AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acórdão nº 208, de 01 de junho de 2016
Processo nº 53500.206411/2015-27
Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Conselheiro Relator: Rodrigo Zerbone Loureiro
Fórum Deliberativo: Circuito Deliberativo nº 35, de 31 de maio de 2016
EMENTA
COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO. EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 002/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL. LICITAÇÃO PARA OUTORGA DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS NAS FAIXAS DE 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.500 MHz, PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL - SMP, DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM E/OU SERVIÇO LIMITADO PRIVADO - SLP. HOMOLOGAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO DE LOTES. RECURSOS ADMINISTRATIVOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÕES DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO.
1. Trata a matéria de proposta de Homologação da adjudicação de lotes relativos ao Edital de Licitação nº 002/2015-SOR/SPR/CD-Anatel e dos Recursos Administrativos interpostos por CLARO S.A., ALGAR TELECOM S.A. e EREDINEIA DE FATIMA BRAVO em face das decisões exaradas em Reuniões da Comissão Especial de Licitação - CEL e dos atos por ela praticados durante a continuação da Sessão Pública de Abertura, Análise e Julgamento das Propostas de Preço do Edital em referência.
2. O trâmite do presente processo obedeceu rigorosamente às regras do Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL e do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência da Anatel, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998.
3. A Procuradoria Federal Especializada da Agência atestou a regularidade do procedimento licitatório, em virtude da observância de todos os seus princípios regentes, previstos no art. 8º da Resolução nº 65/1998, e do atendimento de sua finalidade, nos termos do art. 9º da mesma norma, por meio da garantia de isonomia de oportunidades aos Interessados.
4. Atestou-se, ademais, o atendimento, pelas proponentes que apresentaram as melhores propostas para os Lotes adjudicados, das condições de participação constantes do Edital nº 002/2015-SOR/SPR/CD-Anatel, em totalidade e sem ressalvas.
5. Pela homologação da adjudicação dos objetos da Licitação em relação aos quais não houve interposição de recursos ou notificação para saneamento de falhas, descritos no item 3.16 da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor (MACD) nº 127/2016, de 11 de maio de 2016, em conformidade com os itens 8.8 e 10.1 do Edital de Licitação nº 002/2015-SOR/SPR/CD-Anatel.
6. Pelo não provimento do Recurso Administrativo interposto por ALGAR TELECOM S.A. com referência aos lotes n. H-3134400, I-3134400, H-3151404, I-3151404, H-5006309, H-3517406, I-3517406 e I-3534302, na parte que discute a possibilidade de estabelecimento de prazo para saneamento de vícios formais.
7. Pela conversão em diligência da deliberação do Recurso Administrativo interposto por CLARO S.A. em desfavor de CLIVO PARTICIPAÇÕES LTDA. (SEI nº 0423064), pelas razões e fundamentos constantes da análise.
8. Pelo aguardo da finalização da verificação do cumprimento dos requisitos constantes do Parecer nº 0255/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 0436351) pelas propostas apresentadas por pessoas naturais, conforme decidido na 11ª Reunião da CEL (SEI nº 0423824), antes da apreciação dos recursos interpostos por EREDINEIA DE FATIMA BRAVO (SEI nº 53500.003382/2016-24) e ALGAR TELECOM S.A. (SEI nº 53500.003382/2016-24) na parte que trata desse assunto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 20/2016/SEI/RZ (SEI nº 0533580), integrante deste acórdão:
a) em conformidade com os itens 8.8 e 10.1 do Edital de Licitação nº 002/2015-SOR/SPR/CD-Anatel, homologar a adjudicação dos objetos da Licitação em relação aos quais não houve interposição de recursos ou notificação para saneamento de falhas, descritos no item 3.16 da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor (MACD) nº 127/2016, de 11 de maio de 2016;
b) negar provimento ao Recurso Administrativo interposto por ALGAR TELECOM S.A. com referência aos lotes n. H-3134400, I-3134400, H-3151404, I-3151404, H-5006309, H-3517406, I-3517406 e I-3534302, na parte que discute a possibilidade de estabelecimento de prazo para saneamento de vícios formais;
c) converter em diligência a deliberação do Recurso Administrativo interposto por CLARO S.A. em desfavor de CLIVO PARTICIPAÇÕES LTDA., para que a Procuradoria Federal Especializada da Agência manifeste-se sobre a questão pontuada nos itens 4.2.48 a 4.2.67 da referida análise; e,
d) aguardar a finalização da verificação do cumprimento dos requisitos constantes do Parecer nº 0255/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU pelas propostas apresentadas por pessoas naturais, conforme decidido na 11ª Reunião da CEL, antes da apreciação dos recursos interpostos por EREDINEIA DE FATIMA BRAVO e ALGAR TELECOM S.A. na parte que trata desse assunto.
Participaram da deliberação o Presidente João Batista de Rezende e os Conselheiros Rodrigo Zerbone Loureiro, Igor Vilas Boas de Freitas, Anibal Diniz e Otavio Luiz Rodrigues Junior.
Documento assinado eletronicamente por João Batista de Rezende, Presidente do Conselho, em 01/06/2016, às 18:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 0537145 e o código CRC D2E8529C. |
Referência: Processo nº 53500.206411/2015-27 | SEI nº 0537145 |