Boletim de Serviço Eletrônico em 10/06/2016
Timbre

Análise nº 47/2016/SEI/IF

Processo nº 53500.009400/2011-77

Interessado: TV Filme Sistemas Ltda.

CONSELHEIRO

Igor Vilas Boas de Freitas

ASSUNTO

Pedido de Reconsideração, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por TV FILME SISTEMAS LTDA., CNPJ/MF nº 02.194.067/0001-30, e SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., atual denominação da GALAXY BRASIL LTDA., CNPJ/MF nº 00.497.373/0001-10, contra parte da decisão consubstanciada no Acórdão nº 466/2015-CD, de 14/10/2015.

EMENTA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SOR. SPR. AUTORIZAÇÕES DE DIREITO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS. PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO. PRECIFICAÇÃO. CÁLCULO DO PREÇO PÚBLICO. CONVERSÃO DA DELIBERAÇÃO EM DILIGÊNCIA. SCP. ATUALIZAÇÃO DAS REFERÊNCIAS DE INVESTIMENTOS, CUSTOS OPERACIONAIS E DEMANDA.    

Proposta pela conversão da deliberação em diligência.

Necessidade de atualização das referências de investimentos, custos operacionais e demanda, consideradas no cálculo dos preços de prorrogação de direito de uso de radiofrequência.

REFERÊNCIAS

Informe nº 61/2016/SEI/PRRE/SPR  (SEI nº 0512867);

Memorando nº 8/2016/SEI/IF (SEI nº 0429114);

Despacho Decisório nº 65/2016-PR, de 19/1/2016;

Acórdão nº 466/2015-CD, de 14/10/2015;

Voto nº 189/2015-JR/PR, de 8/10/2015;

Análise nº 130/2015-GCRZ, de 22/7/2015;

Processos nºs 53500.009400/2011-77 (anexador), 53500.009404/2011-55, 53500.014989/2001-25, 53500.009401/2011-11, 53500.009402/2011-66, 53500.023469/2012-94, 53500.014990/2011-50, 53500.021476/2012-51 e 53500.009403/2011-19.

Processos Relacionados nº 53500.023873/2013-49, 53500.024334/2013-27 e 53500.018657/2011-10.

RELATÓRIO

DOS FATOS

Trata-se de Pedido de Reconsideração, cumulado com Pedido de Efeito Suspensivo, apresentado por TV FILME SISTEMAS LTDA. e SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. (atual denominação da GALAXY BRASIL LTDA.), doravante denominadas Recorrentes, em face de parte da decisão proferida pelo Conselho Diretor, consubstanciada no Acórdão nº 466/2015-CD, de 14/10/2015.

Por meio do Ofício nº 3.494/2015/ORLE-Anatel, de 27/11/2015, as Recorrentes foram intimadas da decisão ora questionada.

Em 3/12/2015, as Recorrentes apresentaram o presente Pedido de Reconsideração, cumulado com Pedido de Efeito Suspensivo.

Nos termos do art. 115, §§ 4º e 5º do Regimento Interno da Anatel (RI), aprovado pela Resolução nº 612, de 29/4/2013, o Presidente do Conselho Diretor expediu o Despacho Decisório nº 65/2016-PR, de 19/1/2016, mediante o qual denega o pedido de efeito suspensivo requerido, por não vislumbrar os pressupostos previstos no § 2º do art. 122 do RI.

Em 25/1/2016, por meio da Comunicação de Tramitação nº 1.793, os autos do processo foram remetidos a este Gabinete para fins de relato da matéria para apreciação do Conselho Diretor.

Em 25/4/2016, encaminhei o Memorando nº 8/2016/SEI/IF (SEI nº 0429114), no qual solicitei ao Superintendente de Planejamento e Regulamentação que revisasse os valores concernentes à prorrogação da autorização de uso de radiofrequência na subfaixa de 2.570 MHz a 2.620 MHz, associada tanto ao MMDS quanto ao SCM, bem como revisasse os valores referentes à outorga de uso de radiofrequência na subfaixa de 2.500 MHz a 2.510 MHz e de 2.620 MHz a 2.630 MHz, utilizando como referência a metodologia de cálculo utilizada na Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL.

Em 30/5/2016, a área técnica prestou as informações solicitadas por meio do Informe nº 61/2016/SEI/PRRE/SPR  (SEI nº 0512867).

Após, os autos retornaram para análise e deliberação da matéria exposta.

DA ANÁLISE

Cuida a presente Análise de apreciação de Pedido de Reconsideração, cumulado com pedido de efeito suspensivo, apresentado por TV FILME SISTEMAS LTDA. e SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., Autorizadas do SeAC e do SCM, contra parte da decisão proferida pelo Conselho Diretor, por meio do Acórdão nº 466/2015-CD, de 14/10/2015.

Mediante o Acórdão ora combatido, o Conselho Diretor decidiu, consoante os termos da Análise nº 130/2015-GCRZ, de 22/7/2015, o que segue:

a) convalidar os Atos nº 2.932/SOR, de 16 de maio de 2013, e nº 4.546/SOR, de 24 de julho de 2013, que outorgaram à TV FILME SISTEMAS LTDA.. o direito de uso da subfaixa de radiofrequência de 2.570 MHz a 2.620 MHz, em caráter primário, associado à exploração do SCM;

b) prorrogar as autorizações de uso da radiofrequência na subfaixa de 2.570 MHz a 2.620 MHz, associadas à exploração do SeAC, detidas pela TV FILME SISTEMAS LTDA.., nas localidades de Bauru-SP, Campina Grande-PB, Caruaru-PE, Franca-SP, Porto Velho-RO, Uberaba-MG, Presidente Prudente-SP, Belo Horizonte-MG e Vitória ES, a partir das datas de vencimento de cada outorga;

c) prorrogar as autorizações de uso da radiofrequência na subfaixa de 2.570 MHz a 2.620 MHz, associadas à exploração do SCM, detidas pela SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA.., nas localidades de Bauru-SP, Campina Grande-PB, Caruaru PE, Franca-SP, Porto Velho-RO, Uberaba-MG, Presidente Prudente-SP, Belo Horizonte-MG e Vitória-ES, a partir das datas de vencimento de cada outorga;

d) expedir, a título oneroso, em caráter primário e sem exclusividade, autorização de uso das radiofrequências nas subfaixas de 2.500 MHz a 2.510 MHz e de 2.620 MHz a 2.630 MHz à TV FILME SISTEMAS LTDA.., associadas à exploração do SCM, nas localidades de Bauru-SP, Campina Grande-PB, Caruaru-PE, Franca-SP, Porto Velho RO, Uberaba-MG, Presidente Prudente-SP, Belo Horizonte-MG e Vitória-ES, sem direito à prorrogação e pelo prazo remanescente das autorizações de uso de radiofrequências para prestação do SeAC;

e) determinar que qualquer alteração de controle societário da TV FILME SISTEMAS LTDA.. ou da SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA.. seja previamente submetida à apreciação desta Agência, independentemente do disposto em regulamentos específicos; e,[1]

f) conhecer do Recurso Administrativo interposto por TV FILME SISTEMAS LTDA.., ACOM COMUNICAÇÕES S/A, ACOM TV S/A, MMDS BAHIA LTDA.. e TELESERV S/A, nos autos do Processo nº 53500.018657/2011-10, interposto em face do Despacho Decisório nº 781/2014-ORLE/SOR, de 17 de fevereiro de 2014, do Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, para, no mérito, negar-lhe provimento.

Por oportuno, cumpre frisar que a instauração e a instrução do presente Processo obedeceram às disposições contidas no Regimento Interno da Anatel (RI), aprovado pela Resolução nº 612, de 29/4/2013, atendendo a sua finalidade, com observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme dispõem os §§ 1º e 2º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29/1/1999 (Lei de Processo Administrativo – LPA).

As Recorrentes limitam-se a questionar apenas (i) a precificação pelo direito de uso da radiofrequência associada[1] e (ii) a omissão referente à forma de pagamento pelas autorizações e prorrogações pelo direito de uso das radiofrequências na subfaixa de 50 MHz e de 2.500 MHz a 2.510 MHz / 2.620 MHz a 2.630 MHz (10+10 MHz), todas na faixa de 2,5 GHz.

No entanto, antes de adentrar ao mérito da questão, tratarei de pontos específicos que acredito pertinentes para a realização do cálculo da precificação.

Sobre este tema, solicitei diligência por meio do Memorando nº 8/2016/SEI/IF (SEI nº 0429114), para que a SPR revisasse os valores concernentes à prorrogação da autorização de uso de radiofrequência na subfaixa de 2.570 MHz a 2.620 MHz, associada tanto ao MMDS quanto ao SCM, bem como revisasse os valores referentes à outorga de uso de radiofrequência na subfaixa de 2.500 MHz a 2.510 MHz e de 2.620 MHz a 2.630 MHz, utilizando como referência a metodologia de cálculo utilizada na Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL.

Em resposta, a SPR calculou os VPLs e o PPDUR relativos às expedições de autorização e prorrogações de outorgas de uso de radiofrequências das subfaixas P e U+T, chegando ao Preço Público a ser cobrado, com a possibilidade de exploração das subfaixas na prestação de todos os serviços aos quais elas estão destinadas. Ou seja, encontrou-se o maior valor entre os resultados de VPL e PPDUR obtidos em cada área de prestação. 

Entretanto, necessário se faz tecer considerações relevantes acerca das variáveis consideradas no cálculo trazido por meio do Informe nº 61/2016/SEI/PRRE/SPR  (SEI nº 0512867).

Faço especial alusão às referências de investimento e custo da operação e padrão de demanda considerados no cálculo do valor presente líquido que fundamenta a precificação pelo direito de uso da radiofrequência em questão. Sobre os valores encaminhados pela área técnica, observei se tratarem de um acervo de ativos cujos valores foram cotados em 2012 estando, portanto, sujeitos a variações de custos decorrentes da oscilação cambial e outras variáveis econômicas associadas à evolução dos padrões tecnológicos.

No que concerne à projeção de demanda por serviços, não consta nos estudos encaminhados elementos que permitam avaliar o efeito da saturação dos mercados abrangidos pelas radiofrequências objeto da presente análise.

Assim, torna-se imperioso que a Superintendência de Competição, no âmbito de sua competência, providencie a atualização dos valores dos ativos e custos operacionais indicados no estudo da SPR, bem como das referências de demanda para os serviços prestados sob a radiofrequência em questão. No tocante à atribuição da Superintendência de Planejamento e Regulamentação, uma vez disponibilizados os dados pela SCP, que julgue a pertinência de recalcular os valores apresentados no item 3.15 do Informe nº 61/2016/SEI/PRRE/SPR  (SEI nº 0512867).

Diante do exposto, proponho a conversão do julgamento em diligência, nos termos do art. 19 do RI, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, com a finalidade de proceder às alterações requeridas e, após, que a área técnica restitua os autos a este Gabinete para o prosseguimento da análise de mérito do Pedido de Reconsideração interposto.

 

[1] como sendo o equivalente ao Valor Presente Líquido (VPL) ou o correspondente ao valor calculado de acordo com o disposto no Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 387, de 3/11/2004 (Regulamento do PPDUR), o que for maior;


[1] Quanto à proposta contida na alínea “e”, votou vencido o Conselheiro Rodrigo Zerbone Loureiro.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, pelas razões e justificativas constantes da presente Análise, proponho a conversão da deliberação em diligência, para que:

os autos sejam restituídos à Superintendência de Competição para que, no prazo de noventa dias, providencie a atualização dos valores dos ativos e custos operacionais indicados no estudo da SPR, bem como das referências de demanda para os serviços prestados sob a radiofrequência em questão;

após a atualização dos dados pela Superintendência de Competição, os autos sejam remetidos à Superintendência de Planejamento e Regulamentação para recálculo, fixando o prazo de trinta dias para tanto.


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Documento assinado eletronicamente por Igor Vilas Boas de Freitas, Conselheiro Relator, em 10/06/2016, às 10:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.009400/2011-77 SEI nº 0536743