Boletim de Serviço Eletrônico em 03/05/2016

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria nº 491, de 03 de maio de 2016

  

Dispõe sobre a gestão de soluções corporativas de tecnologia da informação da Anatel.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 133, inciso XXII, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013,

CONSIDERANDO a necessidade de definir as competências das unidades e pessoas envolvidas com a gestão de soluções de tecnologia da informação (TI), de modo a garantir o bom funcionamento e o aprimoramento desse modelo de gestão, tendo como base as competências institucionais das unidades da Anatel definidas em instrumento normativo próprio;

CONSIDERANDO a importância de se estabelecer processos de trabalho, responsabilidades e práticas de governança de TI preconizadas por modelos reconhecidos mundialmente, tais como "Control Objectives for Information and Related Technologies" (COBIT), "Information Technology Infrastructure Library" (ITIL), "Capability Maturity Model Integration" (CMMI) e norma ABNT NBR ISO/IEC 27.002:2005, como forma de assegurar maior eficiência, eficácia e efetividade às soluções de TI;

CONSIDERANDO a criação da Comissão Interna de Tecnologia da Informação (CITI), instituída por meio da Portaria nº 390, de 12 de maio de 2014, com o objetivo de alinhar os investimentos de Tecnologia da Informação com os objetivos da Anatel e apoiar a priorização de projetos a serem atendidos;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.025084/2013-42,

RESOLVE:

Art. 1º A gestão de soluções corporativas de tecnologia da informação (TI) observará o disposto nesta Portaria e tem por objetivo contribuir para o aumento da eficiência, eficácia e efetividade das soluções de TI utilizadas pela Anatel, bem como para o alinhamento dessas soluções às estratégias da organização.

Parágrafo único. As unidades envolvidas com a gestão de soluções de TI são solidariamente responsáveis pelo desempenho das competências atribuídas nesta Portaria e pelo alcance do objetivo estabelecido no caput.

Art. 2º Para efeito do disposto nesta Portaria, aplicam-se as seguintes definições:

I - acordo de nível de serviço: compromisso entre o órgão usuário gestor e a área de TI quanto a padrão de qualidade e requisitos não funcionais dos serviços ou da solução de TI, expresso em parâmetros como horário de funcionamento, tempo máximo de resposta, quantidade mínima de transações processadas, percentuais mínimos de disponibilidade ou prazo para atendimento;

II - ambiente de homologação: ambiente computacional para uso pelos usuários a que se destina a solução corporativa na atividade de conformação da solução de TI a requisitos e especificações previamente identificados;

III - ambiente de produção: ambiente computacional para uso efetivo de solução de TI pelos usuários a que se destina;

IV - analista de negócios de TI: servidor da Superintendência de Gestão Interna da Informação (SGI) formalmente designado para atuar como interlocutor com o órgão usuário gestor de solução de TI nas atividades de mapeamento das necessidades, definição de requisitos e priorização das demandas;

V - homologação: atividade de validação da aderência de uma solução de TI às respectivas regras de negócio e aos requisitos;

VI - órgão usuário gestor: Superintendência ou órgão vinculado ao Conselho Diretor, à Presidência ou Ouvidoria, responsável pelo processo de trabalho e requisitante da Solução de TI, ao qual esteja vinculado o usuário gestor de solução de TI;

VII - regra de negócio: conjunto de condições, requisitos funcionais e procedimentos que definem e suportam um processo de trabalho e o tratamento das informações a ele inerentes;

VIII - requisitos: conjunto de especificações necessárias para definir a solução de TI requerida, podendo ser de dois tipos:

a) funcionais: aqueles definidos pela área de negócio, relacionados a resultados particulares de um sistema, como conjunto de entradas, seu comportamento e as saídas, podendo ser cálculos, detalhes técnicos, manipulação de dados e de processamento e outras funcionalidades específicas que definem o que um sistema, idealmente, será capaz de realizar; e,

b) não funcionais: são aqueles definidos pela área de TI, apoiada pelo usuário gestor de solução de TI relacionados ao uso da aplicação em termos de desempenho, usabilidade, confiabilidade, segurança, disponibilidade, manutenção e tecnologias envolvidas;

IX - sistema de informação: um conjunto de softwares, componentes, procedimentos e documentação, desenvolvido para atendimento de necessidades específicas do órgão usuário gestor;

X - software: aplicativo desenvolvido interna ou externamente, recebido de outros órgãos ou entidades ou adquirido de terceiros pela Anatel para utilização na forma em que se encontra ou com customizações para atender às necessidades específicas da Anatel;

XI - solução corporativa de tecnologia da informação (solução de TI): conjunto formado por elementos de tecnologia da informação, inclusive hardware, dados e processos de trabalho, que se integram para produzir resultados que atendam as necessidades da Anatel;

XII - software aplicativo ou solução de apoio departamental: software existente na infraestrutura corporativa de TI da instituição, mas de uso restrito a uma área específica da Agência; e,

XIII - usuário gestor de solução de TI: servidor formalmente designado pelo órgão usuário gestor para atuar nas atividades do art. 4º desta Portaria.

Parágrafo único. Consideram-se soluções de TI, para fins do disposto no inciso XI deste artigo:

I - sistema interno: sistema de informação desenvolvido internamente, recebido de outros órgãos ou entidades ou adquirido de terceiros pela Anatel;

II - sistema externo: sistema de informação desenvolvido e mantido por outra instituição, cujo acesso seja necessário aos processos de trabalho da Anatel;

III - software interno: aplicativo desenvolvido internamente, recebido de outros órgãos ou entidades ou adquirido de terceiros pela Anatel;

IV - software externo: aplicativo desenvolvido e mantido por outra instituição, cujo acesso seja necessário aos processos de trabalho da Anatel;

V - solução de apoio: produto adquirido pela Anatel não caracterizado como sistema interno ou externo nem como software interno ou externo; e,

VI - serviço básico: serviços de comunicação, armazenamento e segurança de dados e informações, que constituem o ambiente computacional da Anatel.

Art. 3º Compete ao órgão usuário gestor:

I - identificar as necessidades institucionais, no âmbito de suas competências regimentais e levando em consideração o processo (envolvendo todas as suas fases e perpassando as diversas áreas da organização), a serem atendidas pela solução de TI, a partir da descrição dos processos de trabalho a serem informatizados;

II - propor, quando necessário, a criação ou alteração de instrumentos normativos para regulamentar os processos de trabalho a serem apoiados pela solução de TI;

III - solicitar à Superintendência de Administração e Finanças (SAF), com apoio da SGI, ações de capacitação necessárias ao uso da solução de TI;

IV - designar servidor, com perfil adequado e sem prejuízo do exercício de outras atribuições, para atuar como usuário gestor de solução de TI, bem como seu substituto;

V - administrar, com o apoio da SGI, softwares aplicativos ou soluções de apoio departamentais que atendam às necessidades específicas do órgão usuário gestor; e,

VI - manifestar-se quanto à possibilidade de atendimento a solicitações de órgãos e entidades para cessão de sistema ou software desenvolvido pela Anatel, podendo a Comissão Interna de TI ser ouvida para tal.

§ 1º As demandas relativas a soluções de TI, formalizadas na forma do inciso V do art. 4º, que resultem em desenvolvimento de novo sistema ou software ou aquisição de sistema, software ou solução de apoio deverão possuir aprovação formal da autoridade máxima do órgão relacionado ao processo de negócio correspondente.

§ 2º Quando se tratar de sistema ou software externos, cabe ao órgão usuário gestor conduzir as negociações com os órgãos e entidades envolvidos, com apoio da SGI, para acesso e uso da solução pela Anatel.

§ 3º Quando se tratar de solução de apoio, cabe ao órgão usuário gestor motivar a contratação, fornecer insumos para dimensionamento da capacidade a ser contratada e definir requisitos funcionais para utilização ou contratação dessa capacidade.

Art. 4º Compete ao usuário gestor de solução de TI:

I - definir as regras de negócio e requisitos funcionais da solução de TI e solicitar as respectivas alterações quando necessário, respeitando o processo de negócio associado;

II - propiciar a participação de usuários da solução, tanto da Sede quanto das Gerências Regionais e Unidades Operacionais, para auxiliar na definição, validação ou homologação de regras de negócio e requisitos funcionais;

III - homologar as regras de negócio e requisitos funcionais da solução de TI ou manifestar-se sobre os motivos da não homologação, nos prazos previamente acordados com a SGI;

IV - receber e analisar solicitações de atualizações, manutenções, mudanças ou informações relativas a regras de negócio e requisitos funcionais da solução de TI, adotando as providências de sua competência e comunicando-as aos solicitantes;

V - formalizar, em conjunto com o Gerente relacionado ao processo de negócio correspondente, as demandas relativas a soluções de TI, descrevendo as motivações, os processos de negócio associados, as mudanças nas regras de negócio e os benefícios esperados com o seu atendimento;

VI - aprovar execução de demanda relativa à solução de TI, baseando-se no planejamento do escopo, nos prazos e na alocação de recursos apresentados pela SGI;

VII - dar publicidade quando da alteração das regras de negócio ou requisitos funcionais da solução de TI; e,

VIII - apoiar a definição de requisitos não funcionais.

Parágrafo único. Quando da definição de regras de negócio ou requisitos funcionais que afetem outras soluções de TI, o usuário gestor deverá, mediado pela SGI, participar das negociações com as partes interessadas.

Art. 5º Compete ao analista de negócios de TI:

I - interagir com os gestores usuários de solução de TI, intermediando as atividades de mapeamento das necessidades, definição de requisitos e priorização das demandas;

II - negociar prioridades de atendimento de demandas relativas à solução de TI, observadas as estratégias institucionais, a concorrência das demandas em curso, os benefícios esperados e o custo estimado para atendimento de tais demandas;

III - consolidar estratégia de implantação da solução de TI, considerando a necessidade de capacitação dos usuários e, quando for o caso, a realização de implantação em regime de projeto piloto;

IV - analisar as regras de negócio e os requisitos funcionais definidos pelo usuário gestor de solução de TI, definir requisitos não funcionais com o apoio do usuário gestor de solução de TI e apontar possíveis inconsistências ou incompatibilidades, promovendo sua integração com as demais soluções de TI e com a arquitetura tecnológica da Anatel;

V - negociar níveis de serviço para a solução de TI com o órgão usuário gestor desta solução e garantir seu funcionamento dentro desses parâmetros;

VI - homologar requisitos não-funcionais da solução de TI ou manifestar-se sobre os motivos da não homologação nos prazos previamente acordados entre as partes;

VII - assegurar a atualização da documentação da solução de TI após suas alterações;

VIII - verificar se os respectivos processos de negócios estão mapeados quando for demandado o desenvolvimento de novo sistema ou software; e,

IX - assegurar a adoção das melhores práticas de desenvolvimento de soluções de TI.

Art. 6º Compete à SGI, para efeito do disposto nesta Portaria:

I - negociar o escopo, os prazos e a alocação de recursos das unidades envolvidas no projeto de desenvolvimento, manutenção ou contratação de solução de TI, respeitadas as premissas e restrições estabelecidas nos planos de tecnologia da informação da Anatel;

II - definir o prazo e os recursos a serem alocados para apoio à fase inicial de operação da solução de TI, de modo a garantir que as correções e os ajustes necessários sejam prontamente executados;

III - indicar solução de TI, de acordo com as regras de negócio e os requisitos;

IV - assegurar a adoção das melhores práticas e metodologias relacionadas ao desenvolvimento de sistemas, à capacidade de armazenamento e processamento de dados, à estruturação da informação e ao desempenho da solução de TI;

V - manter as partes interessadas informadas sobre o andamento de demandas e projetos relativos à solução de TI;

VI - realizar os testes necessários para assegurar o correto funcionamento e a aderência da solução de TI às regras de negócio e aos requisitos especificados;

VII - apresentar planejamento do escopo, prazos e alocação de recursos apurados para as demandas relativas às soluções de TI;

VIII - prover ambiente computacional adequado para desenvolvimento, teste, homologação, treinamento e uso da solução de TI;

IX - participar do planejamento e da execução de ações de desenvolvimento de competências para utilização de soluções de TI;

X - manter as partes interessadas informadas sobre paradas programadas e problemas relacionados à solução nos ambientes de homologação, treinamento e produção;

XI - informar aos usuários da solução de TI que as solicitações relativas à modificação de regras de negócio e requisitos funcionais devem ser, obrigatoriamente, encaminhadas diretamente aos respectivos gestores usuários, por meio dos canais institucionais definidos para tal;

XII - apoiar o órgão usuário gestor na formulação de propostas de prioridades de atendimento de demandas relativas a cada solução de TI;

XIII - solicitar, sempre que necessário, a atuação das unidades envolvidas na gestão de soluções de TI, no que se refere ao desempenho das competências previstas nesta Portaria;

XIV - manifestar-se quanto aos aspectos técnicos, riscos e custos envolvidos no atendimento a solicitações de órgãos e entidades para cessão de sistemas ou softwares desenvolvidos pela Anatel;

XV - apoiar a prospecção e participar das negociações, com os órgãos e entidades envolvidos, quando se tratar de sistema ou software externos para acesso e uso da solução pela Anatel;

XVI - elaborar e manter atualizado catálogo das soluções de TI, com informações como descrição da solução, finalidade, órgão usuário gestor, usuário gestor e acordos de níveis de serviço estabelecidos entre as partes;

XVII - registrar acréscimos, modificações ou remoções de componentes nas soluções de TI e nos ambientes de desenvolvimento, teste, homologação e produção, de forma a manter o histórico das mudanças feitas;

XVIII - manter ambientes de homologação e de treinamento que espelhem, no grau necessário, o ambiente de produção;

XIX - monitorar e avaliar periodicamente as práticas relativas à gestão de soluções de TI na Anatel, a fim de identificar desvios e propor ações corretivas;

XX - propor diretrizes e orientar as unidades gestoras quanto a aspectos de segurança da informação a serem observados nas definições de regras de negócio e requisitos das soluções de TI;

XXI - criar, incluir, instalar, manter, modificar, apagar, excluir, desinstalar, restaurar, investigar, documentar softwares aplicativos, soluções de apoio e serviços básicos, além de gerenciar e executar os serviços básicos do ambiente computacional da Agência;

XXII - realizar a implantação da solução de TI em ambiente de produção ou manifestar-se sobre os motivos que impedem a implantação, dentro dos prazos acordados; e,

XXIII - apoiar o mapeamento de processos de negócio quando necessário ao desenvolvimento da solução de TI.

Parágrafo único. A SGI poderá, a qualquer momento, alterar a priorização das demandas caso haja necessidades de atendimento emergencial, como falhas e melhorias de segurança, ou, ainda, desempenho da solução, notificando ao usuário gestor a mudança realizada.

Art. 7º Quando da cessão de sistemas ou softwares desenvolvidos pela Anatel a outros órgãos e entidades, as responsabilidades do órgão usuário gestor, SGI e demais partes envolvidas serão estabelecidas em ato específico.

Art. 8º Quando houver necessidade de alteração ou elaboração de novo normativo que exija adaptação das soluções de TI da Agência, a SGI será consultada pela área proponente do normativo, antes do encaminhamento da proposta final ao Conselho Diretor da Anatel, de forma a avaliar o esforço e prazo necessários para realizar o desenvolvimento de nova solução ou alterações nos sistemas ou softwares afetados.

Art. 9º Qualquer demanda para desenvolvimento ou contratação de nova solução de TI não prevista no Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI) vigente deve ser devidamente motivada pelo órgão usuário gestor, analisada pelas instâncias competentes, instruída e submetida à aprovação pela Comissão Interna de TI da Anatel e incluída na revisão do PDTI subsequente.

Parágrafo único. A motivação a que se refere o caput deste artigo deve incluir a necessidade institucional a ser atendida, os processos de trabalho abrangidos, os produtos e benefícios esperados e os usuários da solução de TI.

Art. 10. O pleito pelo desenvolvimento de um novo sistema ou software, que deverá ser encaminhado pela autoridade máxima do órgão usuário gestor, só poderá ser atendido se os respectivos processos de negócio estiverem previamente mapeados.

Parágrafo único: Excepcionalmente, por deliberação da CITI, poderá ser atendido pedido por desenvolvimento de novo sistema ou software sem que os processos de negócios relacionados estejam mapeados.

Art. 11.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


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Documento assinado eletronicamente por João Batista de Rezende, Presidente do Conselho, em 03/05/2016, às 18:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.025084/2013-42 SEI nº 0461612