AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acórdão nº 247, de 11 de setembro de 2026
Processo nº 53500.019447/2014-91
Recorrente/Interessado: AUTOTRAC COMÉRCIO E TELECOMUNICAÇÕES S.A.
CNPJ nº 40.281.347/0001-74
Conselheiro(a) Relator(a): Alexandre Reis Siqueira Freire
Fórum Deliberativo: Reunião nº 957, de 3 de setembro de 2026
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PAF. RECURSO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - CIDE-FUST. ATENDIMENTO AOS OBJETIVOS DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.738, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023, DO DECRETO Nº 12.150, DE 20 DE AGOSTO DE 2024, DO PROGRAMA DE APRIMORAMENTO DA QUALIDADE DA REGULAÇÃO BRASILEIRA - QUALIREG, DAS DIRETRIZES DA ORGANIZAÇÃO PARA COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - OCDE SOBRE A PROMOÇÃO DO ENFORCEMENT REGULATÓRIO E DOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - ODS DA AGENDA 2030 DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - ONU. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Administrativo interposto por AUTOTRAC COMÉRCIO E TELECOMUNICAÇÕES S.A. contra Despacho Decisório que reconheceu a procedência dos lançamentos referentes à contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust e à multa de ofício, no exercício de 2010.
2. A Recorrente alegou erro na definição da base de cálculo do Fust. Sustentou que parte das receitas consideradas pela fiscalização não decorre da prestação de serviços de telecomunicações. Indicou receitas de manutenção e licença de uso de software, locação de equipamentos e assistência técnica. Requereu o cancelamento do crédito tributário e da multa de ofício.
3. A área técnica manteve o entendimento de que houve insuficiência de recolhimento. A Superintendência de Controle de Obrigações - SCO conheceu do Recurso e encaminhou o processo ao Conselho Diretor para julgamento de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se a Recorrente comprovou, por documentação idônea, que as receitas questionadas não integram a base de cálculo do Fust; e (ii) verificar se subsiste a multa de ofício aplicada em razão da falta ou inexatidão da declaração do tributo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O Recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido.
2. A Recorrente reiterou, no Recurso, os argumentos já apresentados na Impugnação.
3. A diligência complementar concluiu pela manutenção dos valores lançados.
4. A Recorrente não apresentou nova documentação apta a demonstrar a origem não tributável das receitas que pretende excluir da base de cálculo.
5. A exclusão de receitas da base de cálculo do Fust exige prova por notas fiscais, contratos, recibos ou outros documentos idôneos.
6. A ausência de correlação entre os documentos apresentados e as receitas consideradas no lançamento impede a revisão pretendida.
7. A autoridade fiscal demonstrou o fato constitutivo do crédito tributário por meio da fiscalização e dos relatórios constantes do processo.
8. A Recorrente não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação tributária.
9. Mantém-se, por isso, o lançamento do crédito tributário relativo ao Fust.
10. O Fust é tributo sujeito a lançamento por homologação.
11. A falta ou inexatidão da declaração autoriza a constituição do crédito pela autoridade fiscal com incidência da multa de ofício.
12. A multa de 75% (setenta e cinco por cento) tem fundamento no art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996.
13. Não é necessária a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel - PFE/Anatel, porque não estão presentes os requisitos da Portaria Anatel nº 642/2013.
14. A decisão deve ser comunicada ao Ministério das Comunicações - MCom, porque o Fust e o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel compartilham a mesma base de cálculo.
15. A decisão está em conformidade com os estudos apresentados na publicação "Boas Práticas Regulatórias do QualiREG - Programa de Aprimoramento da Qualidade da Regulação Brasileira", elaborada pela Controladoria-Geral da União - CGU em parceria com o Escritório das Nações Unidas de Serviços para Projetos - UNOPS e com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD. A cobrança dos créditos tributários referentes ao Fust observou o devido processo legal, garantindo a segurança jurídica e previsibilidade para atos que contrariem obrigações de interesse público, devidamente salvaguardadas pela Anatel.
16. O encaminhamento proposto está alinhado com os objetivos estabelecidos pelo Decreto Presidencial nº 11.738, de 18 de outubro de 2023, que dispõe sobre o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação - PRO-REG, no Decreto nº 12.150, de 20 de agosto de 2024, que instituiu a Estratégia Nacional de Melhoria Regulatória - Estratégia Regula Melhor, e no Memorando de Entendimento firmado entre Brasil e Estados Unidos, com o objetivo de prestigiar boas práticas regulatórias. Esse programa adota princípios, estratégias, ações e procedimentos destinados a promover a melhoria da qualidade da regulação por meio do aperfeiçoamento contínuo e simplificação do processo regulatório.
17. A decisão segue as recomendações da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE na medida em que a cobrança de pagadores de tributos inadimplentes é medida necessária para assegurar o fluxo de caixa regular, essencial à execução de políticas públicas a cargo da Anatel.
18. A fundamentação está em plena sintonia com o Objetivo nº 10 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS da Organização das Nações Unidas - ONU, que trata da redução das desigualdades, especialmente com a meta 10.4, que visa promover maior igualdade por meio de políticas fiscais, salariais e de proteção social. Além disso, alinha-se com o Objetivo nº 16, que foca na promoção da paz, justiça e instituições eficazes. Destacam-se, nesse contexto, as metas 16.6, que busca desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis, e 16.7, que promove a tomada de decisão inclusiva, participativa e representativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso Administrativo conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. Compete à autoridade fiscal demonstrar a procedência do lançamento tributário, ônus atendido quando a exigência está amparada em fiscalização e relatórios constantes do processo. 2. Compete ao sujeito passivo comprovar, por documentação idônea, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação tributária. 3. A ausência de prova individualizada sobre a origem não tributável das receitas impede sua exclusão da base de cálculo do Fust. 4. A multa de ofício prevista no art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996 é aplicável quando constatada falta ou inexatidão da declaração de tributo sujeito a lançamento por homologação. 5. A alteração ou manutenção da base de cálculo do Fust deve ser comunicada ao Ministério das Comunicações - MCom, em razão da identidade de base de cálculo com o Funttel."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal - CF/1988, art. 150, I; Código Tributário Nacional - CTN, arts. 123 e 156, I; Lei nº 9.430/1996, art. 44, I; Lei nº 9.998/2000, art. 6º, IV; Lei nº 10.522/2002, art. 37-A; Decreto nº 70.235/1972, arts. 9º, caput, 10, III, e 34, I; e Portaria Anatel nº 642/2013, art. 5º, IV.
Jurisprudência relevante citada: Anatel, Acórdão nº 23, Processo nº 53500.026721/2009-11, Rel. Conselheiro Artur Coimbra, Conselho Diretor, j. 07.02.2023; Anatel, Acórdão nº 121, Processo nº 53508.012606/2010-23, Rel. Conselheiro Alexandre Reis Siqueira Freire, Conselho Diretor, j. 16.05.2023; Anatel, Acórdão nº 270, Processo nº 53500.206077/2015-10, Rel. Conselheiro Alexandre Reis Siqueira Freire, Conselho Diretor, j. 29.09.2023; e Anatel, Acórdão nº 38, Processo nº 53508.003293/2020-94, Rel. Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto, Conselho Diretor, j. 13.02.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 94/2026/AF (SEI nº 16115091), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.
Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Edson Victor Eugênio de Holanda e Octavio Penna Pieranti e a Conselheira Substituta Suzana Silva Rodrigues.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 15/09/2026, às 16:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 14.063/2020 c/c art. 4º, inciso I e § 3º, do Decreto nº 10.543/2020. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 16270030 e o código CRC AF59CA6F. |
| Referência: Processo nº 53500.019447/2014-91 | SEI nº 16270030 |