AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acórdão nº 259, de 16 de setembro de 2026
Processo nº 53500.013844/2015-31
Recorrente/Interessado: MTNSAT BRAZIL LTDA.
CNPJ nº 09.354.828/0001-12
Conselheiro(a) Relator(a): Octavio Penna Pieranti
Fórum Deliberativo: Reunião nº 957, de 3 de setembro de 2026
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PAF. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - FUST. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O Recurso. Recurso Administrativo interposto por MTNSAT BRAZIL LTDA., atual denominação de GLOBAL EAGLE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., contra o Despacho Decisório nº 469/2025/CODI/SCO, que julgou procedentes os lançamentos dos créditos tributários relativos à contribuição para o Fust e multa de ofício no exercício de 2011.
2. Fato relevante. A Recorrente foi notificada da decisão em 5 de novembro de 2025 e sustentou, em preliminar, prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário. No mérito, alegou inexistência de obrigação tributária, ausência de análise da documentação apresentada, falta de segregação de receitas, ilegalidade da incidência sobre serviço de valor adicionado, nulidade do Despacho Decisório por falta de motivação e impossibilidade de ampliação da base de cálculo por interpretação regulamentar.
3. Pedido subsidiário. A Recorrente requereu a revisão da base de cálculo para considerar apenas receitas oriundas de eventual prestação de serviço de telecomunicações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) saber se houve decadência ou prescrição intercorrente no Processo Administrativo Fiscal; (ii) saber se as receitas auferidas pela Recorrente em 2011 se sujeitam à Contribuição para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust; e (iii) saber se o Despacho Decisório é nulo por falta de motivação e por alegada desconsideração das provas apresentadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O Recurso é admissível, pois foi interposto tempestivamente, pela parte legítima, com interesse recursal e sem contrariedade a Súmula da Agência.
2. Não houve decadência. O fato tributável ocorreu em 2011 e a Notificação de Lançamento nº 001-007714/2015/AFFO-ANATEL, de 18 de maio de 2015, foi recebida em 26 de maio de 2015, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional - CTN.
3. Não se aplica prescrição intercorrente ao Processo Administrativo Fiscal - PAF, conforme a Súmula Anatel nº 26 e a Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF nº 11.
4. A Contribuição para o Fust é devida pelas prestadoras de serviços de telecomunicações à alíquota de 1% (um por cento) sobre a receita operacional bruta decorrente da prestação desses serviços, com as exclusões legais.
5. O Relatório de Fiscalização nº 0039/2015/UO001FS registrou que a Empresa possuía situação ativa para o Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e apurou o crédito com base em informações e documentação contábil fornecidas pela própria Prestadora.
6. A Recorrente não apresentou nova documentação contábil apta a infirmar o relatório fiscal, nem comprovou a alegada segregação de receitas ou a natureza não tributável das contas questionadas.
7. Cabe ao Interessado provar os fatos que alega. A mera afirmação de que determinadas receitas não decorreram de serviço de telecomunicações não afasta a presunção de legitimidade e veracidade do relatório fiscal.
8. A legislação aplicável não exclui, por si só, a incidência da Contribuição ao Fust pelo fato de o serviço ser prestado a outra prestadora de telecomunicações. A condição de prestadora e a obtenção de receita operacional bruta decorrente da prestação do serviço caracterizam a sujeição passiva.
9. A apuração do crédito observou metodologia baseada na validação de balancetes mensais e demonstrações de resultados, na identificação das contas de receitas de serviços de telecomunicações, na exclusão de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, Programa de Integração Social - PIS e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e na aplicação da alíquota legal.
10. Não procede a alegação de ausência de apreciação das provas, violação à ampla defesa, ao contraditório ou à verdade material.
11. Não há nulidade no Despacho Decisório. O ato indicou o valor do crédito tributário e assegurou à Contribuinte os elementos necessários ao exercício da defesa, finalidade efetivamente alcançada com a interposição do Recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há decadência quando a constituição do crédito tributário ocorre dentro do prazo previsto no art. 173, I, do CTN. 2. É inaplicável a prescrição intercorrente no PAF. 3. Incide a Contribuição para o Fust sobre a receita operacional bruta decorrente da prestação de serviços de telecomunicações por prestadora regularmente identificada como sujeito passivo. 4. A ausência de prova contábil idônea pela Recorrente mantém a presunção de legitimidade do relatório de fiscalização. 5. Não há nulidade do Despacho Decisório quando o ato contém motivação suficiente e viabiliza o exercício da ampla defesa."
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 173, I; Lei nº 9.998/2000, art. 6º, IV; Lei nº 9.472/1997, art. 60; Lei nº 9.784/1999, art. 36; Decreto nº 70.235/1972, art. 11, II; Decreto nº 11.004/2022, art. 14; Resolução nº 612/2013, art. 85; e Resolução nº 729/2020, arts. 16 e 17.
Jurisprudência relevante citada: Súmula Anatel nº 26, de 26.07.2024; e Súmula CARF nº 11.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 76/2026/OP (SEI nº 16128085), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.
Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Edson Victor Eugênio de Holanda e Octavio Penna Pieranti e a Conselheira Substituta Suzana Silva Rodrigues.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 21/09/2026, às 17:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 14.063/2020 c/c art. 4º, inciso I e § 3º, do Decreto nº 10.543/2020. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 16298126 e o código CRC 52F6D65C. |
| Referência: Processo nº 53500.013844/2015-31 | SEI nº 16298126 |