AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acórdão nº 240, de 09 de setembro de 2026
Processo nº 53524.001071/2019-03
Recorrente/Interessado: VOGEL SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA S.A.
CNPJ nº 05.872.814/0001-30
Conselheiro(a) Relator(a): Edson Victor Eugênio de Holanda
Fórum Deliberativo: Reunião nº 957, de 3 de setembro de 2026
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - FUST. BASE DE CÁLCULO. MULTA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Administrativo contra decisão que reconheceu parcialmente a procedência de lançamentos de contribuição ao Fust e multa de ofício relativos ao exercício de 2017.
2. A Recorrente requereu o cancelamento da Notificação de Lançamento ou, subsidiariamente, a substituição da multa de ofício por multa de mora.
3. A Recorrente alegou que as receitas registradas na conta “Aluguel Infraestrutura - Própria” decorreriam de locação de infraestrutura e equipamentos.
4. A Recorrente sustentou a inaplicabilidade da multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se as receitas da conta “Aluguel Infraestrutura - Própria” integram a base de cálculo da contribuição ao Fust; e (ii) saber se incide multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a diferença apurada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A contribuição ao Fust incide sobre a receita operacional bruta decorrente da prestação de serviços de telecomunicações, observadas as exclusões legais.
2. A fiscalização reavaliou as receitas da conta “Swap de Infraestrutura” e excluiu da cobrança os valores decorrentes de locação ou troca de fibras apagadas.
3. O contrato examinado previa exploração industrial de meios de transmissão de telecomunicações mediante fornecimento de linha dedicada digital para interligação de pontos fixos.
4. As receitas da conta “Aluguel Infraestrutura - Própria” decorreram da prestação de serviço de telecomunicações e integram a base de cálculo do Fust.
5. O Recurso não apresentou prova nova capaz de afastar as conclusões técnicas e contábeis que fundamentaram a autuação.
6. A multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) incide nos casos de declaração inexata e diferença de contribuição apurada em lançamento de ofício.
7. A Administração não possui discricionariedade para reduzir a penalidade quando presentes os pressupostos legais para sua aplicação.
8. A multa de 75% (setenta e cinco por cento) não possui efeito confiscatório, conforme os precedentes citados do Supremo Tribunal Federal - STF.
9. A alteração da base de cálculo do Fust exige comunicação ao Ministério das Comunicações - MCom, órgão com capacidade tributária ativa para a cobrança do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Recurso conhecido e desprovido.
2. Determinada a comunicação da decisão ao Ministério das Comunicações - MCom para as providências cabíveis quanto ao Funttel.
Tese de julgamento: “1. As receitas decorrentes da exploração industrial de meios de transmissão de telecomunicações integram a base de cálculo da contribuição ao Fust. 2. A multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) incide sobre a diferença de contribuição apurada em razão de declaração inexata. 3. A alteração da base de cálculo do Fust deve ser comunicada ao Ministério das Comunicações para as providências relativas ao Funttel.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.998/2000, art. 6º, IV e parágrafo único; Lei nº 9.430/1996, art. 44, I; e Resolução nº 729/2020, art. 32, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal - STF, RE 602.686 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 09.12.2014, publ. 05.02.2015; STF, RE 678.347 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 29.04.2014, publ. 13.05.2014; Súmula Anatel nº 26, de 26.07.2024; Súmula CARF nº 11.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 83/2026/EH (SEI nº 16178299), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.
Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Edson Victor Eugênio de Holanda e Octavio Penna Pieranti e a Conselheira Substituta Suzana Silva Rodrigues.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 15/09/2026, às 16:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 14.063/2020 c/c art. 4º, inciso I e § 3º, do Decreto nº 10.543/2020. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 16253897 e o código CRC 6EBB8BDE. |
| Referência: Processo nº 53524.001071/2019-03 | SEI nº 16253897 |