AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acórdão nº 251, de 14 de setembro de 2026
Processo nº 53508.005793/2017-65
Recorrente/Interessado: CÂMERA 2 VÍDEO FILMES LTDA.
CNPJ nº 03.246.961/0001-79
Conselheiro(a) Relator(a): Octavio Penna Pieranti
Fórum Deliberativo: Reunião nº 957, de 3 de setembro de 2026
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - FUST. RECEITAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O Recurso. Recurso Administrativo interposto por CÂMERA 2 VÍDEO FILMES LTDA. contra o Despacho Decisório nº 208/2025/CODI/SCO, que reconheceu a procedência dos lançamentos dos créditos tributários referentes à contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, relativos ao exercício de 2014.
2. A controvérsia fática. A Recorrente alegou que apenas fornecia infraestrutura operacional para geração de sinais de áudio e vídeo, sem prestar diretamente serviço de telecomunicações. Sustentou, ainda, a inexistência de incidência do Fust sobre transferências entre Prestadoras e afirmou que seu cadastro empresarial não comprovaria a efetiva prestação do serviço fiscalizado.
3. Os elementos dos autos. A fiscalização examinou notas fiscais, contratos e demais documentos. Concluiu que as receitas relativas à contratação de SNG (Satellite News Gathering) para retirada de sinal de eventos, faturadas às empresas HORIZONTE CONTEÚDOS LTDA. e GLOBOSAT PROGRAMADORA, constituíam receitas de telecomunicações. Concluiu, também, que as demais notas e recibos relativos a cinematografia e locação de equipamentos não se enquadravam nessa hipótese.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se as receitas auferidas com a contratação de SNG para retirada de sinal de eventos, no exercício de 2014, decorrem de prestação de serviços de telecomunicações e integram a base de cálculo do Fust; e (ii) saber se a Recorrente comprovou documentalmente a alegada inexistência de prestação de serviço de telecomunicações ou de transferências entre Prestadoras.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O Recurso é admissível, por ser tempestivo, ter sido interposto por parte legítima, revelar interesse recursal e não contrariar súmula da Agência.
2. A instrução do Processo Administrativo Fiscal - PAF observou o Decreto nº 70.235/1972 e resguardou o devido processo legal e a ampla defesa.
3. Os contratos analisados pela fiscalização atribuíram à contratada a responsabilidade direta pela obtenção de licenças e autorizações necessárias à prestação dos serviços, com obrigação de fornecer cópia da licença de operação expedida pela Anatel quando aplicável.
4. Esses elementos confirmaram o enquadramento, como receitas de telecomunicações, das notas fiscais com descrição de contratação de SNG para retirada de sinal de eventos.
5. A fiscalização não identificou receitas de interconexão entre Prestadoras nem transferências entre Prestadoras.
6. A Recorrente não apresentou prova documental idônea para demonstrar que as receitas discutidas decorriam apenas de infraestrutura operacional ou de atividade diversa de serviço de telecomunicações.
7. Prevalece a presunção de legalidade e veracidade dos relatórios de fiscalização quando o Interessado não se desincumbe do ônus de provar os fatos alegados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. As receitas decorrentes da contratação de SNG para retirada de sinal de eventos integram a base de cálculo do Fust quando os documentos do processo demonstram que a contratada assumiu as obrigações necessárias à prestação do serviço de telecomunicações. 2. A alegação de fornecimento exclusivo de infraestrutura operacional não afasta a incidência da contribuição sem prova documental idônea. 3. Não comprovada a existência de interconexão ou de transferência entre Prestadoras, mantêm-se os lançamentos tributários amparados nos relatórios de fiscalização."
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 70.235/1972; Lei nº 9.784/1999, art. 36; Lei nº 9.998/2000, art. 6º, parágrafo único; Resolução nº 247/2000, art. 4º, § 3º; Resolução nº 612/2013, art. 85; e Portaria Anatel nº 1.355/2019, item 7.1.1.
Jurisprudência relevante citada: n/a
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 73/2026/OP (SEI nº 16114640), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.
Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Edson Victor Eugênio de Holanda e Octavio Penna Pieranti e a Conselheira Substituta Suzana Silva Rodrigues.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 15/09/2026, às 16:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 14.063/2020 c/c art. 4º, inciso I e § 3º, do Decreto nº 10.543/2020. |
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| Referência: Processo nº 53508.005793/2017-65 | SEI nº 16279347 |