Análise nº 17/2016/SEI/AD
Processo nº 53500.014484/2015-94
Interessado: Superintendência de Fiscalização, Superintendência de Panejamento e Regulamentação (SPR)
CONSELHEIRO
ANIBAL DINIZ
ASSUNTO
EMENTA
CONSULTA PÚBLICA. SUPERINTENDENCIA DE FISCALIZAÇÃO. PROPOSTA DE PROCEDIMENTOS DE AUTORIZAÇÃO DE ALTERAÇÕES NAS ÁREAS ADJACENTES ÀS ESTAÇÕES DE MONITORAMENTO DA ANATEL. REGULARIDADE FORMAL DO PROCESSO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO.
Proposta de alteração do Regulamento de Controle das Zonas de Proteção das Áreas Adjacentes às Estações de Telecomunicações sob responsabilidade da Anatel, anexo à Resolução nº 511, de 1º/9/2008.
O Regulamento disciplina os procedimentos para autorizar obras de instalação de meios de transmissão de qualquer espécie, de edificação de prédios e de estruturas metálicas, ou que alterem as condições do terreno, em áreas contíguas às estações de monitoramento sob responsabilidade da Anatel.
Foram observadas as exigências legais e regimentais necessárias à edição de ato normativo, bem como se mostram preenchidos os requisitos de conveniência, oportunidade e relevância para o interesse público.
Pela submissão à Consulta Pública da minuta de Resolução em anexo.
REFERÊNCIAS
Matéria para Apreciação do Conselho Diretor (MACD) n.º 4/2016-PRRE/SPR, de 26/1/2016; (fl. 65)
Informe nº 4/2016-FISF-PRRE/SFI-SPR, de 22/1/2016; (fls. 53/64)
Parecer n.º 1498/2015/PFE-Anatel/PGF/AGU, de 7/12/2015; (fls. 43/52)
Informe n.º 102/2015- FISF-PRRE/SFI-SPR, de 11/11/2015; (fls. 25/42)
Informe nº 20/2015-FISF, de 13/8/2015; (fls. 11/24)
Processo n.º 53500.014484/2015-94.
RELATÓRIO
DOS FATOS
Trata-se de proposta da Superintendência de Fiscalização (SFI) de submissão à Consulta Pública para receber os comentários e sugestões da sociedade de alterações do Regulamento de Controle das Zonas de Proteção das Áreas Adjacentes às Estações de Telecomunicações sob responsabilidade da Anatel, anexo à Resolução nº 511, de 1º de setembro de 2008.
Em 23/7/2015, por meio do Termo de Autuação FISF1/FISF, a SFI instaurou o presente Processo com fins de propor revisão do Regulamento em comento.
A proposta elaborada pela área foi submetida à Consulta Interna n.º 672/2015, que ficou aberta para contribuições entre os dias 28/7/2015 e 6/8/2015, recebeu 8 (oito) contribuições, quais foram devidamente respondidas.
Em 11/11/2015, por meio do Informe n.º 102/2015- FISF-PRRE/SFI-SPR, a área técnica expôs o histórico e os fundamentos que motivaram a proposta do referido Regulamento, bem como a Análise de Impacto Regulatório (AIR), propondo ao fim, a submissão da proposta de regulamento à Consulta Pública, conforme minuta anexa ao Informe.
Em 7/12/2015, a Procuradoria Federal Especializada da Anatel (PFE) restituiu os autos à área técnica, acompanhado do Parecer n.º 1498/2015/PFE-Anatel/PGF/AGU, onde manifestou o seu entendimento acerca dos aspectos legais envolvidos na proposta, da competência da Anatel para a elaboração do Regulamento em comento, pela obrigatoriedade de consulta pública e pelo encaminhamento dos autos ao Conselho Diretor, para análise e deliberação sobre a minuta proposta pela área técnica e sobre as considerações do citado Parecer.
Em 22/1/2016, mediante o Informe nº 4/2016-FISF-PRRE/SFI-SPR, a área técnica analisou os pontos destacados pela consultoria jurídica e anexou nova minuta de Regulamento em razão de ter acatado a maioria das sugestões da PFE.
Em 26/1/2016, por meio da MACD n.º 4/2016-PRRE/SPR, a proposta de Regulamento foi encaminhada ao Presidente pela Superintendente Executiva.
Em 1/2/2016 por meio da Comunicação de Tramitação (CT) n.º 2452, o Presidente remeteu os autos a este Gabinete para fins de relato da matéria e posterior submissão ao Conselho Diretor.
DA ANÁLISE
Da Base Normativa
Inicialmente, cumpre indicar que a iniciativa da SFI atende às disposições da Lei Geral de Telecomunicações, Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (LGT) citadas abaixo:
Art. 2° O Poder Público tem o dever de:
......................................................................................................................................................................
I – garantir, a toda a população, o acesso às telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas;
.......................................................................................................................................................................
Art. 19 À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:
I. implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de telecomunicações;
.......................................................................................................................................................................
VIII. administrar o espectro radiofrequências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas;
.......................................................................................................................................................................
A Lei nº 6.442, de 26/9/1977 dispõe sobre áreas de proteção para o funcionamento das estações radiogoniométricas de alta frequência do Ministério da Marinha e de radiomonitoragem do Ministério das Comunicações, nos seguintes termos:
Art. 1º Nas áreas compreendidas pelas estações radiogoniométricas de alta freqüência do Ministério da Marinha e de radiomonitoragem do Ministério das Comunicações, bem como nas faixas de terra com 1.000m (hum mil metros) de largura, contíguas aos limites dessas estações, a instalação de meios de transmissão de qualquer espécie e a edificação de prédios e de estruturas metálicas só serão permitidas após o assentimento do Ministério da Marinha ou Ministério das Comunicações, de acordo com a subordinação da estação.
É nessa perspectiva que a Anatel deve estabelecer as regras atinentes para aprimoramento dos instrumentos legais e regulatórios às suas necessidades, uma vez que, após a LGT, a Agência sucedeu o Ministério das Comunicações como órgão responsável pelo monitoramento do espectro radioelétrico, devendo propor as obrigações inerentes ao tema, observando o disposto no arcabouço regulatório vigente.
Da Motivação
Nesse diapasão, a área técnica destacou como motivação para a presente proposta os seguintes pontos:
5.3. Tal regulamentação disciplina os procedimentos pelos quais pessoas ou entidades com interesse em realizar a instalação de meios de transmissão de qualquer espécie ou a edificação de prédios e de estruturas metálicas poderão obter o assentimento para realização de tais intervenções nas proximidades das estações de radiomonitoragem, considerando para tal o limite de 1000 metros estabelecido na referida Lei.
5.4. Obras realizadas nestas regiões sem o devido estudo prévio de compatibilidade com a operação das referidas estações de radiomonitoragem podem causar prejuízos à capacidade operacional das estações e, em casos extremos, inviabilizar o uso das mesmas para o fim a que se destinam, resultando assim em prejuízos para as atividades de fiscalização e em custos financeiros para a Agência decorrentes da eventual realocação e/ou desativação das mencionadas estações. Tais custos podem variar entre centenas de milhares de reais a poucos milhões, conforme a estação afetada e sua configuração.
5.5. A atualização ora proposta mostra-se conveniente e oportuna à Administração Pública em virtude dos seguintes fatos:
5.5.1. Desativação de algumas estações de radiomonitoragem, tornando desnecessária a proteção de áreas previamente indicadas na resolução em tela;
5.5.2. Ativação da Estação de Monitoramento de Satélites assim como mudanças realizadas nas localizações de algumas das estações previamente indicadas, tornando necessária a atualização das informações de localização das áreas a serem protegidas;
5.5.3. Mudanças na nomenclatura de unidades organizacionais da Anatel mencionadas na resolução em decorrência da nova estrutura da Agência, aprovada pela Resolução nº 612, de 29/04/2013;
5.5.4. Ambiguidades presentes na resolução em seu formato atual e que foram identificadas nos últimos anos pela aplicação da mesma.
Diante de todo o exposto, não resta dúvida sobre a importância de estabelecer regras para mitigar situações de interferências em estações de radiomonitoragem sob a responsabilidade da Anatel.
Da Proposta da área técnica e Alterações do Relator
A proposta em análise visa atualizar o regulamento que disciplina os procedimentos para autorizar obras de instalação de meios de transmissão de qualquer espécie, de edificação de prédios e de estruturas metálicas, ou que alterem as condições do terreno,em áreas contíguas às estações de monitoramento sob responsabilidade da Anatel.
Antes de adentrar no âmago da norma em si, cabe refletir a respeito do título do regulamento.
A área técnica sugere a alteração do nome para “Regulamento de Controle das Áreas de Proteção Adjacentes às Estações Radiogoniométricas e de Radiomonitoragem sob responsabilidade da Anatel”.
Ocorre que no decorrer do texto proposto é utilizado o termo “Estações de Monitoramento” para designar tanto estações radiogoniométricas, como de radiomonitoragem. Sendo que esse termo está claramente descrito no Capítulo II- “Das Definições”, abarcando os dois tipos de estações já mencionadas.
De forma a proporcionar uma unicidade na redação do regulamento e facilitar seu entendimento, proponho a mudança do título para comtemplar o termo “Estações de Monitoramento”:
Proposta do Relator
REGULAMENTO DE CONTROLE DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO ADJACENTES ÀS ESTAÇÕES DE MONITORAMENTO SOB RESPONSABILIDADE DA ANATEL
A expressão “estação radiogoniométrica” que consta na descrição de “Estação de Monitoramento” é eminentemente técnica e pode constituir um empecilho a compreensão do público em geral sobre o tema tratado.
Por seu turno, tal expressão já se encontra oficialmente definida por meio de decreto do Poder Público[3], elaborada pela Universidade de Brasília (UnB). Na linha de buscar mais clareza para os conceitos tratados neste regulamento, sugere-se a inclusão dessa definição no Capítulo II - “Das Definições”:
Proposta do Relator
Estação radiogoniométrica: estação provida de aparelhos especiais destinados a determinar a direção das emissões de outras estações.
A proposta comtempla ainda a retirada do corpo do regulamento da relação com a localização dos sítios das estações de monitoramento de responsabilidade da Anatel, passando a divulgação do rol de estações a ser definida por portaria editada pelo Superintendente de Fiscalização.
Essa temática foi objeto do AIR, no qual a área técnica elaborou três alternativas: a) atualização do regulamento mantendo-se em anexo a listagens de estações, b) atualização do regulamento passando a listagens de estações a ser editada por portaria; e c) não alterar a regulamentação vigente.
Após o confronto dos custos e benefícios de cada alternativa, a área técnica concluiu pela opção b) visto que a manutenção da lista de estações de monitoramento em um anexo de ato normativo acarreta na necessidade de edição de resolução sempre que houver uma alteração de localização, inclusão ou exclusão de estação, sendo mais apropriado e ágil a utilização de ato administrativo de menor hierarquia, uma vez que torna a atuação da Agência mais flexível, sem acarretar qualquer prejuízo à estabilidade regulatória.
Percebe-se também que a alteração do regulamento pretende eliminar os vários anexos que contêm modelos de documentos a serem respeitados tanto pelo interessado como pela administração, passando o conteúdo de alguns deles para o corpo do dispositivo. Nesse sentido, a área técnica assim manifestou no AIR:
Acrescenta-se, ainda, que manter os modelos de documentos no Regulamento vai de encontro ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI) que está sendo implantado definitivamente na Anatel em novembro de 2015. Os documentos utilizados devem ser aqueles contidos no SEI e não modelos defasados contidos nos Regulamentos.
A Anatel, a partir do final do ano passado, vem implantando gradativamente o método eletrônico com a intenção de promover a economia de tempo e de recursos, segurança e maior transparência no trâmite de seus processos, bem como a padronização dos documentos envolvidos.
A resolução vigente apresenta modelos de documentos desatualizados que não condizem com aqueles inseridos no sistema informatizado da Anatel e devem, portanto, ser excluídos.
Nessa toada, cumpre ainda destacar que, com a automação dos processos no âmbito da Agência, as interações, tanto com órgãos externos, como com o público em geral, devem passar a ser realizadas, prioritariamente, por meio de procedimento eletrônico, eliminando ao máximo o envio e recebimento de papel. Para tornar mais explicito esse objetivo, gostaria de propor as seguintes adaptações ao texto:
Proposta do Relator
Art.5º (...)
VII. Dados de endereçamento, postal ou eletrônico, de acordo com o meio de preferência do solicitante, para o encaminhamento da resposta.
....................................................................................................................................................
Art. 7º A resposta à solicitação de assentimento será encaminhada ao interessado identificando univocamente a solicitação a que se refere e indicando de forma explícita o parecer da Anatel, que poderá ser favorável ou contrário à intervenção proposta.
(...)
§ 4º A resposta à solicitação de assentimento será emitida em até 30 (trinta) dias do recebimento dos autos pela autoridade competente, salvo prorrogação por igual período, a ser justificada nos autos e informada ao interessado.
....................................................................................................................................................
Art. 8º (...)
§ 1º A solicitação do assentimento quanto a um pré-projeto deve ser realizada por meio de documento encaminhado à Anatel contendo as seguintes informações:
(...)
VII. Dados de endereçamento, postal ou eletrônico, de acordo com o meio de preferência do solicitante, para o encaminhamento da resposta.
....................................................................................................................................................
Art. 9º A resposta à solicitação de assentimento quanto a um pré-projeto será emitida em até 30 (trinta) dias do recebimento dos autos pela autoridade competente, salvo prorrogação por igual período, a ser justificada nos autos e informada ao interessado.
....................................................................................................................................................
Art. 10 (...)
Parágrafo Único. O pronunciamento formal da Agência em comunicações, notificações e atestos será primordialmente realizado por meio eletrônico pela autoridade competente da Anatel, em conjunto com mecanismos de confirmação de recebimento, podendo ser adotados outros meios de comunicação em casos específicos.
Por fim, foram feitos alguns ajustes de cunho redacional e de formatação no texto sugerido pela área técnica para torná-lo mais coeso e didático.
Considerações Finais
Por derradeiro, debatidos os aspectos relativos à proposta, cumpre frisar que, por se tratar de ato normativo, sem contar que a questão representa assunto de interesse público, é obrigatória a submissão da matéria à Consulta Pública, como determina o art. 42 da LGT:
Art. 42. As minutas de atos normativos serão submetidas à consulta pública, formalizada por publicação no Diário Oficial da União, devendo as críticas e sugestões merecer exame e permanecer à disposição do público na Biblioteca.
Razão pela qual proponho que a consulta pública concernente à matéria ora analisada compreenda um período de trinta dias, prazo razoável para uma ampla discussão e compatível com a relevância do tema, e que sejam disponibilizados, no sítio eletrônico da Anatel, os documentos anexos à Consulta Pública, cópia dos autos do processo, inclusive dos estudos, Informes, Análises e demais Votos que forem apresentados.
Por todo o exposto, entendo que a proposta de alteração do Regulamento de Controle das Zonas de Proteção das Áreas Adjacentes às Estações de Telecomunicações sob responsabilidade da Anatel, anexo à Resolução nº 511, de 1º/9/2008, encontra-se em condições de ser submetida à Consulta Pública na forma da minuta anexa a esta Análise.
[1] Decreto nº 21.111, de 1º/3/1932 - Aprova o regulamento para a execução dos serviços de radiocomunicação no território nacional.
[2] http://www.anatel.gov.br/legislacao/glossario
[3] Coletânea de Normas e Julgados de Telecomunicações / Márcio Iorio Aranha (Organizador) [et al.]. - 6ª Edição - Brasília: Grupo de Estudos em Direito das Telecomunicações da Universidade de Brasília, 2011.
CONCLUSÃO
À vista do exposto, proponho:
submeter à Consulta Pública a proposta de alteração do Regulamento anexo à Resolução nº 511, de 1º/9/2008, na forma da minuta constante do anexo à presente Análise;
determinar que a Consulta Pública concernente à matéria ora analisada compreenda um período de trinta dias;
É como considero.
ANEXOS
Anexo I – minuta de Resolução e Anexo – com marcas de revisão (0439126); e
Anexo II – minuta de Resolução e Anexo – sem marcas de revisão (0439137).
| | Documento assinado eletronicamente por Anibal Diniz, Conselheiro, em 28/04/2016, às 18:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 0438856 e o código CRC E045F46C. |
| Referência: Processo nº 53500.014484/2015-94 | SEI nº 0438856 |