AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acórdão nº 252, de 15 de setembro de 2026
Processo nº 53520.000334/2016-46
Recorrente/Interessado: CENTRO DE INFORMÁTICA E AUTOMOÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CIASC
CNPJ nº 83.043.745/0001-65
Conselheiro(a) Relator(a): Alexandre Reis Siqueira Freire
Fórum Deliberativo: Reunião nº 957, de 3 de setembro de 2026
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO - TFF E CONTRIBUIÇÃO PARA O FOMENTO DA RADIODIFUSÃO PÚBLICA - CFRP. ATENDIMENTO AOS OBJETIVOS DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.738, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023, DO DECRETO Nº 12.150, DE 20 DE AGOSTO DE 2024, DO PROGRAMA DE APRIMORAMENTO DA QUALIDADE DA REGULAÇÃO BRASILEIRA - QUALIREG, DAS DIRETRIZES DA ORGANIZAÇÃO PARA COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - OCDE SOBRE A PROMOÇÃO DO ENFORCEMENT REGULATÓRIO, E DOS OBJETIVOS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - ODS DA AGENDA 2030 DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - ONU. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Administrativo interposto por CENTRO DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CIASC contra despacho decisório da Superintendência de Controle de Obrigações - SCO que reconheceu a procedência dos lançamentos referentes à Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF e à Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública - CFRP, relativas ao exercício de 2014.
2. A Recorrente sustenta que não impugna os débitos principais. Questiona apenas a incidência de multa e juros de mora. Afirma que a Agência deixou de encaminhar boletos físicos e passou a disponibilizá-los em meio eletrônico, sem comunicação formal prévia.
3. A Empresa foi cientificada das notificações de lançamento em 27 de janeiro de 2016. Apresentou Impugnação em 29 de fevereiro de 2016. A área técnica opinou pela procedência dos lançamentos. A SCO reconheceu a procedência dos créditos tributários. A Empresa interpôs Recurso Administrativo em 10 de setembro de 2025. A área técnica propôs o conhecimento e o não provimento do Recurso. A SCO conheceu do Recurso e encaminhou o processo ao Conselho Diretor para julgamento de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) analisar se o Recurso Administrativo preenche os requisitos de admissibilidade; e (ii) verificar se a falta de envio dos boletos físicos, bem como a ausência de comunicação prévia acerca da disponibilização eletrônica dos documentos de arrecadação, afasta a incidência de multa e juros de mora sobre os débitos de TFF e CFRP do exercício de 2014.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O Recurso deve ser conhecido, pois estão presentes os requisitos de legitimidade, interesse recursal e tempestividade.
2. A TFF e a CFRP são tributos instituídos por lei. Seus fatos geradores e vencimentos decorrem diretamente da legislação aplicável.
3. A exigibilidade da obrigação tributária não depende do envio de boletos bancários ou de comunicação individualizada pela Administração.
4. As exações são sujeitas a lançamento de ofício. A ausência de remessa física de documentos de arrecadação não compromete a validade da cobrança.
5. A alteração da sistemática operacional de arrecadação, com disponibilização de boletos por meio eletrônico, não descaracteriza a mora nem transfere à Administração o ônus pelo inadimplemento.
6. Inexiste previsão legal que condicione a incidência de multa e juros ao prévio envio de boleto ou a aviso específico sobre a forma operacional de pagamento.
7. Cabe ao contribuinte acompanhar e adimplir regularmente suas obrigações fiscais.
8. A Recorrente reconhece a legitimidade do débito principal e não demonstra vício formal ou material na constituição do crédito tributário.
9. A mora decorre do não pagamento no prazo legalmente estabelecido. A multa moratória possui natureza objetiva.
10. Não é necessária a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel - PFE/Anatel, porque não estão presentes os requisitos da Portaria Anatel nº 642/2013.
11. A decisão está em conformidade com os estudos apresentados na publicação "Boas Práticas Regulatórias do QualiREG - Programa de Aprimoramento da Qualidade da Regulação Brasileira", elaborada pela Controladoria-Geral da União - CGU em parceria com o Escritório das Nações Unidas de Serviços para Projetos - UNOPS e com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD. A cobrança dos créditos tributários observou o devido processo legal, garantindo a segurança jurídica e previsibilidade para atos que contrariem obrigações de interesse público, devidamente salvaguardadas pela Anatel.
12. O encaminhamento proposto está alinhado com os objetivos estabelecidos pelo Decreto Presidencial nº 11.738, de 18 de outubro de 2023, que dispõe sobre o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação - PRO-REG, no Decreto nº 12.150, de 20 de agosto de 2024, que instituiu a Estratégia Nacional de Melhoria Regulatória - Estratégia Regula Melhor, e no Memorando de Entendimento firmado entre Brasil e Estados Unidos, com o objetivo de prestigiar boas práticas regulatórias. Esse programa adota princípios, estratégias, ações e procedimentos destinados a promover a melhoria da qualidade da regulação por meio do aperfeiçoamento contínuo e simplificação do processo regulatório.
13. A decisão segue as recomendações da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE na medida em que a cobrança de pagadores de tributos inadimplentes é medida necessária para assegurar o fluxo de caixa regular, essencial à execução de políticas públicas a cargo da Anatel.
14. A fundamentação está em plena sintonia com o Objetivo nº 10 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS da Organização das Nações Unidas - ONU, que trata da redução das desigualdades, especialmente com a meta 10.4, que visa promover maior igualdade por meio de políticas fiscais, salariais e de proteção social. Além disso, alinha-se com o Objetivo nº 16, que foca na promoção da paz, justiça e instituições eficazes. Destacam-se, nesse contexto, as metas 16.6, que busca desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis, e 16.7, que promove a tomada de decisão inclusiva, participativa e representativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso Administrativo conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. O Recurso Administrativo é admissível quando presentes legitimidade, interesse recursal e tempestividade. 2. A TFF e a CFRP têm fato gerador e vencimento definidos em lei. 3. A exigibilidade dessas exações não depende do envio de boletos bancários nem de comunicação individualizada da Administração. 4. A disponibilização eletrônica de documentos de arrecadação não afasta a mora do contribuinte. 5. Inexistindo vício formal ou material no lançamento, devem ser mantidos os créditos tributários, incluindo multa e juros de mora."
Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional - CTN, arts. 123, 156, I; Lei nº 9.430/1996, art. 44, I; Lei nº 9.998/2000, art. 6º, IV; Lei nº 10.522/2002, art. 37-A; Decreto nº 70.235/1972, arts. 9º, caput, 10, III, e 34, I; e Portaria Anatel nº 642/2013, art. 5º, IV.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 100/2026/AF (SEI nº 16143814), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.
Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Edson Victor Eugênio de Holanda e Octavio Penna Pieranti e a Conselheira Substituta Suzana Silva Rodrigues.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 16/09/2026, às 13:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 14.063/2020 c/c art. 4º, inciso I e § 3º, do Decreto nº 10.543/2020. |
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| Referência: Processo nº 53520.000334/2016-46 | SEI nº 16286796 |