AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acórdão nº 243, de 11 de setembro de 2026
Processo nº 53500.013131/2019-09
Recorrente/Interessado: TRACKER DO BRASIL LTDA.
CNPJ nº 02.756.315/0001-99
Conselheiro(a) Relator(a): Alexandre Reis Siqueira Freire
Fórum Deliberativo: Reunião nº 957, de 3 de setembro de 2026
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO - TFF E CONTRIBUIÇÃO PARA O FOMENTO DA RADIODIFUSÃO PÚBLICA - CFRP. ATENDIMENTO AOS OBJETIVOS DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.738, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023, DO DECRETO Nº 12.150, DE 20 DE AGOSTO DE 2024, DO PROGRAMA DE APRIMORAMENTO DA QUALIDADE DA REGULAÇÃO BRASILEIRA - QUALIREG, DAS DIRETRIZES DA ORGANIZAÇÃO PARA COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - OCDE SOBRE A PROMOÇÃO DO ENFORCEMENT REGULATÓRIO E DOS OBJETIVOS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - ODS DA AGENDA 2030 DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - ONU. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Administrativo interposto por TRACKER DO BRASIL LTDA. contra decisão que julgou procedentes os lançamentos da Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF e da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública - CFRP referentes ao exercício de 2019.
2. A Recorrente sustentou a nulidade dos lançamentos, requerendo a exclusão das estações consideradas inoperantes da base de cálculo da TFF e da CFRP, ao argumento de que a metodologia de lançamento por homologação adotada pela Anatel é inadequada e de que há impedimento ao pagamento antecipado dos tributos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) se a TFF e a CFRP incidem sobre estações licenciadas que a Recorrente considera inoperantes; (ii) se a metodologia de lançamento por homologação adotada pela Anatel é válida; e (iii) se houve impedimento ao pagamento antecipado dos tributos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A TFF incide em razão do exercício do poder de polícia sobre as estações utilizadas para serviços de telecomunicações e uso de radiofrequências.
2. A base de cálculo da TFF considera as estações licenciadas ou não, existentes em 31 de dezembro do ano anterior.
3. A CFRP é devida pela prestadora do Serviço Limitado Privado - SLP e considera o número de estações licenciadas ou não na data do fato gerador.
4. A incidência da TFF e da CFRP não depende do efetivo uso da estação.
5. A cessação da incidência ocorre no exercício subsequente ao protocolo do pedido de cancelamento da licença e à publicação do ato de cancelamento.
6. Não há documentação que demonstre o cancelamento das licenças das estações apontadas pela Recorrente como inoperantes.
7. A TFF e a CFRP são constituídas por lançamento por homologação.
8. A Anatel fiscaliza as declarações e os recolhimentos efetuados pelo Contribuinte.
9. A insuficiência ou a ausência de recolhimento autoriza o lançamento de ofício das diferenças apuradas.
10. O pagamento antecipado da TFF e da CFRP é possível mediante o sistema de boleto da Anatel.
11. Não é necessária a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel - PFE/Anatel, porque não estão presentes os requisitos da Portaria Anatel nº 642/2013.
12. A decisão está em conformidade com os estudos apresentados na publicação "Boas Práticas Regulatórias do QualiREG - Programa de Aprimoramento da Qualidade da Regulação Brasileira", elaborada pela Controladoria-Geral da União - CGU em parceria com o Escritório das Nações Unidas de Serviços para Projetos - UNOPS e com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD. A cobrança dos créditos tributários observou o devido processo legal, garantindo a segurança jurídica e previsibilidade para atos que contrariem obrigações de interesse público, devidamente salvaguardadas pela Anatel.
13. O encaminhamento proposto está alinhado com os objetivos estabelecidos pelo Decreto Presidencial nº 11.738, de 18 de outubro de 2023, que dispõe sobre o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação - PRO-REG, no Decreto nº 12.150, de 20 de agosto de 2024, que instituiu a Estratégia Nacional de Melhoria Regulatória - Estratégia Regula Melhor e no Memorando de Entendimento firmado entre Brasil e Estados Unidos, com o objetivo de prestigiar boas práticas regulatórias. Esse programa adota princípios, estratégias, ações e procedimentos destinados a promover a melhoria da qualidade da regulação por meio do aperfeiçoamento contínuo e simplificação do processo regulatório.
14. A decisão segue as recomendações da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE na medida em que a cobrança de pagadores de tributos inadimplentes é medida necessária para assegurar o fluxo de caixa regular, essencial à execução de políticas públicas a cargo da Anatel.
15. A fundamentação está em plena sintonia com o Objetivo nº 10 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS da Organização das Nações Unidas - ONU, que trata da redução das desigualdades, especialmente com a meta 10.4, que visa promover maior igualdade por meio de políticas fiscais, salariais e de proteção social. Além disso, alinha-se com o Objetivo nº 16, que foca na promoção da paz, justiça e instituições eficazes. Destacam-se, nesse contexto, as metas 16.6, que busca desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis, e 16.7, que promove a tomada de decisão inclusiva, participativa e representativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso Administrativo conhecido e não provido. Manutenção dos lançamentos da TFF e da CFRP referentes ao exercício de 2019.
Tese de julgamento: "1. A TFF e a CFRP incidem sobre as estações licenciadas ou não, existentes na data legalmente fixada, sem depender do efetivo uso das estações. 2. A cessação da incidência da TFF e da CFRP exige o protocolo do pedido de cancelamento da licença e a publicação do respectivo ato de cancelamento, com efeitos no exercício subsequente. 3. A TFF e a CFRP são constituídas por lançamento por homologação, cabendo à Anatel fiscalizar o recolhimento e lançar de ofício as diferenças apuradas. 4. É possível o pagamento antecipado da TFF e da CFRP por meio do sistema de boleto da Anatel."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.070/1966, arts. 6º, § 2º, e 8º; Lei nº 11.652/2008; Resolução nº 729/2020, arts. 7º, §§ 1º a 3º, e 9º; e Regimento Interno da Anatel - RIA, arts. 115, § 2º, e 116, V.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 101/2026/AF (SEI nº 16151619), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.
Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Edson Victor Eugênio de Holanda e Octavio Penna Pieranti e a Conselheira Substituta Suzana Silva Rodrigues.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 15/09/2026, às 16:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 14.063/2020 c/c art. 4º, inciso I e § 3º, do Decreto nº 10.543/2020. |
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| Referência: Processo nº 53500.013131/2019-09 | SEI nº 16267926 |