Boletim de Serviço Eletrônico em 29/04/2016
Timbre

Análise nº 7/2016/SEI/RZ

Processo nº 53500.010250/2014-97

Interessado: ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA CIVIL

CONSELHEIRO

RODRIGO ZERBONE LOUREIRO

ASSUNTO

Proposta de alterações da destinação, da canalização e das condições de uso das faixas de radiofrequência de 380 MHz a 400 MHz com vistas ao atendimento de demandas da segurança pública e defesa civil.

EMENTA

SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO (SOR). SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO (SPR). ADMINISTRAÇÃO DO ESPECTRO RADIOELÉTRICO. FAIXA DE 380 MHZ A 400 MHZ. DESTINAÇÃO DE FAIXAS DE RADIOFREQUÊNCIA A APLICAÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA CIVIL. REGULAMENTO SOBRE CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DA FAIXA DE 380 MHZ A 400 MHZ. REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 577, DE 20/12/2010, E EXPEDIÇÃO DE NOVO REGULAMENTO. REQUISITOS FORMAIS. CONVENIÊNCIA. OPORTUNIDADE. ATENDIMENTO.

Cabe à Anatel, nos termos do art. 19, incisos IV e VIII, da Lei Geral de Telecomunicações (LGT, Lei nº 9.472, de 16/07/1997) administrar o espectro de radiofrequências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas.

Proposta de alterar a destinação, a canalização e as condições de uso da faixa de radiofrequência de 380 MHz a 400 MHz, com vistas ao acréscimo de mais duas subfaixas – de 388 MHz a 389,900 MHz e de 398 MHz a 399,900 MHz – para o uso do Serviço Limitado Privado (SLP) por órgãos de segurança pública e proteção e defesa civil, em adição às subfaixas de 380 MHz a 382,050 MHz e 390 MHz a 392,050 MHz, hoje previstas na Resolução nº 557, de 20/12/2010.

A destinação de adicionais 2 MHz + 2 MHz na faixa de 380 MHz a 400 MHz para o SLP em aplicações de segurança pública e defesa civil possibilitará a evolução e a expansão das redes e sistemas de radiocomunicação dos órgãos e entidades públicas incumbidos dessa tarefa.

Atendimento dos requisitos legais e regimentais e reconhecimento da oportunidade e conveniência da alteração normativa pretendida.

Pela expedição de Resolução que altera a destinação das faixas em questão e aprova novo Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 380 MHz a 400 MHz, com a consequente revogação da Resolução nº 557, de 20/12/2010, que atualmente regulamenta o tema.

REFERÊNCIAS

Análise nº 19/2015-GCMB, de 23/02/2015;

Consulta Pública (CP) nº 5, de 27/02/2015;

Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 75/COGP/SEAE/MF, de 31/03/2015;

Informe nº 46/2015-ORER/PRRE/SOR/SPR, de 25/06/2015;

Parecer nº 01000/2015/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 28/07/2015, aprovado mediante o Despacho nº 02212/2015/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 08/09/2015;

Informe nº 98/2015-ORER/PRRE/SOR/SPR, de 26/10/2015; e

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor (MACD) nº 50/2015-PRRE/SPR, de 29/10/2015.

RELATÓRIO

DOS FATOS

Em 26/02/2015, este Conselho Diretor, em sua 770ª Reunião, aprovou a submissão ao procedimento de Consulta Pública da proposta de alterações da destinação, da canalização e das condições de uso das faixas de radiofrequência em epígrafe, com vistas ao atendimento de demandas dos órgãos de segurança pública e defesa civil, nos termos da Análise nº 19/2015-GCMB, de 23/02/2015, do Conselheiro Relator Marcelo Bechara de Souza Hobaika.

Mediante a Consulta Pública (CP) nº 5, de 27/02/2015, o tema foi submetido ao escrutínio da sociedade durante o período de 02/03/2015 a 1º/04/2015. Nesse ínterim, foram recebidas 13 (treze) manifestações e contribuições, todas via Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP).

Em 25/06/2015, por meio do no Informe nº 46/2015-ORER-PRRE/SOR-SPR, a Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão (ORER), da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR), em conjunto com a Gerência de Regulamentação (PRRE), da Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR), promoveram a análise das contribuições recebidas.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel), emitiu o Parecer nº 01000/2015/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 28/07/2015, aprovado mediante o Despacho nº 02212/2015/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 08/09/2015.

Em 26/10/2015, ORER/SOR e PRRE/SPR, por intermédio do Informe nº 98/2015-ORER-PRRE/SOR-SPR, examinaram as considerações do órgão de Consultoria Jurídica e realizaram os ajustes considerados pertinentes.

Em 29/10/2015, por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor (MACD) nº 50/2015-PRRE/SPR, os autos do processo foram remetidos, via Superintendente Executiva, à Secretaria do Conselho Diretor (SCD) para distribuição.

Em 09/11/2015, o processo foi distribuído ao meu Gabinete para fins de relatoria perante este Órgão Colegiado.

É o breve relato dos fatos

DA ANÁLISE

Tratam os autos da proposta de alterar a destinação, a canalização e as condições de uso da faixa de radiofrequência de 380 MHz a 400 MHz, com vistas ao acréscimo de duas subfaixas – de 388 MHz a 389,900 MHz, para transmissão da Estação Terminal Móvel ou Fixa, e de 398 MHz a 399,900 MHz, para transmissão da Estação Rádio Base, ambas com canalização de 25 kHz – para o uso do Serviço Limitado Privado (SLP) por órgãos de segurança pública e proteção e defesa civil.

Para esse propósito, propõe-se a expedição de Resolução que altera a destinação da faixa de radiofrequência em questão e aprova um novo regulamento sobre a canalização e as condições de uso dessa faixa, em substituição ao aprovado pela Resolução nº 557, de 20/12/2010, a qual, por conseguinte, será revogada.

Por oportuno, antes de prosseguir com a análise dos aspectos formais e materiais da proposta sob exame, apresentarei resumidamente nos próximos parágrafos as suas principais inovações.

Quanto à minuta de Resolução, além da destinação das faixas supramencionadas, propõe-se a atualização da lista dos serviços para o restante da faixa de 380 MHz a 400 MHz em razão da extinção do Serviço Limitado Móvel Privativo (SLMP), substituído pelo SLP.

Os primeiros artigos da minuta de Resolução submetida à CP nº 5/2015 tratam da destinação da seguinte forma, in verbis:

Minuta de Resolução:

Art. 1º Destinar as faixas de radiofrequências de 388,000 MHz a 389,900 MHz e de 398,000 MHz a 399,900 MHz ao Serviço Limitado Privado (SLP), em aplicações de segurança pública e defesa civil, em caráter primário, sem exclusividade.

Art. 2º Manter a destinação das faixas de radiofrequências de 380,000 MHz a 382,050 MHz, de 390,000 MHz a 392,050 MHz, ao Serviço Limitado Privado (SLP), em aplicações de segurança pública e defesa civil, em caráter primário, sem exclusividade.

Art. 3º Manter a destinação das faixas de radiofrequências de 382,550 MHz a 384,575 MHz e de 392,550 MHz a 394,575 MHz ao Serviço Limitado Privado (SLP), exceto em aplicações de segurança pública e defesa civil, ao Serviço Limitado Especializado (SLE), em caráter primário, sem exclusividade, e ao Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), em caráter secundário e sem exclusividade.

Art. 4º Manter a destinação das faixas de radiofrequências de 385,075 MHz a 388,000 MHz e 395,075 MHz a 398,000 MHz ao Serviço Limitado Privado (SLP), exceto em aplicações de segurança pública e defesa civil, ao Serviço Limitado Especializado (SLE), ao Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e ao Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), em caráter primário e sem exclusividade.

[...]

Importante destacar que os atuais 2 MHz + 2 MHz (de 380 MHz a 382,050 MHz e 390 MHz a 392,050 MHz) já previstos para aplicações de segurança pública na Resolução nº 557, de 20/12/2010, não têm sua destinação afetada.

A alterações podem ser facilmente visualizadas no gráfico a seguir:

No que concerne ao Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 380 MHz a 400 MHz, as principais inovações submetidas ao escrutínio da sociedade foram a maior potência de saída da Estação Terminal Móvel ou Fixa (cujo limite passa de 44 dBm / 25 W para 46 dBm / 40 W) e o reordenamento das tabelas de canalização, para refletir a mudança da destinação.

Os novos canais para o SLP em aplicações de segurança pública e defesa civil iniciam em 388,025 MHz e 398,025 MHz (canal 81) e terminam em 389,875 MHz e 399,875 MHz (canal 155), frequência nominal.  A configuração dos canais de radiofrequência adotada na proposta respeita a canalização do restante da faixa de 380 MHz a 400 MHz, que é de 25 kHz, e a multiplexação por frequência entre as transmissões da Estação Terminal Móvel ou Fixa, que ocorre entre 380 MHz e 390 MHz, e as transmissões da Estação Rádio Base, entre 390 MHz e 400 MHz.

Além disso, foram eliminados os artigos do Regulamento vigente que são mera reprodução das regras de coordenação que estão dispostas no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), atualmente em revisão, e excluídas referências ao nível médio do terreno e outras características das antenas transmissoras que perdem o sentido em razão da nova destinação.

Por fim, a minuta para o Regulamento traz novas regras transitórias.  Após a publicação da Resolução, não serão expedidas novas autorizações de uso de radiofrequência, licenciadas novas estações ou consignada radiofrequência em desconformidade com a nova destinação. Ademais, podem continuar operando em caráter primário, até 31 de dezembro de 2016, os sistemas e aplicações que hoje ocupam a porção do espectro cuja destinação se propõe alterar. Após essa data, essas estações passarão a operar em caráter secundário e não serão expedidas novas outorgas ou renovadas licenças para funcionamento de estação de telecomunicações em operação.

Pois bem, feito esse breve apanhado das principais inovações trazidas pela proposta, passemos à análise formal do procedimento ora em tela.

Nesse sentido, impende destacar o atendimento de todos os requisitos legais e regimentais no que concerne à submissão de matéria normativa ao procedimento de Consulta Pública. Conforme bem destacado pelo órgão de Consultoria Jurídica nas duas oportunidades nas quais se manifestou nos autos, a alteração de normas pela Anatel constituí exercício de sua função normativa e encontra fundamento na Constituição Federal e na Lei Geral de Telecomunicações (LGT, Lei nº 9.472, de 16/07/1997).

Depreende-se do art. 42 da LGT que as minutas dos atos normativos serão previamente submetidas à Consulta Pública e que todas as contribuições devem ser examinadas e permanecer à disposição do público na biblioteca da Agência. Além disso, o art. 59 do Regimento Interno da Anatel (RI), aprovado na forma de anexo à Resolução nº 612, de 29/04/2013, disciplina regras de competência e de publicidade, bem como prazos mínimos e outros elementos formais a serem respeitados – o que efetivamente ocorreu nos autos do presente processo. Senão vejamos.

Conforme já mencionado, a CP nº 5/2015, aprovada por este Conselho Diretor na sua 770ª RCD, no exercício de suas competências legais e regimentais, esteve disponível para contribuições da sociedade de 02/03/2015 a 1º/04/2015. Tal prazo para contribuições, de 30 (trinta) dias, é superior ao mínimo previsto no § 2º do art. 59 do RI, que é de 10 (dez).

Em atendimento às regras de publicidade e transparência que permeiam o processo administrativo, a CP nº 5/2015 foi publicada no Diário Oficial da União de 02/03/2015, seção 1, página 45, e toda a documentação relativa à matéria, como os informes, pareceres e análises, foi disponibilizada para subsidiar a elaboração de comentários e contribuições da sociedade no sistema interativo da Anatel.

As 13 (treze) manifestações recebidas em decorrência da submissão da proposta ao procedimento de Consulta Pública, todas via SACP, foram consolidadas e analisadas pelas áreas técnicas competentes e restaram assim resumidas no Informe nº 46/2015-ORER-PRRE/SOR-SPR, de 25/06/2015, in verbis:

5.3. As contribuições apresentadas foram analisadas pelo grupo de trabalho responsável, tendo sido elaboradas as correspondentes propostas de respostas, conforme relatório anexo a este Informe, bem como feitos os ajustes pertinentes à minuta de alteração regulamentar. Sobre essas contribuições, cabe destacar os principais tópicos abordados e as ações decorrentes:

a) Retirar a destinação ao Serviço Limitado Especializado (SLE) como consequência da edição da Resolução nº 617/2013 – Trata-se de entendimento equivocado, uma vez que o SLE não foi inteiramente absorvido pelo Serviço Limitado Privado (SLP) e, portanto, a contribuição não foi aceita.

b) Destinar duas faixas contínuas de 5 MHz no lugar de 2 faixas descontínuas de 4 MHz, a fim de poder utilizar sistemas de LTE – A contribuição não foi considerada pela impossibilidade de alocação de espectro de forma contínua e pela baixa demanda, ressaltando-se que é possível, em todo caso, a implementação de sistemas LTE na faixa utilizando banda de 1,4 MHz, caso os órgãos de segurança entendam apropriado.

c) Sugestão de estudos de novas faixas para realocação de alguns dos sistemas que atualmente compartilham a faixa de radiofrequências de 450 a 470 MHz, regulamentada pela Resolução nº 558/2010 – Por fugir ao escopo da proposta, essa contribuição não foi aceita.

d) Sugestão de utilização da canalização prevista para uso por sistemas de Órgãos de Segurança Pública também para outros usuários, em regiões em que não haja demanda, em caráter secundário – A contribuição não foi aceita, pois na faixa regulamentada já existe a previsão de espectro para tais usuários.

e) Sugestão para alterar a potência das estações terminais móveis ou fixas para 40 watts – A contribuição foi aceita, uma vez que em condições específicas verifica-se a necessidade de utilização de potência superior à anteriormente estabelecida. Em consequência da revisão do limite de potência das estações terminais e também da publicação da Resolução nº 647, de 9 de fevereiro de 2015, que aprovou a Norma de adaptação dos instrumentos de permissão e de autorização do Serviço Móvel Especializado (SME) para outros serviços, optou-se por excluir os artigos 6º e 7º da antiga regulamentação.

f) Sugestão para inclusão de canalização de 12,5 kHz – A contribuição não foi aceita, visto que o parágrafo único do art. 2º já permite o uso de submúltiplos dos canais determinados.

5.4. Ressalta-se, ainda, a contribuição da Secretaria de Assuntos Econômicos do Ministério da Fazenda – SEAE/MF, que apresentou parecer analítico da proposta com destaque para as seguintes considerações: apresentação de mecanismos de monitoramento adequados, os quais os existentes já consideramos suficientes; apresentação dos custos e benefícios, que em função da baixa complexidade da proposta não enseja a necessidade de realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR); e apresentação de opções à regulação, em relação às quais tem-se que não foram identificadas alternativas à proposta, conforme já abordado no processo.

5.5. Cumpre salientar que, em levantamento realizado, verificou-se a existência de somente 77 estações licenciadas nas faixas propostas para a Segurança Pública, sendo este o número total de usuários de outras aplicações impactados pela modificação proposta. Face ao reduzido número de usuários afetados e a exigência de coordenação em caso de interferências prejudiciais, consideramos reduzido ou quase nulo o impacto regulatório devido às modificações propostas, dispensando-se a respectiva análise.

Todos os comentários e contribuições foram devidamente respondidos, com as razões que levaram ao seu acolhimento ou não, e encontram-se consolidados em documento próprio que se encontra disponível no acervo documental permanente no sítio eletrônico da Agência na Internet.

Particularmente quanto à preocupação esposada pela Secretaria de Assuntos Econômicos do Ministério da Fazenda (SEAE/MF) no Parecer Analítico mencionado no item 5.4 do Informe, acima colacionado, insta destacar que embora não haja nos autos um documento intitulado Análise de Impacto Regulatório (AIR), a elaboração da proposta em tela foi pautada pela avaliação do problema, do objetivo e dos custos e impactos das opções regulatórias – o que abordarei mais adiante.

Em vista do exposto, constata-se o integral atendimento dos requisitos formais necessários ao prosseguimento da matéria. Avancemos, portanto.

Quanto aos aspectos materiais, a proposta encontra-se devidamente motivada e é conveniente e oportuna, pelas razões que passo a expor.

O pleito de ampliar em 2 MHz + 2 MHz as subfaixas de radiofrequência destinadas a aplicações de segurança pública e proteção e defesa civil na faixa de 380 MHz a 400 MHz teve origem no Grupo de Trabalho Anatel, Forças Armadas e Órgãos de Segurança (GT-AFAOS) e foi motivado pela necessidade de expandir e modernizar os sistemas de radiocomunicação utilizados por esse conjunto de órgãos e entidades públicas, além de ser uma compensação importante em vista da recente desocupação do espectro de 450 MHz.

Isso porque a utilização de sistemas e equipamentos de radiocomunicação mais modernos e confiáveis para suporte às atividades das forças de segurança pública e defesa nacional, bem como na atuação das entidades de proteção e defesa civil em desastres, situações de emergência e estado de calamidade pública, implica na necessidade de destinar uma quantidade maior de espectro para esses sistemas e aplicações.

Ademais, os sistemas de radiocomunicação que operavam na Subfaixa de 450 MHz tiveram que ser migrados para a faixa de 380 MHz a 400 MHz por ocasião da alteração da destinação e subsequente licitação daquela Subfaixa em atendimento à política pública de ampliação da disponibilidade dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo às populações localizadas nas áreas rurais, consubstanciada no Edital da Licitação nº 4/2012-PVCP/SPV-Anatel.

Igualmente digno de consideração é o fato de a faixa de 380 MHz a 400 MHz já dispor de aplicações com esse propósito em operação. Conforme apontado no Informe nº 74/2014-ORER-PRRE/SOR-SPR, de 20/08/2014, tão logo publicada a Resolução nº 557, de 20/12/2010 – que, conforme já mencionado, destina a subfaixa de 380 MHz e 382 MHz, associada à subfaixa de 390 MHz a 392 MHz, ou seja, 2 MHz + 2 MHz, aos sistemas de segurança pública –, os órgãos e entidades de segurança pública começaram a ocupa-la. In verbis:

5.1.5. Uma vez publicada a referida Resolução [nº 577/2010], o Departamento de Polícia Federal, com seu sistema de radiocomunicações licenciado na faixa de 400 MHz, efetuou mudança para a nova faixa proposta. O Departamento de Polícia Rodoviária Federal, por sua vez, também adquiriu um sistema na faixa de 380 MHz a 400 MHz, tendo em vista a destinação feita por meio da Resolução nº 557/2010 para o Serviço Limitado Móvel Privativo (SLMP), em aplicações de segurança pública, em caráter primário, sem exclusividade,

5.1.6. Nesse cenário estabelecido pela Resolução nº 577/2010, também houve interesse do Ministério da Justiça, por intermédio da sua Secretária Nacional de Segurança Pública (SENASP), em utilizar a faixa para atender às necessidades dos Estados, nos sistemas de radiocomunicações para a segurança pública, considerando a adoção da política de financias projetos das secretarias estaduais, com essa finalidade.

5.1.7. Nessa linha, algumas secretarias estaduais já estão com seus sistemas licenciados, na faixa de 380 MHz a 382 MHz, associada com a faixa de 390 MHz a 392 MHz.

Assim, tendo em vista a desocupação da Subfaixa de 450 MHz e a premente necessidade dos órgãos de segurança pública e defesa civil, sejam federais, estaduais ou municipais, por soluções de radiocomunicação modernas e eficientes para prover suporte as suas atividades institucionais, foi instruída pelo corpo técnico a presente proposta, a qual propõe, em síntese, acrescentar outros 2 MHz + 2 MHz com a mesma destinação, em uma faixa do espectro radioelétrico já utilizada para esse fim.

Como resultado da efetivação da proposta que ora se discute, restarão destinadas as faixas de 380 MHz a 382 MHz e 388 MHz a 390 MHz para uplink e as faixas de 390 MHz a 392 MHz e 398 MHz a 400 MHz para downlink dos sistemas e equipamentos utilizados pelo SLP em aplicações de segurança pública e defesa civil, o que possibilitará a evolução e a expansão das redes e sistemas de radiocomunicação desses órgãos e entidades públicas.

Além disso, cabe destacar que na avaliação preliminar do impacto da proposta – vez que não foi elaborada uma AIR propriamente dita, tendo em vista a baixa complexidade do tema – o corpo técnico encontrou um número bastante reduzido de estações licenciadas nesses 2 MHz + 2 MHz adicionais: 77 (setenta e sete) estações ao todo, sendo 33 (trinta e três) na faixa de 388 MHz a 390 MHz e 44 (quarenta e quatro) na faixa de 398 MHz a 400 MHz.

Dessa forma, em vista da baixa ocupação do espectro, considerada em conjunto com as regras de coordenação de uso no caso de eventual interferência prejudicial, bem como aquelas de transição presentes na proposta, assevera a área técnica que o impacto regulatório advindo da solução proposta tende a ser insignificante, além de não terem sido identificados custos operacionais ou administrativos para a Agência.

Por conseguinte, considerando as razões e fundamentações dos parágrafos anteriores, bem como aquelas aduzidas pelos órgãos de consultoria técnica e jurídica, entendo como devidamente motivada a proposta ora em tela e igualmente verificada a conveniência e oportunidade da expedição do ato normativo.

Diante de todo o exposto, atendidos os requisitos legais e regimentais e reconhecida da oportunidade e conveniência da alteração normativa pretendida, proponho a expedição de resolução que promove as modificações normativas aqui discutidas, nos termos da minuta em Anexo..

CONCLUSÃO

Em vista do exposto, considerando as razões e fundamentos constantes desta Análise, proponho a expedição de resolução que destina a faixa, aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 380 MHz a 400 MHz e revoga a Resolução nº 557, de 20/12/2010, nos termos da minuta em Anexo.


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Documento assinado eletronicamente por Rodrigo Zerbone Loureiro, Conselheiro, em 29/04/2016, às 15:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.010250/2014-97 SEI nº 0425200