Boletim de Serviço Eletrônico em 17/09/2026
DOU de 17/09/2026, seção 1, página 48

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 250, de 11 de setembro de 2026

Processo nº 53500.097106/2024-29

Recorrente/Interessado: OI S.A.

CNPJ nº 76.535.764/0001-43

Conselheiro(a) Relator(a): Edson Victor Eugênio de Holanda

Fórum Deliberativo: Reunião nº 957, de 3 de setembro de 2026

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE - PAC. ARQUIVAMENTO E INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - PADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O Recurso. Recurso Administrativo interposto por OI S.A. contra decisão que não conheceu de Recurso anterior apresentado contra Despacho que arquivou Procedimento de Acompanhamento e Controle - PAC e instaurou Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações - Pado.

2. Fato relevante. A Recorrente requereu a reforma da decisão de não conhecimento e a continuidade do procedimento de acompanhamento para realização de diligência sobre escolas elegíveis ao Programa Banda Larga nas Escolas em 2025.

3. Decisões anteriores. A Superintendência de Controle de Obrigações - SCO arquivou o procedimento de acompanhamento e instaurou Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações - Pado após a ausência de manifestação da Prestadora sobre o informe técnico. Posteriormente, não conheceu do Recurso anterior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a decisão que não conheceu do Recurso anterior, quando os pedidos recursais buscavam também suspender a instauração de Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações - Pado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A Recorrente foi intimada para se manifestar sobre o informe técnico e permaneceu inerte no prazo concedido.

2. O encerramento do Procedimento de Acompanhamento e Controle - PAC decorreu da conclusão da fase de acompanhamento e da inexistência de prazo viável para regularização das obrigações do Programa Banda Larga nas Escolas referentes a 2025.

3. A instauração do Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações - Pado constituiu medida de controle destinada à apuração dos descumprimentos identificados.

4. O Regimento Interno da Anatel - RIA veda recurso administrativo ou pedido de reconsideração contra ato que determine ou formalize a instauração de processo administrativo para apuração de descumprimento de obrigação regulamentar.

5. Os pedidos apresentados pela Recorrente não se limitaram ao arquivamento do Procedimento de Acompanhamento e Controle - PAC. Eles buscaram a suspensão da instauração do Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações - Pado.

6. A pretensão recursal contrariou a vedação regimental e o entendimento fixado na Súmula nº 12/2011 da Anatel.

7. A discussão sobre as escolas abrangidas pela obrigação constitui matéria de mérito a ser examinada no processo sancionador, com contraditório e ampla defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão que não conheceu do Recurso Administrativo anterior.

Tese de julgamento: "1. Não cabe recurso administrativo contra ato que determine ou formalize a instauração de processo administrativo para apuração de descumprimento de obrigação regulamentar. 2. Recurso que busca suspender a instauração de Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações - Pado é inadmissível, ainda que impugne formalmente o arquivamento do Procedimento de Acompanhamento e Controle - PAC. 3. A controvérsia sobre a delimitação das obrigações deve ser examinada no processo sancionador."

Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 612/2013, arts. 82, § 2º, 115, § 1º, e 116, V; e Resolução nº 746/2021, arts. 16, 17, II e IV, e 55, III.

Jurisprudência relevante citada: Anatel, Súmula nº 12/2011.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 78/2026/EH (SEI nº 16152685), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Superintendente de Controle de Obrigações - SCO exarada por meio do Despacho Decisório nº 93/2026/COUN/SCO (SEI nº 15213484), em que decidiu não conhecer do Recurso Administrativo (SEI nº 15161953), em vista do não preenchimento dos requisitos necessários de admissibilidade, nos termos dos arts. 82, § 2º, c/c 116, V, do Regimento Interno da Anatel - RIA.

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Edson Victor Eugênio de Holanda e Octavio Penna Pieranti e a Conselheira Substituta Suzana Silva Rodrigues.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 15/09/2026, às 16:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 14.063/2020 c/c art. 4º, inciso I e § 3º, do Decreto nº 10.543/2020.


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Referência: Processo nº 53500.097106/2024-29 SEI nº 16271717