIPAÇÕES LTDA. para a participação da etapa de julgamento das propostas de preço no certame, com a consequente desclassificação e inabilitação da CLIVO Participações LTDA. para a disputa em relação ao Lote E-8 do Edital.

 

________________________________________

[1] “4.4.5. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da licitação, ou declaração da inexistência do cadastro no âmbito estadual e municipal, fornecida pelos respectivos órgãos;”

[2] “4.4.9. Prova de Regularidade Fiscal passada por órgão do lugar da sede da Proponente da Fazenda Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Fazenda Estadual ou do Distrito Federal, e da Fazenda Municipal;”

[3] 11.2. Os recursos previstos no item 11.1 terão efeito suspensivo em relação ao Lote afetado.”

[4] “10.6.1. Para os Lotes em que houver apenas duas Proponentes, reconhecendo-se a participação ilegítima de Proponente vencedora, primeira classificada, o Lote será adjudicado à segunda classificada, caso atenda às condições dispostas no presente Edital, pelo valor do lance por ela inicialmente ofertado”

 


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Documento assinado eletronicamente por Rodrigo Zerbone Loureiro, Conselheiro, em 04/08/2016, às 09:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.206411/2015-27 SEI nº 0699385